Lei Ordinária 1661/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 18/01/2017
EMENTA
- Dispõe sobre autorização de transferência de recursos financeiros, mediante a celebração de convênio, entre o Município de Luiz Alves/Fundo Municipal de Saúde e a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves, com verbas oriundas do Ministério da Saúde.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.° 1.661/2017
Dispõe sobre autorização de transferência de recursos financeiros, mediante a celebração de convênio, entre o Município de Luiz Alves/Fundo Municipal de Saúde e aFundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves, com verbas oriundas do Ministério da Saúde.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ de nº 85.122.083/0001-44, com sede na Rua Professor Simão Hess, n.º 203, Bairro Vila do Salto, Luiz Alves/SC.
Art. 2° O objeto do convênio consiste na transferência de recursos financeiros do Ministério da Saúde, proveniente do Governo Federal com base na Portaria n.º 2.139/MS, de 17 de outubro de 2016, que serão concedidos à Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves, com o objetivo de qualificação de leitos de enfermaria clínica de retaguarda do Hospital Hoscola.
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será no montante anual de R$ 775.625,00 (setecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte cinco reais), divididos em 12 parcelas mensais, as quais serão repassadas após a transferência de cada uma delas por parte do Ministério da Saúde.
Art. 3° O convênio poderá ser encerrado a qualquer tempo, quando o Ministério da Saúde deixar de fazer os repasses mensais, ou quando do descumprimento das cláusulas do convênio, por parte da Fundação Médica Assistencial ao Trabalhador Rural de Luiz Alves.
Art. 4° O convênio será celebrado para vigorar a partir de sua assinatura e terá vigência por de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A prestação de contas dos valores recebidos dar-se-á no prazo de 14 (quatorze) meses, na forma da legislação vigente.
Art. 5° As despesas para execução do convênio serão contabilizadas, à conta do orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 18 de janeiro de 2017.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito Municipal
Publicado no Paço Municipal, no site da Prefeitura de Luiz Alves –
Registrado no Livro de Publicações
Vanderlei Rossi
Secretário M. de Administração