Instrução Normativa 003/2017

Tipo: Instrução Normativa
Ano: 2017
Data da Publicação: 10/12/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre os procedimentos de controle relativos ao acompanhamento, fornecimento de informações e a produção de relatórios pertinentes às prestações de contas do Município de Luiz Alves em atendimento integral à Instrução Normativa nº IN TC 20/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Integra da Norma

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para acompanhamento, fornecimento de informações e a produção de relatórios necessários às prestações de contas em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa nº 20/2015 do TCE-SC;

 

O Sistema de Controle Interno

 

RESOLVE:

 

Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na legislação vigente, o Sistema de Controle Interno recomenda aos servidores públicos do Município de Luiz Alves, a adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

 Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e trâmites internos relativos ao acompanhamento, fornecimento de informações e a produção de relatórios pertinentes às prestações de contas do Município em atendimento integral à Instrução Normativa nº IN TC 20/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I – Unidade Gestora (UG) – órgão da administração municipal direta e indireta e do Poder Legislativo com autonomia para movimentar dotações orçamentárias e cotas financeiras;

 

II – Gestor – pessoa investida no poder de gerir recursos orçamentários e financeiros da(s) Unidade(s) Gestora(s) a ela subordinada(s);

 

III – Contas: conjunto ordenado de informações contábeis, orçamentárias, financeiras, econômicas, patrimoniais, de custos, operacionais e sociais, registradas de forma sistematizada, ética, responsável e transparente, com o objetivo de evidenciar os atos e fatos da gestão pública em determinado período, possibilitar a aferição de resultados, a identificação de responsabilidades e o acompanhamento e controle do cumprimento dos princípios e normas de administração pública;

 

IV – Prestação de contas anual de governo: conjunto de informações abrangendo de forma consolidada a execução dos orçamentos de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente público federado, visando demonstrar os resultados alcançados no exercício, em relação às metas do planejamento orçamentário e fiscal e ao cumprimento de limites constitucionais e legais;

 

V – Prestação de contas anual de gestão: conjunto de informações individualizadas relativas a uma determinada unidade gestora municipal, sobre a execução do orçamento e dos atos administrativos correspondentes;

 

VI – Relatório de gestão: relatório anual elaborado pelo titular da unidade gestora municipal, contendo informações sobre a atuação da unidade no cumprimento das suas finalidades, visando demonstrar a execução da programação orçamentária e o cumprimento das metas físicas, além de permitir uma visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão do responsável pela unidade durante um exercício financeiro;

VII – Órgão de setorial de controle interno: as diversas unidades da estrutura organizacional do Município no exercício das atividades de controle interno;

 

VIII – Órgão central do sistema de controle interno: unidade administrativa integrante do sistema de controle interno da Administração Pública Municipal, incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do controle das atividades do Sistema de Controle Interno, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO

Seção I

Da estrutura e das informações

 

Art. 3º A prestação anual de contas de gestão será organizada pelo titular de cada unidade gestora do Município nos termos da IN TC 20/2015 e suas alterações, com as seguintes peças:

 

I – rol de responsáveis;

 

II – demonstrativos contábeis exigidos pela legislação aplicável, relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em conformidade com as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda;

 

III – relatório de gestão emitido pelos titulares de órgãos e entidades jurisdicionadas, cujo conteúdo observará o disposto no Anexo V da Instrução Normativa IN TC 20/2015;

 

IV – relatórios e pareceres de conselhos, órgãos e entidades que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão da unidade gestora, consoante previsão em lei ou em seus atos constitutivos.

 

Parágrafo único: O Chefe de cada poder, o titular de cada Unidade Gestora, os(as) Contadores(as) e os responsáveis pelos atos mencionados na presente Instrução Normativa respondem perante o Tribunal de Contas pela fidedignidade das informações, documentos e demonstrativos contidos na prestação de contas.

 

Art. 4º A prestação de contas de que trata o caput do artigo 3º desta instrução será submetida ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno para elaboração do relatório, emissão do certificado e parecer, nos termos da IN TC 20/2015.

 

Seção II

Das responsabilidades

 

Art. 5º O titular de cada órgão do governo e suas respectivas unidades administrativas serão responsáveis pelo acompanhamento, remessa e fidedignidade das informações pertinentes à sua estrutura administrativa relativas à gestão pública municipal.

 

Art. 6º Cada Secretário, no âmbito da Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Luiz Alves, deverá elaborar parte do Relatório de Gestão contendo todos os aspectos da Instrução Normativa nº TC 20/2015 e suas alterações, relativamente à sua unidade administrativa.

 

Parágrafo único: o relatório de gestão da Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Luiz Alves será elaborado pelo Departamento de Contabilidade do Município com as informações fornecidas pelas diversas Secretarias que compõem a estrutura organizacional do Município.

 

Art. 7º Ao Secretário Municipal de Saúde, no âmbito das Unidades Gestoras Fundo Municipal de Saúde – FMS, caberá a elaboração dos Relatórios de Gestão das referidas unidades nos termos da Instrução Normativa nº TC 20/2015 e suas alterações.

 

Art. 8º Ao Secretário Municipal de Assistência Social, no âmbito da Unidade Gestora Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, caberá a elaboração do Relatório de Gestão da referida unidade nos termos da Instrução Normativa nº TC 20/2015 e suas alterações.

 

Art. 9º Ao Secretário Municipal da Criança e do Adolescente, no âmbito da Unidade Gestora Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, caberá a elaboração do Relatório de Gestão da referida unidade nos termos da Instrução Normativa nº TC 20/2015 e suas alterações.

 

Art. 10 Ao Secretário Municipal de Defesa Civil, no âmbito da Unidade Gestora Fundo Municipal de Defesa Civil, caberá a elaboração do Relatório de Gestão da referida unidade nos termos da Instrução Normativa nº TC 20/2015 e suas alterações.

 

Art. 11 Ao Secretário Municipal de Saneamento Básico, no âmbito da Unidade Gestora Fundo Municipal de Saneamento Básico, caberá a elaboração do Relatório de Gestão da referida unidade nos termos da Instrução Normativa nº TC 20/2015 e suas alterações.

 

Art. 12 No que concerne à Câmara Municipal de Vereadores de Luiz Alves, o Presidente do Legislativo Municipal será responsável pela elaboração do Relatório de Gestão da referida unidade nos termos da Instrução Normativa nº TC 20/2015 e suas alterações.

 

Art. 13 Ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal caberá a responsabilidade pelo recebimento dos relatórios de gestão de cada unidade gestora municipal, elaboração do relatório de controle interno, certificação e emissão de parecer individualizado para cada unidade gestora do Município.

 

Art. 14 Aos órgãos e unidades de assessoramento no âmbito do Município, como setores de Recursos Humanos, Contabilidade, Licitações e Contratos, Patrimônio etc. caberá o fornecimento das informações necessárias a cada unidade administrativa do Município, para o acompanhamento, análise e produção das informações no âmbito de suas respectivas competências.

 

Seção III

Do fluxo das informações

 

Art. 15 Os órgãos de assessoramento dispostos no art. 14 da presente Instrução Normativa deverão fornecer as informações de suas respectivas competências, nos moldes estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, para cada unidade administrativa ou órgão de governo até o dia 15 de janeiro de cada ano.

 

Art. 16 Aos órgãos de governo dispostos no art. 6º desta Instrução (Secretarias Municipais), caberá o envio das informações necessárias à construção do Relatório de Gestão da Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Luiz Alves ao Departamento de Contabilidade até o dia 20 de janeiro de cada ano.

 

Art. 17 O responsável pela elaboração do Relatório de Gestão de cada unidade gestora do Município de Luiz Alves deverá remeter o mesmo até o dia 31 de janeiro de cada ano ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno nas formas: física (relatório impresso e devidamente assinado) e na forma digital, em formato a ser estabelecido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 18 O Órgão Central do Sistema de Controle Interno terá 20 dias a partir da data de entrega de cada Relatório de Gestão para elaborar o relatório de que trata o art. 16 da IN TC 20/2015 para cada unidade gestora, certificar e elaborar o Parecer de Controle Interno individualizado.

 

Art. 19 Caberá ainda ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município realizar a remessa de todas as prestações de contas de gestão do Município ao TCE/SC até o dia 28 de fevereiro de cada ano, nos termos da IN TC 20/2015.

 

 

CAPÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO PREFEITO

Seção I

Da estrutura e das informações

 

Art. 20 A prestação de contas apresentada pelo Prefeito deve ser remetida ao TCE/SC até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, e compõe-se de:

 

I – Balanço Geral do Município, composto, no mínimo, pelas demonstrações contábeis consolidadas do exercício e demonstrativos da execução do Orçamento, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, na forma dos anexos estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e as demais normas legais e regulamentares pertinentes em vigor;

 

II – relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos, conforme prevê o artigo 51 da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000;

 

III – parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, conforme artigo 27, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Parágrafo único – A prestação de contas do Prefeito deverá conter, ainda, os pareceres dos seguintes conselhos, a serem remetidos ao TCE/SC até 30 de abril do exercício seguinte:

 

I – Conselho Municipal de Saúde, previsto no art. 1°, caput, e § 2° da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, decorrente da apreciação do relatório de gestão elaborado pelo Poder Executivo, nos termos do art. 36, § 1° da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012 e art. 33 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

 

II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto no artigo 88, inciso II, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, acompanhado do Plano de Ação e do Plano de Aplicação, sobre a prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a avaliação acerca do cumprimento dos referidos planos;

 

III – Conselho Municipal de Assistência Social, previsto no artigo 16, IV, da Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, decorrente de avaliação da prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da mesma lei;

 

IV – Conselho Municipal de Alimentação Escolar, previsto no artigo 18 da Lei n. 11.947, de 16 de junho de 2009, resultante da avaliação da aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e do relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos do art. 19 da mesma lei;

 

V – Conselho Municipal do Idoso, previsto no art. 6° da Lei Federal n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, relativo à existência e execução de políticas voltadas à pessoa idosa.

 

Art. 21 O Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo que acompanhar a prestação de contas do Governo Municipal conterá, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II da Instrução Normativa IN TC 20/2015.

 

Seção II

Das responsabilidades

 

Art. 22 Cabe ao Chefe do Poder Executivo do Município a responsabilidade geral pela Prestação de Contas do Prefeito, nos termos da IN TC 20/2015 e suas alterações.

 

Art. 23 Caberá ao setor de Contabilidade do Município a elaboração do Balanço Patrimonial e demais demonstrativos nos termos da Lei nº 4.320,64, conforme disposto no inciso I do art. 20 desta instrução.

 

Art. 24 O Controlador Interno do Município será responsável pela elaboração do relatório sobre a execução dos orçamentos, conforme prevê o artigo 51 da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Art. 25 Cada Conselho mencionado nesta instrução terá a responsabilidade da elaboração de parecer sobre as prestações de contas em suas respectivas áreas de atuação e o encaminhamento ao Órgão Central de Controle Interno do Município de Luiz Alves.

 

Seção III

 

Do fluxo das informações

 

Art. 26 O setor de Contabilidade do Município deverá proceder a remessa das informações contábeis ao TCE/SC relativas ao 6º bimestre do exercício imediatamente anterior, através de sistema eletrônico de prestação de contas (e-Sfinge), até o dia 30 de janeiro do ano subsequente ao exercício encerrado.

 

 § 1º O setor de Contabilidade deverá encaminhar ao Órgão Central de Controle Interno do Município os balanços de demais demonstrações contábeis consolidadas do exercício e demonstrativos da execução do Orçamento, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, na forma dos anexos estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e as demais normas legais e regulamentares pertinentes em vigor, até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente ao exercício encerrado.

 

§ 2º A assinatura digital das demonstrações contábeis supracitadas deverá ser procedida pelos Contadores de acordo com suas competências e pelos gestores responsáveis até o dia 28 de fevereiro de 2016 diretamente na Sala Virtual disponibilizada pelo TCE/SC.

 

Art. 27 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb deverá remeter o parecer de que trata o inciso III do art. 24 desta instrução, até o dia 15 de fevereiro de cada ano ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 28 O Órgão Central do Sistema de Controle Interno deverá elaborar o relatório de que trata o inciso II do art. 24 desta instrução e remetê-lo, juntamente com o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb ao TCE/SC, na forma digital estabelecida por aquela Corte de Contas, até o dia 28 de fevereiro de cada ano.

 

Art. 29 Cada conselho municipal mencionado nos incisos I a V do parágrafo único do art. 20 desta instrução, deverá remeter os respectivos pareceres citados nos mesmos dispositivos, até o dia 15 de abril de cada ano ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 30 Caberá ainda ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Município realizar a remessa dos pareceres dos conselhos de que trata o art. 33 desta instrução ao TCE/SC, na forma digital estabelecida por aquela Corte de Contas, até o dia 30 de abril de cada ano, nos termos da IN TC 20/2015.

 

CAPÍTULO IV

DA PUBLICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE GESTÃO

 

Art. 31 As unidades gestoras do Município de Luiz Alves, por seus titulares, divulgarão, anualmente, na internet, em seu sítio oficial ou sítio oficial do Município, a prestação de contas de gestão contendo todas as peças dos artigos 3º e 4º da presente instrução normativa até o dia 31 de março de cada ano.

 

Parágrafo único: A responsabilidade pela divulgação das prestações de contas de gestão é do titular de cada unidade gestora, sendo que no âmbito do Poder Executivo Municipal será realizada pelo Departamento de Contabilidade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 As regras estabelecidas nesta instrução concernem única e exclusivamente aos procedimentos internos no âmbito do Município de Luiz Alves para elaboração, organização, remessa e divulgação das prestações de contas do Município em observância à IN TC 20/2015, não prejudicando quaisquer outras normas relativas à prestação de contas governamental.

 

Art. 33 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Luiz Alves, 11 de abril de 2017,

 

 

 

 

Rosana Hermes

Coordenadora de Controle Interno

 

 

 

 

Marcos Pedro Veber

                                                      Prefeito Municipal