Lei Complementar 16/2018
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 12/12/2018
EMENTA
- Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001/1998, Código Tributário do Município de Luiz Alves – SC.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N.º 16/2018
Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001/1998, Código Tributário do Município de Luiz Alves – SC.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o § 1º do artigo 258, os artigos 260, 261, 262, 263, o II do artigo 264, os artigos 267, 268, 270, 271 e 272 e criados o § 3º do artigo 258, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 259, o artigo 261-A, os artigos 265, 266, 270-A, 270-B, todos da Lei Complementar Municipal n.º 001, de 16 de novembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 258. (…)
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entendem-se como zona urbana aquelas definidas na legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em, no mínimo, 02 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
(…)
§ 3º O Imposto Sobre a Propriedade e Territorial Urbana não incide sobre a parte do imóvel que, embora localizado na zona urbana, comprovadamente, seja utilizada para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, ficando a Fazenda Pública Municipal autorizada a efetuar o cancelamento de débitos tributários referente ao imóvel utilizado para este fim, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de requerimento administrativo de 01 de junho a 31 de outubro do exercício anterior ao lançamento do imposto;
II – juntada de documentos comprobatórios de que o imóvel possui destinação descrita no caput deste artigo.
Art. 259 (…)
§ 1º Conhecidos o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; entre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ou isento de imposto, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário ou ocupante a qualquer título.
§ 3º O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direitos reais sobre imóvel alheio e ou fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
§ 4º Quando o adquirente do domínio útil ou da propriedade de bem imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante, salvo se declarado de utilidade pública para fins de desapropriação.
Art. 260. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – a parcela dos imóveis cedidos gratuitamente para uso do Município, de suas autarquias ou fundações, enquanto ocupados por este;
II – o único imóvel que sirva de residência ao sujeito passivo aposentado, pensionista ou portador de necessidades especiais, cuja renda familiar não ultrapasse 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos e a área territorial total não ultrapasse 400 m² (quatrocentos metros quadrados);
III – os imóveis pertencentes à entidade sem fins lucrativos declarada ou reconhecida de utilidade pública por Lei Municipal, desde que de uso exclusivo nas atividades assistenciais estatutariamente instituídas;
IV – os imóveis de propriedade das entidades sindicais patronais ou entidades representativas de classe, desde que usados em suas finalidades essenciais, sem fins lucrativos;
V – o imóvel de propriedade de clubes de serviços, sociedades esportivas e recreativas, das associações, instituição de cultura, educação ou assistência social, desde que sem fins lucrativos, e que sejam utilizados exclusivamente para as finalidades precisamente estatutárias;
VI – a parcela dos imóveis localizados em áreas de preservação permanente, definida em lei, dentro do perímetro urbano, com restrição à urbanização e que estiverem efetivamente preservadas;
VII – total ou parcialmente os imóveis considerados de preservação histórica, artística, cultural, ecológica ou de preservação paisagística e ambiental, tombado por ato da autoridade competente, conforme legislação específica, respeitadas as suas características;
VIII – o patrimônio das Associações de Pais e Professores – APP dos estabelecimentos escolares devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, das Associações de Moradores, das Associações de Bairros e dos Centros Comunitários, sem fins lucrativos, desde que utilizado somente em suas finalidades essenciais estatutárias;
IX – o imóvel sem edificação quando cedido ao Município, por meio de comodato, havendo interesse deste para fins de prática esportiva ou atividades de lazer, durante o período em que estiver cedido ao Município a título gratuito;
X – o imóvel pertencente à agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva do Estado, quando utilizado, efetivamente e habitualmente, como praça de esportes;
XI – templos de qualquer culto.
Art. 261. Para concessão das isenções mencionadas no artigo anterior, o interessado deverá formular requerimento a ser entregue na Prefeitura Municipal no período de 01 de junho a 31 de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, comprovando, por meio de documentação, que se enquadra nas hipóteses de isenções.
§ 1º Não será analisado o requerimento apresentado fora do prazo estipulado no caput deste artigo, por ser intempestivo.
§ 2º A isenção será concedida apenas para o exercício no qual foi requerida e dependerá da apresentação de novo requerimento do interessado para os exercícios subsequentes.
§ 3º Para concessão do benefício, o beneficiado deverá apresentar certidão negativa de débitos municipais.
§ 4º As isenções serão revogadas de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou deixe de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e multa por infração de 100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro.
Art. 261-A. Fica suspensa a cobrança do imposto:
I -do imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município enquanto este não se imitir na posse;
II – do imóvel atingido total ou parcialmente por projeto de obra do sistema viário, de tal forma que inviabilize a construção de edificação ou melhorias das já existentes.
Parágrafo único. Deixando de existir as razões que determinam a suspensão, esta cessará, permitindo, ao titular do imóvel, o recolhimento do principal, em até 30 (trinta) dias contados da data em que foi expedida a notificação de lançamento, com direito a desconto de 20% (vinte por cento) sobre o montante.
Art. 262. As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana estão descriminadas na TABELA A do inciso I do artigo 266.
Art. 263. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel, no tempo em que se materializar o fato gerador.
§ 1º Os valores unitários do metro quadrado da construção e do terreno, para fins de definição da base de cálculo deste tributo, serão atualizados anualmente de acordo com critérios estabelecidos em lei, vedada a atualização superior ao INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A administração tributária fará a apuração do valor venal da propriedade predial e territorial urbana por meio de elementos e dados tecnicamente apurados, especialmente pelos dados existentes no cadastro imobiliário.
Art. 264. (…)
II – O valor básico do metro quadrado do terreno no Município Luiz Alves foi dividido em 5 (cinco) setores distintos por valores genéricos relativos ao metro quadrado territorial, conforme fixado na Planta Genérica de Valores – PGV da TABELA H do inciso I do artigo 266 e anexo I deste Código;
Art. 265. A base imponível da propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano seguinte àquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que seja executada ininterruptamente.
Art. 266. O valor do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU será calculado conforme as tabelas e fórmulas a seguir descritas:
I – TABELAS PARA USO NO CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU:
TABELA A – ALÍQUOTAS DO IPTU
Cód. |
Descrição |
Valor |
1 |
Alíquota de imposto predial |
1,00% |
2 |
Alíquota de imposto territorial |
1,50% |
TABELA B – ACABAMENTOS DA CONSTRUÇÃO
Código |
Descrição |
Valor |
1 |
Superior |
1,00 |
2 |
Normal |
0,50 |
TABELA C – CONSERVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO
Código |
Descrição |
Valor |
1 |
Boa |
1,15 |
2 |
Média |
1,00 |
3 |
Baixa |
0,85 |
4 |
Sem imóvel |
0,00 |
TABELA D – ESPÉCIE DA CONSTRUÇÃO
Código |
Descrição |
Valor |
1 |
Alvenaria |
300,00 |
2 |
Madeira |
180,00 |
3 |
Mista |
200,00 |
4 |
Outros |
300,00 |
TABELA E – SITUAÇAO DO TERRENO
Código |
Descrição |
Valor |
1 |
Esquina |
1,10 |
2 |
Normal |
0,70 |
3 |
Beco/Tifa |
0,50 |
4 |
Encravado |
0,30 |
TABELA F – TOPOGRAFIA DO TERRENO
Código |
Descrição |
Valor |
1 |
Normal |
1,00 |
2 |
Encosta |
0,75 |
3 |
Alagável |
0,50 |
TABELA G – PROFUNDIDADE DO TERRENO
Fator de Correção quanto à profundidade do terreno
Prof. (m) |
Descrição |
Prof. (m) |
Descrição |
Prof. (m) |
Descrição |
Prof. (m) |
Descrição |
Prof. (m) |
Descrição |
<ou=35 |
1,000 |
47 |
0,822 |
59 |
0,714 |
71 |
0,642 |
83 |
0,585 |
36 |
0,981 |
48 |
0,811 |
60 |
0,707 |
72 |
0,637 |
84 |
0,581 |
37 |
0,962 |
49 |
0,801 |
61 |
0,701 |
73 |
0,632 |
85 |
0,577 |
38 |
0,945 |
50 |
0,791 |
62 |
0,695 |
74 |
0,627 |
86 |
0,573 |
39 |
0,928 |
51 |
0,781 |
63 |
0,689 |
75 |
0,622 |
87 |
0,569 |
40 |
0,913 |
52 |
0,771 |
64 |
0,683 |
76 |
0,617 |
88 |
0,565 |
41 |
0,898 |
53 |
0,762 |
65 |
0,677 |
77 |
0,612 |
89 |
0,561 |
42 |
0,884 |
54 |
0,754 |
66 |
0,671 |
78 |
0,607 |
90 |
0,557 |
43 |
0,870 |
55 |
0,745 |
67 |
0,665 |
79 |
0,602 |
>90 |
0,553 |
44 |
0,857 |
56 |
0,737 |
68 |
0,659 |
80 |
0,597 |
|
|
45 |
0,845 |
57 |
0,729 |
69 |
0,653 |
81 |
0,593 |
|
|
46 |
0,833 |
58 |
0,722 |
70 |
0,647 |
82 |
0,589 |
|
|
TABELA H – PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Cód. |
Zona |
Valor/m² |
1. |
PGV-1 |
100,00 |
2. |
PGV-2 |
80,00 |
3. |
PGV-3 |
70,00 |
4. |
PGV-4 |
50,00 |
5. |
PGV-5 |
40,00 |
II – FÓRMULAS PARA USO CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU:
a) VVP = AC x TAB D x TAB B x TAB C
VVP = valor venal predial
AC = área construída
TAB D = valor do metro quadrado relativo à espécie da construção;
TAB B = valor do fator de correção relativo ao acabamento da construção;
TAB C = valor do fator de correção relativo à conservação da construção;
b) IP = VVP x TAB A
IP = imposto predial
VVP = valor venal predial
TAB A = alíquota do imposto predial
c) VVT = VMQ x AT x TAB F x TAB G x TAB E
VVT = valor venal territorial
VMQ = valor metro quadrado – planta genérica de valores
AT = área do terreno
TAB F = valor do fator de correção relativo à topografia do terreno
TAB G = valor de correção relativo à profundidade do terreno
TAB E = alíquota do fator de correção quanto à situação do lote em relação à quadra
d) IT = VVT x TAB A
IT = imposto territorial
VVT = valor venal territorial
TAB A = alíquota do imposto territorial
e) IPTU = IP + IT
IP = imposto predial
IT = imposto territorial
Art. 267. Lei específica determinará a progressividade do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que será calculada para cada imóvel não edificado, conforme disposto no artigo 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 268. O lançamento do imposto será procedido de ofício pela autoridade fazendária, anualmente, até o último dia do mês de janeiro de cada exercício financeiro, com base nos dados constantes no cadastro imobiliário do Município.
Art. 270. O lançamento poderá ser feito para cada unidade imobiliária autônoma, considerada também a respectiva quota ideal de terreno.
Parágrafo único. Verificada no cadastro imobiliário a falta de dados necessários ao lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, nos casos de reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante procedimento fiscal.
Art. 270-A. O lançamento do imposto será notificado aos sujeitos passivos de forma global e impessoal, por meio de remessa do carnê ao seu endereço ou, se necessário, pela publicação única de edital, em jornal de grande circulação local e afixado no Mural Público da Prefeitura Municipal de Luiz Alves, contendo:
I – a notificação do lançamento;
II – a data do vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento da primeira parcela em caso de pagamento parcelado;
III – o prazo para recebimento do carnê de pagamento no endereço de cobrança do imóvel do sujeito passivo ou seu representante legal;
IV – o prazo para o sujeito passivo solicitar o carnê do pagamento junto à Secretaria Municipal de Finanças ou no local que esta indicar, caso não o tenha recebido na forma do inciso III deste artigo.
§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após o prazo previsto no inciso III deste artigo.
§ 2º A presunção referida no § 1º deste artigo é relativa e poderá ser ilidida, pela comunicação do não recebimento do carnê de pagamento, protocolada pelo sujeito passivo junto à Secretaria Municipal de Finanças em até 10 (dez) dias, contados do prazo do inciso III deste artigo.
§ 3º A regra prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo se aplica também aos sujeitos passivos ou responsáveis que não informaram ou não atualizaram o endereço junto ao Cadastro Imobiliário, e que devam retirar os seus carnês de pagamento conforme o que determina o inciso IV deste artigo.
Art. 270-B. Discordando do lançamento, o sujeito passivo poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data prevista no inciso III do artigo anterior, pedido de revisão fundamentado à Secretaria Municipal de Finanças, para reavaliação.
§ 1º Continuando em desacordo, é facultado ao sujeito passivo encaminhar reclamação, na forma disciplinada neste Código.
§ 2º O pedido de revisão contra o lançamento do IPTU de que trata o caput deste artigo suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 271. A arrecadação do imposto far-se-á em até 9 (nove) parcelas.
§ 1º Quando o valor do imposto for igual ou inferior a 40 (quarenta) UFMs, este poderá ser parcelado em até 3 (três) vezes.
§ 2º Para valor do imposto superior a 40 (quarenta) UFMs, cada parcela não poderá ser inferior a 14 (quatorze) UFMs.
§ 3º O valor do imposto será convertido em UFM, tendo como base o valor vigente no mês de lançamento, e seu valor em numerário será apurado pela multiplicação da quantidade de UFM, pelo valor unitário deste, no mês de pagamento.
§ 4º Ficam concedidos os seguintes incentivos para pagamento em cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
I – 20% (vinte por cento) de desconto para o contribuinte que efetuar o pagamento até a primeira data de vencimento;
II – 10% (dez por cento) de desconto para o contribuinte que efetuar o pagamento até a segunda data de vencimento.
§ 5º Após as datas previstas nos incisos do § 4º deste artigo o incentivo não poderá ser concedido, ainda que o pagamento seja realizado em cota única.
Art. 272. A mora ou inadimplemento sujeita o devedor ao pagamento do tributo atualizado monetariamente mediante a utilização de índices oficiais de correção monetária, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração.
§ 1º O imposto não pago dentro do exercício será inscrito em dívida ativa no último dia do exercício em que ocorrer o fato gerador, com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do lançamento, e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado.
§ 2º O pagamento do imposto de um exercício não quita os débitos anteriores, porventura existentes e inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 2º Ficam alterados o inciso III do artigo 310, os artigos 311, 317 e 322, assim como criado o artigo 322-A e os §§ 1º, 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º e 10 ao artigo 323 da Lei Complementar Municipal n.º 001, de 16 de novembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 310. (…)
III – exercício da atividade do comércio eventual;
Art. 311. Estão sujeitos ao pagamento das taxas municipais:
I – todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à fiscalização municipal;
II – todas as pessoas físicas ou jurídicas usuárias, efetiva ou potencialmente, de serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à disposição.
Parágrafo único. A mora ou o inadimplemento sujeita o devedor ao pagamento de multa moratória de 2,0% (dois por cento), cobrada sobre o valor da taxa ou da parcela em atraso.
Art. 317. São isentos das taxas de licença:
I – a União e o Estado, bem como suas fundações e autarquias;
II – as fundações e autarquias municipais;
III – as associações de pais e professores – APP dos estabelecimentos escolares devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, as associações de moradores, as associações de bairro, as associações de classe, centros comunitários e associações de pais e funcionários – APF, sem fins lucrativos;
IV – desde que reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, as associações culturais, devidamente registradas no Departamento de Cultura do Município, as sociedades desportivas, recreativas e os clubes amadores;
V – os templos de qualquer culto;
VI – as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Nos casos de isenções, fica o sujeito passivo desobrigado do pagamento das taxas de polícia, entretanto, não dispensa este de requerê-las e nem do pagamento das taxas para sua concessão.
Art. 322. A inscrição é promovida mediante o preenchimento de formulário próprio e precedendo o pedido deverá ser requerida a vistoria do local para o exercício das atividades, excetuando as atividades exercidas sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único. A incidência e o pagamento da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais.
Art. 322-A. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais, e atestada pelo órgão competente.
§ 1º O alvará expedido conterá:
I – denominação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento;
II – nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedido;
III – local do estabelecimento;
IV – ramo de negócio ou atividades;
V – prazo de validade;
VI – número de inscrição;
VII – horário de funcionamento requerido;
VIII – data de emissão.
§ 2º O alvará será sempre expedido a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local não mais atender às exigências para o qual fora expedido, quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da legislação municipal ou ainda quando for dado ao estabelecimento destinação diversa daquela para a qual fora solicitado o alvará.
Art. 323. (…)
§ 1º A Taxa de Localização e Funcionamento devida de empresas exploradoras de recursos minerais, de extração e mineração de areia ou outras substâncias, será de 3.000 UFM.
§ 2º A base de cálculo e as alíquotas terão como fundamento a tabela deste artigo, acrescida em 10% (dez por cento) do valor resultante para cada atividade secundária, no limite de 10 (dez) atividades.
§ 3º No primeiro ou no último exercício da concessão da licença, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses no ano.
§ 4º Nos casos em que a atividade principal possuir peso menor do que a atividade secundária, o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será calculado pelo peso da atividade secundária que conduzir ao maior valor.
§ 5º O recolhimento da taxa, posterior a instalação do estabelecimento, ou exercício das atividades, sujeitará o sujeito passivo ao pagamento desta acrescida de correção monetária, pelos meses já estabelecidos ou que venha exercendo a profissão, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando o recolhimento for espontâneo.
§ 6º Quando o pagamento decorrer de ação fiscal do Município, a multa aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da taxa.
§ 7º A transferência de local ou alteração do ramo de atividade acarretará a incidência da taxa à razão de 50% (cinquenta por cento) do seu valor anual.
Art. 3º Ficam alterados a Subseção III, da Seção VI, do Capítulo I, do Título III do Livro Segundo, o caput e § 2º do artigo 336, os artigos 337, 338, 340, 341, 342 e 344 da Lei Complementar Municipal n.º 001, de 16 de novembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EVENTUAL
Art. 336. Qualquer pessoal que queira exercer o comércio eventual poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença do Comércio Eventual.
(…)
§ 2º Fica proibido no âmbito municipal o comércio ambulante exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou logradouros fixos.
Art. 337. Ao comerciante eventual que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado à Fiscalização, quando solicitado.
Art. 338. Respondem pela Taxa de Licença de Comércio Eventual as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.
Art. 340. A licença para o comércio eventual poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Município para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 341. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual será exigível:
Art. 342. São isentos de pagamento da taxa de licença e fiscalização de atividade eventual:
I – os portadores de deficiência física e as pessoas físicas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que exerçam o comércio na escala ínfima;
II – os comerciantes de jornais, revistas e livros.
Parágrafo único. A isenção que trata o caput deste artigo se refere apenas ao pagamento da taxa, não isentando o sujeito passivo da obrigatoriedade de fazer a solicitação da licença, mesmo isento de seu pagamento.
Art. 344. As atividades eventuais serão cobradas para cada item, caso o contribuinte negocie com mais de um, conforme tabela abaixo:
ITENS |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL |
|||
|
Natureza da atividade |
UFM |
||
|
Descrição |
Anual |
Mês |
Dia |
1 |
Demonstração e venda de lanches, sanduíches, pipocas, picolés, sorvetes, balas, bebidas e sucos entre outros. |
1000 |
900 |
150 |
2 |
Demonstração e venda de alimentos preparados, inclusive refrigerantes, verduras, frutas nacionais e estrangeiras, gêneros e produtos alimentícios, ovos, doces, frutas secas, queijos, peixes, óleos, sabões, vísceras, carnes, entre outros. |
2000 |
900 |
150 |
3 |
Demonstração e venda de artigos de papelaria, artefatos de couro, artefatos de madeira, de plásticos, de borracha, de cimento, de vidro, de metal, brinquedos, louças, ferragens, escovas, vassouras, sapatos, flores, roupas, presentes de qualquer espécie, enfeites decorativos de natal, de páscoa, de festa junina, jóias e bijuterias de qualquer espécie, entre outros. |
2000 |
1000 |
500 |
4 |
Demonstração e venda de veículos, motos, caminhões e tratores, barcos e lanchas. |
4000 |
2000 |
600 |
5 |
Distribuição de gases e outros produtos. |
2000 |
1000 |
500 |
6 |
Qualquer produto não especificado na tabela, que possa ser vendido por eventual. |
2000 |
1000 |
500 |
Art. 4º Ficam alterados o § 2º do artigo 345, o artigo 347 e criados os §§ 3º e 4º do artigo 345, os artigos 347-A e 347-B da Lei Complementar Municipal n.º 001, de 16 de novembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 345. (…)
§ 2º A licença concedida terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável a critério do Poder Público Municipal, sendo que o licenciado terá o prazo de 06 (seis) meses, contados da data de sua expedição, para iniciar a atividade, sob pena de caducidade da referida licença.
§ 3º A prorrogação de que trata o caput será requerida pelo interessado, mediante justificativa do atraso ocorrido e mesmo sendo aceita pelo Poder Público, sujeitará ao requerente a obrigatoriedade de adequar o projeto as normas urbanísticas que passarão a ser instituídas após concessão da licença.
§ 4º Em caso de prorrogação da licença, conforme parágrafo anterior, será devida uma taxa de 50% (cinquenta por cento), do valor original da Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamento, Loteamento e Desmembramento do Solo.
Art. 347. Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamento, Loteamento e Desmembramento do Solo será cobrada sobre a UFM em conformidade com a tabela abaixo:
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TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO DO SOLO – TLEO |
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Item |
Descrição |
UFM |
1 |
1. APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES OU DE INSTALAÇÕES PARTICULARES |
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1.1 |
Edificações/regularizações populares até 50 m² |
isento |
1.2 |
Edificações/regularizações até 70 m² (fixa) |
50 |
1.3 |
Edificações/regularizações Residenciais acima 70 m² (por m²) |
1 |
1.4 |
Edificações/regularizações Comerciais (por m²) |
0,75 |
1.5 |
Edificações/regularizações Mistas (Residenciais e Comerciais) (por m²) |
0,75 |
1.6 |
Edificações/regularizações Industriais (por m²) |
0,5 |
2 |
REFORMA e/ou RECONSTRUÇÃO (por m²) |
0,25 |
3 |
AMPLIAÇÃO e/ou REPAROS (por m²) |
0,30 |
4 |
CONSTRUÇÃO DE ANDAIMES E TAPUMES NOS PASSEIOS (por m²) |
1 |
5 |
DEMOLIÇÕES (fixa) |
50 |
6 |
CONCESSÃO DE HABITE-SE (por m²) |
0,25 |
7 |
LOTEAMENTO |
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7.1 |
Aprovação de Plantas de arruamento (por m²) |
0,05 |
7.2 |
Fornecimento de diretrizes (fixa) |
isento |
7.3 |
Consulta de viabilidade de loteamento (fixa) |
20 |
7.4 |
Modificativo de loteamento (por m²) |
0,05 |
8 |
DESMEMBRAMENTO |
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8.1 |
Aprovação de desmembramento (fixa) |
40 |
8.2 |
Consulta de viabilidade de desmembramento (fixa) |
10 |
9 |
RETIFICAÇÃO DE ÁREA/MEDIDA (fixa) |
40 |
10 |
UNIFICAÇÃO DE ÁREAS (fixa) |
40 |
11 |
DIVERSOS: |
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11.1 |
Substituição de plantas aprovadas (por m²) |
0,25 |
11.2 |
Revalidação de licenças de construção (por m²) |
0,25 |
11.3 |
Transferência de responsável técnico (por m²) |
0,25 |
11.4 |
Concessão de Certidão de Averbação (fixa) |
15 |
11.5 |
Cancelamento de projeto de construção ou habite-se (fixa) |
20 |
11.6 |
Ligação de Esgoto (fixa) |
155 |
11.7 |
Rebaixo do meio fio para acesso de imóveis (fixa) |
20 |
11.8 |
Vistoria (por m²) |
0,5 |
11.9 |
Alinhamento de muro (por metro linear) |
1,5 |
11.10 |
Numeração de casas e prédios por unidade construída (fixa) |
15 |
§ 1º Os itens mencionados nesta tabela, para efeito de cálculo de cobrança, serão computadas a área total do imóvel, incluindo-se nela, portanto, aquelas que no projeto serão destinadas a abertura de ruas, praças, áreas reservadas e sistemas de recreio, quando for o caso, sendo que um item não dispensa o pagamento do outro.
§ 2º As Taxas referentes às Edificações populares até 50 m² serão isentos de todas as cobranças da tabela deste artigo, desde que este seja o único imóvel do contribuinte, devidamente comprovado por este.
Art. 347-A. O não recolhimento da taxa sujeitará o sujeito passivo ao pagamento desta acrescida de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando o recolhimento for espontâneo.
Parágrafo único. Quando o pagamento decorrer de ação fiscal do Município, a multa aplicável corresponderá a 100% (cem por cento) da taxa.
Art. 347-B. As infrações a esta Subseção sofrerão as seguintes penalidades:
I – intimação do proprietário para regularizar a obra;
II – notificação e multa de 20 (vinte) UFMs;
III – embargo da obra, cumulativamente às demais penalidades.
Art. 5º Ficam alterados o artigo 360, a tabela do artigo 362, o artigo 386, e criado o § 3º do artigo 362-A da Lei Complementar Municipal n.º 001, de 16 de novembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 360. A Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição:
I – coleta e transporte dos resíduos sólidos e pastosos;
II – transbordo dos resíduos sólidos e pastosos;
III – deposição final dos resíduos sólidos e pastosos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como lixo e resíduos sólidos e pastosos os produzidos em economias residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu volume, composição ou peso, necessitam de transporte específico, provenientes de:
I – processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II – obras de construção civil ou demolições;
III – serviços de saúde;
IV – limpeza de jardins e similares.
§ 2º Os resíduos excetuados no § 1º deste artigo poderão ser coletados pelo Município ou por empresa devidamente contratada.
§ 3º A prestação dos serviços previstos no caput deste artigo, limitada a 100 (cem) litros/dia por economia, é de exclusiva competência do Poder Público.
§ 4º Sujeito passivo da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos é o proprietário do imóvel ou da economia, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 362. (…)
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO E RESÍDUOS – TCLR |
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Metros quadrados de área construída |
Valores em UFM |
Até 100 |
0,60 |
De 101 a 200 |
0,50 |
De 201 a 300 |
0,40 |
De 301 a 400 |
0,40 |
De 401 a 500 |
0,30 |
De 501 a 600 |
0,30 |
De 601 a 1000 |
0,30 |
Acima de 1000 |
0,25 |
Art. 362-A. (…)
§ 3º Nos casos em que a prestação da coleta de lixo não é realizada na residência do contribuinte, mas em localidade próxima, este será beneficiado, desde que requeira administrativamente de 01 de junho a 31 de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, com o desconto de acordo com a seguinte tabela:
Distância da Rota de Coleta |
% de desconto |
Até 100 m |
0% |
De 101 a 500 m |
10% |
De 501 a 1.500 m |
15% |
Acima de 1.501 m |
20% |
Art. 386. O valor da Unidade Fiscal Municipal – UFM atual é R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos), o qual será atualizado, mensalmente, pelo Poder Executivo, obedecendo à variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 6º Para concessão das isenções mencionadas no artigo 260 e no artigo 317 da Lei Complementar Municipal n.º 001, de 16 de novembro de 1998, excepcionalmente, incidirem o ano de 2019, o contribuinte deverá formular requerimento a ser entregue na Prefeitura Municipal até o dia 31 de janeiro de 2019, comprovando, por meio de documentação, que se enquadra em uma das hipóteses de isenções previstas no referido artigo.
Art. 7º Ficam revogados o inciso VI do artigo 310, o artigo 343, o parágrafo único do artigo 344 e os artigos 356, 357, 358 e 359, todos da Lei Complementar Municipal n.º 001, de 16 de novembro de 1998.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 12 de dezembro de 2018.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –