Lei Ordinária 1713/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 15/12/2017

EMENTA

  • Dispõe sobre a definição e a regulamentação dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.

Integra da Norma

LEI N.º 1.713/2017

Dispõe sobre a definição e a regulamentação dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.

                          O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo artigo 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, consolidada pela Lei Federal n.º 12.435, de 06 de julho de 2011.

Art. 2º Os benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Luiz Alves, em virtude denascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. (Redação dada pela Lei Federal n.º 12.435, de 06 de julho de 2011).

§ 1º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e as famílias impossibilitadas de enfrentar, por conta própria, as contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 2º As contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou os indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, enfermidades, desemprego, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.

Art. 3º Os benefícios eventuaisdevem integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Vulnerabilidade social compreende situações ou identidades que podem levar à exclusão social dos sujeitos – situações essas que tem origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas. A vulnerabilidade não é somente financeira, ela envolve a relação entre direitos e rede de serviços, bem como políticas públicas e a capacidade dos indivíduos ou grupos sociais de acessar esse conjunto de bens e serviços, de modo a exercer a sua cidadania.

Art. 4º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei.

§ 1º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

§ 2º Os benefícios eventuais serão prioritariamente concedidos às crianças, adolescentes, idosos, deficientes, gestantes, nutrizes e às famílias envolvidas em situações de calamidade pública.

§ 3º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social elaborado por:

I – Assistentes Sociais que compõem as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial;

II – Assistente Social responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 6º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, e será concedido conforme o § 6°, do artigo 2º, desta Lei.

§ 1º Para cálculo da renda per capita será considerado:

a) o rendimento da família: folha de pagamento (salário bruto), declaração de trabalho autônomo/informal, comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia, valores recebidos pelos Programas Federais, tais como o Benefício Assistencial ao Idoso e à Pessoa com Deficiência – BPC, seguro desemprego, licença-maternidade, licença saúde ou transferência monetária federal;

b) os gastos da família: comprovantes de valor do aluguel do imóvel onde residem (contrato e recibo), de financiamento de terreno ou casa, de pagamento de pensão alimentícia e com gastos com medicação (comprovados com receita médica e nota fiscal).

§ 2º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum documento, o Assistente Social da equipe de referência ou o Assistente Social responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais na gestão, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer social.

§ 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

Art. 7º São formas de benefícios eventuais:

I – auxílio por natalidade;

II – auxílio por morte;

III – situações de vulnerabilidade temporária;

IV – calamidade pública.

Art. 8º O auxílio natalidade se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens materiais, para atender necessidades advindas do nascimento de membro da família e atenderá aos seguintes aspectos:

I – necessidades do recém-nascido;

II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III – apoio à família no caso de morte da mãe em decorrência do parto.

§ 1º O benefício pode ser solicitado até o 90º (nonagésimo) dia a contar da data do parto.

§ 2º São documentos essenciais para concessão do auxílio por natalidade:

I – certidão de nascimento da criança, ou, se requerido antes do nascimento, documento que comprove a realização do pré-natal;

II – comprovante de rendimentos e gastos da família;

III – comprovante de residência;

IV – documento de identidade e CPF do beneficiado;

§ 3º O valor conferido ao auxílio natalidade será de 1/3 (um terço) de um salário mínimo.

§ 4º Os bens materiais consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 5º O auxílio natalidade será pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento.

§ 6º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício eventual em razão de natalidade.

§ 7º É vedada a concessão de auxílio por natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no artigo 18, inciso I, alínea “g”, da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 9º O auxílio por morte se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou bens materiais, destinado a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família e atenderá:

I – o custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação;

II – o custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;

§ 1º São documentos essenciais para o auxílio funeral:

I – atestado de óbito;

II – comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc.), desde que o comprovante de residência seja do próprio município;

III – comprovante de rendimentos e gastos da família;

IV – documento de identidade e CPF do falecido e do requerente.

§ 2º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral ao município.

§ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.

Parágrafo único. Para os casos referentes ao § 2º e§ 3º, o município poderá arcar com 100% (cem por cento) dos custos.

§ 4º O valor conferido ao auxílio funeral será de 1 (um) salário mínimo.

Art. 10. Os benefícios por natalidade e por morte podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária, quais sejam: descendentes, ascendentes, parente colateral de 2º grau ou qualquer pessoa autorizada mediante procuração.

Art. 11. Os benefícios por natalidade e/ou morte serão devidos à família em número igual ao da ocorrência desse evento.

Art. 12. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – dos riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – das perdas: privação de bens e de segurança material;

III – dos danos: agravos sociais e ofensa.

§ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer da falta de:

I – acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

II – documentação;

III – domicílio, quando:

a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos membros da família;

b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

c) de desastres e de calamidade pública;

d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:

I – comprovante de residência;

II – comprovante de rendimentos e gastos da família;

III – carteira de identidade e CPF do beneficiado.

§ 3º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do parecer social.

Art. 13. A situação de calamidade pública é reconhecida pelo Poder Público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.

§ 1º O auxílio em situação de calamidade pública será concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do parecer social.

§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:

I – comprovante de residência;

II  – comprovante de rendimentos e gastos da família;

III – documento de identidade e CPF do beneficiado.

Art. 14. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II – a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III – a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

IV – garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias;

V – divulgar o acesso aos benefícios eventuais no município;

VI – encaminhar, ao CMAS relatório semestral de gestão dos benefícios eventuais;

VII – viabilizar a articulação com as demais políticas intersetoriais e com o Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 15. Ao Conselho Municipal de Assistência Social, compete acompanhar:

I – periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;

II – a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;

III –fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional e o Plano Municipal de Assistência;

IV – fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros do município e do estado título de cofinanciamento do custeio dos benefícios eventuais;

V – as ações do município na organização do atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda.

Art. 16. Não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes às órteses e próteses, (aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros), cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Art. 17. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta lei ficarão condicionadas aos repasses oriundos do governo Estadual e/ou Federal ou na ocorrência de dotações previstas no orçamento vigente da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,

Em, 15 de dezembro de 2017.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

Gilmar da Silva

Secretário Municipal de Administração