Decreto Executivo 74/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 20/04/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre a regulamentação do regime de trabalho especial a ser desenvolvido pelos profissionais do Magistério Público Municipal e da Educação em decorrência da situação emergencial para o enfrentamento da pandemia pelo coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO N.º 74/2020

Dispõe sobre a regulamentação do regime de trabalho especial a ser desenvolvido pelos profissionais do Magistério Público Municipal e da Educação em decorrência da situação emergencial para o enfrentamento da pandemia pelo coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pelos incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, configurando emergência em saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento do estado de calamidade pública em todo o território catarinense para fins de enfrentamento à epidemia do coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 62, de 12 de abril de 2020, que alterou os Decretos Municipais n.º 45/2020 e n.º 48/2020, que dispõem sobre medidas de combate e proteção ao contágio do coronavírus – COVID-19, inclusive suspendendo as atividades escolares;

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As regras definidas no presente Decreto aplicam-se exclusivamente aos servidores e contratados vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Luiz Alves, cujas atividades regulares estão suspensas em razão do estabelecido no Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de 2020, e no Decreto Municipal n.º 62, de 12 de abril de 2020, que alterou os Decretos Municipais n.º 45/2020 e n.º 48/2020.

Art. 2ºO regime especial de atividades não presenciais a ser implementado no âmbito do Município de Luiz Alves envolverá o desenvolvimento de atividades remotas, cujo aproveitamento para fins do disposto no inciso I do artigo 24 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, depende do integral cumprimento das regras e diretrizes a serem fixadas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3ºDurante o período em que forem suspensas as atividades escolares na Rede Municipal de Ensino, os servidores efetivos vinculados à Secretaria Municipal de Educação deverão desenvolver suas atividades por meio de um dos seguintes regimes de trabalho:

I – expediente regular, com cumprimento integral das atividades de forma presencial em unidade vinculada à Secretaria Municipal de Educação;

II – expediente regular, com cumprimento regular de sua jornada de trabalho em outro órgão da Administração Pública Municipal, mediante lotação provisória;

III – trabalho remoto, com cumprimento de jornada de trabalho com a realização de atividades não presenciais;

IV – banco de horas, mediante a suspensão da realização de atividades com formação de banco de horas para compensação futura, quando for retomada a realização do ensino com atividades presenciais.

§ 1º A definição do regime de trabalho previsto nos incisos III e IV deste artigo deverá ser detalhada em Plano de Trabalho Individual, a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O Plano de Trabalho Individual poderá fixar regime híbrido que preveja o cumprimento de jornada de trabalho do profissional em mais de uma das modalidades de trabalho definidas nos incisos I, III e IV deste artigo.

§ 3º Aos servidores contratados temporariamente (ACTs) vinculados à Secretaria Municipal de Educação, aplicam-se as regras definidas no Título IV, deste Decreto.

§ 4º Aos estagiários e profissionais contratados sob regime diferenciado, aplicam-se as regras definidas no Título V, deste Decreto.

 

TÍTULO II

DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO

Art. 4º Enquanto as atividades regulares nas unidades de ensino estiverem suspensas, independentemente do regime de trabalho a que estiver submetido o servidor, será mantida a percepção de vantagens remuneratórias.

Art. 5º Quando do retorno das atividades presenciais, havendo determinação dos órgãos sanitários para manutenção do afastamento dos professores integrantes do grupo de risco, a estes será garantido desempenho de atividades em regime diferenciado a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

TÍTULO III

DOS REGIMES DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRABALHO REMOTO

Art. 6º As atividades não presenciais que integram o regime de trabalho remoto incluem, entre outras:

I – planejamento, adequação e preparação de atividades de intervenção docente não presencial;

II – participação em reuniões pedagógicas remotas;

III – participação de atividades de formação continuada;

IV – produção de conteúdo e de estratégias didáticas para diferentes modalidades de ensino por meio de estratégias de intervenções diversas do método presencial;

V – elaboração de material didático para ser disponibilizado em versão imprensa ou digital;

VI – entrevistas e participações em programas de rádio, de televisão e de outros meios de comunicação com a finalidade de informação e de formação;

VII – as interações com os discentes em ambiente virtual e acompanhamento de atividades avaliativas.

Parágrafo único. As atividades deverão ser definidas em consonância com o Plano de Intervenção Emergencial a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º O Plano de Trabalho Individual deverá especificar as atividades a serem realizadas de forma proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

§ 1º A comunicação e/ou interação de professores com alunos, pais, familiares e/ou responsáveis, dar-se-á exclusivamente dentro do horário de trabalho do professor, sendo que qualquer atividade realizada fora do horário normal de trabalho será considerada mera liberalidade, sendo vedado o pagamento de hora extraordinária.

§ 2º A execução das atividades não presenciais corresponderá à totalidade da carga horária do regime de contratação, incluindo não somente as horas de interação com alunos (em sala de aula), quanto às chamadas horas-atividade, disposta no § 4º do artigo 2º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.

§ 3º O Plano de Trabalho Individual do profissional do Magistério e da Educação será fixado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano de Intervenção Emergencial de Educação.

Art. 8º O Município deverá prover recursos materiais para que as atividades sejam desenvolvidas pelos profissionais do Magistério e da Educação, em sua residência ou na unidade escolar de ensino, nos termos do Plano de Intervenção Emergencial a ser aprovado pelo Município de Luiz Alves.

Art. 9º A regulamentação das atividades deverá ser feita por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Educação, nos termos de regulamentação a ser fixada pelo Conselho Municipal de Educação e consequente homologação dos atos normativos.

§ 1º O regulamento deverá tratar sobre sistemática para o cumprimento de jornada de trabalho, para o controle de atividade pedagógica e educacional e sobre a supervisão ou coordenação pedagógica das atividades.

§ 2º Os efeitos jurídicos do regime de trabalho remoto se equiparam àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA EM OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 10. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar a lotação provisória de servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para o exercício em outro órgão da Administração Pública, nos termos definidos no inciso II do artigo 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O servidor público só deverá exercer suas atribuições no local da lotação provisória quando as funções por ele desempenhadas sejam compatíveis com as atribuições do cargo de provimento efetivo de que é titular e desde que respeitada a habilitação exigida, no mínimo, e o mesmo nível de escolaridade na função correspondente

Art. 11. O ato da lotação provisória do servidor deverá ocorrer sem prejuízo de seus vencimentos e deverá ser efetivado, independentemente de sua anuência prévia, exigindo sua comunicação com pelo menos dois dias de antecedência.

Art. 12. O ato de lotação provisória do servidor público municipal se concretizará com a publicação do ato nos meios de publicação oficial.

§ 1º O ato de lotação provisória deverá prever seu termo final, que será por prazo certo ou pelo adimplemento de condição resolutiva.

§ 2º A lotação provisória poderá ser suspensa a qualquer tempo por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE BANCO DE HORAS

Art. 13. Os servidores que não puderem exercer suas atividades em regime de expediente normal, ou ainda, por meio de trabalho remoto, estarão submetidos ao regime de compensação por banco de horas, nos termos definidos no inciso IV do artigo 3º deste Decreto.

Art. 14. O regime de banco de horas consiste no acúmulo de horas de trabalho não prestadas pelo servidor durante o período em que houve a suspensão do atendimento presencial das unidades escolares e demais dependências educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 15. Ao final do período de suspensão das atividades escolares e dependências educacionais, será calculado o montante do total de horas negativas acumuladas no período, devendo o servidor público compensá-las quando forem retomadas as atividades regulares na rede de ensino municipal.

§ 1º As horas trabalhadas a mais em razão do regime de compensação de horas, em regra, não terão caráter de labor extraordinário, e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios definidos no Plano de Intervenção Emergencial de Educação e no Plano de Trabalho Individual do profissional.

§ 2º A compensação mencionada no § 1º deste artigo, não poderá resultar em jornada diária total superior a 10 (dez) horas diárias.

§ 3º A compensação das horas não pode prejudicar o direito dos servidores públicos quanto ao descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público, e desde que assim ajustado de comum acordo entre a chefia imediata e o servidor.

§ 4º As horas acumuladas nos termos deste Capítulo deverão ser compensadas ao longo do tempo em que se estender o período de reposição para cumprimento integral do calendário letivo do ano de 2020, ainda que eventualmente adentre no ano civil de 2021.

Art. 16. Para fins de contagem das horas de trabalho a serem acumuladas, aplicam-se os seguintes critérios:

I – para os profissionais do Magistério que atuam como docentes, o acúmulo das horas deve tomar como referência o total das horas (hora relógio) abrangidas por sua jornada de trabalho;

II – para os demais profissionais do Magistério e da Educação, o acúmulo das horas deve tomar como referência sua jornada de trabalho regular.

§ 1º Em relação aos profissionais do Magistério que atuam como docentes, o montante final das horas acumuladas deverá diferenciar o número total de horas de interação com os estudantes (2/3) e de horas-atividade (1/3), para fins de regular aplicação do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.

§ 2º A critério da Administração e nos termos do Plano de Intervenção Emergencial de Educação, aos profissionais do Magistério que atuam como docentes poderá ser determinada a realização de atividades de formação continuada até o limite de 1/3 de sua jornada de trabalho, horas essas a serem abatidas do montante total das horas-atividade acumuladas.

Art. 17. A compensação das horas acumuladas pelos profissionais do Magistério que atuam como docentes deve levar em conta os seguintes balizamentos:

I – as horas acumuladas a título de horas-atividade não podem ser utilizadas para compensar atividades que exijam interação direta com os alunos;

II – a critério da Secretaria Municipal de Educação, a compensação das horas devidas poderá ser realizada em unidades de ensino distintas daquelas às quais o servidor esteja vinculado.

Parágrafo único. O planejamento dos instrumentos de compensação das horas acumuladas deve constar de Plano Individual de Trabalho a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18. A acumulação de horas devidas em face da sujeição ao regime de banco de horas aplica-se exclusivamente enquanto perdurar a suspensão das aulas da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A sujeição do servidor ao regime de banco de horas não pode importar em redução de sua remuneração mensal.

TÍTULO IV

DOS SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO – ACT´S

Art. 19. A fim de dar cumprimento ao Plano de Intervenção Emergencial de Educação a ser implementado no âmbito do Município, em relação aos servidores contratados por prazo determinado, o Secretário Municipal de Educação poderá determinar:

I – a continuidade do exercício de suas atividades, sem qualquer prejuízo na remuneração contratada, em regime de trabalho:

a) de expediente regular, nos termos do inciso I do artigo 3º deste Decreto;

b) de trabalho remoto, nos termos do inciso III do artigo 3º deste Decreto;

c) em regime de trabalho híbrido, nos termos do § 2º do artigo 3º deste Decreto.

II – a suspensão do contrato de trabalho;

III – a alteração unilateral do contrato de trabalho, para exercício extraordinário em lotação diversa;

IV – a rescisão unilateral do contrato de trabalho, em razão da situação de emergência reconhecida no âmbito do Município de Luiz Alves.

Art. 20. Aos servidores temporários que continuarem a desenvolver suas atividades na forma definida no inciso I do artigo 19 deste Decreto, aplicam-se integralmente as regras definidas no Título III que trata dos servidores efetivos.

Art. 21. Aos servidores temporários que tiverem seus contratos de trabalho suspensos, nos termos do inciso II do artigo 19, será assegurada a percepção de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração contratada.

§ 1º Durante o período de suspensão do contato de trabalho, serão contabilizadas as horas de trabalho acumuladas, para fins de compensação futura, nos termos do disposto no Capítulo III do Título III deste Decreto.

§ 2º O montante das horas devidas deverá ser reduzido proporcionalmente à redução da remuneração prevista no caput deste artigo.

§ 3º Não se aplica aos servidores temporários com contrato suspenso as regras referentes à formação continuada prevista no § 2º do artigo 16 deste Decreto.

§ 4º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre a Secretaria Municipal de Educação e o contratado, que será encaminhado ao contratado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos.

§ 5º Durante o período de suspensão temporária do contrato, fica mantida a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, com a redução proporcional à redução experimentada em sua remuneração.

§ 6º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados:

I – da cessação da medida restritiva que determinou a suspensão das aulas na Rede Municipal de Ensino;

II – da data da comunicação da Secretaria Municipal de Educação que notifique ao contratado sobre a sua decisão de antecipação da suspensão para que o contratado possa desenvolver uma das modalidades de regime de trabalho.

§ 7º O contrato de trabalho suspenso poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 19.

Art. 22. O servidor temporário vinculado à Educação, que não possa ser aproveitado na execução de atividades em regime de expediente normal ou de trabalho remoto, poderá ter seu contrato de trabalho unilateralmente alterado para exercício temporário em outro órgão de lotação, observados os seguintes requisitos:

I – o exercício de atribuições afins à função para a qual foi contratado, respeitadas a habilitação exigida e, no mímino, o mesmo nível de escolaridade na função correspondente;

II – a demonstração de que há necessidade temporária de excepcional interesse público a justificar a alteração unilateral do local de realização da função temporária;

III – a assinatura de termo de alteração da contratação por prazo indeterminado por ambas as partes.

Parágrafo único. O termo que determine as alterações na contratação temporária pode fixar como condição resolutiva o retorno das atividades regulares nas unidades de ensino e educacionais do Município.

Art. 23. Os servidores contratados por prazo determinado poderão ter seu contrato de trabalho extinto unilateralmente pela Administração Pública Municipal.

§ 1º A extinção do contrato será comunicada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 2º Na hipótese de o servidor possuir mais de um vínculo funcional com a Administração, em consonância com os critérios fixados no Plano de Intervenção Emergencial de Educação, a Secretaria Municipal de Educação pode determinar a resilição de somente um desses vínculos.

§ 3º Na superveniência de situação não prevista no Plano de Intervenção Emergencial de Educação que configure manifesta necessidade de serviço, os contratos rescindidos poderão ser reestabelecidos, após manifestação prévia dos interessados.

Art. 24. Na hipótese de o servidor temporário requerer a rescisão antecipada de seu contrato, serão deduzidas das verbas indenizatórias os valores remuneratórios que lhe foram antecipados a título de férias, ou ainda, durante a vigência da suspensão de seu contrato de trabalho.

Art. 25. Os contratos de trabalho por prazo determinado poderão ter sua vigência prorrogada, respeitada a legislação vigente, a fim de que sejam adequados ao novo calendário escolar relativo ao ano letivo 2020.

Parágrafo único. Os contratos por prazo determinado cujo termo final de vigência expire durante o período em que as atividades escolares estiverem suspensas poderão ser prorrogados, desde que demonstrada a necessidade de sua manutenção.

TÍTULO V

DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 26. A fim de dar cumprimento ao Plano de Intervenção Emergencial de Educação a ser implementado no âmbito do Município de Luiz Alves, em relação aos Termos de Compromisso de Estágio em vigor, a Secretaria Municipal de Educação poderá determinar:

I – a continuidade do exercício de suas atividades, sem qualquer prejuízo na remuneração contratada, em regime de trabalho de expediente regular ou de trabalho remoto, nos termos do inciso I e II do artigo 3º deste Decreto;

II – a suspensão do termo de compromisso de estágio, sem percepção da respectiva bolsa de estágio;

III – a rescisão unilateral do termo de compromisso de estágio, em razão da situação de emergência reconhecida no âmbito do Município de Luiz Alves.

§ 1º Os atos relacionados ao disposto nos incisos II e III deste artigo serão notificados ao estagiário com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 2º Durante o período de suspensão do termo de compromisso de estágio, fica igualmente suspenso o pagamento de quaisquer benefícios dele decorrentes, garantido o pagamento do seguro em favor do estagiário, em consonância ao disposto no inciso IV do artigo 9º da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 3º Uma vez restabelecidas as atividades regulares das unidades da Rede Municipal de Ensino, o termo de compromisso de estágio, suspenso nos temos do inciso II deste artigo, será restabelecido no prazo máximo de até 02 (dois) dias corridos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Durante o período de suspensão das atividades regulares nas unidades da Rede Municipal de Ensino, ficarão suspensos os relatórios de avaliação de desempenho, a contagem de tempo de interstício para fins de progressão na carreira e o prazo de contagem do estágio probatório.

Art. 27º Durante o período de suspensão das atividades regulares nas unidades da Rede Municipal de Ensino ficam suspensos a contagem de tempo de interstício para fins de progressão na carreira. (Redação dada pelo Decreto 119/2021)

Art. 28. As licenças de capacitação e as licenças para tratamento de assunto de interesse particular, a critério da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano Emergencial da Educação, poderão ser suspensas por decisão unilateral.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 20 de abril de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,

Em, 20 de abril de 2020.

 

 


MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

 

Gilmar da Silva

Secretário Municipal de Administração