Lei Ordinária 1760/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 28/02/2019

EMENTA

  • Institui o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N.º 1.760/2019

Institui o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Luiz Alves.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:
I – apreciar os projetos que lhe sejam submetidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
II – apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município Luiz Alves e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
III – promover, junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;

IV – divulgar o potencial turístico do Município;

V – estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município;

VI – conscientizar as lideranças privadas e os gestores públicos da importância do turismo para o Município, promovendo-o de forma abrangente e valendo-se de parcerias;

VII – propor medidas de amparo, desenvolvimento e controle do turismo municipal;

VIII – promover e viabilizar a capacitação de recursos financeiros para o turismo municipal;

IX – opinar sobre projeto turístico municipal e regional, sempre que consultado;

X – suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município, conforme segue:
I – Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria Municipal de Finanças;
III – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

IV – Secretaria Municipal de Educação;

V – Câmara de Dirigentes Lojistas de Luiz Alves – CDL;
VI – Associação dos Bananicultores de Luiz Alves – ABLA;
VII – Associação dos Produtores de Cachaça Artesanal de Luiz Alves – APCALA;
VIII – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luiz Alves.
§ 1º Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 3º em caso de vacância, independente de solicitação, cada órgão ou entidade deverá indicar novo representante para substituir a vaga, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.  
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções são consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 4º A Diretoria do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será constituída de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre seus pares com mandato de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.

§ 1º O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões e exercer sua representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.

§ 2º Em caso de faltas ou impedimento o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo – COMTURrealizará 01 (uma) reunião ordinária quadrimestramente e reuniões extraordinárias sempre que houver necessidade.

§ 1º As reuniões previstas no caput deste artigo serão convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR ou por 2/3 (dois terços) de seus membros titulares, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 2º Para a instalação das reuniões é indispensável à presença de mais da metade do número total de membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, ou seja, a maioria absoluta.

§ 3º As matérias colocadas em votação nas reuniões do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR serão aprovadas por maioria simples dos votantes, conferindo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade, caso necessário.

§ 4º A convite de qualquer conselheiro, poderão tomar parte das reuniões, com direito somente a voz, qualquer representante de órgãos afins, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

Art. 6º Sempre que necessário e com finalidade específica, o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá criar e instalar grupos de trabalho e/ou comissões de estudos e averiguações no âmbito de sua competência, desde que aprovados em reunião.

Art. 7º As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR podem ser exaradas em forma de resoluções, desde que aprovadas pela maioria absoluta de seus membros em votação aberta e submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Em caso de rejeição do Prefeito Municipal, o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR terá 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento do veto, para analisar o assunto e votar uma nova proposta de resolução, se for conveniente.

Art. 8º Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, caso entenda necessário, poderá elaborar regimento interno com a finalidade de dispor sobre a sua funcionalidade.

Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal n.º 872/1998.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 28 de fevereiro de 2019.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

 

Gilmar da Silva

Secretário Municipal de Administração