Emenda à Lei Orgânica 2/2017
Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2017
Data da Publicação: 11/09/2017
EMENTA
- Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica
Municipal de Luiz Alves/SC.
Integra da norma
Integra da Norma
EMENDA A LOM Nº 2/2017
Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica
Municipal de Luiz Alves/SC.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Luiz Alves/SC, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 27, §2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:
Art. 1º. O caput do art. 12da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º. Fica revogado o §2º do art. 12 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. O §1º do art. 12 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação e fica renumerado como parágrafo único:
Art. 12. […]
Parágrafo único. O número de vereadores será proporcional à população do Município, respeitados os limites estabelecidos no art. 29, IV da Constituição da República.
Art. 4º. O inciso VII do art. 15 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação;
Art. 15. […]
VII – fixar, em cada legislatura, para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais ou Autoridades Equivalentes, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados o que dispõe os artigos 29, V e VI, 37, XI, 39, §4º, 57, § 7º, 150, II; 153, III, 153 § 2º, I, da Constituição da República;
Art. 5º. O inciso Ido art. 19 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. […]
I – Que infringir quaisquer proibições do artigo anterior e/ou do Regimento Interno da Câmara Municipal;
Art. 6º. O §2ºdo art. 19 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. […]
- §2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurados a ampla defesa e o contraditório;
Art. 7º. O §3ºdo art. 19 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. […]
- §3º Nos casos previstos nos Incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º. O caput do art. 21 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, considerando-se como recesso parlamentar o período de 16 (dezesseis) de dezembro a 31 (trinta e um) de janeiro.
Art. 9º. O art. 31 da Lei Orgânica Municipal e seus parágrafos passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. O Prefeito poderá solicitar urgência e demais formas especiais de tramitação à apreciação de Projeto de Lei de sua iniciativa.
- § 1º Se a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação, ressalvados os casos previstos no art. 29, 32, §4º e 68;
- § 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de código e estatutos.
Art. 10º. O §4º art. 32 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. […]
- §4º. O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio público e aberto.
Art. 11º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.
Luiz Alves, SC, em 11 de setembro de 2017
Djonei Césaro Scola Laerte Schveitzer
Presidente 1º Secretário
Saulo Brás Will
2º Secretário