Decreto Executivo 01/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 13/01/2021

EMENTA

  • Dispõe sobre medidas gerais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO N.º 01/2021

Dispõe sobre medidas gerais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pela COVID-19, configurando emergência em saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento do estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento à pandemia do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as medidas de enfrentamento ao coronavírus – COVID-19, especialmente diante das novas normativas editadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, no âmbito do Município de Luiz Alves, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Fica mantida, em todo território do Município de Luiz Alves, a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados compartilhados.

CAPÍTULO II

DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 3º Ficam mantidas as seguintes recomendações para a sociedade em geral, o setor privado e a administração pública, a fim de minimizar os efeitos da pandemia da COVID-19 no Município de Luiz Alves:

I – higienizar as mãos com frequência;

II – adotar como prática a etiqueta da tosse;

III – evitar viajar e realizar comemorações com a presença de pessoas que não residem em sua casa;

IV – ficar em casa a maior parte do tempo;

V – ingerir bastante água e se alimentar de forma saudável;

VI – manter distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas;

VII – não participar ou frequentar locais em que possa haver aglomeração de pessoas;

VIII – priorizar serviços de delivery;

IX – quando possível adiar consultas, exames médicos, cirurgias e outros procedimentos que possam provocar dano à saúde e a ida a locais onde há pessoas potencialmente doentes;

X – não frequentar locais que não sigam as recomendações e adequações necessárias para minimizar a transmissão da COVID-19;

XI – consultar, periodicamente, a Matriz de Avaliação de Risco Potencial para a COVID-19 da Região da Foz do Rio Itajaí, por meio do seguinte site do Governo do Estado de Santa Catarina: < http://www.coronavirus.sc.gov.br/>;

XII – ao setor privado:

a) adaptar seu funcionamento para manter o distanciamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, sanitização de ambientes e higienização;

b) adequar o funcionamento de atividades essenciais com a menor quantidade de pessoas possível;

c) adotar regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho com redução do número de trabalhadores presentes ao mesmo tempo no ambiente de atividades essenciais;

d) afastar colaboradores confirmados ou suspeitos de COVID-19;

e) priorizar o afastamento de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (home office);

f) priorizar de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber;

g) apresentar informativo visível das normas de funcionamento do local para a prevenção de contaminação com COVID-19;

h) disponibilizar pias com água e sabão ou álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos de funcionários e clientes nas atividades essenciais;

i) higienizar com frequência equipamentos e utensílios com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas respeitando as características do produto nas atividades essenciais;

j) intensificar higienização dos ambientes com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nas atividades essenciais;

k) monitorar temperatura corporal de funcionários e clientes e evitar a permanência no ambiente de pessoas com temperatura acima de 37,5º C;

l) priorizar a ventilação natural dos ambientes nas atividades essenciais;

m) procurar testar regularmente colaboradores.

XIII – à Administração Pública:

a) desestimular e usar de meios para diminuir qualquer atividade que acarrete em aglomeração de pessoas;

b) fiscalizar os estabelecimentos quanto ao cumprimento de medidas e diretrizes para adequação das atividades de modo a evitar a disseminação da COVID-19;

c) priorizar o afastamento de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (home office);

d) veicular informação sobre prevenção e cuidados relacionados à COVID-19.

Parágrafo único. Outras diretrizes sanitárias orientadoras de áreas específicas, elaboradas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, podem ser verificadas no seguinte portal de dados: <http://dados.sc.gov.br/dataset/covid-19-diretrizes-sanitarias>.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES

 

Seção I

Dos Supermercados e Similares

Art. 4º Aos estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados) e congêneres, ficam definidas as seguintes medidas:

I – priorização de acesso a apenas 01 (uma) pessoa por família ou grupo, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;

II – a redução da capacidade de entrada de pessoas, a fim de respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);

III – mensuração de temperatura da população e dos funcionários na entrada dos estabelecimentos, ficando impedida a entrada daqueles que atingirem a temperatura igual ou superior a 37,5º C;

IV – fornecimento de álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos na entrada e nos demais setores;

V – desinfecção de cestas e carrinhos de compras;

VI – controle da fila na entrada, e na fila do caixa, manter o distanciamento de, no mínimo, 1,5 m (um e cinquenta centímetros) entre pessoas.

Seção II

Dos Bares, Restaurantes, Padarias e Similares

Art. 5º Os bares, restaurantes, lanchonetes, food trucks, cafeterias, petiscarias, confeitarias, padarias e similares deverão obedecer as seguinte medidas de prevenção e combate a COVID-19:

I – limitação de entrada e permanência de pessoas no estabelecimento, a fim de respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas e cadeiras;

II – priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;

III – intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento e em cada mesa ou balcão;

IV – disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;

V – obedecer à distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas em filas e realizar o controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas com a devida demarcação, a fim de aumentar os espaços circulantes;

VI – controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo);

VII – higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;

VIII – proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;

IX – fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento, exceto em filas e para acesso aos sanitários, mantendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas;

X – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, tais como a lavagem das mãos com água e sabão ou higienização com álcool gel 70% (setenta por cento), necessárias para evitar a transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;

XI – higienização das mesas, cadeiras e cardápios a cada uso;

XII – as modalidades de jogos nestes ambientes ficam condicionadas as regras dispostas na Seção XI deste Decreto.

Seção III

Dos Serviços de Salões de Beleza, Barbearias e Similares

Art. 6º Os serviços de salões de beleza, barbearias e congêneres deverão seguir as seguintes restrições:

I – respeitar o limite de ocupação, no intuito de garantir o distanciamento de pelo menos 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas;

II – reforço das medidas de biossegurança, como a higienização de superfícies com álcool a 70% (setenta por cento);

III – priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário.

Seção IV

Das Academias, Crossfit e Similares

Art. 7º Ficam definidas as seguintes regras para as academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica e áreas afins:

I – permitir somente práticas individuais, respeitando a taxa de ocupação de acordo com a Matriz de Avaliação de Risco Potencial para a COVID-19, estabelecida na Portaria n.º 713/2020, da Secretaria de Estado da Saúde;

II – disponibilizar, na entrada do estabelecimento, álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;

III – respeitar o distanciamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas e equipamentos;

IV – desativar os equipamentos de registro com digital, como catraca de entrada e saída. O controle de acesso deve ser mantido para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento;

V – é obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

VI – fica proibida a utilização de bebedouros com jato inclinado. Somente utilizar bebedouros com copos descartáveis ou recipientes de uso individual, devendo, preferencialmente, cada usuário levar seu recipiente com água, o qual não deve ser compartilhado;

VII – realizar a desinfecção total do ambiente uma vez por período (manhã/tarde/noite), com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;

VIII – utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia;

IX – utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado;

X – as atividades realizadas em piscinas devem seguir as seguintes regras:

a) disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70% (setenta por cento) para que os usuários usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;

b) exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas;

c) disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada usuário possa pendurar sua toalha de forma individual;

d) após o término de cada aula, higienizar os suportes de toalhas, as escadas, balizas e bordas da piscina;

e) para o uso das piscinas, poderá ser utilizado os vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas. A ida aos vestiários deve respeitar todas as orientações deste documento em relação ao distanciamento entre as pessoas.

Seção V

Dos Serviços Autônomos e de Profissionais Liberais

Art. 8º Aos serviços autônomos e de profissionais liberais são exigidos:

I – priorizar o agendamento para atendimento individual;

II – respeitar o limite de ocupação do espaço do local, a fim de garantir o distanciamento de pelo menos 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

III – reforçar as medidas de biossegurança, como uso de máscaras e a utilização e a disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento).

Seção VI

Dos Hotéis, Pousadas e Similares

Art. 9º Ficam os hotéis, resorts, pousadas, albergues e estabelecimentos congêneres autorizados a funcionar com sua capacidade integral, desde que observadas as regras determinadas pela Portaria n.º 1.023/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

Seção VII

Dos Estabelecimentos Bancários e Lotéricas

Art. 10. Os estabelecimentos bancários e lotéricas deverão disponibilizar um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras, dispor de álcool gel 70% (setenta por cento) junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana, quando aberto.

Seção VIII

Do Comércio em Geral

Art. 11. Ao funcionamento do comércio em geral ficará estabelecida as seguintes medidas:

I – manter o distanciamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas;

II – priorizar a ventilação natural;

III – disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;

Seção IX

Dos Velórios e Celebrações de Despedidas

Art. 12. A realização de velórios e celebrações de despedidas deverão seguir as seguintes regras:

I – ter a duração máxima de 04 (quatro) horas;

II – limitar a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez;

III – obrigatório o uso de máscara;

IV – os sepultamentos deverão ocorrer até às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), obedecidas às normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta n.º 025/2020 – DIVS);

V- recomenda-se que as pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doença crônica), não participem nos funerais; bem como pessoas com sintomas respiratórios;

VI – os velórios devem ser realizados preferencialmente em capelas mortuárias;

VII – não é recomendado o velório em residências;

VIII – manter sempre os ambientes ventilados;

IX – intensificar a frequência de higienização das salas, copas, banheiros, maçanetas, mesas, balcões, cadeiras, entre outros;

X – as capelas mortuárias devem ser totalmente higienizadas a cada velório.

Seção X

Das Missas e Cultos Religiosos

Art. 13. As missas e os cultos religiosos presenciais deverão obedecer aos seguintes protocolos:

I – a capacidade de lotação máxima definida pela Portaria n.º 1.002/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com Avaliação de Risco para COVID-19;

II – os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III – deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem no templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

Parágrafo único. Além das medidas aqui previstas, deverão ser obedecidas as regras dispostas na Portaria n.º 1.002/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

Seção XI

Das Atividades Esportivas e do Lazer

Art. 14. Ficam permitidas as seguintes práticas de esportes e jogos no âmbito do Município de Luiz Alves:

I – as modalidades individuais e sem contato direto, tais como bocha, sinuca, dominó, baralho, desde que observadas às disposições de prevenção à COVID-19 regulamentada na Portaria n.º 703/2020, da Secretaria de Estado da Saúde;

II – as modalidades esportivas previstas no Decreto Municipal n.º 193, de 10 de setembro de 2020;

III – a realização de atividades físico-desportivas e de lazer nos ambientes ao ar livre, como parques, praças e em ambientes privados, limitado em até 4 (quatro) pessoas com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), com observâncias as normas estabelecidas na Portaria n.º 275/2020, da Secretaria de Estado da Saúde;

IV – a retomada dos jogos recreativos de voleibol, indoor e outdoor, sob a condição de que sejam cumpridas as determinações do Decreto Municipal n.º 193, de 10 de setembro de 2020, naquilo que couber.

Seção XII

Do Transporte Coletivo

Art. 15. Fica autorizada a retomada do serviço de transporte municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de fretamento para transporte de pessoas, desde que atendam às regras estabelecidas na Portaria SIE/SES n.º 583, de 24 de agosto de 2020.

Seção XIII

Dos Eventos Sociais

Art. 16. Fica autorizada a retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos sociais, assim definidos como aqueles restritos a convidados, sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins.

Parágrafo único. A autorização descrita no caput deste artigo ficará condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Matriz de Avaliação de Risco Potencial para a COVID-19, da Região de Saúde a que pertence o Município de Luiz Alves, bem como aos demais regramentos estabelecidos na Portaria n.º 1.025/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

Seção XIV

Dos Congressos, Palestras, Seminários e Similares

Art. 17. Fica autorizada a retomada, de forma gradual e monitorada, de congressos, palestras, seminários e similares, no âmbito do Município de Luiz Alves, considerando a Matriz de Avaliação de Risco Potencial para a COVID-19, da Região de Saúde a que pertence o Município de Luiz Alves, além das normas de segurança estabelecidas pela Portaria n.º 1.004/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

Seção XV

Das Casas Noturnas, Boates, Pubs, Casas de Shows e Similares

Art. 18. O funcionamento de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e similares, ficará condicionado aos regramentos e a Matriz de Avaliação de Risco Potencial para a COVID-19, da Região de Saúde a que pertence o Município de Luiz Alves, de que trata a Portaria n.º 1.024/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

Seção XVI

Dos Concursos e Processos Seletivos Presenciais

Art. 19. Fica autorizada a retomada, de forma gradual e monitorada, da realização de concursos públicos e processos seletivos presenciais, devendo ser observadas as diretrizes estabelecidas pela Portaria n.º 714/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

Seção XVII

Dos Cursos Livres, Cursos Técnicos, Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino

Art. 20. Fica autorizada a retomada das atividades escolares de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade cursos livres profissionalizantes, cursos técnicos e Centros de Formação de Condutores, condicionadas ao cumprimento da Portaria n.º 352/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que regulamenta protocolos sanitários específicos.

Art. 21. Fica autorizada a retomada, de forma gradual e monitorada, das atividades presenciais nas redes pública e privada do Município de Luiz Alves, desde que observadas as diretrizes e estratégias de biossegurança definidas pelo Plano de Contingência Escolar para a COVID-19 (PlanCon-Edu/COVID-19).

Seção XVIII

Das Reuniões

Art. 22. Fica autorizada, no âmbito do Município de Luiz Alves, a realização de reuniões, de qualquer natureza, no setor público e privado, desde que observada a capacidade de lotação do espaço, que será definida pela Matriz de Avaliação de Risco Potencial para a COVID-19:

I – Risco Potencial Gravíssimo (representado pela cor vermelha) deve ser limitado o número de pessoas para 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação do espaço;

II – Risco Potencial Grave (representado pela cor laranja) deve ser limitado o número de pessoas para 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do espaço;

III – Risco Potencial Alto (representado pela cor amarela) deve ser limitado o número de pessoas para 70% (setenta por cento) da capacidade de lotação do espaço;

IV – Risco Potencial Moderado (representado pela cor azul) fica irrestrito o número de pessoas, respeitando a capacidade de lotação do espaço, bem como o distanciamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);

Parágrafo único. A realização de reuniões ficará condicionada, naquilo que couber, a observância das recomendações de segurança dispostas nas alíneas do inciso XII do artigo 3º do Capítulo II deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA

Art. 23. A Rede de Atenção Básica adotará os seguintes procedimentos:

I – dispor de atendimento para a população por telefone ou sistema on-line para orientar quanto ao melhor local para atendimento de acordo com os sintomas apresentados;

II – organizar o fluxo de atendimento na unidade de saúde de forma a diminuir contato de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19 das pessoas não doentes, inclusive destinando consultório somente para esta finalidade, mantendo o paciente apenas neste local, devendo a equipe técnica acessar este espaço;

III – monitorar as pessoas com sintomas respiratórios em tratamento domiciliar;

IV – monitorar pessoas com doenças crônicas;

V – notificar os casos suspeitos para COVID-19 e comunicar a vigilância epidemiológica municipal;

VI – realizar ações de educação em saúde para população local voltada para prevenção da transmissão da COVID-19;

VII – treinar equipe para atendimento de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19;

VIII – treinar equipe para paramentação e desparamentação adequada e cuidados com proteção individual;

IX – ações de enfrentamento, combate e tratamento profilático ou terapêutico relacionados à COVID-19, deverão obedecer ao regramento estipulado para a ação específica;

Parágrafo único. Ficam autorizados os procedimentos cirúrgicos eletivos de média e alta complexidade e consultas e exames eletivos em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados, devendo ser prestados em conformidade com o disposto nas Portarias da SES nº 659 e 662, de 31 de agosto de 2020.

CAPÍTULI V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto será feita em conjunto por servidores municipais, polícia militar e demais autoridades competentes.

Art. 25. A desobediência aos comandos previsto no presente Decreto sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

Art. 26. Fica revogado o Decreto Municipal n.º 199, de 24 de setembro de 2020.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES,

Em, 13 de janeiro de 2021.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

Gilmar Lorenceti da Silva

Secretário Municipal de Administração