Lei Ordinária 1755/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 12/12/2018

EMENTA

  • Dispõe sobre a proibição da comercialização e de uso de cerol ou qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N.º 1.755/2018

Dispõe sobre a proibição da comercialização e de uso de cerol ou qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos no Município de Luiz Alves a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de vidro moído) ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas.

Art. 2º Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas das mesmas em próprios municipais.

Art. 3º Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à municipalidade.

Parágrafo único. Quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirão as consequências dos seus atos os pais ou responsável legal.

Art. 4º Compete concorrentemente ao Poder Executivo Municipal a fiscalização, apreensão e autuação, nos casos de utilização de cerol previstos nesta lei, sendo aplicadas aos infratores das proibições previstas no artigo 1º as seguintes sanções pecuniárias:

I – Quando verificada a utilização do cerol, que consiste na mistura cortante de vidro moído e cola, que se passa nas linhas em que se empinam pipas, a fim de que possam talhar a linha de outra pipa quando ambas estão no ar, ou quando da aplicação deste para secagem junto a passeios públicos, entre árvores e postes, o valor correspondente da multa será de 100 (cem) UFMs (Unidade Fiscal do Município);

II – Em caso de produção, comercialização, ou armazenamento de cerol, a multa será de 500 (quinhentos) UFMs (Unidade Fiscal do Município).

Parágrafo único. Quando verificada a reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Os valores arrecadados pela municipalidade, nos termos desta lei, serão destinados à Secretaria Municipal de Comunicação Social, a fim de que se façam campanhas institucionais que evitem a utilização e comercialização do cerol.

Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada, por meio de Decreto, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 12 de dezembro de 2018.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br