Lei Ordinária 1906/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 09/11/2021

EMENTA

  • Dispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada de crianças e adolescentes em situação de risco por violação de direitos e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N.º 1.906/2021

Dispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada de crianças e adolescentes em situação de risco por violação de direitos e dá outras providências.

                          O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Guarda Subsidiada de crianças e adolescentes em situação de risco por violação de direitos, como parte integrante da política de atendimento de assistência social do Município de Luiz Alves.

Art. 2º As crianças e adolescentes, em caso de falecimento, abandono, negligência, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsável, e havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem, serão colocadas em família guardiã na forma de guarda subsidiada, nos termos da presente Lei.

Parágrafo único. O objetivo do amparo das crianças ou adolescentes sob guarda subsidiada é o de proporcionar meios capazes de readaptá-los ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso.

Art. 3º A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir-se-á numa alternativa de atendimento a crianças e adolescentes, dentro dos princípios estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º O Programa de Guarda Subsidiada, objetiva:

I – oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

II – proporcionar ambiente sadio de convivência;

III – oportunizar condições de socialização;

IV – oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral e/ou orientações;

V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização;

VI – integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada;

VII – acompanhamento psicossocial pela equipe técnica;

VIII – estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.

Art. 5º A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou adolescente por família residente no Município de Luiz Alves/SC, que sejam familiares ou tenham laços de afetividade e afinidade com a criança ou adolescente, e que tenha condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, em atuação articulada e integrada, providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente.

§ 2º A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que a família guardiã seja responsável por prestar-lhes assistência material, moral e educacional, nos termos dos artigos 33 a 35, da Lei Federal n.º 8.069/90.

§ 3º A falta de condições materiais não é motivo para que a criança ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio, nos moldes do previsto no artigo 129, inciso I, da Lei Federal n.º 8.069/90.

Art. 6º A escolha da família guardiã caberá ao Juízo da Infância e Juventude, a partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social

§ 1º A colocação da criança ou adolescente sob a guarda da família habilitada observará o procedimento próprio previsto nos artigos 165 a 170, da Lei Federal n.º 8.069/90.

§ 2º A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou adolescente, na forma do previsto no artigo 32, da Lei Federal n.º 8.069/90.

Art. 7º A família que participar do Programa de Guarda Subsidiada deverá apresentar os documentos abaixo indicados:

I – carteira de identidade;

II – certidão de nascimento ou casamento;

III – comprovante de residência;

IV – certidão de antecedentes criminais e cíveis;

V – comprovante de rendimentos.

Art. 8º São requisitos para participar do Programa de Guarda Subsidiada:

I – pessoas maiores de 18 anos;

II – residir no município de Luiz Alves;

III – disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes;

IV – ter, ao menos um dos responsáveis, declaração de rendimentos;

V – parecer psicossocial favorável da equipe técnica do programa.

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social o acompanhamento das crianças e adolescentes colocados sob guarda subsidiada por meio de equipe técnica, bem como a todos os órgãos públicos competentes a necessária orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de origem, observados os princípios relacionados no artigo 100, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do programa de Guarda Subsidiada, cabendo a estes o registro e a articulação com outros programas em execução no município nas áreas da educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de prioridade de atendimento, na forma do previsto no artigo 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal n.º 8.069/90.

Art. 11. A família guardiã terá responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes protegidos pelo que segue:

I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33, da Lei Federal n.º 8.069/90;

II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III – prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente protegido à equipe técnica responsável;

IV – contribuir na preparação da criança para futuro retorno à família biológica ou colocação em outras formas de família substituta, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa de Guarda Subsidiada;

Art. 12. Nos casos de inadaptação a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente protegido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.

Art. 13. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 da Lei Federal n.º 8.069/90, bem como de outras estabelecidas nesta Lei, implicará em desligamento da família do Programa de Guarda Subsidiada, com imediata comunicação à autoridade judiciária para a tomada das medidas cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme previsto no artigo 35, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 14. A família habilitada a participar do Programa de Guarda
Subsidiada receberá, além do acompanhamento técnico já mencionado, 01 (um) salário mínimo nacional por mês, observado para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação ao período de efetivo exercício da guarda.

§ 1º O valor previsto no caput deste artigo será limitado a 02 (dois) salários mínimos nacionais mensais, ainda que a família tenha sob sua guarda mais de duas crianças ou adolescentes.

§ 2º Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou estiver acometido de doença grave, o subsídio previsto no caput deste artigo poderá ser aumentado em até 50%, mediante laudo médico e prévio parecer da equipe técnica do programa no qual conste as necessidades especiais das crianças ou adolescentes.

§ 3º O subsídio financeiro será repassado por meio de depósito em conta corrente em nome de um membro responsável da família guardiã.

§ 4º É vedada a utilização do auxílio financeiro para finalidade que não reverta, de qualquer forma, em benefício direto da criança ou do adolescente que se detém a guarda.

§ 5º A família que tenha recebido auxílio financeiro do programa e não tenha cumprido as obrigações previstas nesta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

Art. 15. O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento das condicionantes previstas na presente Lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio.

§ 1º Caso apuração constate que o motivo do bloqueio é devido, este poderá ser desbloqueado apenas após adequação da situação constatada e parecer favorável da equipe técnica do programa. 

§ 2º Na hipótese da apuração constatar que o bloqueio foi indevido, a família guardiã terá direito ao percebimento dos valores retroativos a data do bloqueio.

Art. 16. A exclusão do Programa de Guarda Subsidiada ocorrerá mediante a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:

I – restabelecimento do núcleo familiar natural;

II – óbito do beneficiário;

III – melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família;

IV – quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do beneficiário;

V – fixação de domicílio civil em outro Município.

VI – deixar de prestar à assistência necessária à criança ou ao adolescente, agindo em desconformidade com os objetivos do programa.

Art. 17. O subsídio poderá ser concedido durante o tempo máximo de até 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado ou revogado, após estudo socioeconômico realizado por equipe técnica do programa.

Art. 18. Será dispensada a prestação de contas quando houver laudo psicossocial da equipe técnica do programa que declare que estão sendo atendidas as necessidades do protegido com alimentação, saúde, educação e lazer.

Parágrafo único. Quando a equipe técnica do programa entender necessário poderá requisitar ao membro responsável da família guardiã que recebeu o auxílio financeiro a prestação de contas da utilização dos valores recebidos.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias a serem consignadas nos orçamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.

Art. 20. Para efeitos de pagamento, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social emitirá declaração, observando-se as condições de guarda, bem como o período de atendimento em cada caso.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,

Em, 09 de novembro de 2021.

 

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

 

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Procuradora-Geral do Município