Lei Ordinária 1892/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 20/10/2021

EMENTA

  • Dispõe sobre a delegação da capacidade tributária ativa para o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N.º 1.892/2021

Dispõe sobre a delegação da capacidade tributária ativa para o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica delegada ao Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, associação pública, inscrita no CNPJ nº 03.111.139/0001-09, com sede na Rua Tupiniquim, n° 1.070, Zona Rural, Cidade de Timbó/SC, a capacidade tributária ativa para a retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI.

Art. 2º O produto da retenção de que trata o artigo 1º constituirá receita livre do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI devendo ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Município para posterior devolução ao Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI.

Art. 3º O Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI responderá pela devolução de retenções indevidas.

§ 1º O Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI deverá observar as normas gerais emanadas pela União concernentes à retenção, respeitando-se os casos de imunidades, isenções e as atividades que não se sujeitam ao gravame.

§ 2º O Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI não poderá isentar, reduzir alíquota, estabelecer não incidência, remissão, bem como conceder qualquer espécie de benefício e outros favores com o imposto de que trata  a  presente Lei.

Art. 4º O produto da retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, obtidos pelo Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI em exercícios anteriores constitui receita livre do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI, devendo ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Município para posterior devolução ao Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí – CIMVI.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 20 de outubro de 2021.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

 

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