Novas Medidas Restritivas – Combate ao Coronavírus

A situação epidemiológica da região da Foz do Rio Itajaí, da qual nosso Município faz parte, está sendo considerada como risco potencial gravíssimo da doença do novo Coronavírus em estudo apresentado pelo Estado de Santa Catarina, através da Matriz de Avaliação de Risco Potencial de 07 de julho de 2020.

Os representantes dos Municípios desta região se reuniram e tomaram uma decisão em CONJUNTO, adotando medidas mais eficazes no combate ao vírus e visando a saúde e bem estar de toda população. As novas regras passam a valer a partir desta quarta-feira, 15 de julho.

Confira no link o documento na íntegra:

 

 

DECRETO  N.º 151/2020

 Dispõe sobre novas medidas gerais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de  acordo  com  a  Constituição  da  República  Federativa  do Brasil e  os  incisos  IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a declaração de  pandemia  pela  Organização  Mundial  da  Saúde  – OMS, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção  humana  pelo  COVID-19,  configurando  emergência em saúde pública de importância internacional;

 

CONSIDERANDO a  Portaria  n.º  188/GM/MS,  de  04  de  fevereiro  de  2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979,  de  06  de  fevereiro  de  2020,  que  dispõe sobre as medidas  para  enfrentamento  da  emergência  de  saúde  pública  de  importância  internacional decorrente do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de  2020, que dispõe sobre a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento do estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento à pandemia do coronavírus – COVID-19;

 

CONSIDERANDO o  disposto  no  Decreto  Municipal  n.º  62,  de  12  de  abril  de  2020, que alterou os Decretos Municipais n.º 45/2020 e n.º 48/2020, que  dispõem  sobre  medidas  de  combate  e proteção ao contágio do coronavírus – COVID-19;

 

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica n.º 05/2020  DVS-SMS,  de  22  de  abril  de  2020, da Secretaria Municipal de Saúde de Luiz Alves, sobre orientações para o  funcionamento  de supermercados, mercearias  e  afins  no  Município  de  Luiz  Alves  no  que  tange  às  medidas  de  prevenção para a propagação do coronavírus – COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual  n.º  6.320,  de  20  de  dezembro  de  1983,  que dispõe sobre as normas gerais de saúde e estabelece penalidades;

 

CONSIDERANDO o relatório apresentado no dia 15 de junho de  2020  pelo  NIIDC  – Núcleo Intersetorial de Inteligência de Dados COVID-19,  formado  pelo  Governo  do  Estado  de  Santa Catarina, Centro de  Informática  e  Automação  do  Estado  de  Santa  Catarina  –  CIASC,  Ministério  Público de Santa Catarina, Tribunal de Justiça  de  Santa  Catarina,  Social  Good  Brasil,  Laboratório  ENGIN/UFSC, Data Science Brigade e ACM – Associação Catarinense de Medicina;

 

CONSIDERANDO o aumento considerável da taxa  de  contágio  (Rt)  associada  ao aumento  do  número  de  óbitos  na  região  da  AMFRI  nos  últimos  dias,  corroborando  com  o  cenário  03 (três) apresentado pelo Núcleo Intersetorial de Inteligência da Dados COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta n.º  002/2020,  da  Associação  dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí,  do  dia  13  de  julho  de  2020,  que  dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus – COVID-19 na Região da AMFRI;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam  definidas,  até  28  de  julho  de  2020,  sob  regime  de  quarentena,  nos  termos  do  inciso  II  do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de  2020,  em  todo  o  território  municipal,  as  seguintes medidas:

I  –  aos  estabelecimentos  que   comercializem  gêneros  alimentícios  (mercados,  mercearias  e  supermercados) e congêneres:

a)  horário de funcionamento das 8h às 23h;

 

b)    a limitação do acesso a apenas 01 (uma) pessoa por família  ou  grupo,  sem  prejuízo  da  liberação  do ingresso com menores de idade ou dependentes;

c)  a redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 30% do limite permitido;

 

d)     deve ser feita a mensuração de temperatura da população e dos funcionários na entrada  dos estabelecimentos, impedindo a entrada daqueles que atingirem a temperatura igual ou superior a 37,5ºC;

e)    fornecimento de álcool em gel 70%,  uso  de  máscaras,  desinfecção  de  cestas  e  carrinhos  de  compras, bem como o controle da fila na entrada, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 metros;

II- aos serviços que envolvam a alimentação, tais como restaurantes, padarias e similares, horário de funcionamento das 6h às 22h, e para os bares, o horário de funcionamento será das 6h às 20h, ainda:

a)    no período  noturno  está  permitido  os  serviços  por  delivery,  de  segunda-feira  à  domingo,  sem  restrição de horário;

b)   limitação de entrada e permanência de pessoas em 40% (quarenta por cento) da  capacidade  máxima  de público  do  estabelecimento,  com  a  devida  informação  visível   desse   quantitativo,   devendo   ser   retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;

c)  priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;

 

d)       intensificação  das  medidas  de  higienização  de  superfícies  e  áreas  circulantes,  bem  como, disponibilização de álcool gel 70% para os  usuários  nas  entradas  e  saídas  do  estabelecimento  e  em  cada mesa ou balcão;

 

e)       disponibilização  de  informações  visíveis  sobre  higienização  de   mãos,   sabonete   líquido,   toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;

f)    controle de acesso e marcação de  lugares  na  área  interna,  reservados  aos  clientes,  obedecendo  a  distância mínima de 1,5 m  (um  metro  e  cinquenta  centímetros)  entre  as mesas com a  devida  demarcação a fim de aumentar os espaços circulantes;

g)    controle da  área  externa  do  estabelecimento,  respeitadas  as  boas  práticas  e  a  distância  mínima  de  1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo);

h)  uso obrigatório de máscaras pelos atendentes;

 

i)  higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;

 

j)  proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;

 

k)    afastamento obrigatório de empregados pertencentes ao grupo  de  risco,  tais  como  pessoas  com  idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes  de  alto  risco,  com  comprovação  médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office);

l)  priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber;

 

m)   fica vedada a utilização de  bandas  musicais,  sendo  permitido,  apenas,  voz  e  violão  ou  similares,  desde que tenha uma proteção de acrílico, separando o artista do público;

m) fica proibida a permanência de pessoas em pé no  interior  do  estabelecimento  exceto,  em  filas  e  para  acesso aos sanitários;

  • o)           fica proibida a caracterização do estabelecimento de forma temática  ou  comemorativa  (tais  como aniversários e festas típicas do calendário);

p)      deve ser priorizada a ventilação natural dos ambientes;

 

III – às academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica em estabelecimentos privados e/ou condomínio:

a)  permitir somente práticas individuais respeitando a taxa de ocupação de 30%;

 

b)  respeitar o distanciamento de 1,5m entre as pessoas e equipamentos;

 

b)        realizar a desinfecção total do ambiente uma vez por período (manhã/tarde/noite), com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;

 

c)         adotar o uso de face shield (máscara  escudo)  ou  óculos de  proteção,  além  de  máscara  de  tecido  por todos os colaboradores;

d)        utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia;

e)      utilizar  apenas  50%  dos  aparelhos  de  treinamento  cardiorrespiratório,  priorizando  o uso intercalado; IV – aos serviços autônomos e de profissionais liberais:

a)  observar a necessidade de agendamento para atendimento individual;

 

b)  respeitar o limite de ocupação de 50% do espaço do local;

 

c)  respeitar o distanciamento de pelo menos 1,5m entre as pessoas;

 

d)    reforçar as medidas  de  biossegurança,  como  uso  de  máscaras  e  a  utilização  e  a  disponibilização  de álcool em gel 70%;

V    – aos hotéis, pousadas e similares, em cumprimento às regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº 244/2020, ou seja:

a)  ocupação de 50% de sua capacidade total de hospedagem;

 

b)   disponibilização de álcool em  gel  70%  para  uso  dos  clientes  na  recepção,  nas  portas  dos  elevadores  e nos corredores de acesso aos quartos;

c)      os serviços de alimentação, tais como restaurantes,  bares  e  lanchonetes,  localizados  dentro  das hospedagens poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto;

d)   as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas, deverão permanecer  fechadas;

e)    o  serviço  de  governança  deverá  intensificar  a  higienização  dos  quartos  e  banheiros  com  desinfecção das superfícies com álcool a 70% ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

f)    ao final da estadia do hóspede deverá ser  realizada  limpeza  e  desinfecção  completa  do  quarto  e superfícies, antes da entrada de novo hóspede;

g)   todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido  não  tecido  (TNT)  ou  tecido de  algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

VI  – aos estabelecimentos bancários:

 

a) disponibilização de um funcionário local  para  organizar  o  distanciamento  nas  filas  e  uso  de  máscaras, dispor de álcool gel 70% junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana (quando aberto);

VII  – ao funcionamento do comércio em geral: horário das 08h às 20h;  VIII – à realização de velórios e celebrações de despedidas:

a)  ter a duração máxima de 04 (quatro) horas;

 

b)  limitar a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez;

 

c)  obrigatório o uso de máscara;

 

d)     os sepultamentos deverão  ocorrer  até  as  17h30min,  obedecidas  às  normas  da  Vigilância  Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta n.º 025/2020 –DIVS);

IX   – a suspensão das  missas  e  dos  cultos  religiosos  presenciais,  exceto  se  realizado sob a  forma  de  drive- in e /ou on-line;

X  – à Rede de Atenção Básica:

 

a)   dispor de atendimento para a população por telefone  ou  sistema  on-line  para  orientar  quanto  ao  melhor local para atendimento de acordo com os sintomas apresentados;

b)   organizar o fluxo de atendimento  na  unidade  de  saúde  de  forma  a  diminuir  contato  de  pessoas  suspeitas ou confirmadas para  COVID-19  das  pessoas  não  doentes,  inclusive  destinando  consultório  somente  para esta finalidade, mantendo o paciente apenas neste local, devendo a equipe técnica acessar este espaço;

c)  ampliar   o  horário  para atendimento   de  pessoas  com sintomas  respiratórios;

 

d)  monitorar   as pessoas com  sintomas   respiratórios   em tratamento  domiciliar;

 

e)  monitorar pessoas com doenças crônicas;

 

f)  notificar os casos suspeitos para COVID-19 e comunicar a vigilância epidemiológica municipal;

 

g)    realizar ações de educação em saúde para população local voltada para prevenção da transmissão da COVID-19;

h)  suspender atendimentos eletivos;

 

i)  treinar equipe para atendimento pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19;

 

j)  treinar equipe para paramentação e desparamentação adequada e cuidados com proteção individual;

 

k)    ações de enfrentamento, combate e tratamento profilático  ou  terapêutico  relacionados  a  COVID-19, deverão obedecer ao regramento estipulado para a ação específica.

Art.  2º Permanecem suspensas  em todo  o território  municipal,   as seguintes  atividades:  I – o transporte coletivo municipal e intermunicipal;

II    – as atividades  em cinemas,  teatros, casas noturnas, museus, parques temáticos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos, públicos ou privados;

III    – utilização de espaços  de  academias  ao  ar  livre,  playgrounds,  parques,  praças,  clubes  sociais  e  afins, em qualquer modalidade;

IV    – esportivas coletivas, inclusa qualquer prática amadora de atividade esportiva coletiva (futebol, vôlei, bocha, sinuca, dominó, baralho etc.), em áreas públicas ou privadas;

V    – aulas presenciais da rede pública e  privada,  de  cursos  superiores,  técnicos,  cursos  livres,  inclusive  estágios e de formação de condutores;

VI    – cirurgias eletivas em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atendem na rede complementar ao SUS (respeitando a Portaria SES/SC nº 421, de 22/06/2020).

Art. 3º Ficaram mantidas as seguintes recomendações para a sociedade em geral, o setor privado e a administração pública, a fim de  minimizar  os  efeitos  da  Pandemia  de  COVID-19  no  Município  de  Luiz Alves:

I  – higienizar as mãos com frequência;

 

II  – adotar como prática a etiqueta da tosse;

 

III  – evitar viajar e realizar  comemorações  com a presença de  pessoas que  não  residem  em sua casa; IV – ficar em casa a maior parte do tempo;

V – ingerir bastante água e se alimentar de forma saudável; VI – manter distância de 1,5 metros de outras pessoas;

VII – não participar ou frequentar locais em que possa haver  aglomeração  de pessoas; VIII – priorizar serviços de delivery;

 

IX     – quando possível adiar  consultas,  exames  médicos,  cirurgias  e  outros  procedimentos  que  possam provocar dano a saúde e a ida a locais onde há pessoas potencialmente doentes;

X  – utilizar máscara em espaços públicos e espaços privados compartilhados;

 

XI    – não frequentar locais que não sigam as recomendação e adequações necessárias para minimizar a transmissão do novo coronavírus;

XII  – ao setor privado:

 

a)     adaptar seu funcionamento para manter o distanciamento de 1,5m entre  as  pessoas,  sanitização  de  ambientes e higienização;

b)  adequar o funcionamento de atividades essenciais com a menor quantidade de pessoas possível;

 

c)      adotar regimes de escala, rodízio  e/ou  novos turnos  de  trabalho  com  redução  do  número  de  trabalhadores presentes ao mesmo tempo no ambiente de atividades essenciais;

d)  afastar colaboradores confirmados ou suspeitos de COVID-19;

 

e)  afastar trabalhadores que pertençam aos grupos de risco;

 

f)      apresentar  informativo visível das  normas  de  funcionamento  do  local  para  a  prevenção  de contaminação com COVID-19;

g)     disponibilizar pias com  água  e  sabão  ou  álcool  70%  para  higienização  das  mãos  de  funcionários  e clientes nas atividades essenciais;

h)     higienizar com frequência equipamentos e utensílios com álcool 70%  ou  preparações  antissépticas respeitando as características do produto nas atividades essenciais;

i)    intensificar  higienização  dos  ambientes  com  preparações  antissépticas  ou   sanitizantes  de  efeito  similar nas atividades essenciais;

j)     monitorar temperatura  corporal  de  funcionários  e  clientes  e  evitar  a  permanência  no  ambiente  de pessoas com temperatura acima de 37,5º;

k)  priorizar a ventilação natural dos ambientes nas atividades essenciais;

 

l)  procurar testar regularmente colaboradores;

 

m)  uso de máscaras pelos funcionários de atividades essenciais durante todo o período de funcionamento;

 

XIII  – à Administração Pública:

 

a)     desestimular  e  usar  de  meios para  diminuir qualquer atividade que  acarrete  em   aglomeração   de pessoas;

b)    fiscalizar os estabelecimentos quanto ao cumprimento  de  medidas  e  diretrizes  para  adequação  das atividades de modo a evitar a disseminação da COVID-19;

c)    suspender  as  atividades  que  apresentem  maior risco para disseminação da COVID-19 por um período de 14 dias, priorizando o trabalho remoto (Home Office);

d)  veicular informação sobre prevenção e cuidados relacionados à COVID-19.

 

Art. 4º Fica mantida em todo território do Município  de  Luiz  Alves  a  obrigatoriedade  do  uso  de  máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados.

Art. 5º As atividades de  fiscalização  e  de  poder  de  polícia  necessárias  ao  fiel  cumprimento  do  disposto  neste Decreto será feita em conjunto por servidores municipais, polícia militar e demais autoridades competentes.

Art. 6º A desobediência aos comandos previsto no presente Decreto, sujeitará o  infrator  à  aplicação  das sanções civis e administrativas, além  das  previstas  para  os  crimes  elencados  nos  art.  268 e  art.  330, ambos do Código Penal.

Art. 7º Este decreto entra em vigor  na  data  de  sua  publicação,  produzindo  efeitos  a  partir  do  dia  15  de julho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES,

Em, 13 de julho de 2020.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

 

Gilmar Lorenceti da Silva

Secretário Municipal de Administração