Decreto Executivo 201/2019
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 07/10/2019
EMENTA
- Dispõe sobre a retomada dos serviços de operação e manutenção do sistema de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Luiz Alves/SC e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 201/2019
Dispõe sobre a retomada dos serviços de operação e manutenção do sistema de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Luiz Alves/SC e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil, pelos incisos IV e VI do artigo 47 e inciso VI do artigo 10 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagrou aos Municípios a titularidade, a definição da política e a prestação dos serviços público de saneamento básico, no qual se incluem os serviços de abastecimento de água potável, bem como de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
CONSIDERANDO que a modalidade adequada de prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotamento sanitário é a concessão, enquanto que a atual prestadora destes serviços é a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, de modo que o Convênio de Cooperação para a Gestão Associada n.º 01/2013 firmado entre o Município e a referida empresa foi celebrado por meio de dispensa de licitação, em flagrante ofensa ao princípio da obrigatoriedade de licitação pública estampado no artigo 37, inc. XXI e, especialmente, no artigo 175, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que não foram observados os dispositivos da Lei n.º 11.445/2007, indispensáveis para uma contratação direta de concessão, mediante dispensa de licitação, quais sejam: a) o estudo de viabilidade econômica e financeira para atendimento das metas do plano de saneamento onde deveriam ser fixados os montantes a serem investidos, bem como os prazos para esses investimentos e a tarifa que deveriam remunerar os serviços prestados; b) levantamento dos bens reversíveis; c) elaboração do contrato de programa; d) realização de audiência pública para apresentação do contrato de programa.
CONSIDERANDO que os serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, atividades essenciais à dignidade de pessoa humana e à preservação do meio ambiente sustentável vêm sendo precariamente prestados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN no Município de Luiz Alves, fato corroborado pela falta de investimentos mínimos necessários para o regular funcionamento sistema, como demostra o 1º Relatório de Fiscalização do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Luiz Alves, emitido pela Agência Intermunicipal de Regulação do Médio Vale do Itajaí – AGIR e todo o contido no Processo Administrativo n.º 02/2019;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo recebeu dois Requerimentos oriundos da Câmara de Vereadores de Luiz Alves – Requerimentos n.º 57/2019 e n.º 63/2019, que relatam a deficiência do serviço prestado pela CASAN e encaminham abaixo-assinados da comunidade afetada pela falta de água;
CONSIDERANDO que a CASAN, mesmo após explorar por mais de 40 (quarenta) anos os serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotamento sequer possui projeto técnico para obtenção dos recursos necessários para a implantação do sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário no Município;
CONSIDERANDO que o Ministério Público instaurou inquérito civil e ação civil pública requerendo que o Município de Luiz Alves implante sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário eficiente;
CONSIDERANDO que há risco de colapso no abastecimento de água potável no Município de Luiz Alves, provocado pela falta de investimento em um sistema de captação e tratamento de água;
CONSIDERANDO que a titularidade dos serviços públicos implica no reconhecimento de competência à Administração Pública Municipal em deliberar sobre sua prestação, examinando a conveniência de retomá-los, em caso de ilegalidade do instrumento jurídico de delegação e/ou ineficiência por parte dos prestadores;
CONSIDERANDO que o princípio da continuidade dos serviços públicos exige a reversão ao Poder Público Municipal dos bens a eles afetados e havidos como necessários à persistência de sua prestação;
CONSIDERANDO que, a partir do momento em que ocorre a assunção dos serviços públicos, os bens vinculados a eles deverão permanecer à disposição do Poder Público Municipal, sem os quais não seria possível sua prestação à população;
CONSIDERANDO que, desde o momento da afetação, os bens reversíveis passam para o domínio público municipal;
CONSIDERANDO que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN foi oficiada em 20/09/2019, por meio do Ofício n.º 244/2019 – GP, a respeito da decisão do Município de Luiz Alves de extinguir unilateral e motivadamente o Convênio de Cooperação para a Gestão Associada n.º 01/2013, permanecendo inerte;
DECRETA:
Art. 1º Extingue-se nesta data, motivada e unilateralmente, o Convênio de Cooperação para a Gestão Associada n.º 01/2013, firmado entre o Município de Luiz Alves e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN em 30/12/2013, com a consequente reversão ao Poder Público Municipal de todos os bens afetados e vinculados à prestação dos serviços de operação e manutenção do sistema de abastecimento de água tratada e de coleta e tratamento de esgotamento sanitário.
Parágrafo único.O referido ato é praticado com o objetivo de preservar e assegurar à universalidade, continuidade, a regularidade e a permanência da prestação de serviços públicos essenciais, de extrema relevância para a comunidade, cuja paralisação ou suspensão é inadmissível.
Art. 2º Assume o Município de Luiz Alves, a partir desta data, de acordo com o cronograma definido no artigo subsequente, a prestação dos serviços de operação e manutenção do sistema de abastecimento de água tratada e de coleta e tratamento de esgotamento sanitário.
Art. 3° Para plena eficácia da decisão consubstanciada no artigo 1º, ficam determinadas e autorizadas as seguintes providências:
I – o Estado de Santa Catarina, por meio da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, deverá permanecer operando, precariamente, os serviços de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, até às 08:00h da manhã do dia 14 de outubro de 2019, momento a partir do qual deverá ser franqueado acesso dos servidores municipais e/ou terceirizados a todas as instalações vinculadas aos serviços de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, para inspeções e entrega voluntária do sistema;
II – o Estado de Santa Catarina, por meio da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, deverá disponibilizar todas as informações técnicas e comerciais necessárias aos levantamentos a serem efetuados pelo Município e à continuidade dos serviços de forma regular;
III – a partir das 08:00h do dia 14 de outubro de 2019, o Município passará a prestar os serviços de operação e manutenção do sistema de abastecimento de água tratada e de coleta e tratamento de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. Para que o Município possa passar a prestar os serviços de operação e manutenção do sistema de abastecimento de água tratada e de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, fica a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN obrigada a disponibilizar todas as instalações vinculadas aos referidos serviços.
Art. 4º A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN deverá indicar, no prazo de 10 dias, contados a partir do dia 09 de outubro de 2019, os valores que possam eventualmente reputar indenizáveis (decorrente de investimentos não amortizados) por conta da operação de retomada do serviço público e reversão de bens a ele afetados, mediante a apresentação de relatório, levantamentos e avaliações pormenorizadas.
Parágrafo único. Efetuados os levantamentos e avaliações relativos a eventuais investimentos indenizáveis realizados durante a vigência do Convênio de Cooperação para a Gestão Associada n.º 01/2013, o Município de Luiz Alves apresentará seus relatórios, a partir dos quais serão iniciadas as tratativas para pagamento de eventual indenização.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 07 de outubro de 2019.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração