Lei Ordinária 1905/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 09/11/2021
EMENTA
- Dispõe sobre cessão de uso de imóvel público para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.º 1.905/2021
Dispõe sobre cessão de uso de imóvel público para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, parte do imóvel registrado sob a matrícula n.º 24.133, do Ofício de Registro de Imóveis de Navegantes, de propriedade do Município de Luiz Alves, com a área total de 100m², tendo as dimensões e confrontações a seguir especificadas (Anexo I): inicia-se no vértice P1 (latitude 26°44’56.23”S e longitude 48°50’30.97”O), partindo para o vértice P2 (latitude 26°44’56.56”S e longitude 48°50’30.99”O) confrontando com o Espaço de Esportes, Saúde e Lazer Nathan Scola Lucindo por 10m. Do vértice P2, parte para o vértice P3 (latitude 26°44’56.56”S e longitude 48°50’30.62”O) confrontando com a matrícula 24.133 do ORI Navegantes por 10m. Do vértice P3, parte para o vértice P4 (latitude 26°44’56.25”S e longitude 48°50’30.60”O) confrontando com a matrícula 24.133 do ORI Navegantes por 10m. Do vértice P4, parte para o vértice P1, ponto inicial desta descrição, confrontando com a Rua Rosa Maria Habitzreuter por 10m, totalizando 100m².
Art. 2º A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN utilizará o imóvel cedido por esta Lei para implantação de reservatório de água de 50m³ elevado, para abastecimento das residências da região beneficiada.
§ 1º A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN terá o prazo de 12 (doze) meses subsequentes à publicação desta Lei, para finalizar a implantação do reservatório de água, sob pena de revogação da cessão de uso, com retorno da posse do bem público para o Município de Luiz Alves.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de justificativa apresentada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.
Art. 3º A cessão de uso de que trata esta Lei perdurará pelo período em que a Cessionária estiver atuando como prestadora de serviços de água e saneamento no Município de Luiz Alves, admitida a sua prorrogação, e poderá ser revogada nas seguintes hipóteses:
I – acordo entre as partes;
II – descumprimento das disposições desta Lei e das cláusulas do Termo de Cessão de Uso.
Art. 4º As ações decorrentes da execução do objeto da presente Lei não resultarão em ônus para o Município de Luiz Alves.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 09 de novembro de 2021.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
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Procuradora-Geral do Município