Câmara de Vereadores aprova Lei Complementar sobre Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal da Infância e Adolescência e o Conselho Tutelar

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA) e o Conselho Tutelar do Município de Luís Alves e dá outras providências.

Esta Lei Complementar revoga as leis municipais 810/1995, 1417/2011 e 1429/2011.

Confira abaixo.

 

 

 

         LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2015

 

 

“Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA) e o Conselho Tutelar do Município de Luís Alves e dá outras providências.”

 

 

 

         O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município,

 

         FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º – Os princípios da política dos direitos da criança e do adolescente passam a vigorar na forma desta Lei Complementar.

Art. 2º – É assegurada com absoluta prioridade à criança e ao adolescente a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, como dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público Municipal, articulado aos Poderes Públicos Federal e Estadual.

 

Art. 3º – A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:

I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

III – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

TÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 
Art. 4º – Garantirão a absoluta prioridade de que tratam os artigos 2.º e 3.º desta Lei Complementar, os seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II – Conselho Tutelar;

III – Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA;

Parágrafo único – Todas as Secretarias Municipais integram a Política de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º – A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente compreende um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais do Município, integradas às ações governamentais e não governamentais do Estado e da União, bem como aos seus programas específicos, no que couber.

 

TÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA POLITICA DE ATENDIMENTO

 

 

CAPÍTULO I

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

 

Da Natureza

 

Art. 6º – O CMDCA é o órgão deliberativo, normatizador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas da sociedade civil e do Poder Público Municipal.

 

Seção II

 

Da Competência

Art. 7º – Compete ao CMDCA:

I – deliberar, normatizar, controlar e articular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a efetiva garantia da sua promoção, defesa e orientação, visando à proteção integral da criança e do adolescente;

II – cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, a presente lei e toda legislação atinente a direitos e interesses da criança e do adolescente;

III – zelar pela execução da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendidas suas particularidades, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona rural ou urbana em que se localizem;

IV – participar do Planejamento Integrado e Orçamentário do Município, formulando as prioridades a serem incluídas neste, no que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

V – estabelecer em ação conjunta com as Secretarias Municipais e demais órgãos do Município a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da Criança e do Adolescente;

VII – coordenar a elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – promover e apoiar o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos representantes das organizações governamentais e não governamentais, envolvidos no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político – administrativa contemplada na Constituição Federal;

IX – deliberar sobre o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares, a ser baixado por ato do Poder Executivo;

X – registrar as organizações governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e inscrever os programas das organizações governamentais e não governamentais relacionados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo cumprir as normas impostas no mesmo e comunicando aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária;

XI – alterar o seu Regimento Interno, mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços (2/3) do total dos seus membros;

XII – comunicar-se com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente da União, do Estado e de outros Municípios, com os Conselhos Tutelares, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuam na proteção, na defesa e na promoção dos direitos da criança e do adolescente, propondo ao Município convênio de mútua cooperação, respeitado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações pertinentes;

XIII – deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA;

XIV – regulamentar os assuntos de sua competência, por meio de Resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 de seus membros, inclusive do Fundo da Infância e Adolescência – FIA;

XV – manter registros de todas as atividades, ações, projetos, planos, relatórios, pesquisas, estudos e outros, que tenham relação direta ou indireta com as suas competências e atribuições;

XVI – proporcionar apoio aos Conselhos Tutelares do Município, integrando ações no sentido de garantir os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XVII – coordenar o processo para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Município;

XVIII – dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares, os quais serão nomeados por ato do Prefeito Municipal;

XIX – reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento;

XX – estabelecer critérios, formas e meios de controle de procedimentos da atividade pública municipal relacionados com as suas deliberações;

XXI – coordenar a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XXII – oferecer subsídios à elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente.

 

Seção III

 

Da Estrutura

Art. 8º – O CMDCA é composto de 08 (oito) membros, sendo:

I – quatro (4) conselheiros titulares, e seus respectivos suplentes, representantes dos órgãos governamentais, indicados pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Os conselheiros suplentes indicados pelo Poder Executivo não precisam, necessariamente, estar vinculados à mesma secretaria que seus respectivos titulares.

II – quatro (4) conselheiros titulares, e seus respectivos suplentes, representantes de entidades da sociedade civil que tenham como objetivo a garantia dos direitos da criança e do adolescente, indicados por estas, dentre seus integrantes.

§ 1º – Dentre os representantes não governamentais procurar-se-á dar prioridade para que uma das vagas de conselheiro titular seja concedida a entidades da sociedade civil composta por adolescentes, como grêmios ou movimentos estudantis. 

 

§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, são organizações não governamentais aquelas representativas da sociedade, regularmente constituídas, com a finalidade de realizar ações de caráter educacional, político, assessoria técnica, prestação de serviços e apoio assistencial e logístico para segmento da sociedade civil.

Art. 9º Os conselheiros titulares e suplentes, representantes das organizações governamentais e não governamentais, serão escolhidos bienalmente. Os representantes não governamentais serão eleitos em fórum próprio, convocado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em atuação, obedecidos os seguintes princípios gerais de escolha, que deverão incorporar o Regimento a ser aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal:

 

I – credenciamento das entidades interessadas, não governamentais, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia da realização do fórum;

II – direito de cada entidade credenciada a um delegado com direito a voz e voto;

III – composição de uma mesa eleitoral;

IV – eleição por maioria simples;

V – eleição representativa das entidades concorrentes, com objetivo de garantir ao Conselho direito à presença heterogênea de entidades não governamentais;

VI – nomeação dos eleitos pelo Poder Executivo.

 

§ 1º – As organizações poderão substituir seus representantes a qualquer tempo, respaldadas pelo fórum próprio;

§ 2º – Na hipótese de impedimento, desistência ou dissolução da organização, assumirá o representante da organização subsequente mais votada.

 

§ 3º – A nomeação dos conselheiros não governamentais dar-se-á por ato do Poder Executivo.

 

§ 4º -O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.

 

Art. 10 -É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 11 – O mandato dos representantes das organizações é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado, justificando ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligência.

 

Parágrafo único – Caberá à administração pública municipal o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes em eventos, cursos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.

Art. 12 – O representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do Poder Executivo.

Parágrafo único – Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros titulares, assumirão os respectivos suplentes.

Art. 13 – Eleito o Conselho, será o mesmo empossado pelo Prefeito Municipal, reunindo-se no prazo máximo de 07(sete) dias úteis, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, para eleição de uma Diretoria, dentre seus membros, composta de um Presidente e um Vice-Presidente.  

§ 1º – A representação do Conselho será exercida por seu Presidente, em todos os atos inerentes a seu exercício.

§ 2º – O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento do Conselho será o mesmo da Prefeitura Municipal de Luís Alves, devendo o Conselho apresentar exposição de motivos ao Poder Executivo sobre suas necessidades de recursos humanos.

§ 3º – No caso de haver empate na escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevalecerá o conselheiro que tiver maior experiência e capacitação na área relativa à Infância e Adolescência.

 

Art. 14 –Cabe à administração públicamunicipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo da Infância e Adolescência.

 

§ 1º – A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros;

 

§ 2º -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

 

§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social de Luís Alves.

 

Art. 15 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá uma secretaria executiva a sua disposição, fornecida pela administração pública municipal, composta por, no mínimo, um profissional com formação em nível superior e com afinidade à política pública pela qual o Conselho tem a responsabilidade de coordenar e fiscalizar.

 

§ 1º – São competências da Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

  

I – prestar assessoria técnica e administrativa ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

  

II – secretariar as Assembléias, lavrar as Atas e dar encaminhamento das medidas destinadas ao cumprimento das Resoluções e decisões da Assembléia Geral. 

 

§ 2º – Aos membros que compõem a Secretaria Executiva é vedada a acumulação das funções de conselheiro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 16 -Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.

 

SEÇÃO IV

 

DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

 

 

Art.17 – Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Conselhos de políticas públicas;

II – Representantes de órgão de outras esferas governamentais;

III – Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

IV – Conselheiros Tutelares.

 

Parágrafo único – Também não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal.

Art. 18 – Os Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:

I – for constatada a reiteração de 02 (duas) faltas consecutivas injustificadas ou 04 (quatro) alternadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90; a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90; ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal;

III – for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92.

 

Parágrafo Único – A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto aos Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho.

 

 

CAPÍTULO II

 

Fundo da Infância e da Adolescência

 

Seção I

 

Da Natureza

Art. 19 – O Fundo Municipal da Infância  da Adolescência – FIA,  como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do CMDCA, está a este vinculado, bem como, subordinado administrativa e operacionalmente na Secretaria Municipal de Assistência Social para sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei.

Parágrafo único – Por conta do FIA, fica autorizado o Município, através do órgão gestor, firmar convênios, prestar auxílio financeiro e/ou subvenções, mediante deliberação publicada em resolução do CMDCA.

 

Art. 20 – A manutenção do Fundo Municipal da Infância  da Adolescência, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é diretriz da política de atendimento, prevista no inciso IV do art. 88, da lei nº 8.069 de 1990.

 

Art. 21 – O Fundo Municipal da Infância  da Adolescência deve possuir personalidade jurídica própria.

 

§ 1º – O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência  deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

 

§ 2º – Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação dos recursos do FIA, para o financiamento ou co-financiamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.

 

Art. 22 – O Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do FIA, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

 

§ 1º – O órgão responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes ao qual o Fundo Municipal da Infância e Adolescência for vinculado deve ficar responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.

 

§ 2º – Os recursos do FIA devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

 

§ 3º – A destinação dos recursos do FIA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.

 

§ 4º – As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.

 

 

Seção II

 

Da Competência

Art. 23 – São atribuições do gestor do FIA:

I – coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FIA, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FIA;

III – emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FIA;

IV – fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

V – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

VI – comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

VII – apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FIA, através de balancetes e relatórios de gestão;

VIII – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

IX – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

 

Art. 24 – São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FIA:

I – elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

II – promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

III – elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV – elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

V – elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo da Infância e Adolescência, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

VI – publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FIA;

VII – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FIA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

VIII – monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FIA;

IX – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;

X – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FIA.

 

Parágrafo único – Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

 

Seção III

 

Dos Recursos do FIA

 

Art. 25 – O Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA tem como receitas:

I – recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento do Município, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre as três esferas de governo;

 II – doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

III – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;

IV – contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

V – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI – recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

 

Parágrafo único – O Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA terá como dotação consignada anual o mínimo de 1% (hum por cento) da receita municipal efetivamente arrecadada.

 

 

 

Seção IV

 

Das Condições de Aplicação dos Recursos do FIA

 

 

Art. 26 – A aplicação dos recursos do FIA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:

I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

III – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 27 – Deve ser vedada a utilização dos recursos do FIA  para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados nesta lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único – Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência para:

I – a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

III – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;

V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

 

Art. 28 – O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FIA deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.

 

Art. 29 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá permitir a chancela de projetos aprovados pelo Conselho, com recursos captados pela instituição proponente do projeto, com duração máxima de 02 (dois) anos, resguardada a retenção de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor total do projeto a ser chancelado para o FIA.

 

Seção V

 

Do controle e da Fiscalização

 

Art. 30 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II – os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FIA;

III – a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;

IV – o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício;

V – os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo.

 

 

CAPÍTULO III

 

CONSELHO TUTELAR

Art. 31 – Fica reinstituído através desta Lei o Conselho Tutelar do Município de Luís Alves.

 

Art. 32 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente definidos no Estatuto da Criança e Adolescente.

 

Parágrafo único – O Conselho Tutelar do Município de Luís Alves estará vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 33 – O Conselho Tutelar possuirá sala própria para atendimento e trabalhos administrativos custeados através de dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e custeio de suas atividades.

 

Parágrafo único – Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

 

I – custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;

II – formação continuada para os membros do Conselho Tutelar,

III – custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

IV – espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

V – transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

 

Art. 34 – A sede do Conselho Tutelar, que fica na Prefeitura Municipal de Luís Alves, situada a Rua Erich Gielow, n. 35, Centro, funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso:

 

I -das 8:00h às 12h e das 13:30h às 17:00h, de segunda a sexta feira;

II– fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de hora de sobreaviso;

III– para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra;

IV – o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho e as formas de cumprimento das rotinas de sobreaviso, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar, dentre todo o regime de trabalho e sobreaviso, quarenta horas semanais.

 

Art. 35 – O Conselho Tutelar de Luís Alves será composto de cinco (05) membros titulares e demais conselheiros suplentes.

 

Art. 36 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I – eleição unificada em todo território nacional mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Luís Alves em situação regular com a Justiça Eleitoral, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Luís Alves – CMDCA;

II – candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas e;

III – fiscalização pelo Ministério Público.

IV – a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano

subsequente ao processo de escolha.

 

Art. 37 – Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.

 

§ 1º – O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

 

§ 2º – O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.

 

Art. 38 – Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069, de 1990, na Lei Federal nº 12.696 de 2012, nas Resoluções do CONANDA e as estabelecidas na presente Lei.

 

§1º – A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

I – o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

II – a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei;

III – as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e

IV – a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

 

§2º – A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela presente Lei.

 

§3º – A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

 

§4º – Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 39 – Caberá ao CMDCA conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, mural municipal, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e através do sítio eletrônico www.luisalves.sc.gov.br e ainda, em sítio eletrônico próprio se for o caso.

 

§1º – O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, a carga horária de 40horas/semanais, a remuneração, as regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

 

§2º – A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

 

Art. 40 – Compete ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I – obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas,

II – em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e

III – garantir o fácil acesso aos locais de votação.

 

Art. 41 – O CMDCA deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos critérios exigidos através do art. 42 desta Lei.

 

§1º – A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

 

§2º – A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

 

§3º – Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

I – notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

 

§4º – Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

§5º – Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

 

§6º – Cabe ainda à comissão especial eleitoral:

I – realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II – estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III – analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV – providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado, se for o caso;

V – escolher e divulgar os locais de votação;

VI – selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII – solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

VIII – divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e

IX – resolver os casos omissos.

 

§7º – O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

 

Art. 42 – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes critérios:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte e um anos;

III – residir no Município a mais de 02 anos;

IV – estar em situação regular com a Justiça Eleitoral, comprovado através de Certidão Negativa Eleitoral;

V- Comprovação de no mínimo a conclusão do ensino médio. (Inciso incluso pela Emenda Aditiva ao Artigo 42, da Comissão de Saúde Pública e Assistência Social, aprovada em 06/04/2015)

 

§1º – Após o período de inscrições, os candidatos que tiverem sua inscrição homologada, participarão de curso de capacitação, de caráter eliminatório para o candidato que não obtiver 100% de presença, ( modificação ao artigo 42, da Comissão de Saúde Pública e Assistência Social, aprovada em 06/04/2015- redação anterior constava 75% de presença) com carga horária de 16 horas, que versará sobre a importância do Conselho Tutelar, bem como suas atribuições, a ser realizado por pessoa física ou jurídica, com comprovada experiência na área de atuação e/ou formação dos direitos da criança e do adolescente.

 

§2º – Os candidatos, após a participação no curso de capacitação, deverão realizar prova escrita, elaborada pelo CMDCA ou a quem este designar juntamente com o Ministério Público, onde se avaliarão conhecimentos relacionados à área da criança, do adolescente e da família, tais como, legislação relativa à área, aspectos do desenvolvimento biopsicossocial da criança, do adolescente e da família, bem como, atribuições do Conselho Tutelar, com caráter eliminatório.

 

§3º – O reconhecimento da idoneidade moral será demonstrada através  de certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pelo Fórum da Comarca;

 

Art. 43 – O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

 

§1º – Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§2º – Em qualquer caso, o CMDCA deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

 

Art. 44 – A votação deverá ocorrer no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, conforme disposto na Lei Federal nº 12.696 de 25 de julho de 2012.

Parágrafo único – O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, no Mural Municipal e no sitio eletrônico www.luisalves.sc.gov.br e ainda, em sítio eletrônico próprio se houver, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.

 

Art. 45 – A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, conforme disposto na Lei Federal N. 12.696 de 25 de julho de 2012.

Art. 46 – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor e demais restrições da Justiça Eleitoral. ( aditivo ao artigo 46, da Comissão de Saúde Pública e Assistência Social, aprovado em 06/04/2015).

Art. 47 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau e Agentes Políticos. ( Aditivo ao Artigo 47, da Comissão de Saúde Pública e Assistência Social, aprovado em 06/04/2015)

 

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à:

I – autoridade judiciária;

II – representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;

 

Art. 48 – Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o CMDCA convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

 

§1º – Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados, seja em caráter provisório ou permanente de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional ao período que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças remuneradas e férias regulamentares.

 

§2º – No caso da inexistência de suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

 

§3º – A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função.

 

Art. 49 – Compete ao Conselho Tutelar, em parceira com o CMDCA, a elaboração e aprovação do Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

§1º – A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao CMDCA para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

 

§2º – Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao CMDCA.

 

Art. 50 – O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

 

Art. 51 – Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

 

§1º – Os Conselheiros registrarão seu horário de trabalho, através de relógio ponto afixado no espaço utilizado no Conselho Tutelar.

 

§2º – O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

 

Art. 52 – As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

§1º – O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.

 

§2º – As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas jurídica, médica, psicológica, pedagógica e de serviço social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes.

 

§3° – As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação.

 

§4° – As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

 

§5° – Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar.

 

§6º – É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos reg