Lei Ordinária 1761/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 11/03/2019

EMENTA

  • Institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N.º 1.761/2019

Institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI no Município de Luiz Alves, que funcionará junto ao Departamento de Trânsito de Luiz Alves – DETRANLU.

Art. 2º Compete à JARI:

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, para obter uma melhor análise de cada caso;

III – encaminhar aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente;

IV – formular seu regimento interno conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 3º A JARI de Luiz Alves, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra infrações de trânsito aplicadas no território Municipal, será composta por três membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme segue:

I – um membro servidor do órgão que impôs a penalidade;

II – um membro que possui conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

III – um membro servidor indicado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º JARI terá um secretário, que será o Diretor do Departamento de Trânsito do Município de Luiz Alves, para realizar as seguintes funções:

I – organizar e manter o serviço de protocolo, recebendo e registrando os recursos;

II – fazer relatórios e atas das reuniões e organizar os arquivos do expediente da JARI;

III – despachar com o presidente a fim de preparar as pautas das reuniões;

IV – preparar os processos para distribuição aos membros relatores;

V – demais serviços de apoio administrativo da JARI.

Art. 5º Os membros que compõe a JARI serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, paraexercermandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 6º A JARI somente poderá deliberar com a participação de três membros, sejam os titulares ou suplentes, observada a paridade de representação.  

Art. 7º A JARI se reunirá ordinariamente duas vezes no mês e, extraordinariamente, quando for necessário.  

Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a remunerar cada membro da JARI, com a gratificação de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por reunião ordinária e extraordinária que participar. (ALTERADO PELA LEI 1765/2019)

Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a remunerar cada membro da JARI e o respectivo Secretário com a gratificação de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por reunião ordinária e extraordinária que participarem.

Art. 9º Fica autorizado o Município de Luiz Alves a firmar convênio com a Polícia Militar de Santa Catarina e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, cujo objeto esteja relacionado à matéria de trânsito no Município de Luiz Alves.  

Art. 10. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 965/2001 e n.º 1.078/2003.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 11 de março de 2019.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

 

Gilmar da Silva

Secretário Municipal de Administração