Decreto Executivo 199/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 28/09/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre medidas gerais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO N.º 199/2020

Dispõe sobre medidas gerais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pela COVID-19, configurando emergência em saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO o inciso II do artigo 23 da Constituição Federal que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde pública;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as medidas de enfrentamento ao coronavírus – COVID-19, especialmente diante das novas normativas editadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, no âmbito do Município de Luiz Alves, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Fica mantida em todo território do Município de Luiz Alves a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados compartilhados.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES

Seção I

Dos Supermercados e Similares

Art. 3º Aos estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados) e congêneres, ficam definidas as seguintes medidas:

I – horário de funcionamento das 8h (oito horas) às 23h (vinte e três horas);

II – a limitação do acesso a apenas 01 (uma) pessoa por família ou grupo, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;

III – a redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do limite permitido;

IV – deve ser feita a mensuração de temperatura da população e dos funcionários na entrada dos estabelecimentos, ficando impedida a entrada daqueles que atingirem a temperatura igual ou superior a 37,5º C;

V – fornecimento de álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos na entrada e nos demais setores;

VI – desinfecção de cestas e carrinhos de compras;

VII – controle da fila na entrada, e na fila do caixa, manter o distanciamento de, no mínimo, 1,5 m (um e cinquenta centímetros) entre pessoas.

Seção II

Dos Bares, Restaurantes, Padarias e Similares

Art. 4º Os bares, restaurantes, lanchonetes, food trucks, cafeterias, petiscarias, confeitarias, padarias e similares, deverão obedecer às seguintes medidas de prevenção e combate à COVID-19:

I – o horário de funcionamento será das 6h (seis horas) às 23h (vinte e três horas);

II – no período noturno está permitido os serviços por delivery, retirada da porta ou balcão (take out), e/ou drive thru, sem restrição de horário;

III – limitação de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;

IV – priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;

V – intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento e em cada mesa ou balcão;

VI – disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;

VII – obedecer à distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas em filas e realizar o controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas com a devida demarcação, a fim de aumentar os espaços circulantes;

VIII – controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo);

IX – higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;

X – proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;

XI – priorizar o afastamento de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (home office);

XII – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber;

XIII – fica vedada a utilização de bandas musicais, sendo permitido, apenas, voz e violão ou similares, desde que tenha uma proteção de acrílico, separando o artista do público;

XIV – fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento, exceto em filas e para acesso aos sanitários, mantendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas;

XV – fica proibida a caracterização do estabelecimento de forma temática ou comemorativa, tais como aniversários e festas típicas do calendário;

XVI – deve ser priorizada a ventilação natural dos ambientes;

XVII – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, tais como a lavagem das mãos com água e sabão ou higienização com álcool gel 70% (setenta por cento), necessárias para evitar a transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;

XVIII – higienização das mesas, cadeiras e cardápios a cada uso;

XIX – as modalidades de jogos nestes ambientes ficam condicionadas as regras dispostas na Seção XII deste Decreto.

Seção III

Dos Serviços de Salões de Beleza, Barbearias e Similares

Art. 5º Os serviços de salões de beleza, barbearias e congêneres deverão seguir as seguintes restrições:

I – horário de funcionamento deverá ser até às 21h (vinte e uma horas);

II – respeitar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança, como a higienização de superfícies com álcool a 70% (setenta por cento);

III – priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário.

Seção IV

Das Academias, Crossfit e Similares

Art. 6º Ficam definidas as seguintes regras para as academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica e áreas afins:

I – o horário de funcionamento será das 6h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas);

II – disponibilizar, na entrada do estabelecimento, álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;

III – permitir somente práticas individuais, respeitando a taxa de ocupação de 50% (cinquenta por cento);

IV – respeitar o distanciamento de 1,5 m (um metro de cinquenta centímetros) entre as pessoas e equipamentos;

V – desativar os equipamentos de registro com digital, como catraca de entrada e saída. O controle de acesso deve ser mantido para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento;

VI – é obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

VII – fica proibida a utilização de bebedouros com jato inclinado. Somente utilizar bebedouros com copos descartáveis ou recipientes de uso individual, devendo, preferencialmente, cada usuário levar seu recipiente com água, o qual não deve ser compartilhado;

VIII – realizar a desinfecção total do ambiente uma vez por período (manhã/tarde/noite), com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;

IX – utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia;

X – utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado.

Seção V

Dos Serviços Autônomos e de Profissionais Liberais

Art. 7º Aos serviços autônomos e de profissionais liberais são exigidos:

I – observar a necessidade de agendamento para atendimento individual;

II – respeitar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) do espaço do local;

III – respeitar o distanciamento de pelo menos 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

IV – reforçar as medidas de biossegurança, como uso de máscaras e a utilização e a disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento).

Seção VI

Dos Hotéis, Pousadas e Similares

Art. 8º Os hotéis, pousadas e similares, em cumprimento às regras previstas no artigo 2º da Portaria n.º 244/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, deverão obedecer as seguintes regras:

I – ocupação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total de hospedagem;

II – disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;

III – os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizados dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes desde que obedeçam as regras da Seção II deste Decreto;

IV – as áreas sociais e de convivência deverão obedecer integralmente às exigências deste Decreto;

V – o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

VI – ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede;

VII – todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

Seção VII

Dos Estabelecimentos Bancários e Lotéricas

Art. 9º Os estabelecimentos bancários e lotéricas deverão disponibilizar um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras, dispor de álcool gel 70% (setenta por cento) junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana, quando aberto.

Seção VIII

Dos Postos de Combustíveis

Art. 10. Ao funcionamento dos postos de combustíveis, incluindo as lojas de conveniência anexas, ficará estabelecido o horário de funcionamento das 6h (seis horas) às 23h (vinte e duas horas).

Seção IX

Do Comércio em Geral

Art. 11. Ao funcionamento do comércio em geral ficará estabelecido o horário das 08h (oito horas) às 20h (vinte horas), os quais deverão adotar, ainda, as seguintes medidas:

I – manter o distanciamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas;

II – priorizar a ventilação natural;

III – disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos.

Seção X

Dos Velórios e Celebrações de Despedidas

Art. 12. A realização de velórios e celebrações de despedidas deverão seguir as seguintes regras:

I – ter a duração máxima de 04 (quatro) horas;

II – limitar a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez;

III – obrigatório o uso de máscara;

IV – os sepultamentos deverão ocorrer até às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), obedecidas às normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta n.º 025/2020 – DIVS).

Seção XI

Das Missas e Cultos Religiosos

Art. 13. As missas e os cultos religiosos presenciais deverão obedecer aos seguintes protocolos:

I – a lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço local;

II – os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III – deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem no templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

Parágrafo único. Além das medidas aqui previstas, deverão ser seguidas as regras dispostas na Portaria n.º 254, de 20 de abril de 2020.

Seção XII

Das Atividades Esportivas e do Lazer

Art. 14. Ficam permitidas as seguintes práticas de esportes e jogos no âmbito do Município de Luiz Alves:

I – as modalidades individuais e sem contato direto, tais como bocha, sinuca, dominó, baralho, desde que observadas às disposições de prevenção à COVID-19 regulamentada na Portaria n.º 703, de 14 de setembro de 2020;

II – as modalidades esportivas previstas no Decreto Municipal n.º 193, de 10 de setembro de 2020;

III – a realização de atividades físico-desportivas e de lazer nos ambientes ao ar livre, como parques, praças e em ambientes privados, limitado em até 4 (quatro) pessoas com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), com observâncias as normas estabelecidas na Portaria SES n.º 275, de 27 de abril de 2020;

IV – a retomada dos jogos recreativos de voleibol, indoor e outdoor, sob a condição de que sejam cumpridas as determinações do Decreto Municipal n.º 193, de 10 de setembro de 2020, naquilo que couber.

Seção XIII

Do Transporte Coletivo

Art. 15. Fica autorizada a retomada do serviço de transporte municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de fretamento para transporte de pessoas, desde que atendam às regras estabelecidas na Portaria SIE/SES n.º 583, de 24 de agosto de 2020.

CAPÍTULO III

DAS SUSPENSÕES

Art. 16. Ficam suspensas, sob o regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal n.º 13.979, em todo o território municipal, as seguintes atividades:

I – as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos, públicos ou privados, com exceção dos eventos autorizados pelo Decreto Municipal n.º 193/2020 e os que sejam realizados por meio drive-in (dentro do carro), conforme regras estabelecidas na Portaria n.º 465, de 06 de julho de 2020.

II – aulas presenciais da rede pública e privada, de cursos superiores e técnicos, ressalvado aulas práticas de cursos técnicos, os quais deverão observar as normativas estaduais para funcionamento.

CAPÍTULO IV

DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 17. Ficam mantidas as seguintes recomendações para a sociedade em geral, o setor privado e a administração pública, a fim de minimizar os efeitos da pandemia da COVID-19 no Município de Luiz Alves:

I – higienizar as mãos com frequência;

II – adotar como prática a etiqueta da tosse;

III – evitar viajar e realizar comemorações com a presença de pessoas que não residem em sua casa;

IV – ficar em casa a maior parte do tempo;

V – ingerir bastante água e se alimentar de forma saudável;

VI – manter distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas;

VII – não participar ou frequentar locais em que possa haver aglomeração de pessoas;

VIII – priorizar serviços de delivery;

IX – quando possível adiar consultas, exames médicos, cirurgias e outros procedimentos que possam provocar dano à saúde e a ida a locais onde há pessoas potencialmente doentes;

X – utilizar máscara em espaços públicos e espaços privados compartilhados;

XI – não frequentar locais que não sigam as recomendações e adequações necessárias para minimizar a transmissão da COVID-19;

XII – ao setor privado:

a) adaptar seu funcionamento para manter o distanciamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, sanitização de ambientes e higienização;

b) adequar o funcionamento de atividades essenciais com a menor quantidade de pessoas possível;

c) adotar regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho com redução do número de trabalhadores presentes ao mesmo tempo no ambiente de atividades essenciais;

d) afastar colaboradores confirmados ou suspeitos de COVID-19;

e) afastar trabalhadores que pertençam aos grupos de risco;

f) apresentar informativo visível das normas de funcionamento do local para a prevenção de contaminação com COVID-19;

g) disponibilizar pias com água e sabão ou álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos de funcionários e clientes nas atividades essenciais;

h) higienizar com frequência equipamentos e utensílios com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas respeitando as características do produto nas atividades essenciais;

i) intensificar higienização dos ambientes com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nas atividades essenciais;

j) monitorar temperatura corporal de funcionários e clientes e evitar a permanência no ambiente de pessoas com temperatura acima de 37,5º C;

k) priorizar a ventilação natural dos ambientes nas atividades essenciais;

l) procurar testar regularmente colaboradores;

XIII – à Administração Pública:

a) desestimular e usar de meios para diminuir qualquer atividade que acarrete em aglomeração de pessoas;

b) fiscalizar os estabelecimentos quanto ao cumprimento de medidas e diretrizes para adequação das atividades de modo a evitar a disseminação da COVID-19;

c) suspender as atividades que apresentem maior risco para disseminação da COVID-19 por um período de 14 (quatorze) dias, priorizando o trabalho remoto (home office);

d) veicular informação sobre prevenção e cuidados relacionados à COVID-19.

CAPÍTULO V

DA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA

Art. 18. A Rede de Atenção Básica adotará os seguintes procedimentos:

I – dispor de atendimento para a população por telefone ou sistema on-line para orientar quanto ao melhor local para atendimento de acordo com os sintomas apresentados;

II – organizar o fluxo de atendimento na unidade de saúde de forma a diminuir contato de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19 das pessoas não doentes, inclusive destinando consultório somente para esta finalidade, mantendo o paciente apenas neste local, devendo a equipe técnica acessar este espaço;

III – monitorar as pessoas com sintomas respiratórios em tratamento domiciliar;

IV – monitorar pessoas com doenças crônicas;

V – notificar os casos suspeitos para COVID-19 e comunicar a vigilância epidemiológica municipal;

VI – realizar ações de educação em saúde para população local voltada para prevenção da transmissão da COVID-19;

VII – treinar equipe para atendimento de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19;

VIII – treinar equipe para paramentação e desparamentação adequada e cuidados com proteção individual;

IX – ações de enfrentamento, combate e tratamento profilático ou terapêutico relacionados a COVID-19, deverão obedecer ao regramento estipulado para a ação específica;

Parágrafo único. Ficam autorizados os procedimentos cirúrgicos eletivos de média e alta complexidade e consultas e exames eletivos em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados, devendo ser prestados em conformidade com o disposto nas Portarias da SES nº 659 e 662, de 31 de agosto de 2020.

CAPÍTULI VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto será feita em conjunto por servidores municipais, polícia militar e demais autoridades competentes.

Art. 20. A desobediência aos comandos previsto no presente Decreto sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e artigo 330, ambos do Código Penal.

Art. 21. Ficam revogados o Decreto n.º 175/2020 e o inciso I do artigo 3º do Decreto Municipal n.º 193, de 10 de setembro de 2020.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES,

Em, 24 de setembro de 2020.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

Gilmar Lorenceti da Silva

Secretário Municipal de Administração