Decreto Executivo 62/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 12/04/2020
EMENTA
- Altera os Decretos Municipais n.º 45/2020 e n.º 48/2020, e suas alterações, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 62/2020
Altera os Decretos Municipais n.º 45/2020 e n.º 48/2020, e suas alterações, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que, no dia 11 de abril de 2020, foi promulgado o Decreto Estadual n.º 554/2020, que altera a redação e prorroga o prazo estabelecido no Decreto Estadual n.º 525/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos Municipais n.º 45/2020 e n.º 48/2020, que implementam ações, no âmbito do Município de Luiz Alves, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos Estaduais n.º 509 e 515, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança da população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;
CONSIDERANDO as Portarias SES n.º 224, de 03 de abril de 2020, e n.º 235, de 08 de abril de 2020, que autoriza a confecção de máscaras domésticas e estabelecem precauções gerais para a população em geral e as atividades que serão retomadas;
CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira e Infectologia, em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA n.º 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1º A fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município Luiz Alves, às medidas fixadas no Decreto Estadual n.º 525, de 23 de março de 2020, alterado pelo Decreto Estadual n.º 554, de 11 da abril de 2020, ficam alterados os incisos I e II do artigo 1º do Decreto Municipal n.º 48/2020, alterado pelo Decreto Municipal n.º 49/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (…)
I – suspender, até o dia 30 de abril de 2020:
a) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;
b) a circulação e o ingresso de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;
c) a permanência de pessoas em bares, cafés, restaurantes e similares.
II – suspender, até o dia 31 de maio de 2020:
a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;
c) o calendário de eventos esportivos organizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada;
d) as atividades em academias, clubes, cinemas, teatros, casas noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos.
§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, conforme regras sanitárias emitidas pelo Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária.
§ 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares, somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.
Art. 2º No âmbito do Poder Executivo Municipal, serão retomados os serviços públicos em todos os órgãos da Administração Pública Municipal a partir do dia 13 de abril de 2020, e o atendimento ao público a partir do dia 14 de abril de 2020.
§ 1º O atendimento ao público externo deverá ser reduzido às demandas que não poderão ser resolvidas por meio de outros meios não presenciais, podendo, ainda, ser disponibilizado mecanismo de agendamento aos cidadãos por telefone ou outro meio eletrônico.
§ 2º As aulas da Rede Municipal de Ensino permanecem suspensas, bem como o atendimento nos Centros de Educação Infantil, até o dia 31 de maio de 2020, nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual n.º 554, de 11 de abril de 2020.
Art. 3º A critério do responsável de cada Secretaria Municipal, poderá ser mantido o regime de home office em relação aos servidores de cada órgão público.
Art. 4º Os servidores públicos incluídos no chamado grupo de risco do coronavírus – COVID-19 deverão permanecer afastados das atividades laborativas presenciais.
§ 1º Incluem-se entre os servidores integrantes do grupo de risco os servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento, nos termos das orientações fixadas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Os servidores impedidos de retornar às atividades presenciais deverão manter o exercício de atividades laborais na modalidade de home office e, na impossibilidade desta, deverão ter sua falta abonada nos termos § 3º do artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores dos serviços públicos qualificados como essenciais e para aqueles que exercem cargos comissionados e funções gratificadas qualificadas, pelos respectivos gestores, como imprescindíveis ao funcionamento da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Os órgãos públicos que retornarem às suas atividades deverão adotar as seguintes providências:
I – realizar, diariamente, procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, balcões, entre outros;
II – disponibilizar álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores e usuários;
III – capacitar os servidores, disponibilizar e exigir o uso dos EPI´s apropriados para a realização das atividades, dentre as quais, máscaras de fabricação doméstica que deverão ser obrigatoriamente utilizadas por todos os servidores;
IV – manter a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra, caso a atividade a ser desenvolvida necessite de mais de um servidor ao mesmo tempo em cada ambiente;
V – recomendar que os servidores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho, quando estes utilizarem uniforme;
VI – utilizar os locais de refeição com, no máximo, 1/3 (um terço) da capacidade máxima, e organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os servidores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);
VII – disponibilizar, nos locais para refeição e sanitários, sabonete líquido e toalha de papel;
VIII – afastar do trabalho os servidores que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.
Parágrafo único. As regras definidas não se aplicam aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e de outras áreas consideradas essenciais, que devem seguir os padrões sanitários fixados pelos respectivos órgãos de regulação.
Art. 6º Permanecem suspensas todas as consultas e procedimentos eletivos ambulatoriais de Média Complexidade, no âmbito municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, com exceção das consultas e exames em oncologia, terapia renal substitutiva e pré-natal.
§ 1º O atendimento odontológico continuará sendo realizado na Unidade de Saúde Vila do Salto, para os casos de urgência e emergência.
§ 2º A suspensão prevista no caput deste artigo contempla todos os serviços da Rede Estadual e Municipal de Saúde, conforme a Portaria GAB/SES n.º 227 de 07 de abril de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 7º Fica recomendada, a toda a população, no território do Município de Luiz Alves, a utilização de máscaras domésticas de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.
§ 1º Recomenda-se que a população observe o uso de máscaras domésticas de proteção, na forma do caput deste artigo, aderindo de forma plena tal prática e se mantendo assim, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19.
§ 2º Os munícipes poderão confeccionar as suas próprias máscaras domésticas, seguindo as orientações da recomendação emitida pela Secretaria Estadual de Saúde, por meio da Portaria SES n.º 224, de 03 de abril de 2020, confeccionadas de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla, ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido.
§ 3º As máscaras de tecido devem ser de uso exclusivamente pessoal e não podem ser compartilhadas, seguindo-se as seguintes recomendações de uso:
I – deve-se colocá-la com a mão previamente higienizada de modo a cobrir a boca e o nariz, e que a mesma fique bem ajustada a face;
II – após a colocação da máscara deve ser evitado o contato com a face como um todo;
III – caso precise ajustá-la durante o uso, faça-o pelas laterais e com a mão higienizada;
IV – para retirar, higienize as mãos previamente e não toque na parte da frente da máscara, retirando-as pelas laterais de forma a evitar qualquer contato da face e mãos com a parte externa da máscara com o rosto;
V – caso não seja possível proceder com a desinfecção imediata da máscara, esta deve ser colocada em um saco plástico ou de papel, bem fechado, e só abrir quando puder proceder com a desinfecção;
VI – não deixar a máscara sobre mesas ou balcões, de modo a evitar a contaminação do ambiente;
VII – a máscara deverá ser imersa em solução de hipoclorito de sódio 0,1% (50 ml de água sanitária a 2 a 2,5% para cada litro de água) por 15 minutos e depois proceder com o enxágue em água limpa, colocando a mesma em seguida para secar;
VIII – a máscara doméstica deve ser utilizada por um período curto (inferior a 2 horas) e, caso fique úmida, deve ser substituída.
§ 4º As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas apenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras domésticas.
§ 5º A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.
Art. 8º Recomenda-se ao cidadão em geral evitar sair de suas residências e, caso seja imprescindível, orienta-se, além da utilização de máscaras nos termos do artigo anterior:
I – higienizar as mãos sempre que possível com água e sabão ou solução alcóolica 70%;
II – manter distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) das outras pessoas;
III – não tocar nos olhos, nariz e boca sem que tenham as mãos higienizadas, bem como, seguir as medidas de etiqueta da tosse;
IV – não tocar na máscara e seguir as recomendações sobre a retirada e desinfecção da mesma;
V – monitorar sua saúde e de seus familiares, bem como os contatos próximos, com frequência e, caso desenvolvam sintomas sugestivos da COVID-19 (febre, tosse, falta de ar, dentre outras), devem procurar orientação médica em uma unidade de assistência à saúde;
VI – não compartilhar uso de aparelhos celulares, tablets ou computadores, bem como canetas e similares, lembrando sempre de higienizá-los com frequência.
Art. 9º Terão vigência automática, no âmbito do Município Luiz Alves, os Decretos emitidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo COVID-19, independentemente de ato administrativo municipal.
Art. 10. Fica revogado o artigo 9º do Decreto Municipal n.º 45/2020 e o artigo 3º do Decreto Municipal n.º 48/2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto no § 2º e § 3º do artigo 1º e no artigo 8º da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 12 de abril de 2020.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração