Lei Ordinária 1737/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 03/09/2018

EMENTA

  • Institui o Programa de Pavimentação Colaborativa de vias e calçadas e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI N.º 1.737/2018

 

Institui o Programa de Pavimentação Colaborativa de vias e calçadas e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pavimentação Colaborativa de vias e calçadas,que consiste na pavimentação de vias públicas localizadas no perímetro urbano, por iniciativa Municipal, mediante contrapartida dos munícipes aderentes, que deverão executar as suas respectivas calçadas.

Parágrafo único. São os principais objetivos do Programa:

I – melhorar a acessibilidade por meio da execução de obras nos logradouros públicos;

II – aprimorar a mobilidade urbana no Município de Luiz Alves;

III – contribuir para o aspecto paisagístico do Município de Luiz Alves.

Art. 2º Entende-se para os fins desta Lei (Anexo I):

I – calçadas: área formada pela faixa de passeio e de serviços;

II – faixa de serviços: destinada a colocação de rampas de acesso para veículos ou para pessoas com deficiência, poste de iluminação, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, caixa de correio e lixeiras;

III – passeio: área destinada exclusivamente a circulação de pedestres;

IV – piso podotátil: revestimento com função de guiar o fluxo e orientar os direcionamentos nos percursos de circulação de pessoas com deficiência.

Art. 3º Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores dos imóveis interessados na pavimentação de via pública, organizar-se-ão entre si e, por meio de representante, apresentarão requerimento junto à Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, contendo:

I – nome, qualificação completa, endereço e assinatura de todos os interessados em aderir ao Programa, com a indicação de um responsável por residência;

II – nome da rua que se pretende pavimentar, sua localização e quantos imóveis existem ao longo da via.

§ 1º Para a adesão ao Programa, cada rua deverá atingir, no mínimo, 70% dos moradores responsáveis pelos imóveis, sendo um representante por imóvel, ou o equivalente a, no mínimo, 70% em metros lineares, da via a ser pavimentada.

§ 2º A viabilidade de execução da pavimentação proposta no requerimento será analisada pela Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, mediante parecer prévio, para verificação do interesse público, do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e da existência de dotação orçamentária.

§ 3º Terão preferência na execução da pavimentação as ruas que atingirem o maior percentual de moradores responsáveis pelos imóveis.

§ 4º Após a aprovação do requerimento e antes do início das obras, os aderentes assinarão o termo de compromisso, conforme Anexo III, comprometendo-se a executar a calçada de seus imóveis, sob pena de multa, que os vinculará ao Programa de Pavimentação Colaborativa de vias e calçadas.

Art. 4º O morador que não aderir ao Programa estará sujeito à cobrança de contribuição de melhoria pela pavimentação da via, relativa à medida da testada do seu imóvel, com a consequente inscrição do débito apurado em dívida ativa.

Art. 5º Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores dos imóveis lindeiros à via pavimentada pelo Programa instituído por meio da presente Lei deverão executar as calçadas na extensão da testada de seus imóveis com o revestimento em paver na cor cinza e instalação de piso podotátil na cor vermelha, com a largura de 40 cm, centralizado na faixa de passeio, conforme Anexo II.  

Parágrafo único. Decreto regulamentador poderá dispor sobre outras exigências relativas à execução de cada calçada no Município, de acordo com a necessidade.

Art. 6º Compete ao Município de Luiz Alves a administração e o gerenciamento do Programa de Pavimentação Colaborativa de vias e calçadas, sendo este o responsável pelos custos relativos à pavimentação da via.

Parágrafo único. A pavimentação de que trata o caput deste artigo será custeada exclusivamente pelo Município de Luiz Alves, sem que ocorra a cobrança de contribuição de melhoria dos moradores beneficiados com a obra e que aderirem ao Programa, com exceção do disposto no artigo 4º desta Lei.

Art. 7º As calçadas deverão ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrega da pavimentação da via pública realizada pelo Município.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, será penalizado o infrator com multa de 50 (cinquenta) UFM por metro quadrado de calçada não executada ou realizada em desconformidade com a regulamentação.

§ 2º O pagamento da multa não isenta o munícipe da execução da calçada.

§ 3º A multa prevista no § 1º deste artigo será reduzida em 50% caso o morador responsável pelo imóvel execute a calçada em conformidade com esta Lei.

§ 4º O não pagamento da multa prevista neste artigo ensejará a inscrição do débito em divida ativa, com posterior protesto do título e cobrança por meio de execução fiscal.

§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Planejamento fiscalizar a conclusão e a qualidade das calçadas.

Art. 8º O Programa instituído por intermédio desta Lei não impede o Município de Luiz Alves de exigir a execução de calçadas nas demais ruas que não façam parte do Programa.

Art. 9º As disposições desta Lei não se aplicam às ruas que não estejam legalmente instituídas e nominadas.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente e suplementada, se necessário.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 831/1996 e n.º 907/1999.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 03 de setembro de 2018.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal  

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

 

 ANEXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

TERMO DE COMPROMISSO AO PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COLABORATIVA DE VIAS E CALÇADAS

 

 

__________________________________________________, estado civil __________________, nacionalidade __________________________, profissão ________________, inscrito sob o CPF n.º __________________________, registrado sob o RG n.º_____________ residente e domiciliado na Rua________________________________________, n.º_____, bairro ____________________________, Município de ________________________, por meio deste termo de compromisso, ADIRO ao Programa de Pavimentação Colaborativa de vias e calçadas realizado pelo Município de Luiz Alves/SC, tendo como objetivo a pavimentação da via pública ________________________________________, localizada no bairro______________________, neste Município, por responsabilidade do Ente Público Municipal, bem como, a execução da calçada, sob minha responsabilidade, referente a testada do meu imóvel, nos termos da Lei Municipal n.º  1.737/2018.

 

Luiz Alves, _____ de __________________ de 2018.

 

 

____________________________________________
Aderente