Decreto Executivo 26/2019
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 18/02/2019
EMENTA
- Declara em situação de emergência as áreas do Município de Luiz Alves afetadas por enxurrada (COBRADE – 1.3.2.1.4), consoante à Instrução Normativa n.º 02/2016, do Ministério da Integração Nacional.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO N.º 26/2019
Declara em situação de emergência as áreas do Município de Luiz Alves afetadas por enxurrada (COBRADE – 1.3.2.1.4), consoante à Instrução Normativa n.º 02/2016, do Ministério da Integração Nacional.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil, pelos incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO quea forte chuva ocorrida no dia17 de fevereiro de 2019, resultou em enxurrada, alagamentos, inundações e deslizamentosem diversas localidades do Município de Luiz Alves;
CONSIDERANDO os danos materiais, bem como os prejuízos econômicos decorrentes da precipitação de grande volume de água em um pequeno intervalo de tempo; e
CONSIDERANDO que o Parecer de n.º 01/2019 emitido pela Unidade de Defesa Civil do Município de Luiz Alves, relatando a ocorrência deste desastre, é favorável à declaração de situação de emergência;
DECRETA:
Art. 1oFica declarada situação de emergência nas áreas do Município de Luiz Alves contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como “tempestade local/convectiva – chuvas intensas” (COBRADE – 1.3.2.1.4), consoante à Instrução Normativa n.º 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, sob a coordenação da Unidade de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Unidade de Defesa Civil do Município de Luiz Alves.
Art.4ºFica autorizado, nos termos dos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I – entrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Fica autorizado, de acordo com estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e, o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação das áreas, nos termos do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do evento, vedada a prorrogação contratual.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um prazo de 90 (noventa) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 18 de fevereiro de 2019.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração
ERRATA DO ATO N.º 1917989
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, torna pública a RETIFICAÇÃO do ATO N.º 1917989, de título DECRETO N.º 26/2019, cadastrado no dia 18 de fevereiro de 2019 e publicado no dia 19 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
DECRETO N.º 26/2019
Declara em situação de emergência as áreas do Município de Luiz Alves afetadas por enxurrada (COBRADE – 1.3.2.1.4), consoante à Instrução Normativa n.º 02/2016, do Ministério da Integração Nacional.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil, pelos incisos IV e VI do artigo 47 da Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO que a forte chuva ocorrida no dia 17 de fevereiro de 2019, resultou em enxurrada, alagamentos, inundações e deslizamentos em diversas localidades do Município de Luiz Alves;
CONSIDERANDO os danos materiais, bem como os prejuízos econômicos decorrentes da precipitação de grande volume de água em um pequeno intervalo de tempo; e
CONSIDERANDO que o Parecer de n.º 01/2019 emitido pela Unidade de Defesa Civil do Município de Luiz Alves, relatando a ocorrência deste desastre, é favorável à declaração de situação de emergência;
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada situação de emergência nas áreas do Município de Luiz Alves contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como “tempestade local/convectiva – chuvas intensas” (COBRADE – 1.3.2.1.4), consoante à Instrução Normativa n.º 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, sob a coordenação da Unidade de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Unidade de Defesa Civil do Município de Luiz Alves.
Art. 4º Fica autorizado, nos termos dos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I – entrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Fica autorizado, de acordo com estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e, o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação das áreas, nos termos do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do evento, vedada a prorrogação contratual.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um prazo de 90 (noventa) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 18 de fevereiro de 2019.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração
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