CACS/FUNDEB

Período de 01/04/2021 a 31/12/2022 – Decreto 69/2021

Presidente: Mara Lígia Rainert

Vice-presidente: Marilene Kons Winter

 

Regimento Interno

Lei 885/1998 – Institui o Conselho do Fundef

Lei 1259/2007 – Cria o CACS/FUNDEB

Lei 1393/2010 – Altera a lei 1259/2007

Lei 1855/2021 – Altera a lei 1259/2007

 

 

Lei Complementar 21/2019 – Sistema Municipal de Ensino

 

Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB

 

Art. 27. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um órgão colegiado, cuja função principal consiste em proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito da esfera Municipal.

 

Art. 28. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O Conselho do FUNDEB não é o gestor ou administrador dos recursos do FUNDEB, sendo esta ação de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal e do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do artigo 211 da Constituição Federal.

 

Art. 29. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB reunir-se-á periodicamente, pelo menos uma vez por mês, para analisar os demonstrativos e relatórios que são apresentados pelo Poder Executivo ao colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos financeiros recebidos do Fundo. (Alterado pela Lei Complementar 39/2021).

Art. 29. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente, para analisar os demonstrativos e relatórios que são apresentados pelo Poder Executivo ao colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos financeiros recebidos do Fundo.

 

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

 

I – acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;

 

II – requisitar do Poder Executivo, quando necessário, cópias dos documentos para esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do FUNDEB;

 

III – supervisionar a realização do censo escolar;

 

IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação;

 

V – instruir com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas;

 

VI – apresentar o parecer ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal;

 

VII – realizar visitas a obras, escolas e outras localidades onde estejam sendo realizados ou oferecidos serviços com a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de verificar a efetiva e regular aplicação dos recursos e a adequabilidade, finalidade e utilidade do bem ou serviço resultante dessa aplicação;

 

VIII – acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se:

 

a) pelo recebimento e análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo;

 

b) por notificar o órgão executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos.

 

Art. 30. O Sistema Municipal de Ensino de Luiz Alves poderá integrar o Conselho do FUNDEB ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, conforme prevê o artigo 37 da Lei n.º 11.494/2007, porém esta Câmara deve atender os mesmos critérios e impedimentos estabelecidos para criação do Conselho do FUNDEB.

 

Art. 31. A organização interna do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, demais especificações de sua competência, seu funcionamento, a sua composição, as formas sob as quais são baixados os seus atos, as relações com os demais órgãos da Administração Pública, as formas de votação e demais atividades inerentes às suas finalidades serão fixadas em lei própria e no seu Regimento Interno.