Lei Complementar 47/2021
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 22/10/2021
EMENTA
- Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Luiz Alves e da outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N.° 47/2021
Autoriza a emissão de Certidão de Regularização de Edificação para as construções finalizadas anteriormente ao ano de 2008.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO que o primeiro Código de Obras do Município de Luiz Alves, Lei Complementar n.º 02/2007, foi instituído em 11 de dezembro de 2007, de forma que, até então não era obrigatória a expedição de alvará de construção e habite-se para as residências;
CONSIDERANDO facilitar a regularização das edificações que são anteriores ao primeiro Código de Obras a pedido do interessado;
Art. 1º Fica autorizada a emissão da Certidão de Regularização de Edificação (CRE) para as construções que, comprovadamente, tenham sido finalizadas anteriormente ao ano de 2008, que equivalerá ao alvará de habite-se.
§ 1º Para comprovação de que a edificação foi anterior ao ano de 2008 será utilizada imagens de satélite ou outro meio idôneo.
§ 2º Caso seja verificado, por imagens de satélite ou outro meio idôneo, que o imóvel sofreu ampliações após 2008, será emitida a Certidão de Regularização de Edificação (CRE) apenas para a área edificada anterior ao ano de 2008.
Art. 2º Deverão ser apresentados para regularização da edificação:
I – requerimento do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil;
II – título que comprove a propriedade, a posse ou o domínio útil, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 46/2021 – Código de Obras;
III – certidão negativa de débitos do Município de Luiz Alves.
IV – três vias do croqui contendo a construção, localização e quadro de áreas, conforme Anexo Único, assinado pelo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil e pelo responsável técnico devidamente registrado no Conselho de Arquitetos e Urbanistas (CAU) ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
V – aprovação do Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, quando for o caso, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 46/2021 – Código de Obras;
VI – registro de responsabilidade técnica (RRT) e/ou anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável técnico, contendo a atividade desenvolvida.
Art. 3º As edificações a serem regularizadas devem ter sido concluídas anteriormente ao ano de 2008, e estarem em condições de higiene, salubridade, estabilidade e segurança.
Art. 4º Não serão passíveis de regularização nos termos desta Lei Complementar as edificações que:
I – estejam edificadas em terrenos públicos sem permissão ou que avancem sobre eles;
II – estejam situadas em faixas não edificáveis como áreas de preservação permanente (APP), gasodutos, faixas sanitárias e linhas de transmissão de energia de alta tensão;
III – estejam situadas em áreas definidas como de risco pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM e/ou pela Defesa Civil Municipal;
IV – estejam situadas dentro da faixa de domínio e faixa non aedificandi de rodovias estaduais.
§ 1º Poderão ser regularizadas as edificações em área de preservação permanente (APP), desde que tenham parecer favorável da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º Poderão ser regularizadas as edificações dentro da faixa de domínio e faixa non aedificandi mencionadas no inciso IV deste artigo, desde que tenham parecer favorável do órgão estadual competente.
Art. 5º Os prazos para análise e emissão da Certidão de Regularização de Edificação (CRE) serão os mesmos do processo para emissão do alvará de construção, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal n.º 46/2021 – Código de Obras.
Art. 6º O custo da taxa para emissão da Certidão de Regularização de Edificação será equivalente ao custo para emissão do alvará de habite-se, conforme consta na Lei Complementar n.º 01/1998 – Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se a Lei Complementar n.º 01/1998 – Código Tributário Municipal para os casos de isenção da taxa referida no caput deste artigo.
Art. 7º Aos casos omissos será aplicada a Lei Complementar Municipal n.º 46/2021 – Código de Obras e demais legislações urbanísticas vigentes.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 20 de outubro de 2021.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
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Procuradora-Geral do Município
ANEXO ÚNICO