Lei Ordinária 1856/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/05/2021
EMENTA
- Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Esportes de Luiz Alves e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.º 1.856/2021
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Esportes de Luiz Alves e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes de Luiz Alves (CME), vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, como órgão consultivo, deliberativo e normativo.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes tem a finalidade de orientar, promover e fomentar as ações de políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento do esporte no Município, auxiliar na organização do esporte, na melhoria do padrão de qualidade e de transparência do esporte municipal.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Esportes compete:
I- adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais, sempre na preservação do interesse público;
II- fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
III- opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
IV- estimular atividades esportivas, integrando com outras áreas de políticas públicas municipais;
V- contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VI- acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VII- realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
VIII- elaborar e aprovar seu regimento interno;
IX- articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades esportivas, de modo a assegurar o atendimento das necessidades dentro da realidade do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos;
X- incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais do esporte;
XI- elaborar e aprovar os editais que regulamentarão a forma de financiamento de projetos esportivos;
XII- estudar e sugerir medidas que visem à expansão e aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Cultura, e outras secretarias do Município no que se refere à prática desportiva;
XIII- promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XIV- atuar na integração regional esportiva municipal e fomentar o mais fácil acesso da população as práticas esportivas do Município;
XV- outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes será paritário, constituído por 06 (seis) conselheiros titulares e igual número de suplentes, conforme segue:
I – 3 (três) representantes e seus respectivos suplentes do poder público municipal, assim especificado:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Cultura;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 3 (três) representantes e seus respectivos suplentes da sociedade civil, garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo esportivo do Município de Luiz Alves (academias, clubes, associações, grupo independentes de qualquer área esportiva);
§ 1º Os órgãos de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, que encaminhará o nome dos representantes e suplentes do poder público municipal que trata o caput do inciso I deste artigo ao Chefe do Poder executivo Municipal, para designação.
§ 2º Os representantes do poder público poderão ser substituídos por nova indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal, em casos de exoneração, motivos de saúde ou a pedido do representante.
§ 3° Os conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil serão eleitos pelos votos dos presentes na assembleia, convocada para este fim, mediante edital publicado no site oficial do Município e amplamente divulgado.
§ 4º Deverá ser eleito um membro de cada segmento presente na assembleia, salvo se não houver segmentos suficientes, caso em que será priorizada a diversidade de segmentos entre os titulares.
§ 5º Os representantes da sociedade civil poderão ser substituídos por nova indicação do mesmo segmento que representa, sem necessidade de nova assembleia, desde que justificada a impossibilidade ou desinteresse de continuidade como conselheiro.
Art. 5º O Conselho Municipal de Esportes será coordenado por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário que serão eleitos pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 6º O regimento interno do Conselho Municipal de Esportes disporá sobre a competência do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou à metade das reuniões realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 8º O Conselho Municipal de Esportes poderá constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros, e por profissionais de notório saber relacionado ao tema ou representantes de órgãos e entidades que possam contribuir de forma técnica.
§ 1º As comissões serão compostas por, no mínimo, 3 (três) integrantes, entre Conselheiros e convidados, na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 9º As funções dos membros do Conselho Municipal de Esportes e das suas respectivas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte manifestar-se-á por meio de normatização, orientação e decisões e seus atos serão publicados na forma dos atos legais do Município.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Esportes e Cultura oferecerá suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Esportes, para o fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 12. O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu Vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação de pauta e local da reunião.
Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal de Esportes serão tomadas por maioria dos votos presentes, com quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se necessário.
Art. 14. Das reuniões do Conselho Municipal de Esportes serão lavradas às atas, assinadas por todos os membros participantes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 04 de maio de 2021.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração