Lei Complementar 04/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 13/09/2017

EMENTA

  • Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 03/2003 e dá outras providências.

Integra da Norma

 LEI COMPLEMENTAR N.° 04/2017


Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 03/2003 e dá outras providências.


                          O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES
, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da lista de serviços prevista no anexo único da Lei Complementar Municipal n.º 03/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 2º Ficam acrescidos ositens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, bem como alteradas as alíquotas da lista de serviços instituída pelo artigo 1º e prevista no anexo único da Lei Complementar Municipal n.º 03/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

SUBITEM

Alíquota

1.01 – (…)

3%

1.02 – (…)

3%

1.03 – (…)

3%

1.04 – (…)

3%

1.05 – (…)

3%

1.06 – (…)

3%

1.07 – (…)

3%

1.08 – (…)

3%

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de serviços de acesso condicionado, de que trata a Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

2.01 – (…)

3%

3.02 – (…)

5%

3.03 – (…)

5%

3.04 – (…)

5%

3.05 – (…)

5%

4.01 – (…)

3%

4.02 – (…)

3%

4.03 – (…)

3%

4.04 – (…)

3%

4.05 – (…)

3%

4.06 – (…)

3%

4.07 – (…)

3%

4.08 – (…)

3%

4.09 – (…)

3%

4.10 – (…)

3%

4.11 – (…)

3%

4.12 – (…)

3%

4.13 – (…)

3%

4.14 – (…)

3%

4.15 – (…)

3%

4.16 – (…)

3%

4.17 – (…)

3%

4.18 – (…)

3%

4.19 – (…)

3%

4.20 – (…)

3%

4.21 – (…)

3%

4.22 – (…)

3%

4.23 – (…)

3%

5.01 – (…)

5%

5.02 – (…)

5%

5.03 – (…)

5%

5.04 – (…)

5%

5.05 – (…)

5%

5.06 – (…)

5%

5.07 – (…)

5%

5.08 – (…)

5%

5.09 – (…)

5%

6.01 – (…)

5%

6.02 – (…)

5%

6.03 – (…)

5%

6.04 – (…)

5%

6.05 – (…)

5%

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

7.01 – (…)

3%

7.02 – (…)

3%

7.03 – (…)

3%

7.04 – (…)

3%

7.05 – (…)

3%

7.06 – (…)

3%

7.07 – (…)

3%

7.08 – (…)

3%

7.09 – (…)

3%

7.10 – (…)

3%

7.11 – (…)

3%

7.12 – (…)

3%

7.13 – (…)

3%

7.16 – (…)

3%

7.17 – (…)

3%

7.18 – (…)

3%

7.19 – (…)

3%

7.20 – (…)

3%

7.21 – (…)

3%

7.22 – (…)

3%

8.01 – (…)

3%

8.02 – (…)

3%

9.01 – (…)

3%

9.02 – (…)

3%

9.03 – (…)

3%

10.01 – (…)

3%

10.02 – (…)

3%

10.03 – (…)

3%

10.04 – (…)

3%

10.05 – (…)

3%

10.06 – (…)

3%

10.07 – (…)

3%

10.08 – (…)

3%

10.09 – (…)

3%

10.10 – (…)

3%

11.01 – (…)

5%

11.02 – (…)

5%

11.03 – (…)

5%

11.04 – (…)

5%

12.01 – (…)

5%

12.02 – (…)

5%

12.03 – (…)

5%

12.04 – (…)

5%

12.05 – (…)

5%

12.06 – (…)

5%

12.07 – (…)

5%

12.08 – (…)

5%

12.09 – (…)

5%

12.10 – (…)

5%

12.11 – (…)

5%

12.12 – (…)

5%

12.13 – (…)

5%

12.14 – (…)

5%

12.15 – (…)

5%

12.16 – (…)

5%

12.17 – (…)

5%

13.02 – (…)

5%

13.03 – (…)

5%

13.04 – (…)

5%

13.05 – (…)

5%

14.01 – (…)

5%

14.02 – (…)

5%

14.03 – (…)

5%

14.04 – (…)

5%

14.05 – (…)

5%

14.06 – (…)

5%

14.07 – (…)

5%

14.08 – (…)

5%

14.09 – (…)

5%

14.10 – (…)

5%

14.11 – (…)

5%

14.12 – (…)

5%

14.13 – (…)

5%

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

15.01 – (…)

5%

15.02 – (…)

5%

15.03 – (…)

5%

15.04 – (…)

5%

15.05 – (…)

5%

15.06 – (…)

5%

15.07 – (…)

5%

15.08 – (…)

5%

15.09 – (…)

5%

15.10 – (…)

5%

15.11 – (…)

5%

15.12 – (…)

5%

15.13 – (…)

5%

15.14 – (…)

5%

15.15 – (…)

5%

15.16 – (…)

5%

15.17 – (…)

5%

15.18 – (…)

5%

16.01 – (…)

5%

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

5%

17.01 – (…)

5%

17.02 – (…)

5%

17.03 – (…)

5%

17.04 – (…)

5%

17.05 – (…)

5%

17.06 – (…)

5%

17.08 – (…)

5%

17.09 – (…)

5%

17.10 – (…)

5%

17.11 – (…)

5%

17.12 – (…)

5%

17.13 – (…)

5%

17.14 – (…)

5%

17.15 – (…)

5%

17.16 – (…)

5%

17.17 – (…)

5%

17.18 – (…)

5%

17.19 – (…)

5%

17.20 – (…)

5%

17.21 – (…)

5%

17.22 – (…)

5%

17.23 – (…)

5%

17.24 – (…)

5%

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5%

18.01 – (…)

5%

19.01 – (…)

5%

20.01 – (…)

5%

20.02 – (…)

5%

20.03 – (…)

5%

21.01 – (…)

5%

22.01 – (…)

5%

23.01 – (…)

5%

24.01 – (…)

5%

25.01 – (…)

5%

25.02 – (…)

5%

25.03 – (…)

5%

25.04 – (…)

5%

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5%

26.01 – (…)

5%

27.01 – (…)

5%

28.01 – (…)

5%

29.01 – (…)

5%

30.01 – (…)

5%

31.01 – (…)

5%

32.01 – (…)

5%

33.01 – (…)

5%

34.01 – (…)

5%

35.01 – (…)

5%

36.01 – (…)

5%

37.01 – (…)

5%

38.01 – (…)

5%

39.01 – (…)

5%

40.01 – (…)

5%

Art. 3º Fica alterado o artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 3/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando do imposto será devido no local:

(…)

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

Art. 4º Fica acrescido o seguinte artigo à Lei Complementar Municipal n.º 03/2003:

Art. 12. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará no dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC,
Em, 13 de setembro de 2017.

 

 

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves –

www.luisalves.sc.gov.br

Gilmar da Silva

Secretário M. de Administração