Lei Ordinária 1857/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/05/2021
EMENTA
- Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Luiz Alves e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.º 1.857/2021
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Luiz Alves e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Luiz Alves (CMPC), vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, como órgão consultivo, deliberativo e normativo.
Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Culturais tem a finalidade de orientar, promover e fomentar as ações de políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento da cultura no Município e auxiliar na organização de atividades culturais.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Políticas Culturais compete:
I- propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas para o desenvolvimento da cultura, usos, costumes e folclore do Município, sempre na preservação do interesse público;
II- apreciar, aprovar e orientar a política municipal de cultura, visando a promoção e democratização de ações públicas de preservação, produção e difusão das diferentes formas de manifestações culturais do Município;
III- receber e manifestar-se acerca das sugestões do órgão gestor da cultura municipal;
IV- fomentar a elaboração do Plano Municipal de Políticas Culturais, fiscalizando e orientando a sua execução;
V- assistir e apoiar a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade;
VI- fomentar a criação de entidades locais de cultura;
VII- propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais assim como a comercialização dos mesmos;
VIII- propor e incentivar ações que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município;
IX- articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o atendimento das necessidades dentro da realidade do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais, integrando o Município de Luiz Alves no Sistema Nacional e no Sistema Estadual de Cultura;
X- incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município;
XI- incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
XII- elaborar e aprovar os editais que regulamentarão a forma de financiamento de projetos culturais;
XIII- estudar e sugerir medidas que visem expansão e aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, e outras secretarias do Município no que se refere à cultura;
XIV- colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;
XV- elaborar e aprovar seu regimento interno;
XVI- promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XVII- atuar na integração regional da cultura municipal e fomentar o mais fácil acesso da população as práticas culturais do Município;
XVII- promover a integração entre as Secretarias Municipais, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
XIX- outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Culturais será paritário, constituído por 06 (seis) conselheiros titulares e igual número de suplentes, conforme segue:
I – 3 (três) representantes e seus respectivos suplentes do poder público municipal, assim especificado:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
II – 3 (três) representantes e seus respectivos suplentes da sociedade civil, garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo cultural do Município de Luiz Alves (música; artes cênicas, artes visuais, literatura, arte popular, dança, artesanato, patrimônio histórico, entre outras).
§ 1º Os órgãos de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, que encaminhará o nome dos representantes e suplentes do poder público municipal que trata o caput do inciso I deste artigo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para designação.
§ 2º Os representantes do poder público poderão ser substituídos por nova indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal, em casos de exoneração, motivos de saúde ou a pedido do representante.
§ 3° Os conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil serão eleitos pelos votos dos presentes na assembleia, convocada para este fim, mediante edital publicado no site oficial do Município e amplamente divulgado.
§ 4º Deverá ser eleito um membro de cada segmento presente na assembleia, salvo se não houver segmentos suficientes, caso em que será priorizada a diversidade de segmentos entre os titulares.
§ 5º Os representantes da sociedade civil poderão ser substituídos por nova indicação do mesmo segmento que representa, sem necessidade de nova assembleia, desde que justificada a impossibilidade ou desinteresse de continuidade como conselheiro.
Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Culturais será coordenado por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário que serão eleitos pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 6º O regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais disporá sobre a competência do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou à metade das reuniões realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros, e por profissionais de notório saber relacionado ao tema ou representantes de órgãos e entidades que possam contribuir de forma técnica.
§ 1º As comissões serão compostas por, no mínimo, 3 (três) integrantes, entre Conselheiros e convidados, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 9º As funções dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais e das suas respectivas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
Art. 10. O Conselho Municipal de Políticas Culturais manifestar-se-á por meio de normatização, orientação e decisões e seus atos serão publicados na forma dos atos legais do Município.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Esportes e Cultura oferecerá suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, para o fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 12. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu Vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação de pauta e local da reunião.
Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Culturais serão tomadas por maioria dos votos presentes, com quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se necessário.
Art. 14. Das reuniões do Conselho Municipal de Políticas Culturais serão lavradas às atas, assinadas por todos os membros participantes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 04 de maio de 2021.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração