Condutas vedadas aos candidatos a Conselheiro Tutelar
Estado de Santa Catarina
Município de Luiz Alves
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LUIZ ALVES – SC
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RESOLUÇÃO 13/2015
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VETADAS AOS CANDIDATOS A CONSELHEIROS TUTELARES PARA O QUADRIÊNIO 2016/2019.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e pela Lei Municipal nº 810/95, e Lei Complementar 02/2015,
CONSIDERANDO que o art. 133, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê ser um dos requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, a idoneidade moral;
CONSIDERANDO que idoneidade moral é conceito jurídico indeterminado, compreendido genericamente como atributo ou qualidade de determinada pessoa de ter suas ações pautadas pelos preceitos éticos e morais vigentes em dado local e época, sendo, assim, bem conceituada onde reside e recomendada à consideração pública[1];
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente não descreve o que caracteriza a idoneidade moral, inclusive no período do pleito eleitoral, gerando interpretações subjetivas que causam insegurança jurídica ao processo de escolha para o cargo de Conselheiro Tutelar;
CONSIDERANDO que as condutas vedadas, elencadas nesta Resolução, tornarão objetiva a aferição do requisito da idoneidade moral, quanto ao processo da eleição unificada;
CONSIDERANDO que o candidato ao cargo de membro do Conselho Tutelar que não comprovar qualquer um dos requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e/ou na Lei Municipal, terá sua candidatura impugnada;
CONSIDERANDO que o art. 7º, § 1º, “c”, da Resolução Conanda nº 170/14, dispõe que ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da Resolução Conanda nº 170/14, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos;
CONSIDERANDO que o art. 11, § 6º, inciso I, da Resolução Conanda nº 170/14, prevê a realização de reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local, a ser realizada pela Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha.
RESOLVE:
Capítulo I
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 1º Considera-se violação da idoneidade moral, para os fins do art. 133, inciso I c/c art. 135, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), pelos candidatos devidamente habilitados ao processo de escolha para o cargo de Conselheiro Tutelar, durante o dia da votação, as seguintes condutas:
I – a promoção do transporte de eleitores;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), desde o registro da candidatura até o dia da eleição;
III – perturbar o sossego público, inclusive com o uso alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
IV – realizar propaganda de qualquer natureza, inclusive a propaganda de boca de urna;
V – caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
VI – prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
VII – até o término do horário da votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas utilizando vestuários padronizados, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos;
VIII – padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário de seus respectivos fiscais, quando permitido a presença destes por meio de Lei Municipal ou Resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 2º A incidência em alguma das condutas apontadas no art. 1º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA CONDUTA INIDÔNEA
Art. 3º Qualquer cidadão poderá denunciar à Comissão Eleitoral, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao Ministério Público a prática das condutas constantes no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem.
Art. 5º No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução Conanda nº 170/14).
Parágrafo único. O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.
Art. 6º A Comissão Eleitoral , no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa, poderá:
I – arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;
II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa (art. 11, §3º, inciso II, da Resolução Conanda nº 170/14).
Art. 7º Encerrada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, §4º, da Resolução Conanda nº 170/14).
Parágrafo único. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14).
Art. 8º No prazo máximo de 02 (dois) dias do término do prazo para apreciação do recurso eventualmente interposto, a Comissão Eleitoral, fará publicar a relação dos candidatos habilitados, enviando, em igual prazo, cópia ao Ministério Público. (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 170/14).
Art. 9º O representante do Ministério Público deverá ser cientificado de todas as decisões, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possível, pela internet.
§1º A Comissão Eleitoral realizará reunião, no prazo de 02 (dois) dias a contar da publicação desta Resolução, destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, conforme preconiza o art. 11, § 6º, inciso I, da Resolução Conanda nº 170/14.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Luiz Alves, 16 de setembro de 2015.
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Nilson Machado
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
[1] TAVARES, Patrícia Silveira. In. MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (Coord.) Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 483.