Decreto Executivo 193/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 10/09/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre novas medidas gerais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19, altera o Decreto Municipal n.º 175/2020 e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO N.º 193/2020

Dispõe sobre novas medidas gerais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19, altera o Decreto Municipal n.º 175/2020 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pela COVID-19, configurando emergência em saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO o inciso II do artigo 23 da Constituição Federal que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde pública;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento do estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 592, de 17 de agosto de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que estabelece critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação de Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

CONSIDERANDO que a região da Foz do Rio Itajaí, da qual o Município de Luiz Alves pertence, foi classificada como grave pela Avaliação de Risco Potencial para COVID-19 realizada pelo Estado de Santa Catarina, possibilitando a adoção de diferentes medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 625, de 21 de agosto de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que define critérios e autoriza a retomada dos eventos e competições esportivas do automobilismo e motociclismo;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 664, de 03 de setembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que define critérios para a retomada do futebol recreativo;

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade da prorrogação das ações fixadas por meio do Decreto Municipal n.º 175, de 12 de agosto de 2020, para enfretamento à emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º A fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município de Luiz Alves, às medidas fixadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina e pela Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí, ficam prorrogados, por mais 15 (quinze) dias, os prazos previstos nos caputs dos artigos 1º e 2º do Decreto Municipal n.º 175, de 12 de agosto de 2020.

Art. 2º Ficam alterados os incisos II, III e IV do artigo 2º do Decreto Municipal n.º 175, de 12 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (…)

(…)

II – as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, parques temáticos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos, públicos ou privados, com exceção dos eventos autorizados pelo Decreto Municipal n.º 193/2020;

III – utilização de espaços de academias ao ar livre, playgrounds, parques, praças, clubes sociais e afins, com exceção das modalidades autorizadas pelo Decreto Municipal n.º 193/2020;

IV – esportivas coletivas, inclusa qualquer prática amadora de atividade esportiva coletiva, em áreas públicas ou privadas, com exceção das modalidades autorizadas pelo Decreto Municipal n.º 193/2020;

(…)

Art. 3º Fica autorizada a retomada dos jogos municipais de futebol e futsal recreativo em campos e quadras para atletas com idade igual ou superior a 16 anos, conforme regulamentado pela Portaria n.º 664, de 03 de setembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, desde que sejam observadas, de forma integral, as seguintes disposições:

I -os jogos na quadra e campo somente podem ocorrer no mesmo local em dias alternados;

II – nos dias das partidas, somente podem acessar o local e suas dependências as pessoas diretamente envolvidas e em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução, sem comprometimento de ordem organizacional e segurança;

III – todos os praticantes e demais presentes no local devem usar máscara, podendo o jogador retirar somente quando estiver efetivamente jogando;

IV – os árbitros devem fazer uso de máscaras, face shield (máscara escudo) e apitos eletrônicos durante os jogos;

V – ficam proibidas as seguintes condutas nos dias em que ocorrerem as partidas:

a) as rodas de aquecimento e confraternização, antes e após jogo, assim como o cumprimento físico inicial e final entre os praticantes;

b) o uso de churrasqueiras para confraternizações;

c) a presença de acompanhantes dos jogadores;

d) o uso de coletes que identificam os times;

e) a utilização de vestiários;

f) a utilização das arquibancadas;

g) a troca de lado pelas equipes participantes do jogo.

VI – cada participante deve chegar no evento devidamente uniformizado e portar sua própria toalha e garrafa de água com identificação, ficando vedada a troca de roupas e o compartilhamento de objetos durante os jogos;

VII – as equipes podem participar com no máximo 12 (doze) jogadores e a comissão técnica poderá ter no máximo 2 (dois) integrantes;

VIII – os organizadores do evento deverão implementar, durante todas as partidas, as seguintes medidas:

a) divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Município de Luiz Alves para estas atividades;

b) realizar agendamento para utilização do campo ou quadra por meio eletrônico, evitando filas ou aglomerações;

c) liberar acesso ao campo ou quadra somente para as pessoas cadastradas para o horário agendado;

d) permitir a entrada nas dependências do local dos jogos somente mediante a aferição de temperatura por método digital por infravermelho, cuja temperatura de corte será o máximo de 37,5º C;

e) impedir de entrar e participar do evento o participante ou trabalhador que apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,5° C ou sintomas gripais, como por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, devendo ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;

f) impedir de entrar e participar do evento, por um período de 10 (dez) dias, o participante ou trabalhador que tiver contato próximo com uma pessoa infectada pela COVID-19;

g) limitar o número de pessoas ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade;

h) coletar os dados das pessoas que estiverem no local, fazendo constar em uma lista o nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato, além de local e cronograma constando o agendamento das partidas, devendo estas informações ficarem sob a guarda do responsável pelo local por, pelo menos, 14 (quatorze) dias;

i) controlar o uso de áreas comuns, como sanitários, e a sua utilização para evitar agrupamentos;

j) adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;

k) disponibilizar em pontos estratégicos do local do evento (áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;

l) definir intervalo de 15 (quinze) minutos entre as partidas, para higienização das bolas, bancos de reserva, cadeiras, traves e da quadra com aplicação pulverizada de uma solução de água sanitária com diluição de 1 (um) copo (250 ml) de água sanitária para 1 (um) litro de água ou 1 (um) copo (200 ml) de alvejante para 1 litro de água;

m) realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

n) intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, balcões, mesas, interruptores, sanitários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

o) manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

p) manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

q) adotar medidas internas para evitar a transmissão da COVID-19, priorizando o afastamento das pessoas que pertencem a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

§ 1º A liberação para a prática esportiva nas quadras e campos ficará condicionada a apresentação, pelo responsável do local, de um plano de retorno às atividades de futebol ou futsal recreativo e cópia do alvará de localização e funcionamento do presente ano à Vigilância Sanitária Municipal.

§ 2º Fica vedada a realização de torneios, festivais, campeonatos e similares que possam acarretar aglomeração de pessoas.

Art. 4º Os eventos e competições esportivas de automobilismo e motociclismo poderão ser realizados no âmbito municipal, conforme estabelecido pela Portaria n.º 625, de 21 de agosto de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, desde que sejam adotadas, integralmente, as seguintes medidas:

I – no dia do evento somente será permitida a participação de pilotos, mecânicos e demais profissionais envolvidos na organização, que tenham feito a testagem por meio de testes rápidos para COVID-19 em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da competição, a qual deverá ser refeita a cada 72 (setenta e duas) horas durante a permanência do evento;

II – a equipe que tenha um de seus membros testado positivo ficará impedida de participar;

III – todas as pessoas devem fazer o uso de máscaras durante o evento;

IV – as equipes deverão intensificar a higienização de equipamentos, ferramentas, capacetes e equipamentos com painéis eletrônicos de contato físico;

V – fica terminantemente proibida a presença de público no evento enquanto durar a situação de emergência em saúde pública;

VI – as competições não devem ser divulgadas, a fim de evitar aglomerações de pessoas para assistir o evento;

VII – a competição deverá ser realizada, levando em conta o menor número possível de pessoas, garantindo segurança para todos os participantes das provas e equipe organizadora;

VIII – no espaço de apoio mecânico, manter o distanciamento interpessoal de 1,50 metros, bem como respeitar a capacidade máxima de pessoas;

IX – na necessidade de boxes para a realização do evento, estes devem ser montados com tendas ventiladas;

X – somente podem acessar o local do evento e suas dependências as equipes participantes, a equipe organizadora e os demais trabalhadores envolvidos no evento;

XI – equipes técnicas de montagem dos boxes, placas e demais materiais dos patrocinadores podem acessar o local somente para afixar material de propaganda ou similar, até quatro horas antes do início do evento, ficando proibida a sua permanência durante o mesmo, e na eventual necessidade de retirada do material de propaganda, fica definido que só poderá ser realizada após duas horas do término do evento;

XII – durante o período de realização das competições, ficam proibidas todas as atividades comerciais de venda de bebidas alcoólicas localizadas no local do evento, pelo período de duas horas antes até duas horas após o encerramento das competições do dia.

XIII – fica proibida a realização de todo e qualquer comércio ambulante, assim como o funcionamento de estacionamentos particulares, no raio de 500 (quinhentos) metros em relação ao local do evento;

XIV – o acesso à imprensa deverá ser limitado, garantindo-se o distanciamento social.

§ 1º Ficam estabelecidas, ainda, as seguintes medidas a serem implementadas pelos organizadores do evento disposto no caput deste artigo:

a) disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos em todo o local do evento para a higienização das mãos;

b) prover todos os sanitários com sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeiras acionadas por pedal;

c) intensificar a limpeza e a desinfecção de todos os ambientes com água e sabão, álcool 70%, hipoclorito de sódio ou outro produto de efeito similar, conforme as especificações de uso pelo fabricante;

d) divulgar em local visível as informações de prevenção à COVID- 19 estabelecidas pelo Município de Luiz Alves;

e) na existência de bebedouros, realizar a adaptação dos mesmos para o tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;

f) em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;

g) adotar medidas internas para evitar a transmissão da COVID-19 no ambiente dos eventos e competições, priorizando o afastamento das pessoas pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

h) utilizar barreiras físicas de proteção nos acessos de entrada e saída, sendo priorizados acessos distintos, a fim de evitar o cruzamento de fluxo entre os competidores e equipes;

i) realizar rígido controle de acesso ao local, com credenciamento nominal e apresentação de documento de identificação de todos os que forem adentrar a praça desportiva, parque de manutenção ou apoio, mantendo o número mínimo de profissionais, a fim de evitar agrupamento de pessoas;

j) permitir a entrada nas dependências do local do evento somente mediante a aferição de temperatura por método digital por infravermelho, cuja temperatura de corte será o máximo de 37,5º C;

k) impedir de entrar e participar do evento o participante ou trabalhador que apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,5° C ou sintomas gripais, como por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, devendo ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;

l) impedir de entrar e participar do evento, por um período de 10 (dez) dias, o participante ou trabalhador que tiver contato próximo com uma pessoa infectada pela COVID-19.

Art. 5º As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES,

Em, 10 de setembro de 2020.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

Gilmar Lorenceti da Silva

Secretário Municipal de Administração