Decreto Executivo 82/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 13/04/2021
EMENTA
- Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que “dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, e dá outras providências”.
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Integra da Norma
DECRETO N.º 82/2021
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que “dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil, pelos incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos ou lesivos contra a Administração Pública Municipal, nos moldes da Lei Federal n.º 12.846/2013, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no âmbito deste município, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, e que mantenham vínculo com a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos ilícitos ou lesivos previstos na Lei Federal n.º 12.846/2013, regulamentados por este Decreto, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito ou lesivo.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput do presente artigo.
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos ou lesivos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4º Os atos lesivos praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, e que atentem contra o patrimônio da Administração Pública Municipal, ou contra os princípios que regem a conduta da Administração Pública, serão objeto de investigação administrativa, sob pena de responsabilidade por omissão.
Parágrafo único. São considerados atos ilícitos ou lesivos contra a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal n.º 12.846/2013, as seguintes condutas:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública Municipal, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública Municipal;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do artigo 24 deste Decreto, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, que poderá ser precedido, se necessário, de investigação preliminar de caráter sigiloso e não punitivo.
Art. 6º Compete a Controladoria-Geral, por meio do Controlador-Geral, instaurar sindicância ou processo administrativo de responsabilização, destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal, em consonância com a Lei Federal n.º 12.846/2013.
Art. 7º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública municipal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I – pela abertura de investigação preliminar;
II – pela instauração de PAR; ou
III – pelo arquivamento da matéria.
§ 1º Os procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.
§ 2º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 2º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
Art. 8º Os agentes públicos municipais têm o dever de comunicar à Controladoria-Geral, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal n.º 12.846/13, sem prejuízo da incidência de outras normas.
Art. 9º Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal n.º 8.666/93, ou na Lei Federal n.º 10.520/02, que possa se inserir também no campo de abrangência da Lei Federal n.º 12.846/13, os órgãos e entidades municipais deverão dar ciência do fato à Controladoria-Geral, preliminarmente à instauração do pertinente procedimento para sua apuração.
Seção I
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 10 A investigação preliminar terá caráter sigiloso e não punitivo, e será destinada a identificar os indícios de autoria e materialidade de fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do artigo 24 deste Decreto.
Art. 11 A investigação preliminar será conduzida por um ou mais servidores efetivos, e deverá ser concluída no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo admitidas prorrogações por igual período, mediante solicitação justificada à autoridade instauradora.
Art. 12 O servidor ou comissão responsável pela investigação preliminar poderá utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos.
Art. 13 Ao final da investigação preliminar, o servidor ou comissão responsável pela investigação enviará à autoridade instauradora as peças de informações obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública.
Art. 14 Recebido os autos da investigação preliminar com o relatório conclusivo, a autoridade instauradora poderá determinar a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR.
Seção II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 15 A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial dos Municípios, informando o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da comissão processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei n.º 12.846/2013 e o prazo para conclusão do processo.
Parágrafo único. O processo mencionado no caput deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que o instituir, admitindo-se prorrogação, de ofício ou por solicitação da comissão processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 16 O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão processante, composta por no mínimo 2 (dois) servidores estáveis, pertencentes a quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, designados pela autoridade instauradora.
Art. 17 A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação.
§ 1º Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º A pedido da comissão processante, o ente público, por meio da Procuradoria-Geral do Município, poderá requer judicialmente medidas necessárias para investigação e processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
Art. 18 Após a instauração do PAR, a comissão notificará, por meio de seu presidente, a pessoa jurídica de sua abertura para acompanhar todos os atos instrutórios e para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir e, encerrada a fase instrutória intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita.
§ 1º Do instrumento de intimação constará:
I – a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no CNPJ;
II – o número do processo administrativo instaurado;
III – a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Municipal e as sanções cabíveis;
IV – a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita;
V – a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolizada;
VI – a informação de que o curso do PAR prosseguirá independentemente de a pessoa jurídica se manifestar nos autos, com possibilidade de aplicação da pena de revelia e posterior efeitos para todos os sócios da pessoa jurídica.
§ 2º A notificação será encaminhada por via postal, com aviso de recebimento.
§ 3º Estando a parte estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a citação por via postal, a citação será realizada por publicação no Diário Oficial dos Municípios, iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo a partir da publicação efetivada.
§ 4º A pessoa jurídica poderá ser intimada no endereço residencial de seu representante legal.
§ 5º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no endereço residencial da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º Compete à pessoa jurídica manter seu endereço atualizado durante a tramitação do processo administrativo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para endereço anteriormente informado.
Art. 19 A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la.
§ 1º Se a pessoa jurídica não apresentar defesa no prazo concedido, ser-lhe-á decretada a revelia.
§ 2º Tendo a pessoa jurídica constituído advogado para representá-la no processo administrativo, as intimações passarão a ser realizadas em nome do advogado, no endereço por ele indicado.
§ 3º Serão motivadamente recusadas pela comissão as provas que se mostrem ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela comissão processante, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 20 Tendo sido deferida a produção de prova testemunhal pela comissão, desde que a pessoa jurídica tenha juntado o rol das testemunhas no prazo mencionado no art. 18 deste Decreto ou no curso do processo em caso de fatos novos, competirá à comissão processante designar audiência administrativa, intimando via ofício a pessoa jurídica para comparecer e apresentar suas testemunhas ao ato, independentemente de intimação destas e sob pena de preclusão.
§ 1º Após a abertura do ato, serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica.
§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3º O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os comissários requererem que se formule reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.
§ 4º O presidente da comissão processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.
§ 5º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas, as quais também o assinarão.
Art. 21 Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da comissão processante determinar, de ofício ou mediante requerimento:
I – a oitiva de testemunhas;
II – a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.
Art. 22 Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para ciência, que poderá se manifestar bem 5 (cinco) dias.
Art. 23 Concluídos os trabalhos de instrução, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados.
§ 1º O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da autoridade julgadora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.
§ 2º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da pena.
§ 3º Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação à Controladoria-Geral do Município de Luiz Alves, a fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar.
§ 4º Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá:
I – sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum, quando possível, conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal n.º 12.846/2013.
II – ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para que seja promovida, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei Federal n.º 12.846/2013, e após, remetido à autoridade instauradora.
Art. 24 Recebido o processo administrativo com o relatório da comissão processante pela autoridade instauradora, esta proferirá decisão, devidamente motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, e será proferida no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo administrativo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo 29 deste Decreto, a autoridade instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o nome fantasia por ela utilizado, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal de Luiz Alves, nos termos da Lei Federal n.º 12.846/13, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.
Art. 25 Caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação, da decisão administrativa de que trata o art. 24 deste Decreto.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
§ 2º O recurso será juntado ao processo em que foi proferida a decisão recorrida.
§ 3º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§ 4º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contados da data de publicação da nova decisão.
§ 5º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial dos Municípios, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.
CAPÍTULO IV
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 26 Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Art. 27 Para os fins do disposto no § 1º do art. 4º da Lei Federal n.º 12.846/2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o art. 24 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 28 As sanções cabíveis na esfera administrativa às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos à administração pública são:
I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II – publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 4º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial do Portal de Transparência da Prefeitura de Luiz Alves e informado perante o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
Art. 29 Na aplicação das sanções, serão levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como:
I – a gravidade da infração, cuja avaliação deverá levar em conta o bem jurídico e o interesse social envolvidos;
II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se houve tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da administração pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades administrativas;
III – a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;
IV – o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o patrimônio público envolvido;
V – o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública Municipal;
VI – a situação econômica do infrator;
VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda que não haja sido firmado acordo de leniência;
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado.
Art. 30 O prazo para pagamento da multa é o constante nos §§ 3º e 4º do artigo 25 deste Decreto, e o inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
§ 1º O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.
§ 2º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.
CAPÍTULO VI
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 31 O Município poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Parágrafo único. O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Art. 32 Cabe à Controladoria-Geral a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal n.º 12.846/13, sempre por meio do Controlador-Geral do Município de Luiz Alves, sendo vedada a sua delegação.
Art. 33 A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal n.º 12.846/13, e autuada em autos apartados.
Art. 34 Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6º do artigo 16 da Lei Federal n.º 12.846, de 2013.
Art. 35 A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1º A proposta de acordo de leniência deverá ser protocolada na Controladoria-Geral, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal n.º 12.846/13” e “Confidencial”.
§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 36 A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 180 (cento e oitenta) dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado uma única vez.
Art. 37 A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social ou instrumento equivalente.
Art. 38 Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I – a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II – a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III – a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;
IV – a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
V – a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII – a declaração da Controladoria-Geral de que a celebração e cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19, ambos da Lei Federal n.º 12.846/13, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
VIII – a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 da Lei Federal n.º 12.846, de 2013;
IX – as demais condições que a Controladoria-Geral do Município de Luiz Alves considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do artigo 16 da Lei Federal n.º 12.846, de 2013, e a isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei n.º 8.666/1993, serão determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do artigo 3º deste decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
§ 4º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento do relatório da comissão processante à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 39 Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, o Controlador-Geral do Município de Luiz Alves fará constar o ocorrido nos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal n.º 12.846/13, e comunicará o fato ao Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
Art. 40 Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.
Art. 41 O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Art. 42 Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 A Controladoria-Geral do Município de Luiz Alves poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Município ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4º do artigo 19 da Lei Federal n.º 12.846, de 2013.
Art. 44 Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas neste Decreto, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 45 Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal atingiu ou possa ter atingido a administração pública de outro município, estadual ou federal, a Controladoria-Geral do Município de Luiz Alves dará ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo de responsabilização.
Art. 46 Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação e não terão efeito suspensivo, salvo o pedido mencionado no art. 25 deste Decreto, conforme disposição do § 1º deste mesmo artigo.
Art. 47 É vedada a retirada dos autos dos procedimentos previstos neste decreto.
Art. 48 Será exibido na Internet, no site do Portal da Transparência do Município o rol de empresas punidas, reunindo e dando publicidade às sanções aplicadas com base na Lei Federal n.º 12.846/13.
Art. 49 Competirá ao Controlador-Geral expedir orientações, normas e procedimentos complementares relativos às matérias tratadas neste decreto.
Art. 50 As multas aplicadas com fundamento neste Decreto serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Art. 51 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 13 de abril de 2021.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves
Gilmar Lorenceti da Silva
Secretário Municipal de Administração