Período 11/03/2019 a 11/03/2022 – DECRETO N.º 38/2019 e DECRETO Nº 56/2020
Instituição, atribuições e outras informações:
Decreto 70/1969 – Cria o Conselho Municipal de Educação
Lei 790/1994 – Institui o Conselho Municipal de Educação
Lei Complementar 21/2019 – Sistema Municipal de Ensino
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 22. O Conselho Municipal de Educação, criado e organizado por Lei Municipal, está vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23. O Conselho Municipal de Educação é um órgão de natureza normativa, propositiva deliberativa, consultiva, mobilizadora e fiscalizadora, de acompanhamento e controle do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º Compete aoConselho Municipal de Educação:
I – baixar normas relacionadas à educação e ao ensino na forma da legislação vigente, aplicáveis no âmbito do sistema;
II – proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Ensino, nos termos da Lei;
III – credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;
IV – aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
V – elaborar ou reformular o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por meio do Dirigente Municipal de Educação;
VI – determinar estudos para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade;
VII – deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas por intermédio da Secretaria Municipal de Educação;
VIII – deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações;
IX – estabelecer critérios para a expansão da rede municipal de ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;
X – propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no município;
XI – emitir parecer sobre o calendário escolar por ano letivo, adequando-o às peculiaridades regionais, através dos planos de matrícula;
XII – manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com demais os Conselhos Municipais de Educação;
XIII – articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais que abranjam crianças, adolescentes e jovens para adoção coletiva de medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;
XIV – estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extraclasse ou exercida no mundo do trabalho e em práticas sociais;
XV – deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados;
XVI – avaliar e aprovar critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do estudante no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Ensino, relacionadas com a chamada escolar indispensável ao atendimento da demanda;
XVII – emitir pareceres sobre:
a) currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do Ensino Fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
b) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;
c) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
d) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais;
e) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
XVIII – deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes das legislações nacionais em vigor, no Regulamento Escolar, no Regimento da Secretaria Municipal de Educação e no Regimento do Conselho;
XIX – exercer outras competências inerentes à natureza do órgão.
§ 2º Demais atribuições inerentes ao Conselho Municipal de Educação estarão descritas na Lei de criação e no regimento interno do órgão.
§ 3º As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Dirigente Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 24. O Conselho Municipal de Educação incumbir-se-á de baixar normas educacionais para o Sistema Municipal de Ensino, de forma a adequar as normas gerais da educação nacional às peculiaridades locais.
Art. 25. A organização interna do Conselho Municipal de Educação, a especificação de sua competência, seu funcionamento, a sua composição, as formas sob as quais são baixados os seus atos, as relações com os demais órgãos da Administração Pública e privada, o encaminhamento de consultas, processos e proposições, as formas de votação e demais atividades inerentes às suas finalidades serão fixadas em lei própria e no seu Regimento Interno e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 26. O Conselho Municipal de Educação poderá contar com assessoria técnica, jurídica e administrativa de apoio necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Seção II
Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB
Art. 27. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um órgão colegiado, cuja função principal consiste em proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito da esfera Municipal.
Art. 28. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Conselho do FUNDEB não é o gestor ou administrador dos recursos do FUNDEB, sendo esta ação de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal e do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do artigo 211 da Constituição Federal.
Art. 29. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB reunir-se-á periodicamente, pelo menos uma vez por mês, para analisar os demonstrativos e relatórios que são apresentados pelo Poder Executivo ao colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos financeiros recebidos do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;
II – requisitar do Poder Executivo, quando necessário, cópias dos documentos para esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do FUNDEB;
III – supervisionar a realização do censo escolar;
IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação;
V – instruir com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas;
VI – apresentar o parecer ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal;
VII – realizar visitas a obras, escolas e outras localidades onde estejam sendo realizados ou oferecidos serviços com a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de verificar a efetiva e regular aplicação dos recursos e a adequabilidade, finalidade e utilidade do bem ou serviço resultante dessa aplicação;
VIII – acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se:
a) pelo recebimento e análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo;
b) por notificar o órgão executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos.
Art. 30. O Sistema Municipal de Ensino de Luiz Alves poderá integrar o Conselho do FUNDEB ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, conforme prevê o artigo 37 da Lei n.º 11.494/2007, porém esta Câmara deve atender os mesmos critérios e impedimentos estabelecidos para criação do Conselho do FUNDEB.
Art. 31. A organização interna do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, demais especificações de sua competência, seu funcionamento, a sua composição, as formas sob as quais são baixados os seus atos, as relações com os demais órgãos da Administração Pública, as formas de votação e demais atividades inerentes às suas finalidades serão fixadas em lei própria e no seu Regimento Interno.
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