Lei Ordinária 1756/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 12/12/2018

EMENTA

  • Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino público e privado de educação infantil e básica do município a habilitarem seus professores e/ou funcionários a realizarem curso de primeiros socorros.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N.º 1.756/2018

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E BÁSICA DO MUNICÍPIO A HABILITAREM SEUS PROFESSORES E/OU FUNCIONÁRIOS A REALIZAREM CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino público e privado de educação infantil e básica do Município obrigados a habilitarem os seus professores e/ou funcionários a realizarem cursos de primeiros socorros anualmente.

 § 1º O curso de habilitação e/ou reciclagem para os professores e/ou funcionários dos estabelecimentos de ensino público deverá ser promovido pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Município de Luiz Alves.

§ 2º A escola afixará em local de fácil acesso e visibilidade o nome dos servidores ou funcionários habilitados a prestarem os primeiros socorros.

§ 3º O certificado do curso será utilizado como horas de aperfeiçoamento do servidor, sendo considerado no currículo do candidato que estiver concorrendo à vaga na rede municipal de ensino.

Art. 2º A fiscalização ao cumprimento da presente Lei será exercida pelo órgão competente do Executivo Municipal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Município de Luiz Alves.

Art. 3º Cabe a Secretaria Municipal de Educação expedir certificado de conclusão do curso de primeiros socorros, com a assinatura do(a) Secretário(a) Municipal da Educação e dos responsáveis por ministrar o referido curso.

Art. 4º Cabe ao órgão responsável em ministrar o curso, determinar o número de horas necessárias para que o servidor esteja preparado para efetuar os primeiros socorros e receber o certificado de conclusão.

Art. 5º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.

Art. 6º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 12 de dezembro de 2018.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br