Lei Ordinária 1860/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 08/06/2021

EMENTA

  • Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N.º 1.860/2021

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com aFundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ de n.º 85.122.083/0001-44, com sede na Rua Professor Simão Hess, n.º 203, Bairro Vila do Salto, Luiz Alves/SC.

Art. 2º O objeto do convênio consiste na transferência de recursos financeiros do Ministério da Saúde, proveniente do Governo Federal com base na Portaria n.º 2.139/MS, de 17 de outubro de 2016, que serão repassados à Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves, com o objetivo de qualificação de leitos de enfermaria clínica de retaguarda do Hospital HOSCOLA.

Parágrafo único. A transferência mensal de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo consiste no valor de R$ 64.635,42 (sessenta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), as quais serão repassadas após a transferência de cada uma delas por parte do Ministério da Saúde.

Art. 3º O Convênio será celebrado para vigorar a partir de sua assinatura e terá vigência por 5 (cinco) anos.

Art. 4º A prestação de contas ocorrerá conforme estabelecido no Plano de Trabalho elaborado pela Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves.

Art. 5º O Convênio poderá ser encerrado a qualquer tempo, quando o Ministério da Saúde cessar os repasses mensais, ou quando do descumprimento das cláusulas do Convênio.

Art. 6º As despesas para execução do Convênio serão contabilizadas à conta do orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Luiz Alves.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 08 de junho de 2021.

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

 

Gilmar da Silva

Secretário Municipal de Administração