Edital para projetos de trabalho junto à infância e adolescência

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

DE LUIZ ALVES- CMDCA

EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA DE PROJETOS Nº 01/2015

 

SELEÇÃO PÚBLICA DE PROJETOS RELATIVOS À PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE PODERÃO SER FINANCIADOS PELO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM 2016.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Luiz Alves – CMDCA, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), alterada pelas leis n° 12.010/09 e 12.594/12, e na Lei complementar Municipal n° 02/2015, no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Luiz Alves.

 

RESOLVE:

Estabelecer procedimentos e tornar público o Edital de Seleção Pública para a realização do processo de análise e seleção de projetos que poderão ser financiados com recursos próprios e de doações depositados no Fundo Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente de Luiz Alves – FMDCA, para execução no exercício de 2016, que estejam em consonância com as políticas públicas da Criança e do Adolescente do município de Luiz Alves, bem como as deliberações em reunião deste conselho, realizada em 04 de novembro de 2015, que aprovou este Edital.

CAPITULO I

DO OBJETO

Artigo 1°. Constitui objeto do presente Edital a análise e seleção de projetos a serem financiados com recursos de doações e de recursos próprios que estejam depositados no Fundo Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Luiz Alves/SC, para execução no exercício de 2016. 

Artigo 2°. Para os fins deste Edital, entende-se por projeto o conjunto de ações que visem à promoção, proteção e defesa de direitos, a serem desenvolvidas em determinado período de tempo, com recursos captados pelo FMDCA, junto a pessoas físicas e/ou jurídicas, tendo como beneficiários segmentos que desenvolvam trabalhos com crianças e adolescentes, segundo as linhas de ação previstas na lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada pelas leis n° 12.010/09 e 12.594/12, bem como pela Lei Complementar nº 02/2015 de 22 de abril de 2015.

CAPITULO II

DOS EIXOS TEMÁTICOS

Artigo 3°. As entidades sem fins lucrativos (pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado), que estejam devidamente registradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Luiz Alves – CMDCA, que apresentarem projetos a serem submetidos à análise e seleção deverão indicar, entre temas abaixo discriminados, aqueles que constam de sua finalidade estatutária.

  1. Cultura

Desenvolver atividades culturais com enfoque nos temas constantes neste artigo, tais como teatro, dança, musica, culturas regionais, artes plásticas, escrita, produção e exibição vídeos, entretenimento, entre outras.

  1. Esportes e lazer

Desenvolver atividades esportivas e de lazer que compreendam conteúdos como: jogos, brincadeiras, formação esportiva, festivais e competições entre outras.

  1.  Aprendizagem Profissional

Desenvolver atividades que promovam inclusão no mundo do trabalho garantindo formação teórica e prática e de acordo com a legislação vigente. 

IV.  Educação Informal

Desenvolver atividades que auxiliem no aprimoramento dos conhecimentos adquiridos do ensino formal ou projetos que promovam o regresso ao convívio escolar, fomentando a criação de núcleos de discussão e divulgação dos direitos e deveres da criança e adolescente.

V. Ações educativas de combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas.

Desenvolver ações educativas das relações familiares e sociais, que contribuam para prevenção ao uso de drogas licita e ilícitas, atuando de forma a proporcionar o entendimento, combater o preconceito contra o usuário e ainda conscientizá-los sobre os riscos frente ao uso das drogas.

VI. Enfrentamento à violência, exploração e abuso sexual contra crianças e adolescentes.

Ações complementares ao atendimento executado pelo Poder Público para o enfrentamento a violência doméstica, abandono, negligência, violência física, violência psicológica e violência sexual contra crianças e adolescentes em todos os âmbitos das relações familiares e comunitária, bem como campanhas preventivas.

 

CAPITULO III

DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ANÁLISE:

 

Artigo 4°. Para avaliação dos projetos apresentados pelas Entidades, a Comissão de Inscrição, Registro, Avaliação e Revisão da Legislação observarão os seguintes critérios:

a) Consonância do projeto com a legislação e normativas vigentes relacionadas à criança e ao adolescente, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Plano Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e com as Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

b) Capacidade técnica e administrativa da Entidade e ou pessoa física  para executar o projeto, devendo apresentar a relação dos recursos humanos que atuarão diretamente no desenvolvimento do projeto em questão;

c) Quadro de recursos humanos compatíveis com a proposta, observando-se a função do mesmo no projeto;

d) Justificativa dos itens previstos na planilha de aplicação de recursos;

e) Apresentar relação pormenorizada dos beneficiários pelo projeto, contendo a qualificação completa dos mesmos;

f) Apresentação de Relatório de Atividades executadas pela Entidade ou executor do projeto, na área da criança e do adolescente, referente às atividades desenvolvida e sua evolução;

g) Declaração, emitida pelo CMDCALA, da regularidade na prestação de contas dos recursos recebidos referentes a projetos executados.

 

CAPITULO IV

DA INSCRIÇÃO DOS PROJETOS

 

Artigo 5°. As Entidades poderão apresentar apenas 1 (um) projeto para cada eixo temático, num total máximo de 3 (três) projetos, desde que observada a sua finalidade estatutária.

 

CAPITULO V

DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

 

Artigo 6°. O período de apresentação dos projetos será no período de 10 à 30 de novembro, na Secretaria de Assistência Social, sita à Rua Erich Gielow, 35 – Centro – Luiz Alves – SC, das 08h30min às 11h30min das 13h30min às 16h00min, de 2ª a 6ª feira, acompanhados de:

I – Oficio assinado pelo (a) presidente da Entidade ou pessoa física, endereçado ao (a) presidente (a) do CMDCA, solicitando a inscrição do projeto;

II – Projeto elaborado conforme modelo do CMDCA (em anexo), disponível através do site: http://www.luisalves.sc.gov.br.  Pagina da assistência social;

III –  Apresentar documentos que comprovem que a Entidade atende os critérios elencados no artigo 4º do presente Edital. (obs.: para pessoa jurídica).

 

CAPITULO VI

DESPESAS VEDADAS

 

Artigo 7°. Não serão permitidas despesas com:

a) Custos referentes à administração da organização social (taxa de administração, aluguel de imóvel, gerência, coordenação, contabilidade, luz, água, telefone, IPTU e demais tributos);

b) Gratificação, qualquer espécie de remuneração, consultoria e assistência técnica, a integrantes do corpo dirigente da Entidade;

c) Pagamento de taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas decorrentes de pagamento ou recolhimento fora do prazo;

d) Encargos sociais e previdenciários decorrentes da contratação de pessoal e de serviços de terceiros; 

e) Investimentos em equipamentos, veículos, móveis, pequenos reparos e adequação do espaço físico em imóvel pertencente à instituição ou cedido em regime de comodato, visando à melhoria no atendimento direto à criança e adolescente;

f) Utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no projeto;

g) Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades.

 

CAPITULO VII

DA COMISSÃO DE ANÁLISE

 

Artigo 8°. Os projetos serão analisados pela Comissão de Inscrição, Registro, Avaliação e Revisão da Legislação do CMDCA.

Parágrafo Primeiro. Nos processos de seleção de projetos nos quais as Entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos não devem participar da avaliação e deverão abster-se do direito de voto, tanto na Comissão quanto na plenária do CMDCA.

Parágrafo Segundo. Mediante solicitação da Comissão de Inscrição, Registro, Avaliação e Revisão da Legislação, o CMDCA poderá reunir-se extraordinariamente para deliberar sobre os projetos.

Parágrafo Terceiro. A Comissão de Inscrição, Registro, Avaliação e Revisão da Legislação do CMDCALA apresentarão seus pareceres para deliberação em reunião plenária extraordinária a ser definida pelo Presidente do CMDCA.

 

CAPITULO VIII

DA PUBLICAÇÃO DOS PROJETOS

 

Artigo 9º. Os projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Luiz Alves serão publicados no Diário Oficial do Município até o dia 15 de dezembro de 2015, sendo as entidades beneficiadas informadas através de ofício.

 

CAPITULO IX

DO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo 10. O financiamento dos projetos aprovados pelo CMDCA dependerá da existência de recursos disponíveis na conta do FMDCA.

Artigo 11. O repasse de recursos às Entidades e ou pessoa física, deverá seguir o cronograma de desembolso apresentado no projeto aprovado.

 

CAPITULO X

DA DURAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

Artigo 12. O financiamento dos projetos aprovados com recursos do FMDCA terá a duração de 11 meses, no período de fevereiro a  dezembro de 2016 ou período que durar o projeto caso seja menor de 11 meses .

 

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 13. As Entidades que tiverem seus projetos contemplados com recursos do FMDCA ficam obrigadas a divulgar de forma clara e objetiva que o financiamento do projeto é feito pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, divulgando a logomarca do CMDCA.

Artigo 14. É vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção social de autoridades ou servidores públicos, nos termos do Parágrafo 1º do art. 37 da Constituição Federal, exceto do destinador, quando tratar-se de doação direcionada pela iniciativa privada. 

Artigo 15. É vedado o aditamento para alteração do objeto apresentado no projeto original e já aprovado pelo CMDCA.

Artigo 16. As entidades beneficiadas deverão apresentar ao CMDCA a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias após a execução do projeto.

Artigo 17. O calendário do presente Edital é o que segue:

I. Apresentação de projetos: de 15/11/2015 a 30/11/2015;

II. Publicação dos Projetos aprovados: até 15/12/2015;

III. Início de repasse de recursos: mês de fevereiro de 2016;

IV. Apresentação da prestação de contas pelas Entidades ao CMDCA: 60 (sessenta) dias após o término do projeto.

Artigo 18. O não cumprimento dos requisitos descritos neste Edital implicará no imediato indeferimento do projeto.

Artigo 19. O CMDCA, por deliberação da maioria simples de votos de seus membros presentes, fica no direito de indeferir os projetos. E, também por maioria simples de votos de seus membros presentes poderão anular ou revogar os benefícios concedidos as Entidades, desde que a decisão seja motivada.

Artigo 20. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Inscrição, Registro, Avaliação e Revisão da Legislação e deliberados em plenária pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Artigo 21. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Luiz Alves, 10 de novembro de 2015.

 

 

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Joel Stein

Presidente do Conselho Municipal de Direitos

da Criança e do Adolescente

 

 

OBSERVAÇÃO: O Modelo de Orientação para Projeto também está anexo abaixo.