Lei Ordinária 1807/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 29/04/2020
EMENTA
- Dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo do Município de Luiz Alves para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.º 1.807/2020
Dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo do Município de Luiz Alves para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a adotar medidas administrativas para regulação de pessoal com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único. As medidas administrativas autorizadas pela presente norma visam compatibilizar a necessidade de equilíbrio entre as contratações administrativas, compreendidas como política pública de proteção social e de garantia de renda, e o desafio de manutenção do equilíbrio financeiro e orçamentário do Município de Luiz Alves.
Art. 2º Entre as medidas referentes à gestão de pessoal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar:
I – a concessão unilateral das seguintes medidas administrativas:
a) licença prêmio, caso tenham sido preenchidos os requisitos legais para sua fruição;
b) férias coletivas ou férias normais individuais;
c) férias antecipadas, para servidores públicos que ainda não tenham cumprido o período aquisitivo.
II – alterações na forma de cumprimento de jornada de trabalho, mediante a:
a) instituição de modalidade de trabalho remoto (home office);
b) redução e flexibilização de jornada de trabalho, sem redução de remuneração;
c) fixação de escalas de trabalho diferenciadas;
d) instituição de banco de horas (positivo ou negativo) para compensação em data futura.
III – o deslocamento provisório de servidores, nas seguintes modalidades:
a) designação para lotação provisória em outros órgãos da Administração Pública Municipal;
b) deslocamento para composição de força de trabalho junto a órgão público diverso, integrante ou não da Administração Pública Municipal.
IV – a suspensão ou extinção dos contratos de trabalho dos servidores admitidos em caráter temporário (ACT’s), assegurada a percepção de 50% (cinquenta por cento) da remuneração contratada no caso de suspensão;
V – a suspensão ou extinção dos contratos dos termos de compromisso de estágio.
§ 1º A fixação de regime de cumprimento de jornada de trabalho na modalidade de trabalho remoto (home office), prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo, não gerará horas extraordinárias, tampouco poderá ser aplicada ao regime de banco de horas.
§ 2º As medidas de instituição de banco de horas, prevista na alínea “d” do inciso II deste artigo, e de deslocamento para composição de força de trabalho, prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo, dependem da edição prévia de decreto regulamentar para serem implementadas.
§ 3º Na hipótese de suspensão de servidores contratados por tempo determinado, prevista no inciso IV deste artigo, em se tratando de profissionais do Magistério e da Educação, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, a suspensão se dará pelo tempo de suspensão das aulas presenciais, sendo que a remuneração paga nesse período deverá ser considerada como banco de horas negativo, nos termos de decreto regulamentar.
§ 4º Durante o período de suspensão dos termos de compromisso de estágio, referente no inciso V deste artigo, fica igualmente suspenso o pagamento de quaisquer benefícios dele decorrentes, garantida a manutenção do seguro em favor do estagiário, consoante ao inciso IV do artigo 9º da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 5º As ações adotadas com base na presente legislação são efetuadas sempre a título precário e não geram qualquer direito adquirido ao servidor.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo editará os decretos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e destina-se a regular os atos administrativos a praticados na vigência da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19.
Art. 5º Ficam convalidados os atos administrativos praticados anteriormente à sua promulgação, desde que compatíveis com o que nela está disciplinado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de abril de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 29 de abril de 2020.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração