Decreto Executivo 48/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 18/03/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO N.º 48/2020

 

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

              O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE N.º 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188, de 04 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO, ainda, a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;

DECRETA:

Art. 1º Para o enfrentamento da situação de emergência, no âmbito do Município Luiz Alves, aplicam-se, integralmente, as disposições constantes do Decreto Estadual n.º 515, de 17 de março de 2020, que determinou: (ALTERADO PELO DECRETO 51/2020)

Art. 1º Fica decretada situação de emergência, no âmbito do Município Luiz Alves, aplicando-se, integralmente, as disposições constantes do Decreto Estadual n.º 515, de 17 de março de 2020, que determinou:

I – a suspensão pelo período de 07 (sete) dias:

a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inciso II e § 2º do artigo 2º do Decreto Estadual n.º 515/2020;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.

II – a suspensão, pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos. (ALTERADO PELO DECRETO 62/2020)

I – suspender, até o dia 30 de abril de 2020:

a)        a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;

b)        a circulação e o ingresso de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;

c)        a permanência de pessoas em bares, cafés, restaurantes e similares.

II – suspender, até o dia 31 de maio de 2020:

a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;

c) o calendário de eventos esportivos organizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada;

d) as atividades em academias, clubes, cinemas, teatros, casas noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos.

§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, conforme regras sanitárias emitidas pelo Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária.

§ 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares, somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.

 

Art. 2º No âmbito do Poder Executivo municipal serão suspensos, por 07 (sete) dias, a partir de 19 de março de 2020, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil. (ALTERADO PELO DECRETO 53/2020)

Art. 2º No âmbito do Poder Executivo municipal serão suspensos, por mais 07 (sete) dias, a partir de 01 de abril de 2020, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária, no órgão municipal de proteção e defesa civil e de assistência social. 

§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá suspender as férias e afastamentos autorizados aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência.

§ 2º As restrições definidas no caput deste artigo se aplicam às entidades da administração pública indireta, aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.

Art. 3º Durante o período de vigência da quarentena decretada pelo Governo Estadual, fica suspenso o expediente em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, podendo as atividades ser realizadas na modalidade de home office ou trabalho remoto. (REVOGADO PELO DECRETO 62/2020)

§ 1º O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, poderá ser feito por meio de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis de cada Secretaria Municipal.

§ 2º A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, por meio dos meios ajustados em cada Secretaria Municipal.

Art. 4º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todos os eventos de qualquer dimensão, agendados para ocorrer em equipamento municipal, ou ainda, que tenham obtido alvará pelo órgão competente.

Art. 5º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.

Art. 6º Fica revogado o artigo 3º, o § 2º do artigo 6º e os artigos 7º e 11 do Decreto Municipal n.º 45/2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º e no artigo 8º da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 18 de março de 2020.

 

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

Gilmar da Silva

Secretário Municipal de Administração