Serão multados os imóveis que não cooperarem com o controle da dengue

A Lei Estadual Lei 16.871/2016 determina que imóveis residenciais e comerciais, públicos e privados serão multados se não adotarem medidas de controle para impedir a proliferação da dengue! Além de outras penalidades, será aplicada multa de R$ 500,00.

LEI Nº 16.871, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

 

Procedência: Dep. Patrício Destro Natureza: PL./0113.9/2015

DOE: 20.220 de 18/01/2016

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

 

Altera a Lei nº 15.243, de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de ferros-velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de materiais de construção, borracharias, recauchutadoras e afins a adotarem medidas para evitar a existência de criadores para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências, para abranger a totalidade dos imóveis residenciais e comerciais públicos e privados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 15.243, de 29 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências.

 

Art. 1º Os proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados, localizados do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus.

 

Art. 2º As medidas de controle referidas no art. 1º desta Lei, incluem a cobertura e a proteção adequada de quaisquer objetos que se encontrem na área de suas instalações, para evitar o acúmulo de água que propicie proliferação do Aedes aegypti e Aedes albopictus.

…………………………………………………………………………………………………

 

Art. 4º Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:

I – proprietários de imóveis residenciais:

a) advertência; e

b) multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II – estabelecimentos comerciais públicos e privados:

a) advertência;

b) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

c) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e

d) cassação da autorização de funcionamento.

………………………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

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