Lei Complementar 07/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 15/12/2017

EMENTA

  • Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001, de 16 de novembro de 1998.

Integra da Norma

  

LEI COMPLEMENTAR N.º 07/2017

Altera a Lei Complementar Municipal n.º 001, de 16 de novembro de 1998.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 262 e as tabelas A, B, C, E, L, P, T e os seguintes cálculos: CALCULO DO VALOR VENAL PREDIAL, CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL, CALCULO DO VALOR VENAL TERRITORIAL, CALCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL, CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU e a PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV do artigo 267 da Lei Complementar Municipal n.º 001/1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 262. As alíquotas do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana são as seguintes:

Tabela I – Alíquotas do IPTU

Cód Descrição Valor
1. Residencial 1,00%
2. Demais usos 2,00%
3. Lote em vias não pavimentadas 3,00%
4. Lote em vias pavimentadas 5,00%
5. Lote sem muro ou sem passeio em vias não pavimentadas 4,50%
6. Lote sem muro e sem passeio em vias não pavimentadas 6,00%
7. Lote sem muro ou sem passeio em vias pavimentadas 7,50%
8. Lote sem muro e sem passeio em vias pavimentadas 10,00 %

 (…)

Art. 267. A base imponível da propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano seguinte àquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que tenha duração normal e seja executada ininterruptamente.

§ 1º Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado.

§ 2º TABELAS PARA USO NOS CÁLCULOS:

Tabela A – Acabamentos:

Cód. Descrição Valor
1. Luxo 2,00
2. Normal 1,00
3. Popular 0,50

 

 

 Tabela B – Benfeitorias: 

Cód. Descrição Valor
1. Sem muro 0,0125
2. Sem passeio 0,0125
3. Sem muro/passeio 0,0200
4. Normal 0,0050

 

 

Tabela C – Conservação:

Cód. Descrição Valor
1. Luxo 1,15
2. Regular 1,00
3 Mau 0,85
4. Sem imóvel 0,00

 

 

Tabela E – Espécie:

Cód. Descrição Valor/m2
1. Alvenaria 300,00
2. Madeira 180,00
3. Mista 200,00
4. Barraco 100,00
5. Outros 360,00

 

 

Tabela L – Situação (lote):

Cód. Descrição Valor
1. Encravado 0,30
2. Esquina 1,10
3. 1/2 quadra 0,70
4. Beco 0,50

 

 

Tabela P – Patrimônio:   

Cód. Descrição Valor
1. Particular 1,00
2. Condomínio 1,00
3. Func. Pref. 0,75
4. Isento de imposto 0,00
5. Is. Taxa e imposto 0,00

 

 

Tabela T – Topografia:   

Cód. Descrição Valor
1. Ao nível 1,00
2. Encosta 0,80
3. Abaixo do nível 0,70
4. Alagado 0,50

 

 

Tabela F – Profundidade do lote:

 

Fator de Correção quanto à profundidade do terreno

Prof. (m) Descrição Prof. (m) Descrição Prof. (m) Descrição Prof. (m) Descrição Prof. (m) Descrição
<35,00 1,000 47 0,822 59 0,714 71 0,642 83 0,585
36 0,981 48 0,811 60 0,707 72 0,637 84 0,581
37 0,962 49 0,801 61 0,701 73 0,632 85 0,577
38 0,945 50 0,791 62 0,695 74 0,627 86 0,573
39 0,928 51 0,781 63 0,689 75 0,622 87 0,569
40 0,913 52 0,771 64 0,683 76 0,617 88 0,565
41 0,898 53 0,762 65 0,677 77 0,612 89 0,561
42 0,884 54 0,754 66 0,671 78 0,607 90 0,557
43 0,870 55 0,745 67 0,665 79 0,602 >90 0,553
44 0,857 56 0,737 68 0,659 80 0,597    
45 0,845 57 0,729 69 0,653 81 0,593    
46 0,833 58 0,722 70 0,647 82 0,589    

 

 

I – CALCULO DO VALOR VENAL PREDIAL:

VVP = Ac x Tab. E x Tab. A x Tab. C x Tab. I

Onde lê-se:

VVP: Valor venal Predial;

Ac: Área construída;

Tab. E: Valor do metro quadrado relativo à Espécie do imóvel;

Tab. A: Valor do fator de correção relativo ao Acabamento do imóvel;

Tab. C: Valor do fator de correção relativo à Conservação do imóvel;

Tab. I: Alíquota do fator de correção quanto ao uso do imóvel;

II – CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL:

IP = VVP x Tab. P x Tab. I

Onde lê-se:

IP: Imposto Predial;

VVP: Valor venal Predial;

Tab. P: Valor do fator de correção relativo ao Patrimônio;

Tab. I: Alíquota do fator de correção quanto ao uso do imóvel;

a) Se a parcela relativa ao Imposto Predial for menor que 4,60 UFM utilizar-se-á o valor do Imposto Predial igual a 4,60 UFM.

III – CALCULO DO VALOR VENAL TERRITORIAL:

VVT = VMQ x At x Tab. T x Tab. F x Tab. L

Onde lê-se:

VVT: Valor venal Territorial;

VMQ: Valor do metro quadrado – Planta Genérica de Valores

At: Área da parcela territorial – Lote;

Tab. T: Valor do fator de correção relativo à Topografia do lote;

Tab. C: Valor do fator de correção relativo à profundidade do lote;

Tab. L: Alíquota do fator de correção quanto à situação do lote em relação à quadra;

IV – CALCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL:

IT = VVT x Tab. P x (Tab. B + Tab. I)

Onde lê-se:

IT: Imposto Territorial;

VVT: Valor venal Territorial;

Tab. P: Valor do fator de correção relativo ao Patrimônio;

Tab. B: Valor do fator de correção relativo às Benfeitorias;

Tab. I: Alíquota do fator de correção quanto ao uso do imóvel;

a) Se a parcela relativa ao Imposto Territorial for menor que 4,60 UFM utilizar-se-á o valor do Imposto Territorial igual a 4,60 UFM.

V – CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU:

IPTU = IP + IT

Onde lê-se:

IP: Imposto Predial;

IT: Imposto Territorial;

VI – PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV:

a) A cidade de Luiz Alves foi dividida em 5 (cinco) setores distintos por valores genéricos relativos ao metro quadrado territorial, conforme tabela abaixo e planta anexa a este:

 

Tabela J – Planta Genérica de Valores:

Cód. Zona Valor/m2
1. PGV-1 100,00
2. PGV-2 80,00
3. PGV-3 70,00
4. PGV-4 50,00
5. PGV-5 40,00

 

Art. 2º Ficamalterados os artigos 361, 362 e criado o artigo 362 – A da Lei Complementar Municipal n.º 001/1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 361. O tributo de que trata o artigo anterior ocorrerá da seguinte forma:

I – Para os imóveis integrantes da área urbana o tributo será lançado com base no cadastro imobiliário, e incidirá sobre cada uma das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço e será cobrado juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

II – Para os imóveis integrantes da área rural o tributo será lançado com base em cadastro específico para este fim e incidirá sobre cada uma das propriedades rurais beneficiadas pelo serviço.

Art. 362. O montante da obrigação principal anual, referente à taxa de coleta de lixo em imóveis integrantes da área urbana, será realizado de acordo com a tabela abaixo, multiplicando-se o valor da área construída pelo coeficiente em UFM, até o limite da cada classe:

(…)

§ 1º O pagamento da presente taxa poderá ser realizado em até 9 (nove) parcelas.

§ 2º Para o pagamento à vista e em única parcela, será concedido ao contribuinte um desconto de 10% (dez por cento).

Art. 362 – A. O montante da obrigação principal anual, referente à taxa de coleta de lixo em imóveis integrantes da área rural, beneficiada com o serviço, será de 55 (cinquenta e cinco) UFM por imóvel.

§ 1º O pagamento da presente taxa poderá ser realizado em até 9 (nove) parcelas.

§ 2º Para o pagamento à vista e em única parcela, será concedido ao contribuinte um desconto de 10% (dez por cento).

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e parágrafo únicodo art. 262 e mantido o CALCULO DA TAXA DE LIXO, as tabelas M e V, o CALCULO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA e a TABELA FINAL DE CALCULO do art. 267.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor no próximo exercício financeiro, exceto os artigos 361, 362 e 362-A que deverão respeitar também o prazo de 90 (noventa) dias após data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n.º 02/2011.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 15 de dezembro de 2017.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luizalves.sc.gov.br

Gilmar da Silva

Secretário Municipal de Administração