Decreto Executivo 266/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 29/10/2021
EMENTA
- Regulamenta o artigo 29, inciso I, da Lei Complementar n.º 01/1998 – Código Tributário Municipal e institui a declaração eletrônica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – DES-IF que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo às instituições financeiras sediadas no Município de Luiz Alves e estabelece o uso de certificado digital para o envio de escrituração fiscal.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 266/2021
Regulamenta o artigo 29, inciso I, da Lei Complementar n.º 01/1998 – Código Tributário Municipal e institui a declaração eletrônica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – DES-IF que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo às instituições financeiras sediadas no Município de Luiz Alves e estabelece o uso de certificado digital para o envio de escrituração fiscal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pelo inciso IV do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF
Art. 1o Fica instituída a declaração eletrônica do imposto sobre serviços de qualquer natureza – DES-IF a ser prestadas pelas instituições financeiras e equiparadas, bem como pelas empresas de consórcio, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN – sediadas no Município de Luiz Alves consignando as informações relativas a todos os serviços prestados sujeitos a incidência do ISSQN – imposto sobre serviços de qualquer natureza.
§ 1º A declaração eletrônica do imposto sobre serviços de qualquer natureza – DES-IF prevista no caput deste artigo, deverá ser apresentado de acordo com o modelo conceitual da declaração eletrônica de serviços da ABRASF (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais), versão 3.1 e o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
§ 2º A DES-IF das instituições financeiras será efetuada no aplicativo disponível aos contribuintes municipais no portal https://wiki.ipm.com.br/?download=202161&QR e será composta de um conjunto de arquivos com informações econômicas, fiscais e contábeis.
Art. 2º Além da obrigação da declaração referente aos serviços tomados previstos no Decreto Municipal n.º 56/2011, as instituições financeiras e equiparadas ficam obrigadas ao cumprimento da obrigação acessória referente os serviços prestados no padrão COSIF e a enviar/importar ao município as seguintes declarações/demonstrativos com a seguinte padronização:
I – módulo de informações comuns aos municípios com os seguintes registros, todos em arquivo no formato “txt”:
a) REG 0000 – identificação da declaração: é o conjunto de informações que identificam a instituição, competência da declaração e registros que a compõem;
b) REG 0100 – plano geral de contas comentado: plano geral de contas comentado – PGCC analítico de todas as contas de resultado credoras e, a critério do Município também devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF; também prevê o enquadramento das contas tributáveis na lista de serviços da Lei Complementar n.º 116/2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos Subtítulos;
c) REG 0200 – tabela de tarifas de serviços da instituição: tabela de tarifas de produtos e serviços da instituição com suas vinculações aos respectivos subtítulos de lançamento contábil; este registro é obrigatório apenas às instituições que têm o dever de possuí-la, conforme disciplina do BACEN;
d) REG 0300 – tabela de identificação dos serviços de remuneração variável: tabela na qual são identificados os subtítulos onde são escrituradas as receitas dos serviços constantes na tabela de serviços de remuneração variável;
II – módulo de apuração mensal do ISSQN, com os seguintes registros, todos em arquivo no formato “txt”:
a) REG 0000 – identificação da declaração: é o conjunto de informações que identificam a Instituição, competência da declaração e registros que a compõem;
b) REG 0400 – identificação da dependência: é o conjunto de informações que identifica as dependências na estrutura da instituição: o detalhamento dos dados cadastrais, inclusive o tipo;
c) REG 0430 – demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal, por subtítulo, da receita tributável mensal por alíquota e imposto devido. Deverão ser informados mensalmente todos os subtítulos sujeitos à incidência do ISSQN e outros que não haja incidência do ISSQN mas que contenham movimentação mostrando seus respectivos valores, inclusive os títulos e subtítulos zerados e que estejam dentro do grupo de resultado credor, grupo 7 do plano de contas ABRASF e ou no PGCC informado no arquivo de informações comuns aos municípios, que tiveram movimentação no período;
d) REG 0440 – demonstrativo do ISSQN mensal a recolher, com as devidas deduções e ajustes na receita declarada, incentivos autorizados em lei e depósitos judiciais; os créditos a compensar só poderão ser referentes a pagamento a maior de ISSQN em competências anteriores ao aproveitamento do crédito, nos termos da legislação municipal;
III – módulo demonstrativo contábil:
a) REG 0000 – identificação da declaração: é o conjunto de informações que identificam a Instituição, competência da declaração e registros que a compõem;
b) REG 0400 – identificação da dependência: é o conjunto de informações que identifica as dependências na estrutura da instituição: o detalhamento dos dados cadastrais, inclusive o tipo;
c) REG 0410 – balancete analítico mensal: balancetes analíticos mensais das contas de resultado por CNPJ de cada dependência da instituição localizada no Município. Os balancetes de cada CNPJ unificador devem integrar os registros das operações das unidades a eles vinculadas. Todas as contas de resultado com movimentação no período devem constar no balancete, inclusive as que não incidem ISSQN e as zeradas;
d) REG 0420 – demonstrativo de rateio de receitas: demonstra os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada no título “rateio de resultados internos” ou nos relatórios gerenciais de rateio. Obrigatório para todas as dependências cujo título “rateio de resultados internos” possui lançamento em seus balancetes;
IV – módulo demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis (partidas dobradas):
a) REG 1000 – demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis: contém as informações do razão analítico ou ficha de lançamentos. A instituição financeira deve apresentar ao fisco municipal, em arquivo padrão ABRASF 3.1, sempre que demandada, conforme os seguintes critérios:
1) para um período;
2) para um conjunto de subtítulos;
3) para o tipo de partida:
4) com todos os lançamentos;
5) somente com os lançamentos a crédito;
6) somente com os lançamentos a débito;
7) para um mesmo lançamento, a soma das partidas a débito deve ser igual à soma das partidas a crédito.
V – as regras de preenchimento dos campos devem seguir instruções relacionadas a seguir:
a) todos os campos do layout ABRASF 3.1 devem ser obrigatoriamente preenchidos com as informações solicitadas pelo mesmo;
b) no campo 10 referente aos códigos de eventos, esse campo deve ser preenchido em todos os lançamentos contábeis de acordo com os códigos do Anexo I do layout ABRASF 3.1 e de acordo com a operação contábil relacionada, não podendo deixar o campo em branco ou preenchido com código inexistente no Anexo I;
c) contas que não fazem parte do PGCC importado pela instituição e/ou que não são tributáveis e/ou que não fazem parte de um lançamento contábil que envolva uma conta tributável, deverão conter no campo 10, Código do Evento a numeração “000” e nunca deverá ser informada em branco;
d) ainda no campo 10, código de eventos, as contas não tributáveis do ativo, passivo, credoras, devedoras e de resultado, que de alguma forma, fizerem parte ou estejam envolvidas em determinado lançamento contábil tanto a débito quanto a crédito e que contenha neste lançamento uma conta tributável deverão ser preenchidas com o mesmo código de evento da conta tributável;
e) no campo 12 de que trata os históricos das partidas, esses devem seguir rigorosamente a norma da ABRASF 3.1 que diz que o preenchimento deve ser a “descrição detalhada da operação que deu origem à partida do lançamento contábil”, não pode conter siglas ou abreviações e deve ser de fácil entendimento do fisco municipal;
f) todas as contas do grupo credor, grupo 7 que tiveram movimentação no período deverão ser informadas com seus respectivos lançamentos e campos do arquivo devidamente preenchidos, inclusive as contas sem incidência de ISSQN.
§ 1º Os módulos e seus respectivos arquivos a serem importados no sistema do município terão as seguintes periodicidades:
I – módulo de informações comuns aos municípios: anual e/ou quando houver alteração, sempre até o dia 15 de janeiro do exercício subsequente ou em até 30 dias úteis depois de qualquer alteração no plano de contas analítico da instituição;
II – módulo de apuração mensal do ISSQN: mensal, sempre até 02 dias úteis antes da data de vencimento do ISSQN em Luiz Alves;
III – módulo demonstrativo contábil: semestral, sendo o arquivo do primeiro semestre até o dia 15 do mês de julho e o do segundo semestre até o dia 15 do mês de janeiro do exercício subsequente.
IV – módulo demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis: mensal, sempre até 02 dias úteis antes da data de vencimento do ISSQN em Luiz Alves.
Art. 3º Os módulos da DES-IF relacionados à apuração do ISSQN, “módulo de apuração mensal do ISSQN” e “módulo demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis” deverão ser transmitidos mensalmente e gerados os respectivos protocolos via sistema até o dia 10 do mês subsequente a competência tributária e o pagamento do ISSQN próprio e tomado/retido de terceiros, gerada pelo aplicativo até a mesma data.
Art. 4º As multas pelo descumprimento das obrigações acessórias a que se refere o artigo 2º deste Decreto são as previstas na Lei Complementar n.º 001, de 16 de novembro de 1998.
Art. 5º As contas de movimentação de receitas sem movimento deverão ser informadas por subtítulo e zeradas, tanto no REG 0410 de todas as dependências para as contas equivalentes à COSIF 7.0.0.00.00-9, quanto para os REG 0430 das contas tributáveis e no REG 1000. No registro 0440 conforme o tipo de consolidação adotado pelo Município. Caso não existam registros 0430, zerar a alíquota (0,00) no campo 10 do Registro 0440 e não preencher código de tributação no campo 04 do Registro 0440.
CAPÍTULO II
Escrita Fiscal com Certificado Digital
Art. 6º A escrita fiscal pela internet de todas as instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN – sediadas no Município de Luiz Alves deverão ser enviadas ao município com os certificados digitais e-CNPJ e ou e-CPF a serem adquiridos pelos contribuintes junto às autoridades certificadoras credenciadas pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
Parágrafo único. Poderão ser admitidos outros modelos de certificados, desde que homologados conforme o padrão ICP Brasil.
CAPÍTULO III
Vigência
Art. 7º A vigência da DES-IF das instituições financeiras se dará nos seguintes prazos:
I – para o módulo de informação comum ao município, para o exercício de 2021, a partir da competência 12/2021, excepcionalmente, deverá ser enviada até o dia 10 de dezembro do ano corrente; as demais competências até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
II – para o módulo de informações mensais do ISSQN, para o exercício de 2021, a partir da competência 10/2021, excepcionalmente, deverá ser enviada até o dia 10 de novembro do ano corrente; as demais competências até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
III – para o módulo demonstrativo contábil, para o exercício de 2021, a partir da competência 12/2021, excepcionalmente, deverá ser enviada até o dia 10 de dezembro do ano corrente;
IV – para o módulo de demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis, para o exercício de 2021, a partir da competência 12/2021, excepcionalmente, deverá ser enviada até o dia 10 de dezembro do ano corrente; as demais competências até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º A critério do fisco municipal, em caso de procedimento administrativo fiscal, poderá o município solicitar os arquivos previstos no artigo 2º deste Decreto referente os últimos 05 (cinco) anos conforme prevê a legislação tributária municipal;
§ 2º Em caso de dúvidas ou solicitação de atraso na entrega dos arquivos deverão as instituições financeiras comparecer a Secretaria Municipal de Finanças para formalizar a solicitação ou dirimir quaisquer dúvidas.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir outras instruções complementares e normativas necessárias a implantação deste regulamento.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 29 de outubro de 2021.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
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