Decreto Executivo 83/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 04/05/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre a regulamentação do regime de trabalho especial a ser desenvolvido pelos servidores públicos municipais em decorrência da situação emergencial para o enfrentamento da pandemia pelo coronavírus – COVID-19, nos termos da Lei Municipal n.º 1.807/2020, e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO N.º 83/2020

Dispõe sobre a regulamentação do regime de trabalho especial a ser desenvolvido pelos servidores públicos municipais em decorrência da situação emergencial para o enfrentamento da pandemia pelo coronavírus – COVID-19, nos termos da Lei Municipal n.º 1.807/2020, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil, pelos incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município e pela Lei Municipal n.º 1.807, de 29 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 1.807, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas administrativas a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo Municipal de Luiz Alves para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento do estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento à epidemia do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 62, de 12 de abril de 2020, que alterou os Decretos Municipais n.º 45/2020 e n.º 48/2020, que dispõem sobre medidas de combate e proteção ao contágio do coronavírus – COVID-19, inclusive suspendendo as atividades escolares;

CONSIDERANDO a Medida Provisória Federal n.º 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As medidas administrativas regulamentadas no presente Decreto aplicam-se, excepcionalmente, aos servidores públicos municipais afastados de suas atividades regulares em decorrência da situação emergencial para o enfrentamento da pandemia pelo coronavírus – COVID-19, declarado por meio do Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de 2020 e do Decreto Municipal n.º 62, de 12 de abril de 2020, que alterou os Decretos Municipais n.º 45/2020 e n.º 48/2020.

Art. 2º Caberá a cada órgão do Poder Executivo Municipal de Luiz Alves, por meio de seu Secretário Municipal, indicar à Assessoria de Gestão de Pessoas os servidores a serem afastados de suas atividades, mediante justificativa e/ou apresentação de atestado médico, bem como identificar e estabelecer as necessidades e a viabilidade de concessão das medidas administrativas regradas por meio deste Decreto. 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS

Art. 3º Os servidores afastados de suas atividades, conforme as disposições previstas no Decreto Municipal n.º 48/2020, ficam sujeitos à concessão das seguintes medidas administrativas:

I – férias normais, individuais ou coletivas, aos servidores efetivos e comissionados que possuam período aquisitivo para concessão, com direito à fruição;

II – férias antecipadas, aos servidores efetivos e comissionados com período aquisitivo incompleto, até o limite da data em que perdurarem as medidas de afastamento.

§ 1º Serão priorizados para o gozo de férias, nos termos do disposto neste Decreto, os servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus – COVID-19, de acordo com avaliação médica.

§ 2º Para a concessão de férias previstas neste artigo, o servidor deverá ser notificado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou meio eletrônico, com a confirmação do recebimento.

§ 3º O pagamento da remuneração das férias concedidas nos termos deste Decreto, bem como o das verbas indenizatórias, serão efetuados conforme autorizado pelos artigos 8º e 9º da Medida Provisória Federal n.º 927, de 22 de março de 2020.

Seção I

Da Concessão de Férias Normais Individuais e Coletivas

Art. 4º A concessão de férias normais, individuais ou coletivas, poderá ser concedida aos servidores efetivos e comissionados com direito à fruição, a contar da data do respectivo ato administrativo, a critério da Secretaria Municipal competente.

§ 1º Para a concessão de férias coletivas, a Administração Municipal deverá notificar o conjunto de servidores afetados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, dispensada a comunicação prévia ao sindicato representativos da categoria profissional, de acordo com o artigo 12 da Medida Provisória Federal n.º 927, de 22 de março de 2020.

§ 2º As férias individuais normais poderão ser suspensas, a qualquer tempo, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, no interesse do serviço público ou em decorrência da revogação da situação de emergência.

Seção II

Da Antecipação de Férias

Art. 5º A antecipação de férias será concedida aos servidores efetivos e comissionados com período aquisitivo incompleto que, a critério e necessidade do Secretário Municipal competente estabelecerá os que podem gozar de férias da forma antecipada, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão.

§ 1º O servidor que, eventualmente, tiver seu vínculo de trabalho interrompido com a Administração Pública, antes do implemento integral do período aquisitivo das férias, independente das razões que motivaram, terá os valores equivalentes aos dias de férias que foram antecipadas, descontadas de suas verbas rescisórias.

§ 2º As férias concedidas nos termos deste Decreto poderão ser suspensas, a qualquer tempo, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, no interesse do serviço público, ou interrompidas em decorrência da revogação da situação de emergência.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO ESPECIAL

Art. 6º Os servidores afastados de suas atividades regulares, conforme as disposições previstas no Decreto Municipal n.º 48/2020, poderão ser submetidos aos seguintes regimes especiais de trabalho:

I – execução das atividades por meio de trabalho remoto (home office);

II – fixação de escalas de trabalho diferenciadas;

III – redução e/ou flexibilização de jornada de trabalho, sem redução de remuneração;

IV – compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

V – alteração de lotação para outros órgãos da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A critério e necessidade da Secretaria Municipal, poderá ser fixado regime híbrido que preveja o cumprimento de jornada de trabalho do profissional em mais de uma das modalidades de trabalho definidas neste artigo.

Art. 7º Os regimes especiais de trabalho previstos no artigo anterior não serão concedidas aos servidores que:

I – estiverem em gozo de benefício de auxílio doença ou licença para tratamento de saúde;

II – que prestam atividades públicas consideradas essenciais, nos termos do artigo 11 do Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de 2020;

III – que forem excepcionalmente convocados para realizar serviço presencial necessário para que não haja interrupção das atividades da Administração Pública Municipal;

IV – que estiverem executando suas atividades por meio de regime de plantão;

V – que estiverem incluídos em regulamentação própria que trate de medidas relativas à situação de emergência decorrente da pandemia do COVID-19.

Seção I

Do Trabalho Remoto (Home Office)

Art. 8º Os servidores públicos municipais, cujas atividades sejam passíveis de execução fora do ambiente de trabalho e que tenham uma demanda mínima, poderão ser submetidos a modalidade de trabalho remoto (home office).

§ 1º Considera-se home office as atividades realizadas pelo servidor fora do seu local de trabalho, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

§ 2º O servidor submetido à modalidade home office deverá observar a carga horária e a jornada do seu respectivo cargo, bem como apresentar relatório circunstanciado, semanalmente, das atividades desenvolvidas, ao seu superior hierárquico.

§ 3º O home office será priorizado aos servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus – COVID-19, de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde.

§ 4º A modalidade de home office não se aplica aos Secretários Municipais, aos profissionais técnicos da Secretaria Municipal de Saúde que, obrigatoriamente, devem exercer suas atividades de forma presencial, da vigilância sanitária, da Defesa Civil e, ainda, aos profissionais cujas atividades não puderem ser executadas fora do ambiente de trabalho.

§ 5º As Secretarias Municipais deverão apresentar junto à Assessoria de Gestão de Pessoas, a partir da vigência deste Decreto, a relação dos servidores sujeitos à modalidade de home office.

§ 6º O servidor que tiver sua modalidade de trabalho alterada para a modalidade prevista neste artigo será notificado, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas.

§ 7º O tempo de uso de aplicativos de comunicação ou de mensagens eletrônicas, fora da jornada normal de trabalho do servidor, não configuram sobreaviso, tempo à disposição ou regime de prontidão. 

§ 8º Os servidores submetidos ao home office poderão ser convocados pela Administração Pública para trabalharem presencialmente a qualquer tempo no interesse do serviço público ou em decorrência da decretação do fim da situação de emergência.

Seção II

Das Escalas de Trabalho Diferenciadas

Art. 9º Como medida para evitar a proximidade entre os servidores, de modo a evitar a infecção pelo COVID-19, os órgãos poderão fixar escalas de trabalho diferenciadas, sem prejuízo do cumprimento da carga horária de cada servidor.

Seção III

Da Redução e Flexibilização da Jornada de Trabalho

Art. 10. Considerando a redução da demanda de trabalhos e, a critério e justificativa de cada Secretaria competente, o servidor poderá ter reduzido, até o limite de 50% (cinquenta por cento) a carga horária de seu trabalho, bem como aplicar a flexibilização de sua jornada, sem redução de remuneração.

Seção IV

Do Banco de Horas

Art. 11. Os servidores que não puderem exercer suas atividades de modo presencial, em decorrência do Decreto Municipal n.º 48/2020, ou, ainda, por meio de trabalho remoto, poderão ser submetidos ao regime de compensação por banco de horas.

Parágrafo único. O regime de banco de horas consiste no acúmulo de horas de trabalho não prestadas pelo servidor durante o período em que houve a suspensão de suas atividades regulares, excepcionalmente em razão da situação de emergência estabelecida pela pandemia decorrente do COVID-19.

Art. 12. O regime de compensação por banco de horas consiste na possível ampliação da jornada de trabalho diária do servidor após o retorno as suas atividades, mediante a formação de banco de horas negativo para posterior quitação.

§ 1º As horas trabalhadas a mais, após o retorno das atividades regulares do servidor, em razão do regime de compensação de horas, em regra, não terão caráter de labor extraordinário.

§ 2º A compensação mencionada neste artigo não poderá resultar em jornada diária de trabalho total superior a 10 (dez) horas diárias.

§ 3º A compensação das horas não pode prejudicar o direito dos servidores públicos quanto ao descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público, e desde que assim ajustado de comum acordo entre o Secretário Municipal competente e o servidor.

§ 4º As horas acumuladas nos termos desta seção deverão ser compensadas dentro do período de 02 (dois) anos a partir do retorno do servidor às atividades regulares junto à Administração Pública.

§ 4º As horas acumuladas nos termos desta seção deverão ser compensadas dentro do período de 03 (três) anos a partir do retorno do servidor às atividades regulares junto à Administração Pública. (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 120/2021)

§ 5º O saldo do banco de horas remanescente, após o prazo previsto no parágrafo anterior, será zerado, não cabendo prorrogação de compensação, devendo neste momento ser realizado o desconto pecuniário dos proventos do servidor.

Art. 13. Ao final do período de suspensão das atividades dos servidores submetidos ao regime de compensação por banco de horas, será calculado o montante do total de horas negativas acumuladas no período, devendo cada servidor anuir com os apontamentos realizados que, posteriormente serão encaminhados à Assessoria de Gestão de Pessoas para compensá-las assim que retomadas as suas atividades regulares.

§ 1º A sujeição do servidor ao regime de banco de horas não pode importar em redução de sua remuneração mensal.

§ 2º O servidor que, eventualmente, tiver seu vínculo de trabalho interrompido com a Administração Pública antes do cumprimento das horas geradas por meio do regime de compensação previsto nesta seção, independente das razões que motivaram, terá os valores equivalentes às horas que foram eventualmente antecipadas descontadas de suas verbas rescisórias.

§ 3º Nas situações de aposentadoria por tempo de serviço, idade ou invalidez, das licenças e afastamentos não estabelecidos no artigo 1º deste Decreto, que inviabilize a compensação de jornada nos prazos máximos previstos nesta seção, o saldo negativo será regularizado na rescisão, por meio de desconto pecuniário do saldo de horas.

§ 4º A Assessoria de Gestão de Pessoas poderá, a qualquer tempo, corrigir eventuais inconsistências decorrentes dos registros efetuados no banco de horas previsto nesta seção, dando ciência da motivação das correções ao Secretário Municipal responsável pela Secretaria onde se que se encontra lotado o servidor.

Art. 14. O saldo de banco de horas negativo será compensado no prazo previsto nesta seção à razão de 01 (uma) hora de trabalho para 01 (uma) hora laborada e acumulada em dia de jornada habitual, acrescida:

I – de 20% (vinte por cento) para cada hora laborada e acumulada em jornada noturna;

II – de 100% (cem por cento) para cada hora laborada e acumulada em feriados e nos repousos semanais remunerados.

Parágrafo único. Por interesse do servidor e havendo conveniência do serviço público, o Secretário Municipal competente poderá ajustar os saldos de horas negativas, equivalentes a dias de trabalho completos, para serem compensados em períodos de férias ou de licenças programadas.

Seção V

Da Lotação em Outro Órgão Da Administração Pública

Art. 15. Para o aproveitamento do servidor junto à Administração Pública Municipal durante a suspensão de alguns atendimentos de serviços públicos, bem como para conferir efetividade das ações emergenciais para o enfrentamento da situação de emergência em saúde decorrente da pandemia do COVID-19, poderá ser alterada a lotação de servidores para o exercício em outro órgão da Administração Pública.

§ 1º O servidor público só deverá exercer suas atribuições no local da lotação provisória quando as funções por ele desempenhadas sejam compatíveis com as atribuições do cargo de provimento efetivo de que é titular e desde que respeitada a habilitação exigida, no mínimo, e o mesmo nível de escolaridade na função correspondente.

§ 2º O ato da lotação provisória do servidor deverá ocorrer sem prejuízo de seus vencimentos e deverá ser efetivado, independentemente de sua anuência prévia, exigindo sua comunicação com pelo menos 02 (dois) dias de antecedência.

§ 3º A lotação provisória poderá ser suspensa a qualquer tempo por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO – ACT´S

Art. 16. Em relação aos servidores contratados por prazo determinado, poderão ser admitidas as seguintes medidas administrativas:

I – a continuidade do exercício de suas atividades, sem qualquer prejuízo na remuneração contratada, em regime de trabalho:

a) de expediente regular;

b) de home office, nos termos da seção I do capítulo III deste Decreto;

II – a suspensão do contrato de trabalho;

III – a alteração unilateral do contrato de trabalho, para exercício extraordinário em lotação diversa;

IV – a rescisão unilateral do contrato de trabalho, em razão da situação de emergência reconhecida no âmbito do Município de Luiz Alves.

Art. 17. Aos servidores temporários que tiverem seus contratos de trabalho suspensos, nos termos do inciso II do artigo anterior, será assegurada a percepção de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração contratada.

§ 1º Durante o período de suspensão do contato de trabalho, serão contabilizadas as horas de trabalho acumuladas, para fins de compensação futura, nos termos do disposto na Seção III deste Decreto.

§ 2º O montante das horas devidas deverá ser reduzido proporcionalmente à redução da remuneração prevista no caput deste artigo.

§ 3º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre a Secretaria Municipal competente e o contratado, que será encaminhado ao contratado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos.

§ 4º Durante o período de suspensão temporária do contrato, fica mantida a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, com a redução proporcional à redução experimentada em sua remuneração.

§ 5º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados:

I – da cessação da medida restritiva que determinou a suspensão de suas atividades;

II – da data da comunicação da Secretaria Municipal competente, que notifique ao contratado sobre a sua decisão de antecipação da suspensão, para que o contratado possa desenvolver uma das modalidades de regime de trabalho.

§ 6º O contrato de trabalho suspenso poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 17 deste Decreto.

Art. 18. O servidor contratado em caráter temporário, que não possa ser aproveitado na execução de atividades em regime de expediente normal ou de trabalho remoto, poderá ter seu contrato de trabalho unilateralmente alterado para exercício temporário em outro órgão de lotação, observados os seguintes requisitos:

I – o exercício de atribuições afins à função para a qual foi contratado, respeitadas a habilitação exigida e, no mímino, o mesmo nível de escolaridade na função correspondente;

II – a demonstração de que há necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a alteração unilateral do local de realização da função temporária;

III – a assinatura de termo de alteração da contratação por prazo determinado por ambas as partes.

Art. 19. Na hipótese de o servidor contratado em caráter temporário requerer a rescisão antecipada de seu contrato, serão deduzidas das verbas indenizatórias os valores remuneratórios que lhe foram antecipados a título de férias, ou ainda, durante a vigência da suspensão de seu contrato de trabalho.

CAPÍTULO V

DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

Art. 20. Em relação aos Termos de Compromisso de Estágio em vigor, a Administração Pública Municipal poderá determinar as seguintes medidas administrativas:

I – a continuidade do exercício de suas atividades, sem qualquer prejuízo na remuneração contratada, em regime de trabalho de expediente regular ou de trabalho remoto;

II – a suspensão do termo de compromisso de estágio, sem percepção da respectiva bolsa de estágio;

III – a rescisão unilateral do termo de compromisso de estágio, em razão da situação de emergência reconhecida no âmbito do Município de Luiz Alves.

§ 1º Os atos relacionados ao disposto nos incisos II e III deste artigo serão notificados ao estagiário com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a confirmação do recebimento.

§ 2º Durante o período de suspensão do termo de compromisso de estágio, fica igualmente suspenso o pagamento de quaisquer benefícios dele decorrentes, garantido o pagamento do seguro em favor do estagiário, em consonância ao disposto no inciso IV do artigo 9º da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 3º Uma vez restabelecidas as atividades regulares nos órgãos públicos, o termo de compromisso de estágio, suspenso nos temos do inciso II deste artigo, será restabelecido no prazo máximo de até 02 (dois) dias corridos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Havendo justificada necessidade de ampliação do contingente de pessoal para dar conta ao enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19, fica facultado ao Município de Luiz Alves contratar pessoal por tempo determinado, priorizando os que tenham sido aprovados em processo seletivo vigente.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de maio de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,

Em, 04 de maio de 2020.

 

 


MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

 

Gilmar da Silva

Secretário Municipal de Administração