Lei Complementar 07/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 15/12/2017
EMENTA
- Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001, de 16 de novembro de 1998.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N.º 07/2017
Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001, de 16 de novembro de 1998.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 262 e as tabelas A, B, C, E, L, P, T e os seguintes cálculos: CALCULO DO VALOR VENAL PREDIAL, CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL, CALCULO DO VALOR VENAL TERRITORIAL, CALCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL, CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU e a PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV do artigo 267 da Lei Complementar Municipal n.º 001/1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 262. As alíquotas do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana são as seguintes:
Tabela I – Alíquotas do IPTU
Cód | Descrição | Valor |
1. | Residencial | 1,00% |
2. | Demais usos | 2,00% |
3. | Lote em vias não pavimentadas | 3,00% |
4. | Lote em vias pavimentadas | 5,00% |
5. | Lote sem muro ou sem passeio em vias não pavimentadas | 4,50% |
6. | Lote sem muro e sem passeio em vias não pavimentadas | 6,00% |
7. | Lote sem muro ou sem passeio em vias pavimentadas | 7,50% |
8. | Lote sem muro e sem passeio em vias pavimentadas | 10,00 % |
(…)
Art. 267. A base imponível da propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano seguinte àquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que tenha duração normal e seja executada ininterruptamente.
§ 1º Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado.
§ 2º TABELAS PARA USO NOS CÁLCULOS:
Tabela A – Acabamentos:
Cód. | Descrição | Valor |
1. | Luxo | 2,00 |
2. | Normal | 1,00 |
3. | Popular | 0,50 |
Tabela B – Benfeitorias:
Cód. | Descrição | Valor |
1. | Sem muro | 0,0125 |
2. | Sem passeio | 0,0125 |
3. | Sem muro/passeio | 0,0200 |
4. | Normal | 0,0050 |
Tabela C – Conservação:
Cód. | Descrição | Valor |
1. | Luxo | 1,15 |
2. | Regular | 1,00 |
3 | Mau | 0,85 |
4. | Sem imóvel | 0,00 |
Tabela E – Espécie:
Cód. | Descrição | Valor/m2 |
1. | Alvenaria | 300,00 |
2. | Madeira | 180,00 |
3. | Mista | 200,00 |
4. | Barraco | 100,00 |
5. | Outros | 360,00 |
Tabela L – Situação (lote):
Cód. | Descrição | Valor |
1. | Encravado | 0,30 |
2. | Esquina | 1,10 |
3. | 1/2 quadra | 0,70 |
4. | Beco | 0,50 |
Tabela P – Patrimônio:
Cód. | Descrição | Valor |
1. | Particular | 1,00 |
2. | Condomínio | 1,00 |
3. | Func. Pref. | 0,75 |
4. | Isento de imposto | 0,00 |
5. | Is. Taxa e imposto | 0,00 |
Tabela T – Topografia:
Cód. | Descrição | Valor |
1. | Ao nível | 1,00 |
2. | Encosta | 0,80 |
3. | Abaixo do nível | 0,70 |
4. | Alagado | 0,50 |
Tabela F – Profundidade do lote:
Fator de Correção quanto à profundidade do terreno
Prof. (m) | Descrição | Prof. (m) | Descrição | Prof. (m) | Descrição | Prof. (m) | Descrição | Prof. (m) | Descrição |
<35,00 | 1,000 | 47 | 0,822 | 59 | 0,714 | 71 | 0,642 | 83 | 0,585 |
36 | 0,981 | 48 | 0,811 | 60 | 0,707 | 72 | 0,637 | 84 | 0,581 |
37 | 0,962 | 49 | 0,801 | 61 | 0,701 | 73 | 0,632 | 85 | 0,577 |
38 | 0,945 | 50 | 0,791 | 62 | 0,695 | 74 | 0,627 | 86 | 0,573 |
39 | 0,928 | 51 | 0,781 | 63 | 0,689 | 75 | 0,622 | 87 | 0,569 |
40 | 0,913 | 52 | 0,771 | 64 | 0,683 | 76 | 0,617 | 88 | 0,565 |
41 | 0,898 | 53 | 0,762 | 65 | 0,677 | 77 | 0,612 | 89 | 0,561 |
42 | 0,884 | 54 | 0,754 | 66 | 0,671 | 78 | 0,607 | 90 | 0,557 |
43 | 0,870 | 55 | 0,745 | 67 | 0,665 | 79 | 0,602 | >90 | 0,553 |
44 | 0,857 | 56 | 0,737 | 68 | 0,659 | 80 | 0,597 | ||
45 | 0,845 | 57 | 0,729 | 69 | 0,653 | 81 | 0,593 | ||
46 | 0,833 | 58 | 0,722 | 70 | 0,647 | 82 | 0,589 |
I – CALCULO DO VALOR VENAL PREDIAL:
VVP = Ac x Tab. E x Tab. A x Tab. C x Tab. I
Onde lê-se:
VVP: Valor venal Predial;
Ac: Área construída;
Tab. E: Valor do metro quadrado relativo à Espécie do imóvel;
Tab. A: Valor do fator de correção relativo ao Acabamento do imóvel;
Tab. C: Valor do fator de correção relativo à Conservação do imóvel;
Tab. I: Alíquota do fator de correção quanto ao uso do imóvel;
II – CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL:
IP = VVP x Tab. P x Tab. I
Onde lê-se:
IP: Imposto Predial;
VVP: Valor venal Predial;
Tab. P: Valor do fator de correção relativo ao Patrimônio;
Tab. I: Alíquota do fator de correção quanto ao uso do imóvel;
a) Se a parcela relativa ao Imposto Predial for menor que 4,60 UFM utilizar-se-á o valor do Imposto Predial igual a 4,60 UFM.
III – CALCULO DO VALOR VENAL TERRITORIAL:
VVT = VMQ x At x Tab. T x Tab. F x Tab. L
Onde lê-se:
VVT: Valor venal Territorial;
VMQ: Valor do metro quadrado – Planta Genérica de Valores
At: Área da parcela territorial – Lote;
Tab. T: Valor do fator de correção relativo à Topografia do lote;
Tab. C: Valor do fator de correção relativo à profundidade do lote;
Tab. L: Alíquota do fator de correção quanto à situação do lote em relação à quadra;
IV – CALCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL:
IT = VVT x Tab. P x (Tab. B + Tab. I)
Onde lê-se:
IT: Imposto Territorial;
VVT: Valor venal Territorial;
Tab. P: Valor do fator de correção relativo ao Patrimônio;
Tab. B: Valor do fator de correção relativo às Benfeitorias;
Tab. I: Alíquota do fator de correção quanto ao uso do imóvel;
a) Se a parcela relativa ao Imposto Territorial for menor que 4,60 UFM utilizar-se-á o valor do Imposto Territorial igual a 4,60 UFM.
V – CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU:
IPTU = IP + IT
Onde lê-se:
IP: Imposto Predial;
IT: Imposto Territorial;
VI – PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV:
a) A cidade de Luiz Alves foi dividida em 5 (cinco) setores distintos por valores genéricos relativos ao metro quadrado territorial, conforme tabela abaixo e planta anexa a este:
Tabela J – Planta Genérica de Valores:
Cód. | Zona | Valor/m2 |
1. | PGV-1 | 100,00 |
2. | PGV-2 | 80,00 |
3. | PGV-3 | 70,00 |
4. | PGV-4 | 50,00 |
5. | PGV-5 | 40,00 |
Art. 2º Ficamalterados os artigos 361, 362 e criado o artigo 362 – A da Lei Complementar Municipal n.º 001/1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 361. O tributo de que trata o artigo anterior ocorrerá da seguinte forma:
I – Para os imóveis integrantes da área urbana o tributo será lançado com base no cadastro imobiliário, e incidirá sobre cada uma das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço e será cobrado juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
II – Para os imóveis integrantes da área rural o tributo será lançado com base em cadastro específico para este fim e incidirá sobre cada uma das propriedades rurais beneficiadas pelo serviço.
Art. 362. O montante da obrigação principal anual, referente à taxa de coleta de lixo em imóveis integrantes da área urbana, será realizado de acordo com a tabela abaixo, multiplicando-se o valor da área construída pelo coeficiente em UFM, até o limite da cada classe:
(…)
§ 1º O pagamento da presente taxa poderá ser realizado em até 9 (nove) parcelas.
§ 2º Para o pagamento à vista e em única parcela, será concedido ao contribuinte um desconto de 10% (dez por cento).
Art. 362 – A. O montante da obrigação principal anual, referente à taxa de coleta de lixo em imóveis integrantes da área rural, beneficiada com o serviço, será de 55 (cinquenta e cinco) UFM por imóvel.
§ 1º O pagamento da presente taxa poderá ser realizado em até 9 (nove) parcelas.
§ 2º Para o pagamento à vista e em única parcela, será concedido ao contribuinte um desconto de 10% (dez por cento).
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e parágrafo únicodo art. 262 e mantido o CALCULO DA TAXA DE LIXO, as tabelas M e V, o CALCULO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA e a TABELA FINAL DE CALCULO do art. 267.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor no próximo exercício financeiro, exceto os artigos 361, 362 e 362-A que deverão respeitar também o prazo de 90 (noventa) dias após data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n.º 02/2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 15 de dezembro de 2017.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração
Arquivos anexos