CAE – Conselho de Alimentação Escolar

Presidente: Andreza Juliana Ricardo Junkes

Vice-presidente: Aline da Silva de Andrade

Período 15/06/2018 a 15/06/2022 – Decreto 98/2018 e Decreto 126/2019

 

Lei 835/97 – Cria o Conselho de Alimentação Escolar

Lei 1398/2010 – Altera a Lei 835/97

Lei 1224/2006 – Altera composição do CAE

 

 

Lei Complementar 21/2019 – Sistema Municipal de Ensino

Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE

Art. 32. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado, pertencente ao Sistema Municipal de Ensino, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar junto às instituições de educação – Creche, Pré-Escola e de Ensino Fundamental – em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 33. Em conjunto com o Dirigente Municipal de Educação, para a observância da legislação especial aplicável, cabe ao Conselho de Alimentação Escolar:

I – participar de todas as fases do processo de compra dos alimentos escolares, desde a elaboração até o acompanhamento dos processos licitatórios das aquisições realizadas para a alimentação escolar;

II – elaborar o cardápio de acordo com as especificações alimentares, nutricionais e regionais;

III – realizar visitas periódicas, observando sempre:

a) o estoque de alimentos;

b) as condições de armazenagem;

c) as condições de transporte dos alimentos;

d) a oferta das refeições aos estudantes, que deverá condizer com o cardápio planejado;

e) a satisfação e a aceitação dos estudantes em relação ao que está sendo servido, e se a quantidade oferecida é suficiente;

f) a possibilidade de solicitar esclarecimentos ao nutricionista, quanto aos cardápios utilizados, quando necessário;

g) a possibilidade de solicitar à vigilância sanitária local que realize o controle de qualidade dos alimentos, conforme termo de compromisso firmado entre a Escola e o FNDE;

h) o preparo/manuseio das refeições.

IV – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;

V – comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

VI – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas.

Art. 34. A organização interna do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, demais especificações de sua competência, o seu funcionamento, a sua composição, as formas sob as quais são baixados os seus atos, as relações com os demais órgãos da Administração Pública, as formas de votação e demais atividades inerentes às suas finalidades serão fixadas em lei própria e no seu Regimento Interno.