Membros Titulares:
Andreza Juliana Ricardo Junkes;
Cleide Cordeiro de Freitas Chaves;
Jussara Melchioretto;
Maria Salete Schetz Muller;
Paulo Giovane Longhi.
Membros Suplentes:
Patrícia Wilbert Marcos;
Alcenir Martendal;
Alessandra Volles Menel;
Amanda Gonçalves.
Horário de Atendimento: De segunda a sexta-feira, das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas e plantões.
Endereço: Rua Nicolau Schmitz, 142, apto 02, Centro CEP: 89.128-000
Telefone: (47) 3377-0938
Plantão: (47) 99163-2816
E-mail: conselhotutelar@luizalves.sc.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2019: Estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Luiz Alves
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR DEFINIDAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) – LEI N. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 31. Unidades administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social:
(…)
Parágrafo único. O Conselho Tutelar é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, mantidas as suas atribuições e remuneração de seus membros nos termos da respectiva lei de criação.