Lei Complementar 06/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 15/12/2017

EMENTA

  • Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Luiz Alves e dá outras providências.

Integra da Norma

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 06/2017

Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Luiz Alves e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Luiz Alves e estabelece as condições para atender e dar eficácia a esta estrutura.

Art. 2º A estrutura administrativa é integrada por órgãos da Administração Pública Municipal direta, que constituem o Governo Municipal, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com os Secretários Municipais, a direção superior dos órgãos que integram a estrutura administrativa pública municipal.

Art. 3º A estrutura administrativa, de que trata esta Lei, é constituída de órgãos de direção superior, sendo a sua hierarquia instituída na forma do ANEXO I.

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º Constitui objetivo principal da estrutura administrativa contribuir para que o Poder Executivo possa aprimorar a Administração Municipal em prol dos interesses da coletividade e do atendimento a sua finalidade última, o interesse público.

Parágrafo único. Para alcançar o objetivo do caput deste artigo, serão adotadas as seguintes metas para a Administração Municipal:

I – facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos públicos municipais;

II – simplificar e reduzir os controles administrativos ao mínimo considerado indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de documentos, assim como a incidência de controles dispensáveis e meramente formais;

III – evitar a concentração de decisões nos níveis hierárquicos superiores, descentralizando administrativamente, de maneira que se aproximem dos fatos, situações e pessoas que se beneficiam destas;

IV – tornar ágil o atendimento aos munícipes, quanto ao cumprimento das exigências legais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;

V – promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, possibilitando o contato direto com os anseios e as necessidades da comunidade, de modo a direcionar, objetivamente a atuação da Administração;

VI – elevar o nível de capacitação, a produtividade e a eficiência dos servidores públicos municipais, mediante a adoção de critérios rigorosos de admissão, treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento;

VII – atualizar permanentemente os serviços e equipamentos, visando à modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços com aprimoramento qualitativo.

Art. 5º Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados, principalmente, por meio:

I – da Lei Orgânica Municipal;

II – do Programa de Governo Municipal;

III – do Plano Plurianual de Investimentos;

IV – da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – da Lei Orçamentária Anual.

TÍTULO III

DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:

I – planejamento;

II – coordenação;

III – descentralização;

IV – delegação de competências;

V – controle;

VI – racionalização.

Art. 7º O planejamento, instituído como atividade constante da Administração Municipal, é um sistema integrado que visa à promoção do desenvolvimento socioeconômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, sempre determinados em função da realidade local.

Art. 8º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação entre os órgãos dos diversos níveis hierárquicos.

Art. 9º A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes superiores das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização dos atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.

Art. 10. A delegação de competências será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, visando assegurar maior rapidez, eficiência e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, das pessoas e dos problemas a resolver.

Parágrafo único. Os atos de delegação indicarão com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições, objeto de delegação, sempre observada a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e a Constituição Federal.

Art. 11. A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos, agentes e servidores.

Art. 12. O controle das atividades da Administração Municipal deverá ocorrer em todos os níveis hierárquicos, compreendendo particularmente:

I – o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinem as atividades específicas do órgão controlado;

II – o controle da utilização guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos pelos Departamentos de Administração e de Finanças e Planejamento Orçamentário.

Art. 13. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:

I – repressão da hipertrofia das atividades-meios que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas de trabalho ou fluxos de trabalho;

II – livre e direta comunicação horizontal entre os diversos órgãos da Administração para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;

III – supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja superior aos riscos.

Art. 14. Para a execução de seus programas e planos, a Administração Municipal poderá se utilizar de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou mesmo se consorciar com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e materiais, sempre observadas às disposições legais pertinentes.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 15. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Luiz Alves fica assim constituída:

I – Órgãos de Assessoramento Superior:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Procuradoria-Geral do Município.

II – Órgão de Fiscalização e Controle:

a) Controladoria-Geral do Município.

III – Unidades Administrativas de Atividades – Meio:

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal de Finanças.

IV – Unidades Administrativas de Atividades – Fim:

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;

d) Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;

e) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

f) Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;

g) Secretaria Municipal de Esportes e Cultura.

V – Órgãos de Colaboração com Outras Esferas do Governo:

a) Unidade Municipal de Cadastramento – INCRA;

b) Sistema Nacional de Emprego – SINE;

c) Junta do Serviço Militar;

d) Casa da Cidadania.

VI – Órgãos Colegiados Consultivos:

a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Conselho Municipal da Saúde;

c) Conselho Municipal do Idoso;

d) Conselho Municipal da Cidade;

e) Conselho Municipal do Saneamento Básico;

f) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

g) Conselho Municipal do FUNDEB;

h) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;

i) Conselho Municipal de Assistência Social;

j) Conselho Municipal de Habitação;

k) Conselho Municipal de Trânsito;

l) Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN/LA;

m) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;

n) Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

o) Conselho Municipal de Educação;

p) Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

q) Conselho Municipal de Pessoa com Deficiência;

r) Conselho Municipal de Segurança – COMSEG;

s) Conselhos Municipais Escolares nas Escolas Públicas.

§ 1º Os órgãos e as unidades administrativas de que trata este artigo, estruturados na forma do ANEXO I da presente Lei, exceto a Procuradoria-Geral do Município, vinculam-se ao Prefeito por autoridade integral.

§ 2º Fica criado um cargo de Secretário Municipal para cada órgão mencionado nas alíneas dos incisos III e IV.

§ 3º O Órgão de Fiscalização e Controle mencionando no inciso II, vincula-se diretamente ao Prefeito, tendo como função a fiscalização e controle das atividades realizadas pelo Município.

§ 4º Os Órgãos de Colaboração com Outras Esferas do Governo, mencionados no inciso V, da alínea “a” será vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, da alínea “b” será vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico e das alíneas “c” e “d” são vinculados diretamente à Secretaria Municipal de Administração.

§ 5º Os Órgãos Colegiados Consultivos, mencionados no inciso VI, são formados por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, sem ônus para o Município e reger-se-ão por lei específica e regulamento próprio.

§ 6º O Poder Executivo poderá criar Comissões com atribuições específicas, sem ônus para o Município.

 


CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SUBSEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 16. Compete ao Gabinete do Prefeito, estruturado na forma do ANEXO II,  sob a titularidade da Chefia de Gabinete:

I – agendar os compromissos do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II – representar o Prefeito e o Vice Prefeito em solenidades e perante órgãos oficiais;

III – preparar o expediente do Gabinete;

IV – responsabilizar-se pelos serviços de cerimonial do Executivo;

V – promover o acompanhamento dos atos expedidos pelo Poder Legislativo;

VI – divulgar os atos e atividades da administração municipal;

VII – promover a integração das diversas unidades administrativas do Poder Executivo;

VIII – coordenar a representação político-social do Prefeito e do Vice-Prefeito;

IX – assistir o Chefe do Executivo e o Vice-Prefeito nas suas relações com os munícipes;

X – prestar os serviços de comunicação social, por todos os meios;

XI – ordenar empenhos e pagamentos das despesas dos Fundos geridos pelo Gabinete;

XII – assistir e coordenar a realização de audiências públicas;

XIII – assistir aos órgãos colegiados consultivos.

Art. 17. Unidades administrativas diretamente subordinadas ao Gabinete do Prefeito:

I – Chefia de Gabinete, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Divisão de Comunicação;

b) Divisão de Relações Institucionais.


SUBSEÇÃO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 18. A Procuradoria-Geral do Município, estruturada na forma do ANEXO III, sob a titularidade do Procurador-Geral do Município, é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, responsável pela advocacia geral do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, competindo-lhe ainda:

I – representar judicial e extrajudicialmente o Município;

II – exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Municipal em geral;

III – prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;

IV – promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa Municipal;

V – propor ação civil pública representando o Município;

VI – responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais e administrativas do Município colocadas a sua apreciação;

VII – receber e apurar a procedência das reclamações e denúncias contra órgãos da Administração Pública Municipal e determinar a instauração de processo e/ou das medidas legais cabíveis;

VIII – exercer outras competências que lhes forem conferidas por lei.

Art. 19. Unidades administrativas diretamente subordinadas à Procuradoria-Geral do Município:

I – Procuradoria-Adjunta, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Departamento Jurídico;

b) Departamento Parlamentar e Administrativo.


SEÇÃO II
ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

SUBSEÇÃO I
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 20. Compete a Controladoria-Geral do Município, estruturada na forma do ANEXO IV, sob a titularidade do Controlador-Geral do Município:

I – implementar as atividades de controle interno dos órgãos da administração direta e indireta do Município, expedindo atos normativos sobre os procedimentos de controle e auditoria interna;

II – acompanhar a execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

III – verificar a regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas, realização de despesas, direitos e obrigações;

IV – efetuar a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos;

V – administrar o sistema de controle interno do Poder Executivo do Município de Luiz Alves, nos termos da respectiva lei de criação deste;

VI – prestar os serviços relacionados à ouvidoria na Administração Pública Municipal.

Art. 21. Unidades administrativas diretamente subordinadas à Controladoria-Geral do Município:

I – Unidade de Ouvidoria

II – Unidade de Auditoria e Normatização.

SEÇÃO III
UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADES – MEIO

SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Administração, estruturada na forma do ANEXO V, sob a titularidade do Secretário Municipal de Administração:

I – executar as atividades relativas à folha de pagamento, ao recrutamento e seleção, ao treinamento e ao acompanhamento, ao regime jurídico único, aos controles funcionais dos servidores e contratados e as demais atividades de rotina de pessoal;

II – padronizar, adquirir, guardar e distribuir materiais;

III – tombar, registrar, inventariar, proteger e conservar bens móveis, imóveis e semoventes;

IV – administrar e controlar a frota de veículos do Poder Executivo Municipal;

V – assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de administração geral;

VI – promover licitações para aquisição de materiais, obras e serviços, bem como firmar contratos que não estejam sob a incumbência do Prefeito;

VII – administrar a sede do edifício da Prefeitura;

VIII – prestar assessoria aos órgãos da municipalidade quanto às técnicas de planejamento;

IX – coordenar e dar encaminhamento a projetos especiais;

X – dar suporte técnico e operacional às atividades desenvolvidas pelo Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, pelo Comitê Gestor Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON, nos termos da respectiva lei de criação;

XI – dar suporte técnico e operacional às atividades desenvolvidas pela Junta do Serviço Militar e pela Casa da Cidadania;

XII – dar suporte técnico e operacional às atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Segurança.

Art. 23. Unidades administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Administração:

I – Assessoria de Compras;

II – Assessoria de Gestão de Pessoas;

III – Departamento Administrativo, com a seguinte unidade subordinada:

a) Unidade de Patrimônio;

b) Unidade de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.

IV – Divisão de Tecnologia da Informação.

 

SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, estruturada na forma do ANEXO VI, sob a titularidade do Secretário Municipal de Finanças:

I – executar a política financeira e fiscal do Município;

II – fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais;

III – promover a guarda e a movimentação de numerário e demais valores municipais;

IV – realizar a escrituração contábil;

V – manter estreito intercâmbio de informações com as demais Secretarias;

VI – informar permanentemente o Prefeito municipal sobre matérias financeiras e econômicas de interesse do Executivo;

VII – acompanhar e fiscalizar a arrecadação dos tributos e demais rendas municipais, assim como sua aplicação;

VIII – emitir certidões positivas e negativas de débitos;

IX – conceder e fiscalizar os serviços de utilidade pública;

X – elaborar, acompanhar e executar o orçamento municipal, em conjunto com os órgãos da municipalidade;
XI – assessorar os Secretários Municipais na gestão do fundo sob a responsabilidade de cada Secretaria, de acordo com as políticas de aplicação dos seus recursos definidas pelos órgãos gestores destas atividades;

XII – supervisionar e orientar os Secretários Municipais acerca das informações a serem prestadas a cada Conselho Municipal, sobre o plano de aplicação a cargo do Fundo sob a responsabilidade de sua Secretaria, em consonância com os programas sociais do Município, bem como, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal e/ou Estadual, no caso de utilização de recursos do orçamento da União e/ou Estado;

XIII – supervisionar e orientar os Secretários Municipais quanto à apresentação, para cada Conselho Municipal, das demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo sob a responsabilidade de sua Secretaria;

XIV – efetuar o pagamento das despesas de cada Fundo Municipal, autorizado pelo Prefeito Municipal.

Art. 25. Unidades administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Finanças:

I – Assessoria de Tesouraria;

II – Assessoria de Contabilidade;

III – Divisão de Tributação.

SEÇÃO IV
UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ATIVIDADE – FIM

SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Educação, estruturada na forma do  ANEXO VII, sob a titularidade do Secretário Municipal de Educação e em consonância com as diretrizes e bases da Educação Nacional, bem como as diretrizes determinadas pelo Executivo:

I – planejar, coordenar, executar, controlar e fiscalizar a implementação da política Municipal de Ensino Básico, em consonância com as diretrizes e bases da Educação Nacional e segundo as diretrizes do Executivo Municipal;

II – elaborar o planejamento e execução da política municipal de educação;

III – realizar a promoção, coordenação e acompanhamento das atividades de supervisão e orientação pedagógica nas escolas e centros de educação infantil;

IV – gerir os recursos do Fundo Municipal de Educação;

V – ordenar empenhos e pagamentos das despesas dos Fundos geridos pela Secretaria;

VI – dar suporte técnico e operacional às atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Conselho Municipal do FUNDEB e Conselhos Municipais Escolares nas Escolas Públicas.

Art. 27. Unidades administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Educação:

I – Unidade de Diretoria de Ensino, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Unidade de Diretores de Escolas;

b) Unidade de Coordenadores de Centros de Educação Infantil;

c) Unidade de Controle de Frotas.

II – Unidade de Registros Escolares e Estatísticos.

Parágrafo único. Subordinam-se diretamente ao Secretário Municipal de Educação os cargos comissionados de Diretores de Ensino, Diretores de Escola, Secretários de Escolas e Coordenadores de Centros de Educação Infantil, os quais manterão o vencimento e demais especificações descritas na Lei Municipal n.º 1.411/2010.

SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, estruturada na forma do ANEXO VIII, sob a titularidade do Secretário Municipal de Saúde:

I – planejar e formular as políticas municipais de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

II – organizar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações dos serviços e dos diferentes recursos de saúde, sejam eles de prestação direta ou indireta, públicos ou privados;

III – promover a gestão e execução dos serviços públicos de saúde, com vistas à universalidade, à equidade e à integralidade do atendimento à saúde;

IV – realizar a articulação da esfera municipal às esferas estadual e federal, para a gestão do Sistema Único de Saúde;

V – contribuir com o controle social e à participação da comunidade na gestão do sistema local de saúde, por meio da garantia de acesso às informações e comunicação em saúde;

VI – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, com a anuência do Prefeito;

VII – gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas dos Fundos geridos pela Secretaria;

IX – dar suporte técnico e operacional às atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 29. Unidades administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Saúde:

I – Departamento de Atenção à Saúde, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Unidade de Responsabilidade técnica;

b) Unidades de Saúde.

II – Departamento de Vigilância em Saúde, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Unidade de Vigilância Epidemiológica;

b) Unidade de Vigilância Sanitária;

c) Unidade de Vigilância em Zoonose.

III – Departamento de Controle e Avaliação, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Unidade de Regulação;

b) Unidade de Auditoria;

c) Unidade de Informações em Saúde.

IV – Departamento Administrativo, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Unidade de Controle de Frotas;

b) Unidade de Compras e Assistência Farmacêutica.

SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO e ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, estruturada na forma do ANEXO IX, sob a titularidade do Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social:

I – formular, implantar, regular, financiar, executar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social como parte integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

II – prestar apoio às organizações comunitárias e ao Conselho Tutelar;

III – manter convênios com a União, Estados e Municípios, bem como com entidades de desenvolvimento e assistência social governamental e não-governamental, para execução de programas de assistência e promoção social;

IV – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

V – contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em área urbana e rural;

VI – assegurar que as ações no âmbito do Desenvolvimento e assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária;

VII – gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal da Assistência Social;

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas dos Fundos geridos pela Secretaria;

IX – dar apoio técnico e operacional as atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal de Entorpecentes e Conselho Municipal de Pessoa com Deficiência.

Art. 31. Unidades administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social:

I – Unidade do CRAS;

II – Divisão do CADUNICO e bolsa família.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, mantidas as suas atribuições e remuneração de seus membros nos termos da respectiva lei de criação.

SUBSEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PLANEJAMENTO

Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, estruturada na forma do ANEXO X, sob a titularidade do Secretário Municipal de Obras e Planejamento:

I – controlar, fiscalizar e executar as obras municipais;

II – construir e conservar as estradas municipais;

III – construir e manter as vias e logradouros públicos;

IV – informar o Prefeito Municipal sobre o desenvolvimento das obras;

V – realizar estudos, projetos e pesquisas para obras municipais;

VI – prestar auxílio aos órgãos da municipalidade quanto serviços relacionados à obras e posturas;

VII – promover, coordenar e dar encaminhamento a estudos e projetos de obras municipais;

VIII – controlar a frota de veículos da Secretaria e sua manutenção;

IX – administrar o cemitério municipal;

X – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante terceiros, as obras e serviços relativos à construção, ampliação, remodelação e a operação dos sistemas públicos de saneamento básico do Município;

XI – administrar o sistema da Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Luiz Alves nos termos da respectiva lei de criação;

XII – coordenar e executar as ações de proteção e defesa civil;

XIII – dar suporte técnico e operacional as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Trânsito do Município de Luiz Alves – DETRANLU;

XIV – supervisionar a implementação, revisão e adequação do Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial de Luiz Alves;

XV – implementar legislação e exercer a fiscalização sobre o parcelamento e uso do solo e habitação, mediante a aplicação da respectiva legislação nas atividade de análise de projeto, emissão de parecer técnico e da fiscalização da execução de obras particulares e posturas;

XVI – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a obras particulares e posturas;

XVII – realizar estudos e pesquisas referentes ao planejamento urbano e rural do Município;

XVIII – elaborar e manter atualizado o sistema estatístico;

XIX – desenvolver estudos referentes a projetos, convênios e acompanhamentos no controle de programas habitacionais;

XX – desenvolver estudos e projetos relacionados ao sistema viário do Município e do sistema de transporte coletivo e individual, exercendo sua gestão e controle;

XXI – firmar convênios e contratos, mediante delegação do Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelos Fundos geridos pela Secretaria;

XXII – coordenar e executar as atividades relativas à manutenção da iluminação pública;

XXIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas dos Fundos geridos pela Secretaria;

XXIV – dar suporte técnico e operacional as atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal da Cidade, Conselho Municipal de Habitação, Conselho Municipal de Trânsito, e Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Art. 33. Unidades administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Obras e Planejamento:

I – Subsecretaria, com os seguintes departamentos subordinados:

a) Departamento Administrativo, com a seguinte unidade subordinada:

1. Unidade de Defesa Civil.

1. Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 24/2019)

b) Departamento de Obras e Saneamento;

c) Departamento de Planejamento, com a seguinte unidade subordinada:

1. Unidade de Fiscalização.

d) Departamento de Trânsito;

e) Assessoria de Desenvolvimento Municipal, com a seguinte unidade subordinada:

1. Divisão de Projetos e Convênios.

SUBSEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Art. 34.Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, estruturada na forma do ANEXO XI, sob a titularidade do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

I – elaborar normas e regulamentos que visem o desenvolvimento da agricultura, pecuária e aquicultura no Município e encaminhá-las à Procuradoria do Município para parecer;

II – promover programas que visem o desenvolvimento da agricultura, pecuária e aquicultura no Município;

III – desenvolver política de agricultura, pecuária e aquicultura no Município;

IV – desenvolver programas de qualificação e requalificação profissional concernentes a agricultura, pecuária e aquicultura no Município;

V – orientar agricultores na produção, organização e comercialização da agricultura, produção animal e aquicultura no município;

VI – promover a fiscalização sanitária na produção, armazenamento e comercialização dos produtos agrícolas, de produção animal e aquicultura no Município;

VII – elaborar normas e regulamentos que visem a preservação do meio ambiente no Município e encaminhá-las à Procuradoria do Município para parecer;

VIII – cumprir e fazer cumprir leis, normas e regulamentos de preservação do meio ambiente, da esfera federal, estadual e municipal;

IX – proteger a fauna e a flora no Município;

X – promover a recuperação de matas e florestas no Município;

XI – executar as atividades relativas à limpeza e manutenção de praças e jardins;

XII – desenvolver política de proteção ambiental no Município;

XIII – gerir o Fundo Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

XIV – ordenar empenhos e pagamentos das despesas dos Fundos geridos pela Secretaria;

XV – dar suporte técnico e operacional às atividades desenvolvidas pela Unidade Municipal de Cadastramento – INCRA;

XVI – dar suporte técnico e operacional às atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural, Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 35.Unidades administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

I – Departamento de Agricultura;

II – Departamento de Meio Ambiente.

SUBSEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, estruturada na forma do ANEXO XII, sob a titularidade do Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico:

I – coordenar a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II – desenvolver ações que incentivem e promovam o desenvolvimento industrial e comercial sustentável e solidário no Município;

III – promover a organização do setor informal de economia do Município;

IV – produzir, sistematizar e disponibilizar informações sócio-econômicas do Município, principalmente questões de emprego, qualidade de vida, qualidade de mão-de-obra, infra-estrutura, logística e incentivos;

V – desenvolver programas e projetos voltados à geração de trabalho e renda no Município;

VI – desenvolver ações que promovam um desenvolvimento econômico sustentável e solidário;

VII – executar a política relativa ao turismo do Município;

VIII – divulgar as potencialidades turísticas do Município, incentivando investimentos na área;

IX – incentivar o turismo industrial, rural e ecológico, revigorando os festejos e eventos tradicionais da cidade, procurando se articular com os eventos da região;

X – promover turisticamente as micro e pequenas empresas, mediante apoio logístico;

XI – elaborar o calendário turístico do Município, procurando adequá-lo ao da região;

XII – preservar o patrimônio turístico do Município;

XIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas dos Fundos geridos pela Secretaria;

XIV – dar suporte técnico e operacional às atividades desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE;

XV – dar suporte técnico e operacional às atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Turismo.

Art. 37. Unidades administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico:

I – Unidade de Turismo;

II – Divisão de Desenvolvimento Econômico.


SUBSEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E CULTURA

Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, estruturada na forma do Anexo XIII, sob a titularidade do Secretário Municipal de Esporte e Cultura:

I – Promover o desenvolvimento e a integração das atividades culturais e esportivas, visando a melhoria da qualidade de vida da população;

II – Desenvolver as áreas de cultura e esporte no Município de forma legal, equilibrada e sustentável;

III – Intensificar as áreas da cultura e do esporte, interagindo suas atividades o ano inteiro;

IV – Integrar à Secretaria as diretorias e aos seus Órgãos Vinculados, por meio do fortalecimento da descentralização e desconcentração de recursos, programas e ações;

V – Elaborar projetos esportivos, culturais e de lazer, buscando junto às autarquias Federal e Estadual, recursos para viabilizá-los;

VI – Propor acordos e convênios com entidades públicas e privadas para execução de programas e campanhas de esporte, cultura e lazer;

VII – promover o desenvolvimento das potencialidades culturais e esportivas do Município, incentivando investimentos nesta área;

VIII – Estabelecer parcerias com municípios vizinhos para realização de eventos;

IX – executar a política relativa à cultura e preservar o patrimônio histórico cultural do Município;

X – elaborar o calendário esportivo e cultural do Município, procurando adequá-lo ao da região;

XI – exercer as atividades de proteção, valorização, conservação e fiscalização, quanto
às intervenções arquitetônicas em bens e entornos do patrimônio histórico e cultural do Município;

XII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas dos Fundos geridos pela Secretaria.

Art. 39. Unidades administrativas diretamente subordinadas à Secretaria Municipal de Esportes e Cultura:

I – Departamento de Esportes e Cultura.

 


TÍTULO V

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG

Art. 40. Fica instituído o quadro das funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, devidos em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade que não justifiquem a criação de cargos, nas quantidades e valores especificados, a serem concedidas e livremente destituíveis por ato do Prefeito, dentre servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, constante do ANEXO XIV  desta lei.

§ 1º As funções gratificadas previstas no caput deste artigo serão calculadas sobre o vencimento base do servidor efetivo e somente são devidas enquanto perdurarem as atividades e em nenhuma hipótese serão incorporadas, para qualquer efeito, ao vencimento ou à remuneração dos servidores, não podendo ser percebidas cumulativamente.

§ 2º A percepção da função gratificada exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

§ 3º A remuneração do servidor designado para o exercício da função gratificada prevista no caput deste artigo não poderá exceder à remuneração de Secretário Municipal. (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 38/2021)

 

TÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA

Art. 41. A estrutura administrativa estabelecida na presente lei entrará em funcionamento gradualmente, na medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a disponibilidade de recursos.

Parágrafo único. A implantação dos órgãos será feita por meio da efetivação das seguintes medidas:

I – elaboração e aprovação dos respectivos regimentos internos;

II – provimentos dos respectivos cargos;

III – dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

IV – instrução das chefias quanto às competências conferidas pelos regimentos internos.

Art. 42. O servidor ocupante de cargo efetivo, designado para o exercício de cargo comissionado previsto no ANEXO XV, com vencimento do cargo de carreira inferior ao vencimento do cargo comissionado a ser ocupado, receberá a título de vantagem pessoal temporária o valor referente à diferença de vencimento do referido cargo, enquanto permanecer no exercício do cargo em comissão.

TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 43. O regimento interno dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III e IV do artigo 15 desta lei, será homologado por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Constará do Regimento Interno:

I – atribuições gerais das diferentes unidades administrativas do Poder Executivo;

II – atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas funções diretivas, localizando o poder de decisão o mais próximo possível daqueles que executam as operações, de modo que se evitem despachos meramente interlocutórios;

III – normas de trabalho que por sua natureza devam constituir disposições em separado;

IV – outras disposições julgadas necessárias pelo Prefeito.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Ficam criados os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal, nas quantidades, denominações e vencimentos previstos no ANEXO XV desta lei, classificados por símbolos, os quais são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

Parágrafo único. A remuneração dos cargos de provimento em comissão, denominada “símbolo”, são as constantes do ANEXO XVI.

Art. 45. O valor do vencimento do cargo de provimento em comissão de Controlador-Geral do Município constante no ANEXO XV, será atualizado na mesma data, forma e percentual em que se der a revisão dos subsídios dos Secretários Municipais.

Art. 46. Os cargos comissionados de Procurador-Geral do Município, Procurador-Adjunto do Município e Assessor de Desenvolvimento Municipal, manterão o vencimento e as demais especificações descritas na Lei Municipal n.º 1.534/2013.

Art. 47. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, os ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta lei.

Art. 48. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar os programas e subprogramas e a modificar a nomenclatura e a numeração dos projetos e atividades da despesa, visando adequá-los à nova estrutura administrativa.

Art. 49. Ficam mantidas as atribuições dos Conselhos Municipais integrantes da atual organização administrativa, nos termos das respectivas leis de criação.

Art. 50. As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, suplementadas se necessário.

Art. 51. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018, ficando revogadas as leis de n.º 04/1959, 40/1961, 47/1961, 63/1962, 81/1964, 100/1965, 105/1965, 119/1967, 131/1968, 139/1968, 244/1975, 256/1975, 283/1977, 342/1980 e 396/1983 em todos os seus dispositivos e anexos que dispõe sobre os cargos comissionados, bem como a Lei de n.º 18/1959, a Lei de n.º 285/1977, a Lei de n.º 327/1979, a Lei de n.º 395/1983, a Lei de n.º 576/1989, o inciso III do art. 2º, o art. 7º e o anexo III – tabela III da Lei n.º 577/1989, a Lei de n.º 882/1998, o art. 6º da Lei n.º 1.093/2003, a Lei de n.º 1.096/2003, os §1º, §2º, §3º e caput do artigo 11 da Lei n.º 1.104/2003, a Lei de n.º 1.114/2004, o art. 5º da Lei n.º 1.298/2008, a Lei de n.º 1.466/2011, a Lei de n.º 1.591/2014, a Lei de n.º 1.603/2015, a Lei de n.º 1.604/2015 e a Lei de n.º 1.628/2015 na integralidade.

  PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 15 de dezembro de 2017.

 

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

Gilmar da Silva

Secretário Municipal de Administração

 

 

 


 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 Anexo X

 

 

 

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