Lei Ordinária 1618/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 16/09/2015

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa BADESC CIDADES – SISTEMA VIÁRIO e tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DE SANTA CATARINA S/A e dá outras providências.

Integra da Norma

                                   LEI   Nº   1.618 / 2015.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa BADESC CIDADES – SISTEMA VIÁRIO e tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DE SANTA CATARINA S/A e dá outras providências.”

             

O Prefeito Municipal de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições Legais e Constitucionais, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal,

 

FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa BADESC CIDADES-SISTEMA VIÁRIO.

Art. 2º – A adesão ao Programa BADESC CIDADES-SISTEMA VIÁRIO  propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de pavimentação.

Art. 3º – Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa BADESC CIDADES – SISTMA VIÁRIO, até o montante de R$ 2.000.000,00(Dois milhões de reais).

Parágrafo único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.

Art. 4º – Para dar continuidade ao Programa BADESC CIDADES – SISTEMA VIÁRIO, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.

Art. 5º – Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa Selic.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Luiz Alves, em 16 de Setembro  de 2015.

 

 

 

Milton Guedert

                                                                                                               Prefeito Municipal em Exercício