Lei Complementar 01/2015 institui o Código Sanitário do Município

 LEI COMPLEMENTAR Nº 01 / 2015. 

 

“INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LUÍS ALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. 

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município,

 

  FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Os assuntos concernentes à saúde da população do Município de LUÍS ALVES regem-se pelo presente Código, atendida a legislação estadual e federal pertinente.

Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Município de LUÍS ALVES está sujeita às determinações da presente lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindos.

§ 1º Para os efeitos desta lei, o termo “pessoa” refere-se à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 2º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

§ 3º A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

§ 4º A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela mesma autoridade, com fundamento na legislação em vigor.

§ 5º Todo estabelecimento deverá cumprir as normas técnicas de acessibilidade ao público.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com os demais órgãos especializados, desenvolverá programas de educação sanitária.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – água bruta: água de mananciais antes de receber qualquer tratamento;

II – água pluvial (água de chuva): proveniente de precipitações atmosféricas que poderão ser captadas (canalizada ou não) para o sistema público de água pluvial (galeria ou sarjeta);

III – água potável: água para consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;

IV – caixa de gordura: dispositivo projetado e instalado para separar e reter a gordura proveniente das instalações coletoras de esgoto das edificações, a fim de evitar o seu encaminhamento à rede de esgotos sanitários;

V – caixa de inspeção: caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de canalizações;

VI – consumo de água: é todo volume de água fornecido, utilizado em um imóvel, num determinado período;

VII – despejo: refugo líquido dos prédios, excluídas as águas pluviais, que deve ser conduzido a um destino final;

VIII – despejo industrial: efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com características diversas das águas residuárias domésticas;

IX – esgoto ou despejo: efluente líquido dos prédios, excluídas as águas pluviais, que deve ser conduzido a um destino adequado;

X – esgoto pluvial: resíduo líquido proveniente de precipitações atmosféricas (“água de chuva”), que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário;

XI – esgoto sanitário: efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene;

XII – esgoto tratado: esgoto submetido a tratamento parcial ou completo, para a remoção de substâncias indesejáveis e a mineralização de matéria orgânica;

XIII – fossa séptica ou tanque séptico: tanque de sedimentação e digestão, no qual se deposita o lodo constituído pelas matérias insolúveis das águas residuárias que por ele passam e se decompõem pela ação de bactérias anaeróbicas;

XIV – fossa absorvente ou sumidouro: unidade de absorção dos líquidos de efluentes dos tanques sépticos;

XV – instalação predial de água: conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos localizados a partir do cavalete, de responsabilidade do usuário, destinado ao abastecimento de água, quando conectado ao ponto de fornecimento de água;

XVI – instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, conexões, caixas, equipamentos e acessórios, localizados no prédio até o ponto de ligação com o poço de inspeção e limpeza (TIL), de responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário, quando conectado ao ponto de coleta de esgoto;

XVII – ligação: derivação para abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de um imóvel desde a rede geral até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do usuário;

XVIII – manancial: corpo de água utilizado para captação de água para abastecimento público, para consumo humano;

XIX – padrão de potabilidade: conjunto de valores máximos permissíveis das características da qualidade da água destinada ao consumo humano;

XX – rede de coleta de esgoto: conjunto de tubulações e peças que compõem os sub-sistemas de coleta de esgotos;

XXI – rede de distribuição de água: conjunto de tubulações e peças que compõem os sub-sistemas de distribuição de água;

XXII – reservatório domiciliar (caixa d`água): depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da edificação por um período mínimo de vinte e quatro horas quando da supressão do abastecimento de água;

XXIII – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

XXIV – sistema de abastecimento de água: Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;

XXV – sistema de esgoto: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas;

XXVI – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao serviços objeto do presente Regulamento.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Saúde formular a política municipal de saúde, manter o controle de sua execução, pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem a promoção, prevenção, preservação e recuperação da saúde, bem como promover e incentivar, na esfera pública ou privada, estudos e programas sobre problemas médico-sanitários do Município.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal da Saúde estimulará, orientará e fiscalizará a ação da iniciativa privada na promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Saúde, como órgão sanitário no Município de LUÍS ALVES, através da vigilância sanitária, manterá:

I – a concessão de licenciamento e respectivos alvarás sanitários para estabelecimento industrial, comercial (de qualquer espécie), funcionamento de laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos e correlatos; de quaisquer estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública; de estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual; de hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde; de consultórios médicos, odontológicos, de psicologia, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e de estabelecimentos de atividades afins; institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação; estabelecimentos de ensino público ou privado; estabelecimento veterinário; estabelecimento agropecuário; de veículos que transportam produtos de interesse da saúde; de locais de criação de animais em áreas urbanas de interesse da saúde pública,;

II – o registro de antecedentes relativos às intimações, infrações e notificações sanitárias.

Art. 7º Os servidores de provimento efetivo lotados na Secretaria Municipal da Saúde, ou outro profissional eventualmente designado pelo órgão e credenciados para vigilância sanitária têm competência, no âmbito de suas atribuições, para exercer as funções de vigilância, orientação e fiscalização sanitárias, em caráter permanente, no Município de LUÍS ALVES, de conformidade com as Leis, Decretos e Regulamentos sanitários federais, estaduais e municipais, podendo expedir, para tanto, autos de infração, de intimação e aplicação de penalidades cabíveis, além da prática dos atos intrínsecos à função de vigilância e fiscalização sanitárias.

Art. 8º O responsável pela Vigilância Sanitária – VISA – da Secretaria Municipal da Saúde é competente para processar e julgar a defesa ou impugnação do auto de infração, expedido pela autoridade de fiscalização sanitária.

Art. 9º O Secretário Municipal da Saúde é a autoridade competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões do Chefe da Vigilância Sanitária – VISA da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 10 O Prefeito Municipal é a autoridade competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões do Secretário Municipal da Saúde na forma do disposto no artigo 85, § 1º, desta Lei.
Art. 11 A autoridade de saúde cientificará o órgão do Ministério Público local, através de expediente circunstanciado, sempre que:

I – Constatar que a infração sanitária cometida constitui crime ou contravenção;

II – Ocorrer desacato à autoridade de saúde ou resistência às determinações e atos emanados da mesma.

TÍTULO III

DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA

CAPÍTULO I

DA SAÚDE DA PESSOA DA FAMÍLIA E DE TERCEIROS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 Toda pessoa tem direito à proteção da saúde e é responsável pela promoção e conservação de sua saúde e a de seus dependentes, devendo, para tanto, cumprir, cuidadosamente, as instruções, normas, ordens, avisos e medidas prescritos por profissional em ciência da saúde, autoridade de saúde e/ou serviço de saúde de que se utilize.

Art. 13 Toda pessoa tem o direito de obter do serviço de saúde competente a informação e/ou a orientação indispensáveis à promoção e defesa da saúde, principalmente a respeito de doenças transmissíveis e evitáveis do bem-estar físico, mental e social, da dependência de drogas e dos perigos da poluição e contaminação do ambiente.

Art. 14 Toda pessoa tem o dever de prevenir acidentes que atentem contra a própria saúde e a da sua família e de terceiros, devendo, consequentemente, cumprir as exigências da autoridade de saúde competente, seguir as advertências que acompanham os produtos ou objetos considerados perigosos e cumprir as normas de segurança.

Art. 15 Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde.

SEÇÃO II

ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

SUBSEÇÃO I

DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAÚDE

Art. 16 A pessoa, no exercício da profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares e as de ética.

§ 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

§ 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.

Art. 17 O profissional de ciência da saúde deve:

I – colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;

II – cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória;

III – comunicar à Vigilância Sanitária a ocorrência de doenças de interesse sanitário.

Art. 18 O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim, cumprindo as obrigações pertinentes.
Art. 19 A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder à pesquisa ou experiências clínicas no ser humano sob patrocínio de instituição pública ou privada de cunho científico, legalmente reconhecida.

SUBSEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Art. 20 Toda pessoa poderá instalar ou alterar a destinação e/ou local de estabelecimento de saúde no Município de LUÍS ALVES, devendo solicitar prévia autorização e registro nos Órgãos Sanitários Municipais competentes, nos termos da lei e dos regulamentos.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por estabelecimento de saúde: hospital, laboratório, unidade de hemoterapia, farmácia, drogaria, posto de medicamentos e unidades volantes, dispensário de medicamentos, distribuidor, representantes, importador e exportador, ambulatório, pronto-socorro, policlínica, unidade de emergência, consultório médico, odontológico, veterinário e demais locais onde se realizem diagnóstico e/ou tratamento e atividades de prevenção, sem regime de internação, com ou sem o emprego de meios físicos, mecânicos, químicos e psicológicos.
§ 2º A pessoa deve, para autorização, registro e funcionamento de estabelecimento de saúde, cumprir as normas regulamentares sobre o projeto de construção, saneamento, instalação, material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos técnicos, conforme a natureza e importância das atividades, assim como sobre meios de proteção da saúde da comunidade.

Art. 21 Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado, sempre que a legislação em vigor ou norma técnica o exigir.

§ 1º Os contratos de constituição, inclusão e alteração de responsabilidade técnica deverão ser submetidos previamente aos respectivos conselhos de classe, com a aposição de seu visto.

§ 2º Sempre que o responsável técnico por estabelecimento deixar a função deverá requerer na Vigilância Sanitária a baixa de sua responsabilidade técnica, a qual emitirá a respectiva certidão, mediante a apresentação dos documentos solicitados.

SEÇÃO III

DAS DOENÇAS

SUBSEÇÃO I

DOS MÉTODOS DE CONTROLE DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

Art. 22 Toda pessoa tem direito à proteção contra as doenças transmissíveis, sendo-lhe assegurado o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle.

Art. 23 Toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis.

§ 1º Os pais ou responsáveis são obrigados a providenciar a vacinação dos menores a seu encargo.

§ 2º A pessoa apresentará atestado de vacina nas circunstâncias especiais previstas em regulamento.

§ 3º O atestado de vacina e a carteira de saúde não serão retidos, em qualquer hipótese, por instituição pública ou privada ou por pessoa física.

Art. 24 Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita desta condição e seus contatos deve cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescreverem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela autoridade de saúde, de acordo com os regulamentos.

Parágrafo Único – A pessoa deve permitir o acesso à habitação ou estabelecimento de autoridade de saúde legalmente identificada para comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.

Art. 25 Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a requisição de animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses, assegurado ao proprietário o conhecimento dos resultados das análises, e na hipótese de inexistência de doença, a indenização pelos prejuízos.

§ 1º A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana causados por doenças de seus animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos em regulamento.

§ 2º A pessoa criadora, proprietária ou que comercializa animais deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento, inclusive quanto ao sepultamento dos mesmos.

SUBSEÇÃO II

DAS DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

Art. 26 À Secretaria Municipal da Saúde compete planejar, coordenar, executar e orientar as providências destinadas ao controle das doenças não transmissíveis de importância sanitária, especialmente o câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotróficas, as intoxicações e outras.

Parágrafo Único – As doenças não transmissíveis, quando conveniente, poderão ser consideradas de notificação compulsória.

SEÇÃO IV

ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.

SUBSEÇÃO II

HABITAÇÃO URBANA E RURAL

Art. 28 Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda espécie de obras em execução, e ainda as obras tendentes a ampliá-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

§ 2º A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conservá-la.

§ 3º A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, creches, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.

§ 5º A pessoa proprietária de/ou responsável por edifícios de apartamentos deverá provê-los de compartimento para o depósito de lixo com acesso para o logradouro e com capacidade suficiente para 24 horas no mínimo, atendendo ao código de obras.

I – o compartimento destinado ao depósito de lixo terá paredes revestidas por material liso, resistente, impermeável e lavável;

II – no compartimento destinado ao depósito do lixo é obrigatória a existência de uma torneira para a lavação do compartimento e de um ralo para o escoamento das águas oriundas da lavação;

III – às pessoas que habitam prédio de apartamentos, conjuntos residenciais ou residências unifamiliares, não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, constituam perigo ou sejam prejudiciais à saúde e ao bem-estar dos moradores vizinhos.

SEÇÃO V

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUÁRIO

Art. 29 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem.

§ 1º O estabelecimento industrial obedecerá às exigências sanitárias regulamentares no que concerne a:

I – projeto de construção;

II – localização, mediante os seguintes critérios:

a) preferência em zona industrial;

b) em outras Zonas, com afastamento de habitações residenciais, para a instalação de indústrias insalubres, ruidosas ou periculosas, que possam causar incomodo de vizinhança;

c) acessibilidade de vias de tráfego e trânsito;

d) ocupação de área disponível;

e) drenagem natural;

f) lançamento ou destino final de despejos industriais;

g) disponibilidade de abastecimento d`água, sistema de esgoto sanitário, remoção e destino final de lixo e ventilação de matérias-primas;

h) urbanismo e áreas verdes;

i) segurança do trabalho;

j) aprovação pelo órgão de controle ambiental do Município.

III – outros critérios estabelecidos pela autoridade competente, inclusive atendendo a peculiaridades locais e regionais.

§ 2º O estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário que utiliza substância radioativa deve obter permissão prévia e especial do serviço competente para seu funcionamento e reunir condições de segurança adequada à proteção de seu pessoal, de terceiros e do ambiente.

SEÇÃO VI

ESTABELECIMENTO DE ENSINO – ESTABELECIMENTO E LOCAL PARA LAZER

SUBSEÇÃO I

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Art. 30 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino de qualquer natureza deve cumprir as exigências regulamentares para que não haja risco à saúde dos que nele estudem ou trabalhem nem poluição ou contaminação do ambiente.

Parágrafo Único – A pessoa deve, para a construção ou funcionamento do estabelecimento, cumprir as normas sobre projeto de construção, zoneamento, localização, orientação, acesso, saneamento, acústica, iluminação, relação espaço/aluno e outras especificadas em regulamento.

Art. 31 Os estabelecimentos de ensino deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados por sexo.

§ 1º É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação.

§ 2º Em todas as escolas é obrigatória a existência de bebedouros higiênicos nos corredores e nas áreas de recreação.

Art. 32 Nos estabelecimentos de ensino, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer as exigências mínimas estabelecidas para tais compartimentos, concernentes a restaurantes, porém atendidas as peculiaridades escolares.

Art. 33 Nos internatos serão observadas as disposições referentes às habitações em geral e às de fins especiais, no que lhes forem aplicáveis.

SUBSEÇÃO II

ESTABELECIMENTO E LOCAL PARA LAZER

Art. 34 Toda pessoa, proprietária de/ou responsável por estabelecimento ou local para lazer, deve contar, para construção, instalação, funcionamento ou utilização dele, com a aprovação do serviço de saúde competente, a fim de que não ponha em perigo a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou dele se utilizem, nem polua ou contamine o ambiente.

§ 1º Para os efeitos desta lei, a expressão “lugar” ou “estabelecimento para lazer” inclui, entre outros: aeródromo, autódromo, balneário, boate, camping, campo e centro esportivo, cinema, circo, clube, colônia de férias, estádio, ginásio de esportes, hipódromo, jardim público, jardim zoológico, locais de amostras, kartódromo, museu, parque, piscina, pista de corridas, pista de patinação, praça, praia, sauna, teatro e termas.

§ 2º A pessoa usuária de piscina, sauna e termas deve submeter-se a exame médico periódico na forma regulamentar, cujo atestado deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.

§ 3º As águas das piscinas públicas e privadas, exceto as residenciais, deverão sofrer controle físico-químico e bacteriológico com a periodicidade estabelecida pela autoridade sanitária, obedecendo às exigências estabelecidas em regulamento no que diz respeito à sua qualidade.

SEÇÃO VII

ALIMENTOS E BEBIDAS

Art. 35 Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento.

§ 1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, independentemente da sua categoria profissional, é obrigada, para efeito de admissão e permanência no trabalho, a possuir carteira de saúde fornecida gratuitamente pela rede de serviço básico de saúde, a qual deve ser exigida pelo respectivo proprietário ou responsável.

§ 2º As carteiras de saúde devem ser mantidas atualizadas anualmente; os tipos de exames a serem realizados obedecerão a critérios estabelecidos em normas técnicas.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o parágrafo primeiro é extensiva aos proprietários de/ou responsáveis que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvam nos mesmos.

§ 4º Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.

Art. 36 Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercialize, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro no serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes à projetos de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.

SEÇÃO VIII

ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Art. 37 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por sistema de abastecimento de água deve obter a aprovação do serviço de saúde competente para a sua instalação e utilização, submetendo-se às normas técnicas e regulamentares, entre as quais as referentes à tomada de amostras para análise, fiscalização técnica de aparelhos e instrumentos, e ainda garantir a segurança e a potabilidade da água.

Art. 38 Toda pessoa está proibida de poluir e/ou contaminar os mananciais naturais ou qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, como adutora, reservatório e rede de distribuição.

Art. 39 Toda pessoa responsável por sistema de abastecimento de água deve proceder conforme as normas técnicas relativas ao tratamento, desinfecção, fluoração e outros procedimentos.

Art. 40 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por sistema de abastecimento de água deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.

§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou a de terceiros.

§ 2º É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção na ligação ou no ramal predial de água que implique em variação na pressão de serviço da rede de distribuição.

§ 3º Nos imóveis onde haja instalação própria de abastecimento de água alimentada por fonte alternativa, e ligação de água da rede pública, ficam proibidos quaisquer recursos hidráulicos que possibilitem a intercomunicação entre as instalações.

§ 4º É vedado o despejo de águas pluviais, tanto nas instalações prediais quanto nos ramais prediais de esgoto.

SEÇÃO IX

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS

Art. 41 Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.

§ 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.

§ 2º Consideram-se agrotóxicas as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

§ 3º A pessoa está proibida de entregar ao público substâncias e produtos mencionados neste artigo sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.

SEÇÃO X

DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA

Art. 42 Toda pessoa fica proibida de apresentar conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes ao divulgar tema ou mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de profissão, estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de saúde.

Parágrafo Único – O profissional em comunicação deverá solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com saúde que possa causar atitudes enganosas ou reações de pânico na população.

SEÇÃO XI

DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 43 É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

Art. 44 A concessão de fiscalização por parte do Governo Federal ou Estadual isenta o estabelecimento ou entreposto da fiscalização municipal, ficando, porém obrigado ao prévio licenciamento no que tange às instalações físico-sanitária e pessoal no serviço de vigilância sanitária municipal.

Parágrafo Único – A fiscalização de abate de animais e da industrialização de produtos de origem animal é de competência dos órgãos de agricultura, na esfera federal, estadual ou municipal, cabendo à Vigilância Sanitária a fiscalização da comercialização e transporte dos produtos de origem animal.

CAPÍTULO II

DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 45 Toda pessoa deve preservar o ambiente, evitando, por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua e/ou contamine, que se agrave a poluição ou a contaminação existente.

Art. 46 Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos ou gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Art. 47 Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou a extinção das espécies.

SEÇÃO II

POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DA ÁGUA

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS E DEJETOS

Art. 48 Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamentos, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Parágrafo Único – A pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e demais órgãos competentes.

Art. 49 A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino de resíduos sólidos urbanos mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.

§ 1º Enquanto não for implantado o serviço público, a pessoa deve dispor os resíduos sólidos conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde.

§ 2º O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo – onde não houver incineração ou tratamento adequado – depositá-lo-á em aterros sanitários ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde.

SUBSEÇÃO II

ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS

Art. 50 Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.

§ 1º A pessoa é proibida de lançar sem prévio tratamento, às águas servidas ou residuárias,  em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, assim como em lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.

§ 2º A pessoa proprietária de habitações construídas em locais servidos por coletores públicos de esgotos é obrigada a usá-los, não sendo permitido nesses casos, o uso de fossas sépticas e complementares.

§ 3º É obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto para águas servidas provenientes de cozinha e tanque.

§ 4º A pessoa que instalar sistema de esgoto sanitário implantado através de fossas sépticas e complementares deverá deixar os mesmos abertos para a vistoria pela autoridade de saúde quando da concessão do alvará de habite-se, e seguir determinações das normas da ABNT para o dimensionamento e localização.

§ 5º A autoridade de saúde negará a licença de habite-se se não for cumprido o disposto neste artigo e intimará o proprietário da habitação a fazê-lo imediatamente.

CAPÍTULO III

CEMITÉRIOS, DISPOSIÇÃO E TRASLADO DE CADÁVERES, NECROTÉRIO

Art. 51 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por cemitério deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, cumprindo as normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto de implantação, localização, topografia e natureza do solo, orientação, condições gerais de saneamento, vias de acesso e urbanismo.

§ 1º Para efeitos desta lei, cemitério é o local onde se guardam restos humanos, compreendendo-se, nesta expressão, corpo de pessoas falecidas ou parte, em qualquer estado de decomposição.

§ 2º Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após apresentação de declaração de óbito, outorgado em formulário oficial devidamente registrado.

Art. 52 Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamamento, exumação e cremação deve cumprir normas regulamentares, entre as quais as referentes a prazo do enterro, traslado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos empregados.

Parágrafo Único – Na suspeita de óbito ocorrido por doença transmissível, a autoridade de saúde poderá exigir a necropsia e/ou exumação para verificar a causa básica de óbito.

Art. 53 Toda pessoa, para construir, instalar ou fazer funcionar necrotério ou similar, deverá cumprir as normas regulamentares, entre as quais as que dispõem sobre localização, projeto de construção e saneamento.

CAPÍTULO IV

HIGIENE OCUPACIONAL

Art. 54 Nos estabelecimentos de trabalho que venham oferecer perigo à saúde dos funcionários e da população, a juízo da autoridade de saúde, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários, a remover ou fechar estabelecimentos, quando não forem saneáveis.

§ 1º Na hipótese de remoção ou fechamento, será concedido o prazo máximo de 06 (seis) meses.

§ 2º Os estabelecimentos deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo e proporcionais ao número de trabalhadores.

Art. 55 Os responsáveis pelos locais de trabalho deverão auxiliar a educação higiênica do trabalhador, facilitar a realização de conferências, fazer campanha intensiva de propaganda e educação contra os infortúnios do trabalho e afixar, em locais apropriados, cartazes e boletins fornecidos pelas autoridades de saúde.

Art. 56 Todos os locais de trabalho, inclusive corredores, passagens, escadas e demais dependências devem ter iluminação e ventilação adequada, conforme disposto em Lei, regulamentos e normas técnicas.

Art. 57 A autoridade de saúde, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, poderá tornar obrigatório o uso de protetores, sistema de revezamento, pequenas pausas para descanso, a redução do tempo de trabalho e a realização de exames médicos periódicos para os trabalhadores.

CAPÍTULO V

DOS LOCAIS PARA ABRIGO OU CRIAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 58 É admitida a criação, guarda ou abrigo de animais em zona urbana e residencial, desde que os locais, terrenos ou áreas utilizadas sejam mantidos limpos e desinfetados.

Art. 59 – SUPRIMIDO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2015 , APROVADA POR CONSENSO DE TODOS OS VEREADORES EM 16 DE MARÇO DE 2015.

( o texto suprimido deste artigo, continha os seguintes termos:Não será permitida a criação ou conservação de animais que por sua quantidade possam ser causa de insalubridade, risco à saúde de terceiros ou incômodo em zona urbana e residencial, sendo proibida também a utilização de quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões ou sótãos, para criação ou conservação de animais.”

§ 1º Nos casos previstos no presente artigo, a criação ou conservação de animais será proibida, interrompida, transferida ou interditada.

§ 2º Se houver resistência por parte da pessoa proprietária de/ou responsável por guarda ou abrigo de animal previsto neste artigo, a autoridade de saúde solicitará o auxílio da autoridade policial para a adoção das medidas cabíveis, correndo as despesas à conta da pessoa que deu causa à diligência.

Art. 60 A pessoa poderá ter criação de suínos, bovinos, ovinos, aves, equinos e peixes, desde que as pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários, lagos, tanques e instalações congêneres, obedeçam às exigências de normas regulamentares específicas sobre suas atividades, e ainda as seguintes:

I – as pocilgas(criação de suínos) deverão estar localizadas a uma distância de 50 metros, no mínimo, das habitações, dos limites dos terrenos vizinhos e das margens das estradas;

II – os estábulos, cocheiras, lagos, tanques e instalações congêneres deverão estar localizadas a uma distância de 05 metros, no mínimo, das habitações e dos limites dos terrenos vizinhos;

III – Os aviários e instalações congêneres deverão estar localizadas a uma distância de 10 metros, no mínimo, das habitações e dos limites dos terrenos vizinhos;

TÍTULO IV

DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 Fica instituída a taxa dos atos de vigilância sanitária municipal que serão pagas na rede bancária autorizada, através de DAM ou de outro documento hábil.

Art. 62 É fato gerador da taxa dos atos de vigilância sanitária municipal a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividades inerentes ao poder de polícia.

§ 1º As normas do Procedimento Administrativo Fiscal para apuração de infração, emissão de alvarás, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de inscrição dos correspondentes Créditos Tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança, reger-se-ão pelas regras estabelecidas no Código Tributário Municipal.

Art. 63 Os serviços e atividades sujeitos à taxa dos atos de vigilância sanitária municipal são:

I – concessão de Alvará Sanitário: entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da vigilância sanitária municipal, a ser renovado anualmente, por determinação da Vigilância Sanitária ou solicitação do cadastrado. Estará subentendida a vistoria prévia: vistoria realizada, sempre, para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;

II – vistoria sanitária: a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a saúde pública;

III – concessão de Licença Provisória: entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado inferior a um ano;

IV – fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado: relativos a assentos atribuíveis à Secretaria Municipal da Saúde;

V – remissão de Alvará Sanitário: em casos de perda do documento, em casos de mudança do Responsável Técnico, entre outros.

Art. 64 As taxas conforme tabela em Anexo são estabelecidas com base na UFM – Unidade Fiscal do Município – como medida de valor e parâmetro de atualização monetária da taxa, bem como das penalidades de multa previstas nesta lei, à época que se der o recolhimento.

Parágrafo Único – Os valores das taxas são os expressos e codificados na tabela anexa, parte integrante desta lei complementar.

Art. 65 O contribuinte da taxa é o usuário efetivo ou potencial de serviço sujeito à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício  poder de polícia.

Art. 66 A arrecadação e a fiscalização da taxa compete à repartição fazendária municipal e à Secretaria Municipal da Saúde, e será recolhida:

I – até a data em que deva ser requerido o serviço ou a atividade, quando esta ou aquele estiverem sujeitos a prazo certo;

II – até a data do requerimento do serviço ou atividade, nos demais casos;

III – até a data de vencimento do alvará sanitário, renovado anualmente.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67 Para os efeitos desta lei complementar, considera-se a infração, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, destinam-se à promoção, preservação e recuperação da Saúde.

§ 1º Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

Art. 68 Autoridade de Saúde, para os efeitos da lei complementar, é todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta lei complementar, seus regulamentos e normas técnicas.

Parágrafo Único – Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que se exercita a autoridade de saúde no Município.

CAPÍTULO II

GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 69 As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:

I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III – gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 70 Para a graduação e a imposição de pena, a autoridade de Saúde levará em conta:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 71 São circunstâncias atenuantes:

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III -o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV – ter, o infrator, sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V – ser, o infrator, primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 72 São circunstâncias agravantes: