Lei 1672 autoriza criação e operacionalização de unidade de compostagem

LEI N.° 1.672/2017

 

Autoriza a criação e operacionalização de unidade de compostagem por meio do Projeto Estruturante do Programa de Competitividade da Agricultura Familiar de Santa Catarina – SC Rural.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação e operacionalização de unidade de compostagem junto ao horto municipal, por meio do Projeto Estruturante “Melhorias na Infraestrutura Produtiva dos Olericultores de Luiz Alves”, vinculado ao Programa SC Rural.

Parágrafo único. A unidade de compostagem prevista no caput deste artigo está autorizada a receber resíduos das agroindústrias do município, destinados à produção de composto orgânico.

Art. 2º Fica estabelecido como público beneficiário deste projeto os olericultores de Luiz Alves participantes do Projeto Estruturante “Melhorias na Infraestrutura Produtiva dos Olericultores de Luiz Alves” e demais munícipes na seguinte forma:

I – 50% (cinquenta por cento) da produção do composto serão comercializadas de forma onerosa diretamente aos integrantes do Projeto Estruturante “Melhorias na Infraestrutura Produtiva dos Olericultores de Luiz Alves”;

II – 50% (cinquenta por cento) da produção do composto serão destinados gratuitamente à educação ambiental nas escolas municipais e estaduais, jardinagem das praças e locais públicos, assim como comercializado de forma onerosa aos demais munícipes.

§ 1º O composto orgânico terá seu valor de comercialização baseado no seu custo de produção, o qual será estabelecido por decreto municipal.

§ 2º Os recursos provenientes da venda do composto orgânico serão arrecadados previamente à entrega do produto, por meio de boleto bancário emitido pelo Município de Luiz Alves, na forma de receita pública.

Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a disponibilizar até dois servidores públicos para operar o sistema de produção de composto orgânico junto ao horto municipal.

Art. 4º A unidade de compostagem e o horto municipal poderão ser utilizados para visitações e atividades educativas de promoção da educação ambiental de alunos da rede municipal e estadual de ensino.

Parágrafo único. As atividades educativas deverão ser acompanhadas por educadores, profissionais ligados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou órgão conveniado.

Art. 5º A construção da unidade de compostagem e a instalação de equipamentos junto ao horto municipal será financiada pelo grupo de produtores vinculados ao Projeto Estruturante “Melhorias na Infraestrutura Produtiva dos Olericultores de Luiz Alves” n.º 190 do Programa SC Rural, sem custos para o Município de Luiz Alves.

Parágrafo único. A manutenção dos equipamentos referidos no caput deste artigo será de responsabilidade do Município de Luiz Alves.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 30 de maio de 2017.

 

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Paço Municipal, no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luisalves.sc.gov.br e

Registrado no Livro de Publicações

 

Vanderlei Rossi

Secretário M. de Administração