Decreto Executivo 228/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 20/09/2021
EMENTA
Regulamenta e disciplina a análise e aprovação de projetos e licenciamento de construções do Município de Luiz Alves e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 228/2021
Regulamenta e disciplina a análise e aprovação de projetos e licenciamento de construções do Município de Luiz Alves e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pelos incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecido, em consonância com as diretrizes da Lei Complementar Municipal n.º 41/2021 – Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial do Município, da Lei Complementar Municipal n.º 46/2021 – Código de Obras, de legislação urbanística e edilícia, bem como das normas técnicas vinculadas, a regulamentação para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Art. 2º Para a análise e aprovação de projeto e licenciamento de construções o Requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I – consulta de viabilidade com data válida;
II – projeto arquitetônico;
III – projeto hidrossanitário;
IV – registro de responsabilidade técnica (RRT) do projeto e/ou execução emitida pelo Conselho de Arquitetos e Urbanistas (CAU) e/ou anotação de responsabilidade técnica (ART) do projeto e/ou execução emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
V – comprovante de pagamento das taxas referente às emissões do registro de responsabilidade técnica (RRT) e/ou anotação de responsabilidade técnica (ART);
VI – documento de propriedade do imóvel conforme estabelecido no artigo 18 da Lei Complementar Municipal n.º 46/2021 – Código de Obras;
VII – comprovante de pagamento das taxas emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças, referente à aprovação do projeto e do licenciamento de obras;
VIII – certidão negativa de débitos municipais do Requerente e do imóvel, emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças;
IX – atestado de aprovação de projeto junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina para obras de uso misto (residencial e comercial/serviços), residencial multifamiliar, comercial, serviços e industrial, com exceção para edificações unifamiliares com acesso independente direto para o logradouro;
X – cálculo de tráfego dos elevadores conforme a Norma Brasileira – NBR 5.665 para as edificações onde a sua instalação for obrigatória;
Parágrafo único. Todo o projeto de construção ou ampliação de edificação às margens da Rodovia SC-414, a ser submetido para análise junto a municipalidade, deverá ser acompanhado do parecer a ser fornecido pelo órgão ou concessionária competente, quanto ao acesso à Rodovia.
Art. 3º A critério da municipalidade poderá ser exigida 01 (uma) via do projeto arquitetônico e hidrossanitário em meio digital, extensão tipo “PDF”.
Art. 4º É facultado ao Requerente, antes da aprovação do projeto, a pré-análise do projeto arquitetônico, devendo este apresentar os seguintes documentos:
I – consulta de viabilidade com data válida;
II – 01 (uma) cópia do projeto arquitetônico;
III – registro de responsabilidade técnica (RRT) do projeto e execução emitida pelo Conselho de Arquitetos e Urbanistas (CAU) e/ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
VI – documento de propriedade do imóvel conforme estabelecido no artigo 18 da Lei Complementar Municipal n.º 46/2021 – Código de Obras;
Art. 5º Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais e vigentes de desenho técnico, estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6º No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será desenhado um quadro legendado com 17,5cm (dezessete centímetros e meio) de largura e 27,5cm (vinte sete centímetros e meio) de altura (folha tamanho A4, reduzidas às margens), para constar:
I – selo ocupando o extremo inferior especificando:
a) responsável técnico que está elaborando o projeto;
b) responsável técnico da execução da obra;
c) natureza e destino da obra;
d) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.);
e) tipo de projeto (arquitetônico ou hidrossanitário);
f) indicação do nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do responsável pela execução, sendo estes últimos, com indicação dos números de Registro no Conselho de Arquitetos e Urbanistas – CAU e/ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
g) data;
h) escala;
i) no caso de vários desenhos de um projeto, que não caibam em uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente.
II – espaço reservado para as seguintes declarações:
a) que a aprovação do projeto não implica no reconhecimento por parte do Município do direito de propriedade do terreno;
b) que as informações e os cálculos das áreas contidas no projeto são verdadeiros e de total responsabilidade do autor do projeto;
c) que a modificação no projeto arquitetônico dependerá de consulta prévia aos responsáveis, cujos direitos autorais são preservados pela lei em vigor.
III – espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações.
Art. 7º Deverá ser indicado, em espaço próprio do projeto arquitetônico, quadro de estatísticas, com as seguintes informações:
I – área do lote;
II – área construída por pavimentos e área total da edificação já existente;
III – área construída por pavimentos e área total da edificação a construir;
IV – número de pavimentos;
V – taxa de ocupação máxima permitida e utilizada pela edificação;
VI – coeficiente de aproveitamento mínimo, básico e máximo permitido e utilizado pela construção;
VII – quadro de áreas informando a área computável, área não computável e área total de construção.
Art. 8º O Projeto Arquitetônico de nova edificação ou de regularização de edificação já existente deverá ser composto e acompanhado de:
I – planta de situação em escala adequada, na qual constarão:
a) indicação no norte;
b) as dimensões das divisas do lote e a área do terreno, conforme matrícula;
c) indicação, caso houver, da numeração do lote, quadra, loteamento e número da matrícula do imóvel registrada no Ofício de Registro de Imóveis;
d) indicação de todos os extremantes da área;
e) cursos d’água e respectivas áreas de preservação ambiental permanentes.
II – planta de implantação em escala adequada, na qual constarão:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e da outra edificação que porventura existir no mesmo lote.
III – planta baixa de cada pavimento que comportar a construção na escala mínima 1:75, determinando:
a) as dimensões e áreas exatas dos compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas totais da obra;
e) indicação do revestimento dos pisos.
IV – cortes: transversal e longitudinal, um deles passando por banheiro e circulação vertical, se existir, indicando a altura dos compartimentos e revestimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris, representação do perfil natural do terreno e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:75;
V – elevação da(s) fachada(s) voltada(s) para a(s) via(s) pública(s) na escala mínima de 1:75;
VI – planta de cobertura com indicação do caimento e tipo de material empregado em escala adequada.
§ 1º Caso o imóvel em que seja concedida a Autorização para Construir possua edificação(ões), o projeto previsto no caput deste artigo deverá estar acompanhado de licença municipal que comprove a regularidade de todas as edificações existentes no imóvel.
§ 2º Caso a(s) edificação(ões) não esteja(m) regularizada(s), a(s) mesma(s) deverá(ão) compor o projeto como um todo.
Art. 9º A escala não dispensará a indicação das cotas que exprimam as dimensões dos compartimentos, dos afastamentos das linhas de limite do terreno e a altura da construção, prevalecendo em caso de divergência as cotas sobre as medidas indicadas na escala.
Parágrafo único. No caso de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no artigo anterior poderão ser alteradas, devendo ser consultado previamente a Secretaria Municipal de Obras e Planejamento.
Art. 10. O projeto hidrossanitário de nova edificação ou de regularização de edificação já existente deverá estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT vigentes, bem como com as suas atualizações, Norma Brasileira – NBR 5.626/1998 – Instalação Predial de Água Fria, NBR 7.198/1993 – Projeto e Execução de Instalações Prediais de Água Quente, NBR 7.229/1993 – Projeto, construção e operação de Tanques Sépticos, NBR 1.3969/1997 – Tanques sépticos – Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos – Projeto, construção e operação, NBR 8.160/1999 – Sistemas Prediais de Esgoto Sanitário – Projeto e Execução.
Parágrafo único. Deverá ser apresentada planta de situação com a localização das caixas de inspeção, caixas de passagem, caixas de gordura e o sistema de tratamento de esgoto, bem como o cálculo de dimensionamento do sistema.
Art. 11. Em caso de reforma, ampliação ou demolição deverá ser indicado no projeto o que será conservado, construído ou demolido, de acordo com a seguinte convenção:
I – traço cheio e cor preta para as partes existentes e a conservar;
II – pontilhado e cor vermelha para as partes novas e acrescidas;
III – tracejado e cor amarela para as partes a serem demolidas.
Art. 12. O projeto submetido à análise para aprovação e licenciamento de obra será devolvido ao interessado no prazo máximo de:
I – 30 (trinta) dias úteis para a primeira análise, a contar de sua entrada, podendo, a critério da autoridade competente, ser prorrogado por igual período;
II – 15 (quinze) dias úteis para as reanálises, podendo, a critério da autoridade competente, ser prorrogado por igual período.
Art. 13. Se o projeto submetido à análise apresentar qualquer falha ou omissão de informações exigidas, o interessado será notificado por intermédio de formulário próprio.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 20 de setembro de 2021.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
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Procuradora-Geral do Município