Lei Complementar 01/2015

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 06/04/2015

EMENTA

  • INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LUÍS ALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 LEI COMPLEMENTAR Nº 01 / 2015.

 

“INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LUÍS ALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. 

  

  O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município,

 FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Os assuntos concernentes à saúde da população do Município de LUÍS ALVES regem-se pelo presente Código, atendida a legislação estadual e federal pertinente.

Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Município de LUÍS ALVES está sujeita às determinações da presente lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindos.

§ 1º Para os efeitos desta lei, o termo “pessoa” refere-se à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 2º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.

§ 3º A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.

§ 4º A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela mesma autoridade, com fundamento na legislação em vigor.

§ 5º Todo estabelecimento deverá cumprir as normas técnicas de acessibilidade ao público.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com os demais órgãos especializados, desenvolverá programas de educação sanitária.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – água bruta: água de mananciais antes de receber qualquer tratamento;

II – água pluvial (água de chuva): proveniente de precipitações atmosféricas que poderão ser captadas (canalizada ou não) para o sistema público de água pluvial (galeria ou sarjeta);

III – água potável: água para consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;

IV – caixa de gordura: dispositivo projetado e instalado para separar e reter a gordura proveniente das instalações coletoras de esgoto das edificações, a fim de evitar o seu encaminhamento à rede de esgotos sanitários;

V – caixa de inspeção: caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de canalizações;

VI – consumo de água: é todo volume de água fornecido, utilizado em um imóvel, num determinado período;

VII – despejo: refugo líquido dos prédios, excluídas as águas pluviais, que deve ser conduzido a um destino final;

VIII – despejo industrial: efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com características diversas das águas residuárias domésticas;

IX – esgoto ou despejo: efluente líquido dos prédios, excluídas as águas pluviais, que deve ser conduzido a um destino adequado;

X – esgoto pluvial: resíduo líquido proveniente de precipitações atmosféricas (“água de chuva”), que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário;

XI – esgoto sanitário: efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene;

XII – esgoto tratado: esgoto submetido a tratamento parcial ou completo, para a remoção de substâncias indesejáveis e a mineralização de matéria orgânica;

XIII – fossa séptica ou tanque séptico: tanque de sedimentação e digestão, no qual se deposita o lodo constituído pelas matérias insolúveis das águas residuárias que por ele passam e se decompõem pela ação de bactérias anaeróbicas;

XIV – fossa absorvente ou sumidouro: unidade de absorção dos líquidos de efluentes dos tanques sépticos;

XV – instalação predial de água: conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos localizados a partir do cavalete, de responsabilidade do usuário, destinado ao abastecimento de água, quando conectado ao ponto de fornecimento de água;

XVI – instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, conexões, caixas, equipamentos e acessórios, localizados no prédio até o ponto de ligação com o poço de inspeção e limpeza (TIL), de responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário, quando conectado ao ponto de coleta de esgoto;

XVII – ligação: derivação para abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de um imóvel desde a rede geral até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do usuário;

XVIII – manancial: corpo de água utilizado para captação de água para abastecimento público, para consumo humano;

XIX – padrão de potabilidade: conjunto de valores máximos permissíveis das características da qualidade da água destinada ao consumo humano;

XX – rede de coleta de esgoto: conjunto de tubulações e peças que compõem os sub-sistemas de coleta de esgotos;

XXI – rede de distribuição de água: conjunto de tubulações e peças que compõem os sub-sistemas de distribuição de água;

XXII – reservatório domiciliar (caixa d`água): depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da edificação por um período mínimo de vinte e quatro horas quando da supressão do abastecimento de água;

XXIII – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

XXIV – sistema de abastecimento de água: Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;

XXV – sistema de esgoto: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas;

XXVI – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao serviços objeto do presente Regulamento.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Saúde formular a política municipal de saúde, manter o controle de sua execução, pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem a promoção, prevenção, preservação e recuperação da saúde, bem como promover e incentivar, na esfera pública ou privada, estudos e programas sobre problemas médico-sanitários do Município.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal da Saúde estimulará, orientará e fiscalizará a ação da iniciativa privada na promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Saúde, como órgão sanitário no Município de LUÍS ALVES, através da vigilância sanitária, manterá:

I – a concessão de licenciamento e respectivos alvarás sanitários para estabelecimento industrial, comercial (de qualquer espécie), funcionamento de laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos e correlatos; de quaisquer estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública; de estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual; de hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde; de consultórios médicos, odontológicos, de psicologia, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e de estabelecimentos de atividades afins; institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação; estabelecimentos de ensino público ou privado; estabelecimento veterinário; estabelecimento agropecuário; de veículos que transportam produtos de interesse da saúde; de locais de criação de animais em áreas urbanas de interesse da saúde pública,;

II – o registro de antecedentes relativos às intimações, infrações e notificações sanitárias.

Art. 7º Os servidores de provimento efetivo lotados na Secretaria Municipal da Saúde, ou outro profissional eventualmente designado pelo órgão e credenciados para vigilância sanitária têm competência, no âmbito de suas atribuições, para exercer as funções de vigilância, orientação e fiscalização sanitárias, em caráter permanente, no Município de LUÍS ALVES, de conformidade com as Leis, Decretos e Regulamentos sanitários federais, estaduais e municipais, podendo expedir, para tanto, autos de infração, de intimação e aplicação de penalidades cabíveis, além da prática dos atos intrínsecos à função de vigilância e fiscalização sanitárias.

Art. 8º O responsável pela Vigilância Sanitária – VISA – da Secretaria Municipal da Saúde é competente para processar e julgar a defesa ou impugnação do auto de infração, expedido pela autoridade de fiscalização sanitária.

Art. 9º O Secretário Municipal da Saúde é a autoridade competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões do Chefe da Vigilância Sanitária – VISA da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 10 O Prefeito Municipal é a autoridade competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões do Secretário Municipal da Saúde na forma do disposto no artigo 85, § 1º, desta Lei.
Art. 11 A autoridade de saúde cientificará o órgão do Ministério Público local, através de expediente circunstanciado, sempre que:

I – Constatar que a infração sanitária cometida constitui crime ou contravenção;

II – Ocorrer desacato à autoridade de saúde ou resistência às determinações e atos emanados da mesma.

TÍTULO III

DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA

CAPÍTULO I

DA SAÚDE DA PESSOA DA FAMÍLIA E DE TERCEIROS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 Toda pessoa tem direito à proteção da saúde e é responsável pela promoção e conservação de sua saúde e a de seus dependentes, devendo, para tanto, cumprir, cuidadosamente, as instruções, normas, ordens, avisos e medidas prescritos por profissional em ciência da saúde, autoridade de saúde e/ou serviço de saúde de que se utilize.

Art. 13 Toda pessoa tem o direito de obter do serviço de saúde competente a informação e/ou a orientação indispensáveis à promoção e defesa da saúde, principalmente a respeito de doenças transmissíveis e evitáveis do bem-estar físico, mental e social, da dependência de drogas e dos perigos da poluição e contaminação do ambiente.

Art. 14 Toda pessoa tem o dever de prevenir acidentes que atentem contra a própria saúde e a da sua família e de terceiros, devendo, consequentemente, cumprir as exigências da autoridade de saúde competente, seguir as advertências que acompanham os produtos ou objetos considerados perigosos e cumprir as normas de segurança.

Art. 15 Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde.

SEÇÃO II

ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

SUBSEÇÃO I

DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAÚDE

Art. 16 A pessoa, no exercício da profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares e as de ética.

§ 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

§ 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.

Art. 17 O profissional de ciência da saúde deve:

I – colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;

II – cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória;

III – comunicar à Vigilância Sanitária a ocorrência de doenças de interesse sanitário.

Art. 18 O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim, cumprindo as obrigações pertinentes.
Art. 19 A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder à pesquisa ou experiências clínicas no ser humano sob patrocínio de instituição pública ou privada de cunho científico, legalmente reconhecida.

SUBSEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Art. 20 Toda pessoa poderá instalar ou alterar a destinação e/ou local de estabelecimento de saúde no Município de LUÍS ALVES, devendo solicitar prévia autorização e registro nos Órgãos Sanitários Municipais competentes, nos termos da lei e dos regulamentos.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por estabelecimento de saúde: hospital, laboratório, unidade de hemoterapia, farmácia, drogaria, posto de medicamentos e unidades volantes, dispensário de medicamentos, distribuidor, representantes, importador e exportador, ambulatório, pronto-socorro, policlínica, unidade de emergência, consultório médico, odontológico, veterinário e demais locais onde se realizem diagnóstico e/ou tratamento e atividades de prevenção, sem regime de internação, com ou sem o emprego de meios físicos, mecânicos, químicos e psicológicos.
§ 2º A pessoa deve, para autorização, registro e funcionamento de estabelecimento de saúde, cumprir as normas regulamentares sobre o projeto de construção, saneamento, instalação, material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos técnicos, conforme a natureza e importância das atividades, assim como sobre meios de proteção da saúde da comunidade.

Art. 21 Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado, sempre que a legislação em vigor ou norma técnica o exigir.

§ 1º Os contratos de constituição, inclusão e alteração de responsabilidade técnica deverão ser submetidos previamente aos respectivos conselhos de classe, com a aposição de seu visto.

§ 2º Sempre que o responsável técnico por estabelecimento deixar a função deverá requerer na Vigilância Sanitária a baixa de sua responsabilidade técnica, a qual emitirá a respectiva certidão, mediante a apresentação dos documentos solicitados.

SEÇÃO III

DAS DOENÇAS

SUBSEÇÃO I

DOS MÉTODOS DE CONTROLE DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

Art. 22 Toda pessoa tem direito à proteção contra as doenças transmissíveis, sendo-lhe assegurado o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle.

Art. 23 Toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis.

§ 1º Os pais ou responsáveis são obrigados a providenciar a vacinação dos menores a seu encargo.

§ 2º A pessoa apresentará atestado de vacina nas circunstâncias especiais previstas em regulamento.

§ 3º O atestado de vacina e a carteira de saúde não serão retidos, em qualquer hipótese, por instituição pública ou privada ou por pessoa física.

Art. 24 Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita desta condição e seus contatos deve cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescreverem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela autoridade de saúde, de acordo com os regulamentos.

Parágrafo Único – A pessoa deve permitir o acesso à habitação ou estabelecimento de autoridade de saúde legalmente identificada para comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.

Art. 25 Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a requisição de animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses, assegurado ao proprietário o conhecimento dos resultados das análises, e na hipótese de inexistência de doença, a indenização pelos prejuízos.

§ 1º A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana causados por doenças de seus animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos em regulamento.

§ 2º A pessoa criadora, proprietária ou que comercializa animais deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento, inclusive quanto ao sepultamento dos mesmos.

SUBSEÇÃO II

DAS DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

Art. 26 À Secretaria Municipal da Saúde compete planejar, coordenar, executar e orientar as providências destinadas ao controle das doenças não transmissíveis de importância sanitária, especialmente o câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotróficas, as intoxicações e outras.

Parágrafo Único – As doenças não transmissíveis, quando conveniente, poderão ser consideradas de notificação compulsória.

SEÇÃO IV

ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.

SUBSEÇÃO II

HABITAÇÃO URBANA E RURAL

Art. 28 Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda espécie de obras em execução, e ainda as obras tendentes a ampliá-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.

§ 2º A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conservá-la.

§ 3º A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, creches, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.

§ 5º A pessoa proprietária de/ou responsável por edifícios de apartamentos deverá provê-los de compartimento para o depósito de lixo com acesso para o logradouro e com capacidade suficiente para 24 horas no mínimo, atendendo ao código de obras.

I – o compartimento destinado ao depósito de lixo terá paredes revestidas por material liso, resistente, impermeável e lavável;

II – no compartimento destinado ao depósito do lixo é obrigatória a existência de uma torneira para a lavação do compartimento e de um ralo para o escoamento das águas oriundas da lavação;

III – às pessoas que habitam prédio de apartamentos, conjuntos residenciais ou residências unifamiliares, não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, constituam perigo ou sejam prejudiciais à saúde e ao bem-estar dos moradores vizinhos.

SEÇÃO V

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUÁRIO

Art. 29 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem.

§ 1º O estabelecimento industrial obedecerá às exigências sanitárias regulamentares no que concerne a:

I – projeto de construção;

II – localização, mediante os seguintes critérios:

a) preferência em zona industrial;

b) em outras Zonas, com afastamento de habitações residenciais, para a instalação de indústrias insalubres, ruidosas ou periculosas, que possam causar incomodo de vizinhança;

c) acessibilidade de vias de tráfego e trânsito;

d) ocupação de área disponível;

e) drenagem natural;

f) lançamento ou destino final de despejos industriais;

g) disponibilidade de abastecimento d`água, sistema de esgoto sanitário, remoção e destino final de lixo e ventilação de matérias-primas;

h) urbanismo e áreas verdes;

i) segurança do trabalho;

j) aprovação pelo órgão de controle ambiental do Município.

III – outros critérios estabelecidos pela autoridade competente, inclusive atendendo a peculiaridades locais e regionais.

§ 2º O estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário que utiliza substância radioativa deve obter permissão prévia e especial do serviço competente para seu funcionamento e reunir condições de segurança adequada à proteção de seu pessoal, de terceiros e do ambiente.

SEÇÃO VI

ESTABELECIMENTO DE ENSINO – ESTABELECIMENTO E LOCAL PARA LAZER

SUBSEÇÃO I

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Art. 30 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino de qualquer natureza deve cumprir as exigências regulamentares para que não haja risco à saúde dos que nele estudem ou trabalhem nem poluição ou contaminação do ambiente.

Parágrafo Único – A pessoa deve, para a construção ou funcionamento do estabelecimento, cumprir as normas sobre projeto de construção, zoneamento, localização, orientação, acesso, saneamento, acústica, iluminação, relação espaço/aluno e outras especificadas em regulamento.

Art. 31 Os estabelecimentos de ensino deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados por sexo.

§ 1º É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação.

§ 2º Em todas as escolas é obrigatória a existência de bebedouros higiênicos nos corredores e nas áreas de recreação.

Art. 32 Nos estabelecimentos de ensino, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer as exigências mínimas estabelecidas para tais compartimentos, concernentes a restaurantes, porém atendidas as peculiaridades escolares.

Art. 33 Nos internatos serão observadas as disposições referentes às habitações em geral e às de fins especiais, no que lhes forem aplicáveis.

SUBSEÇÃO II

ESTABELECIMENTO E LOCAL PARA LAZER

Art. 34 Toda pessoa, proprietária de/ou responsável por estabelecimento ou local para lazer, deve contar, para construção, instalação, funcionamento ou utilização dele, com a aprovação do serviço de saúde competente, a fim de que não ponha em perigo a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou dele se utilizem, nem polua ou contamine o ambiente.

§ 1º Para os efeitos desta lei, a expressão “lugar” ou “estabelecimento para lazer” inclui, entre outros: aeródromo, autódromo, balneário, boate, camping, campo e centro esportivo, cinema, circo, clube, colônia de férias, estádio, ginásio de esportes, hipódromo, jardim público, jardim zoológico, locais de amostras, kartódromo, museu, parque, piscina, pista de corridas, pista de patinação, praça, praia, sauna, teatro e termas.

§ 2º A pessoa usuária de piscina, sauna e termas deve submeter-se a exame médico periódico na forma regulamentar, cujo atestado deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.

§ 3º As águas das piscinas públicas e privadas, exceto as residenciais, deverão sofrer controle físico-químico e bacteriológico com a periodicidade estabelecida pela autoridade sanitária, obedecendo às exigências estabelecidas em regulamento no que diz respeito à sua qualidade.

SEÇÃO VII

ALIMENTOS E BEBIDAS

Art. 35 Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento.

§ 1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, independentemente da sua categoria profissional, é obrigada, para efeito de admissão e permanência no trabalho, a possuir carteira de saúde fornecida gratuitamente pela rede de serviço básico de saúde, a qual deve ser exigida pelo respectivo proprietário ou responsável.

§ 2º As carteiras de saúde devem ser mantidas atualizadas anualmente; os tipos de exames a serem realizados obedecerão a critérios estabelecidos em normas técnicas.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o parágrafo primeiro é extensiva aos proprietários de/ou responsáveis que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvam nos mesmos.

§ 4º Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.

Art. 36 Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercialize, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro no serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes à projetos de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.

SEÇÃO VIII

ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Art. 37 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por sistema de abastecimento de água deve obter a aprovação do serviço de saúde competente para a sua instalação e utilização, submetendo-se às normas técnicas e regulamentares, entre as quais as referentes à tomada de amostras para análise, fiscalização técnica de aparelhos e instrumentos, e ainda garantir a segurança e a potabilidade da água.

Art. 38 Toda pessoa está proibida de poluir e/ou contaminar os mananciais naturais ou qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, como adutora, reservatório e rede de distribuição.

Art. 39 Toda pessoa responsável por sistema de abastecimento de água deve proceder conforme as normas técnicas relativas ao tratamento, desinfecção, fluoração e outros procedimentos.

Art. 40 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por sistema de abastecimento de água deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.

§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou a de terceiros.

§ 2º É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção na ligação ou no ramal predial de água que implique em variação na pressão de serviço da rede de distribuição.

§ 3º Nos imóveis onde haja instalação própria de abastecimento de água alimentada por fonte alternativa, e ligação de água da rede pública, ficam proibidos quaisquer recursos hidráulicos que possibilitem a intercomunicação entre as instalações.

§ 4º É vedado o despejo de águas pluviais, tanto nas instalações prediais quanto nos ramais prediais de esgoto.

SEÇÃO IX

SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS

Art. 41 Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.

§ 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.

§ 2º Consideram-se agrotóxicas as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

§ 3º A pessoa está proibida de entregar ao público substâncias e produtos mencionados neste artigo sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.

SEÇÃO X

DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA

Art. 42 Toda pessoa fica proibida de apresentar conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes ao divulgar tema ou mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de profissão, estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de saúde.

Parágrafo Único – O profissional em comunicação deverá solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com saúde que possa causar atitudes enganosas ou reações de pânico na população.

SEÇÃO XI

DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 43 É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

Art. 44 A concessão de fiscalização por parte do Governo Federal ou Estadual isenta o estabelecimento ou entreposto da fiscalização municipal, ficando, porém obrigado ao prévio licenciamento no que tange às instalações físico-sanitária e pessoal no serviço de vigilância sanitária municipal.

Parágrafo Único – A fiscalização de abate de animais e da industrialização de produtos de origem animal é de competência dos órgãos de agricultura, na esfera federal, estadual ou municipal, cabendo à Vigilância Sanitária a fiscalização da comercialização e transporte dos produtos de origem animal.

CAPÍTULO II

DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 45 Toda pessoa deve preservar o ambiente, evitando, por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua e/ou contamine, que se agrave a poluição ou a contaminação existente.

Art. 46 Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos ou gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Art. 47 Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou a extinção das espécies.

SEÇÃO II

POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DA ÁGUA

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS E DEJETOS

Art. 48 Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamentos, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.

Parágrafo Único – A pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e demais órgãos competentes.

Art. 49 A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino de resíduos sólidos urbanos mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.

§ 1º Enquanto não for implantado o serviço público, a pessoa deve dispor os resíduos sólidos conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde.

§ 2º O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo – onde não houver incineração ou tratamento adequado – depositá-lo-á em aterros sanitários ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde.

SUBSEÇÃO II

ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS

Art. 50 Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.

§ 1º A pessoa é proibida de lançar sem prévio tratamento, às águas servidas ou residuárias,  em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, assim como em lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.

§ 2º A pessoa proprietária de habitações construídas em locais servidos por coletores públicos de esgotos é obrigada a usá-los, não sendo permitido nesses casos, o uso de fossas sépticas e complementares.

§ 3º É obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto para águas servidas provenientes de cozinha e tanque.

§ 4º A pessoa que instalar sistema de esgoto sanitário implantado através de fossas sépticas e complementares deverá deixar os mesmos abertos para a vistoria pela autoridade de saúde quando da concessão do alvará de habite-se, e seguir determinações das normas da ABNT para o dimensionamento e localização.

§ 5º A autoridade de saúde negará a licença de habite-se se não for cumprido o disposto neste artigo e intimará o proprietário da habitação a fazê-lo imediatamente.

CAPÍTULO III

CEMITÉRIOS, DISPOSIÇÃO E TRASLADO DE CADÁVERES, NECROTÉRIO

Art. 51 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por cemitério deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, cumprindo as normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto de implantação, localização, topografia e natureza do solo, orientação, condições gerais de saneamento, vias de acesso e urbanismo.

§ 1º Para efeitos desta lei, cemitério é o local onde se guardam restos humanos, compreendendo-se, nesta expressão, corpo de pessoas falecidas ou parte, em qualquer estado de decomposição.

§ 2º Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após apresentação de declaração de óbito, outorgado em formulário oficial devidamente registrado.

Art. 52 Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamamento, exumação e cremação deve cumprir normas regulamentares, entre as quais as referentes a prazo do enterro, traslado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos empregados.

Parágrafo Único – Na suspeita de óbito ocorrido por doença transmissível, a autoridade de saúde poderá exigir a necropsia e/ou exumação para verificar a causa básica de óbito.

Art. 53 Toda pessoa, para construir, instalar ou fazer funcionar necrotério ou similar, deverá cumprir as normas regulamentares, entre as quais as que dispõem sobre localização, projeto de construção e saneamento.

CAPÍTULO IV

HIGIENE OCUPACIONAL

Art. 54 Nos estabelecimentos de trabalho que venham oferecer perigo à saúde dos funcionários e da população, a juízo da autoridade de saúde, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários, a remover ou fechar estabelecimentos, quando não forem saneáveis.

§ 1º Na hipótese de remoção ou fechamento, será concedido o prazo máximo de 06 (seis) meses.

§ 2º Os estabelecimentos deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo e proporcionais ao número de trabalhadores.

Art. 55 Os responsáveis pelos locais de trabalho deverão auxiliar a educação higiênica do trabalhador, facilitar a realização de conferências, fazer campanha intensiva de propaganda e educação contra os infortúnios do trabalho e afixar, em locais apropriados, cartazes e boletins fornecidos pelas autoridades de saúde.

Art. 56 Todos os locais de trabalho, inclusive corredores, passagens, escadas e demais dependências devem ter iluminação e ventilação adequada, conforme disposto em Lei, regulamentos e normas técnicas.

Art. 57 A autoridade de saúde, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, poderá tornar obrigatório o uso de protetores, sistema de revezamento, pequenas pausas para descanso, a redução do tempo de trabalho e a realização de exames médicos periódicos para os trabalhadores.

CAPÍTULO V

DOS LOCAIS PARA ABRIGO OU CRIAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 58 É admitida a criação, guarda ou abrigo de animais em zona urbana e residencial, desde que os locais, terrenos ou áreas utilizadas sejam mantidos limpos e desinfetados.

Art. 59 – SUPRIMIDO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2015 , APROVADA POR CONSENSO DE TODOS OS VEREADORES EM 16 DE MARÇO DE 2015.

( o texto suprimido deste artigo, continha os seguintes termos:Não será permitida a criação ou conservação de animais que por sua quantidade possam ser causa de insalubridade, risco à saúde de terceiros ou incômodo em zona urbana e residencial, sendo proibida também a utilização de quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões ou sótãos, para criação ou conservação de animais.”

§ 1º Nos casos previstos no presente artigo, a criação ou conservação de animais será proibida, interrompida, transferida ou interditada.

§ 2º Se houver resistência por parte da pessoa proprietária de/ou responsável por guarda ou abrigo de animal previsto neste artigo, a autoridade de saúde solicitará o auxílio da autoridade policial para a adoção das medidas cabíveis, correndo as despesas à conta da pessoa que deu causa à diligência.

Art. 60 A pessoa poderá ter criação de suínos, bovinos, ovinos, aves, equinos e peixes, desde que as pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários, lagos, tanques e instalações congêneres, obedeçam às exigências de normas regulamentares específicas sobre suas atividades, e ainda as seguintes:

I – as pocilgas(criação de suínos) deverão estar localizadas a uma distância de 50 metros, no mínimo, das habitações, dos limites dos terrenos vizinhos e das margens das estradas;

II – os estábulos, cocheiras, lagos, tanques e instalações congêneres deverão estar localizadas a uma distância de 05 metros, no mínimo, das habitações e dos limites dos terrenos vizinhos;

III – Os aviários e instalações congêneres deverão estar localizadas a uma distância de 10 metros, no mínimo, das habitações e dos limites dos terrenos vizinhos; (REVOGADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 32/2020)

TÍTULO IV

DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 Fica instituída a taxa dos atos de vigilância sanitária municipal que serão pagas na rede bancária autorizada, através de DAM ou de outro documento hábil.

Art. 62 É fato gerador da taxa dos atos de vigilância sanitária municipal a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividades inerentes ao poder de polícia.

§ 1º As normas do Procedimento Administrativo Fiscal para apuração de infração, emissão de alvarás, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de inscrição dos correspondentes Créditos Tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança, reger-se-ão pelas regras estabelecidas no Código Tributário Municipal.

§ 2º Fica isento do pagamento da taxa mencionada no caput deste artigo o Microempreendedor Individual (MEI), definido pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 (INCLUSÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 37/2021)

Art. 63 Os serviços e atividades sujeitos à taxa dos atos de vigilância sanitária municipal são:

I – concessão de Alvará Sanitário: entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da vigilância sanitária municipal, a ser renovado anualmente, por determinação da Vigilância Sanitária ou solicitação do cadastrado. Estará subentendida a vistoria prévia: vistoria realizada, sempre, para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;

II – vistoria sanitária: a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a saúde pública;

III – concessão de Licença Provisória: entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado inferior a um ano;

IV – fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado: relativos a assentos atribuíveis à Secretaria Municipal da Saúde;

V – remissão de Alvará Sanitário: em casos de perda do documento, em casos de mudança do Responsável Técnico, entre outros.

Art. 64 As taxas conforme tabela em Anexo são estabelecidas com base na UFM – Unidade Fiscal do Município – como medida de valor e parâmetro de atualização monetária da taxa, bem como das penalidades de multa previstas nesta lei, à época que se der o recolhimento.

Parágrafo Único – Os valores das taxas são os expressos e codificados na tabela anexa, parte integrante desta lei complementar.

Art. 65 O contribuinte da taxa é o usuário efetivo ou potencial de serviço sujeito à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício  poder de polícia.

Art. 66 A arrecadação e a fiscalização da taxa compete à repartição fazendária municipal e à Secretaria Municipal da Saúde, e será recolhida:

I – até a data em que deva ser requerido o serviço ou a atividade, quando esta ou aquele estiverem sujeitos a prazo certo;

II – até a data do requerimento do serviço ou atividade, nos demais casos;

III – até a data de vencimento do alvará sanitário, renovado anualmente.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67 Para os efeitos desta lei complementar, considera-se a infração, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, destinam-se à promoção, preservação e recuperação da Saúde.

§ 1º Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

Art. 68 Autoridade de Saúde, para os efeitos da lei complementar, é todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta lei complementar, seus regulamentos e normas técnicas.

Parágrafo Único – Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que se exercita a autoridade de saúde no Município.

CAPÍTULO II

GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 69 As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:

I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III – gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 70 Para a graduação e a imposição de pena, a autoridade de Saúde levará em conta:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 71 São circunstâncias atenuantes:

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III -o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV – ter, o infrator, sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V – ser, o infrator, primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 72 São circunstâncias agravantes:

I – ser, o infrator, reincidente;

II – ter, o infrator, cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado, em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV – ter, a infração, conseqüências calamitosas à saúde pública;

V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI – ter, o infrator, agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

Art. 73 Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

CAPÍTULO III

ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 74 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão do produto;

IV – inutilização de produto;

V – interdição de produto;

VI – suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto;

VII – cancelamento de registro de produto;

VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;

IX – proibição de propaganda;

X – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

Art. 75 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I – nas infrações leves, de 100 a 500 UFM;

II – nas infrações graves, de 501 a 1000 UFM;

III – nas infrações gravíssimas, de 1001 a 5000 UFM.

§ 1º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de Saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

§ 2º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à repartição fazendária municipal competente ou na rede bancária autorizada, através de documento hábil, sob pena de cobrança judicial.

Art. 76 A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Parágrafo Único – Para efeitos desta lei complementar e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

CAPÍTULO IV

CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES

Art. 77 A que pessoa comete uma infração de natureza sanitária estará incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

I – constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes: pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;

II – constrói, instala ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena – advertência, interdição e/ou multa;

III – constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção, e recuperação da saúde, estabelecimentos de ensino, público ou privado, de qualquer fim, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

IV – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras; estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes: pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

V – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

VI – faz propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação sanitária: pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;

VII – aquele que tiver o dever legal de fazê-lo deixa de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: pena – advertência e/ou multa;

VIII – impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: pena – advertência e/ou multa;

IX – retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de executar, dificulta ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;

X – opõe-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias: pena – advertência e/ou multa;

XI – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

XII – avia receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;

XIII – fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares: pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;

XIV – retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaferese ou desenvolve outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;

XV – exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano ou utiliza-os, contrariando as disposições legais e regulamentares: pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;

XVI – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: pena – advertência, inutilização, interdição e/ou multa;

XVII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente: pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;

XVIII – reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XIX – expõe à venda ou entrega ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;

XX – industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XXI – utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa;

XXII – comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;

XXIII – aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa;

XXIV – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros: pena – advertência, interdição e/ou multa;

XXV – Não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse: pena – advertência, interdição e/ou multa;

XXVI – exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde das pessoas sem a necessária habilitação legal: pena – interdição e/ou multa;

XXVII – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: pena – intedição e/ou multa;

XXVIII – procede à cremação de cadáveres ou utiliza-os, contrariando as normas sanitárias pertinentes: pena – advertência, interdição e/ou multa;

XXIX – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: pena – apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;

XXX – transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

XXXI – expõe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto: pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

XXXII – descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando à aplicação da legislação pertinente: pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento; proibição de propaganda e/ou multa;

XXXIII – transgride normas legais e regulamentares pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo e das radiações: pena – advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa;

XXXIV – inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamento, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização: pena – advertência e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade;

XXXV – atribuir a alimento e medicamento ou qualquer produto que interesse à saúde, através de alguma forma de divulgação, qualidade nutriente, medicamentosa, terapêutica ou de favorecimento à saúde, superior a que realmente possuir, assim, como, divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, qualidade e identidade do produto: pena – advertência e/ou multa, apreensão dos produtos, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade;

XXXVI – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento interditado ou apreendido por autoridade de saúde: pena – multa, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou a cassação da licença para funcionamento;

XXXVII – expor à venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, ou em situação que induza a venda para consumo humano, tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, com exceção dos produtos destinados ao plantio, sendo que para isso, deverá constar do invólucro esta indicação: pena – advertência, apreensão dos produtos, e/ou multa;

XXXVIII – contrariar, omitir e/ou negligenciar no cumprimento das normas pertinentes à proteção da flora e da fauna: pena – advertência e/ou multa;

XXXIX – transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender ou ceder, produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sem a devida inspeção sanitária do órgão sanitário competente: pena – advertência e/ou multa; interdição, apreensão e/ou inutilização do produto, cancelamento de autorização para funcionamento do estabelecimento.

§ 1º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e às aparelhagens adequados, e à assistência e responsabilidade técnicas.

§ 2º O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

CAPÍTULO V

CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO

Art. 78 O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e seus regulamentos.

Art. 79 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:

I – nome do infrator, bem como os demais elementos conhecidos à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;

II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;

III – a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;

V – prazo para interposição do recurso, quando cabível;

VI – nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;

VII – a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo Único – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 80 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I – pessoalmente;

II – pelo correio ou via postal;

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não-sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, a autoridade certificará nos autos sua recusa, e dará continuidade ao procedimento, cabendo ao infrator proceder na forma prevista do artigo 82.

§ 2º O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na Imprensa Oficial ou no Mural de Publicações Oficiais do Município, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

§ 3º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido Edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§ 5º A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no § 3º deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 81 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 90% (noventa por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que for notificado, implicando desistência tácita de defesa ou recurso.

Art. 82 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua notificação.

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá, a autoridade julgadora, ouvir o servidor autuante, que terá prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.

Art. 83 A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância, que não  possa ser identificado, sem registro, com ou sem divergência, com possibilidade de fraude, falsificação ou adulteração,  far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

Parágrafo Único – Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se à legislação federal e à estadual para a execução do previsto no presente artigo.

Art. 84 Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 85 O infrator poderá recorrer das decisões condenatórias dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

§ 1º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação nas penalidades pecuniárias que ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) UFM.

§ 2º Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

§ 3º Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 86 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluso.

Art. 87 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição da pena.

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 88 A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante identificação e uso das formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar o cumprimento das normas sanitárias em vigor.

§ 1º Nos casos de oposição à visita ou inspeção, a autoridade de saúde lavrará auto de infração e intimará o proprietário, locatário, morador, administrador ou seus procuradores a facilitar a visita, imediatamente ou dentro de 24 horas, conforme a urgência.

§ 2º Persistindo o embaraço, a autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial civil, militar ou judicial, esgotadas as medidas de conciliação, sem prejuízo das penalidades previstas.

Art. 89 Os recursos provenientes da receita de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia oriundos da tabela – atos de vigilância sanitária municipal e das penalidades de multas previstas nesta lei complementar – serão depositados e centralizados em conta especial do Fundo Municipal de Saúde – FMS.

Parágrafo Único – Os recursos financeiros previstos neste artigo têm por finalidade a obtenção supletiva de recursos destinados à melhoria dos serviços de saúde municipal.

Art. 90 Os pedidos de restituição de taxas indevidamente pagas ou recolhidas a maior só serão aceitos quando instruídos com as vias destinadas ao contribuinte e cópia da via destinada ao órgão prestador do serviço.

Art. 91 O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei complementar.

Art. 92 Os termos técnicos que se empregam nesta lei complementar e nela não se encontram definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação federal e estadual, e na ausência desta, o constante das regulamentações decorrentes da presente lei complementar.

Art. 93 Toda pessoa, física ou jurídica, ao encerrar ou suspender as atividades de qualquer estabelecimento ou prestador de serviço, deverá requerer suspensão ou cancelamento do respectivo registro no órgão fazendário municipal, caso contrário continuarão a incorrer as taxas devidas anualmente à Vigilância Sanitária, até a efetiva baixa de sua inscrição.

Art. 94 Esta lei complementar entra em vigor após a data da sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

Tabela de Taxas dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal

1

ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL

(POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)

 

11

INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

 

111

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

11101

Conservas de produtos de origem vegetal

150

11102

Doces / produtos de confeitaria (c/creme)

150

11103

Massas frescas

150

11104

Panificação (fab. / distrib.)

150

11105

Produtos alimentícios infantis

150

11106

Produtos congelados

150

11107

Produtos dietéticos

150

11108

Refeições industriais

150

11109

Sorvetes e similares

150

11199

Congêneres grupo 111

150

 

 

 

112

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

11201

Aditivos

100

11202

Água mineral

100

11203

Amido e derivados

100

11204

Bebidas analcoólicas, sucos e outras

100

11205

Biscoitos e bolachas

100

11206

Cacau, chocolates e sucedâneos

100

11207

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

100

11208

Condimentos, molhos e especiarias

100

11209

Confeitos, caramelos, bombons e similares

100

11210

Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.)

100

11211

Desidratadora de vegetais e ervateiras

100

11212

Farinhas (moinhos) e similares

100

11213

Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes

100

11214

Gelo

100

11215

Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras)

100

11216

Marmeladas, doces e xaropes

100

11217

Massas secas

100

11218

Refinadora e envasadora de açúcar

100

11219

Refinadora e envasadora de sal

100

11220

Salgadinhos / batata frita (empacotado)

100

11221

Salgadinhos e frituras

100

11222

Suplementos alimentares enriquecidos

100

11223

Tempero à base de sal

100

11224

Torrefadora de café

100

11225

Fabricação de aguardente

50

11226

Engarrafamento de aguardente

50

11299

Congêneres grupo 112

100

12

LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS

 

121

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

12101

Açougue

45

12102

Assadora de aves e outros tipos de carne

15

12103

Cantina escolar

15

12104

Casa de carnes

30

12105

Casa de frios (lacticínios e embutidos)

30

12106

Casa de sucos / caldo de cana e similares

15

12107

Com. atacadista de alimentos grupo 121(Com. Atacadista/dep. Produtos Perecíveis) 

70

12108

Confeitaria

50

12109

Cozinha de escolas

30

12110

Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares

20

12111

Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde

20

12112

Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros)

40

12113

Lanchonete / café colonial e petiscarias

30

12114

Mercados / super / mini (somatório das atividades)

20

12115

Mercearia / armazém (única atividade)

20

12116

Padaria / panificadora

40

12117

Pastelaria

20

12118

Peixaria (pescados e frutos do mar)

40

12119

Pizzaria

40

12120

Produtos congelados

60

12121

Restaurante / buffet / churrascaria

60

12122

Rotisserie

60

12123

Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares

30

12124

Sorveteria e/ou posto de venda

20

12125

Depósito de alimentos grupo 121

30

12126

Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo)

20

12127

Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros)

20

12199

Congêneres grupo 121

30

 

* Excluídas as atividades exercidas

 

 

 

 

122

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

12201

Bar / boate / uisqueria

20

12202

Bomboniere

15

12203

Café

20

12204

Depósito de bebidas

20

12205

Depósito de frutas e verduras

20

12206

Depósito de alimentos grupo 122

20

12207

Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias

40

12208

Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras)

10

12209

Quitanda, frutas e verduras

10

12210

Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros)

10

12211

Comércio atacadista de alimentos grupo 122 (não perecíveis)

30

12212

Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo)

15

12299

Congêneres grupo 122

20

 

 

 

13

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

131

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

13101

Produtos tóxicos e ou faz uso

150

13102

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

150

13103

Insumos farmacêuticos

150

13104

Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e ou correlatos estéreis)

150

13105

Produtos biológicos

150

13106

Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas

150

13107

Produtos de consumo médico / hospitalar

150

13108

Produtos de consumo odontológico

150

13109

Material implantável

150

13110

Saneantes domissanitários

150

13111

Produtos de consumo radiológico

150

13112

Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses)

150

13199

Congêneres grupo 131

150

 

 

 

132

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

13201

Embalagens

100

13202

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais

100

13203

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares

100

13204

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos

100

13205

Produtos veterinários

100

13206

Artefatos de cimento de esgotamento sanitário

100

13207

Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos

100

13299

Congêneres grupo 132

100

 

 

 

14

COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

141

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

14101

Comércio de produtos tóxicos

100

14102

Distribuidora de medicamentos

150

14103

Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas

100

14104

Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar

100

14105

Comércio de produtos de consumo odontológico

100

14106

Comércio de produtos veterinários

100

14107

Comércio de produtos saneantes domissanitários

100

14108

Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros)

100

14109

Distribuidora de produtos tóxicos

100

14110

Transportadora de Produtos tóxicos (por veículo)

100

14111

Transportadora de medicamentos (por veículo)

100

14112

Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas

100

14113

Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo)

100

14114

Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar

100

14115

Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo)

100

14116

Distribuidora de produtos de consumo odontológico

100

14117

Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo)

100

14118

Comércio de produtos de consumo radiológico

100

14119

Distribuidora de produtos de consumo radiológico

100

14120

Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo)

100

14121

Distribuidora de produtos veterinários

100

14122

Transportadora de produtos veterinários (por veículo)

100

14123

Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal

100

14124

Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal

100

14125

Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo)

100

14126

Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros)

100

14127

Distribuidora de produtos saneantes domissanitários

100

14128

Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo)

100

14129

Comércio de materiais implantáveis

100

14130

Distribuidora de materiais implantáveis

100

14131

Transportadora de materiais implantáveis

100

14132

Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo)

100

14199

Congêneres grupo 141

100

 

 

 

142

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

14201

Comércio de produtos destinados à alimentação animal

60

14202

Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal

60

14203

Embalagens

60

14204

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens

60

14205

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial

60

14206

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp.

60

14207

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico

60

14208

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética

60

14209

Comércio de sementes ou mudas

60

14210

Transportadora de produtos destinados alimentação animal (por veículo)

60

14211

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética

60

14212

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo)

60

14213

Distribuidoras de embalagens

60

14214

Transportadora de embalagens (por veículo)

60

14215

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial

60

14216

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo)

60

14217

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp.

60

14218

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo)

60

14219

Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia

60

14220

Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo)

60

14221

Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia

60

14222

Distribuidora de equipamento ou aparelho ou instrumento para uso em radiologia

60

14223

Transportadora de equipamento ou aparelho ou instrumento para uso em radiologia (por veículo)

60

14224

Distribuidora de sementes ou mudas

60

14225

Transportadora de sementes ou mudas (por veículo)

60

14226

Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.)

20

14227

Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros)

60

14299

Congêneres grupo 142

60

 

 

 

15

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

151

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

15101

Ambulatório médico

60

15102

Ambulatório odontológico

60

15103

Ambulatório veterinário

30

15104

Ambulatório de enfermagem

60

15105

Banco de leite humano

30

15106

Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc)

30

15107

Clínica médica

100

15108

Clínica veterinária

60

15109

Hemodiálise

100

15110

Policlínica

100

15111

Pronto socorro

30

15112

Serviço de nutrição e dietética

30

15113

Unidade sanitária

Isento

15114

Medicina nuclear

100

15115

Radioimunoensaio

100

15116

Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento)

100

15117

Radiologia médica (por equipamento)

90

15118

Radiologia odontológica (por equipamento)

30

15119

Farmácia (alopática)

100

15120

Farmácia (homeopática)

100

15121

Drogaria

100

15122

Posto de medicamentos

30

15123

Dispensário de medicamentos

30

15124

Ervanária

60

15125

Unidade volante de comércio farmacêutico

30

15126

Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.)

100

15127

Hospital especializado                                      (soma das atividades desenvolvidas)

(*)150

15128

Hospital geral                                                     (soma das atividades desenvolvidas)

(*)150

15129

Hospital infantil                                              (soma das atividades desenvolvidas)

(*)150

15130

Maternidade                                                    (soma das atividades desenvolvidas)

(*)150

15131

Unidade integrada de saúde / unidade mista  (soma das atividades desenvolvidas)

(*)150

15132

Laboratório de análises clínicas

100

15133

Laboratório de análises bromatológicas

100

15134

Laboratório de anatomia e patologia

100

15135

Laboratório de controle qualidade ind. Farmacêutica

100

15136

Laboratório químico-toxicológico

100

15137

Laboratório cito / genético

100

15138

Posto de coleta de material biológico

40

15139

Agência transfusional de sangue

60

15140

Banco de sangue

90

15141

Posto de coleta de sangue

60

15142

Serviço de hemoterapia

110

15143

Serviço industrial de derivados de sangue

150

15144

Unidade volante de assistência médica e ou pré-hospitalar (por unidade móvel)

60

15145

Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel)

30

15146

Unidade volante laboratorial de análises clínicas

60

15147

Unidade volante de coleta de sangue

60

15148

Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica

60

15149

Quimioterapia

90

15150

Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento)

100

15151

Unidade volante de assistência odontológica

60

15199

Congêneres grupo 151

60

 

* Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica

 

 

 

 

152

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

15201

Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação

90

15202

Clínica de psicoterapia / desintoxicação

90

15203

Clínica de psicanálise

90

15204

Clínica de odontologia

90

15205

Clínica de tratamento e repouso

90

15206

Clínica de ortopedia

90

15207

Ultrassonografia

90

15208

Clínica de fonoaudiologia

60

15209

Consultório médico

60

15210

Consultório nutricional

60

15211

Consultório odontológico

60

15212

Consultório de psicanálise / psicologia

60

15213

Consultório veterinário

60

15214

Estabelecimento de massagem

60

15215

Laboratório ou oficina de prótese dentária

60

15216

Laboratório de prótese auditiva

60

15217

Laboratório de prótese ortopédica

60

15218

Laboratório de ótica

60

15219

Ótica

30

15220

Consultório psico-pedagógico

30

15221

Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município

Isento

15222

Clínica psico-pedagógico

30

15299

Congêneres grupo 152

30

 

 

 

16

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 

161

MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

 

16100

Terapias Naturais

40

16101

Asilo e similares

40

16102

Desinsetizadora e/ou desratizadora

100

16103

Escola de natação e similares

60

16104

Estação hidromineral / termal / climatério

150

16105

Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância

60

16106

Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares

60

16107

Estab. ensino (todos os graus) regime internato

60

16108

Piscina coletiva

60

16109

Radiologia industrial

100

16110

Sauna

60

16111

Zoológico

90

16112

Estab. de propriedade da união, estado e municípios

Isento

16113

Centro de formação de condutores

60

16114

Hotel infantil

60

16115

Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos

150

16116

Serviço de limpeza e ou desinfecção de poços

150

16117

Serviço de limpeza e ou desinfecção de caixas d’água

150

16118

Serviço de limpeza e conservação de ambientes

150

16119

Serviço de capina química

150

16120

Motel (hospedagem) (por cômodo)

20

16121

Desentupidora de rede de esgotamento sanitário

100

16199

Congêneres grupo 161

60

 

 

 

162

MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO

UFM

16201

Hotel de pequenos animais

20

16202

Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares

30

16203

Agência bancária e similares

20

16204

Barbearia

10

16205

Camping

60

16206

Cárcere / penitenciária e similares

Isento

16207

Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares)

60

16208

Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares)

30

16209

Cemitério / necrotério / crematório

60

16210

Cinema / auditório / teatro

20

16211

Circo / rodeio / hípica / parque de diversão

20

16212

Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.)

20

16213

Dormitório (por cômodo)

03

16214

Escritório em geral

10

16215

Estação de tratamento de água para abastecimento público

100

16216

Estação de tratamento de esgoto

100

16217

Estética facial / maquilagem

30

16218

Floricultura / plantas / mudas

20

16219

Garagem / estacionamento coberto

20

16220

Hotel (hospedagem) (por cômodo)

05

16221

Igrejas e similares

10

16222

Lavanderia

20

16223

Tabacaria

20

16224

Oficina / consertos em geral

20

16225

Orfanato / patronato

15

16226

Parque natural / campo de naturismo

20

16227

Pensão (por cômodo)

03

16228

Posto de combustível / lubrificante

30

16229

Quartel

Isento

16230

Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro

20

16231

Shopping (área comum) exceto estabelecimentos

30

16232

Salão de beleza para pequenos animais

30

16233

Pet Shop

30

16234

Serviço de lavagem de veículo

20

16235

Colônia de férias

05

16236

Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município

Isento

16299

Congêneres grupo 162

20

 

 

 

2

ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO

 

21

DIVERSOS

 

211

DIVERSOS

UFM

21101

Apartamento (prédio) (p/m2)

0,5

21102

Residência (casa) (p/m2)

  • Ampliação (p/m2)
  • Habitação popular até 40 m2

0,5

0,5

Isento

21103

Sala comercial (p/m2)

0,5

21104

Ginásio / estádio / e similares (p/m2)

0,5

21105

Galpão / depósito e similares (p/m2)

0,5

21106

Garagem / estacionamento coberto (p/m2)

0,5

21107

Estabelecimento de saúde (p/m2)

0,5

21108

Estabelecimento de ensino (p/m2)

0,5

21109

Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2)

0,5

21110

Maternal / creche / jardim infância (p/m2)

0,5

21111

Habitação coletiva – internato e similares (p/m2)

0,5

21112

Cemitérios e afins (p/m2)

0,5

21113

Hotel, motel, cabana (p/m2)

0,5

21114

Hotel infantil (p/m2)

0,5

21199

Congêneres (p/m2)

0,5

 

 

 

3

ANÁLISE DE PROJETOS

 

31

DIVERSOS

 

311

DIVERSOS

UFM

31101

Apartamento (prédio) até 100 m2

15

31102

Estabelecimento de saúde até 100 m2

15

31103

Estabelecimento de ensino até 100 m2

15

31104

Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2

15

31105

Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2

15

31106

Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2

15

31107

Cemitérios e afins até 100 m2

15

31108

Sistema de tratamento de água até 100 m2

15

31109

Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2

15

31110

Hotel, motel, cabanas até 100 m2

15

31111

Hotel infantil até 100 m2

15

31112

Salões de festas até 100 m2

15

31113

Residência (casa) até 100 m2

  • Ampliação até 100 m2
  • Habitação popular até 40 m2

15

15

Isento

31199

Congêneres até 100 m2

15

 

Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2 )

0,2

 

 

 

4

SERVIÇOS DIVERSOS

 

41

DIVERSOS

 

411

DIVERSOS

UFM

41101

Segunda via do alvará sanitário

05

41102

Análise de processos para registro de produto

80

41103

Qualquer alteração do alvará sanitário

  • Por item alterado
  • Alteração de endereço (100 % do valor do alvará)

 

15

 

41104

Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo)

40

41105

Visto em receitas e notificação de receitas

Isento

41106

Fornecimento de notificação de receita (por bloco)

Isento

41107

Qualquer alteração de registro de produto

  • Por item alterado
  • Cancelamento de registro

 

80

Isento

41108

Encerramento das atividades

Isento

41109

Baixa de responsabilidade técnica

05

41110

Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento

90

41111

Qualquer alteração de autorização de funcionamento

  • Por item alterado
  • Alteração de endereço
  • Mudança de responsabilidade técnica
  • Cancelamento da autorização

 

40

90

Isento

Isento

41112

Segunda via do laudo de análise

15

 

 

 

512

LICENÇAS

UFM

51201

Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária

05

 

 

 

513

LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

UFM

51301

Liberação de produtos (paciente estado terminal)

Isento

 

 

 

514

AUTENTICAÇÃO DE LIVROS

UFM

51401

Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha)

ISENTO

51402

Transferência de responsabilidade técnica (por livro)

05

51403

Baixa (encerramento) (por livro)

05

 

 

 

515

SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS

UFM

51501

Emissão de edital

15

51502

Atestado de antecedentes

10

51503

Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle

50

51504

Certidão (de qualquer natureza)

10

51505

Requerimentos diversos

10

51506

Certificado de livre comercialização de produtos

10

51507

Laudo técnico

40

51508

Fornecimento de cópia de legislação (por folha)

0,5

 

6

ANÁLISES LABORATORIAIS

 

61

ANÁLISES BROMATOLÓGICAS

 

611

ÁGUA

UFM

61101

Análise Química de potabilidade (completa)

100

61102

Análise  Microbiológica de potabilidade

30

61103

Análise Microbiológica de água mineral potabilidade

30

61104

Análise Potabilidade (química + bacteriológico)

150

61105

Análise Química de água por elemento determinado

15

61106

Determinação do pH, cor e turbidez (todas)

05

61107

Determinação do teor de cloro e flúor (cada)

05

61108

Análise Flúor com eletrodo seletivo

20

61109

Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica

70

61110

Análise Microbiológica de água mineral

100

61111

Análise Microbiológica indicativa de água mineral

35

61112

Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste

35

61113

Água de piscina (Exame microbiológica)

35

61114

Retenção de cloro em filtros

35

61115

Avaliação da eficiência microbiológica de filtros

70

61116

Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96)

15

61117

Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96)

40

 

 

 

612

ADITIVOS PARA ALIMENTOS

 

61201

Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo

15

61202

Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo

50

61203

Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações

250

61204

Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações

150

61205

Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos

80

61206

Determinação de 3,4 benzopireno

15

61207

Identificação de bromato

30

 

 

 

613

ALIMENTOS E BEBIDAS

UFM

61301

Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras)

150

61302

Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades  de transmissão alimentar

80

61303

Bactérias do grupo coliforme de origem fecal

20

61304

Bactérias do grupo coliforme total

20

61305

Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura

25

61306

Determinação de Bacillus cereus

30

61307

Determinação de bolores e leveduras

25

 



61308

Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C

30

61309

Determinação de enterobactérias

30

61310

Determinação de enterococos

35

61311

Determinação de Listeria monocytogenes

40

61312

Determinação de Pseudomonas aeruginosa

30

61313

Determinação de Salmonella spp

35

61314

Determinação de Shigella spp

35

61315

Determinação de Staphylococcus aureus

30

61316

Determinação de Vibrio cholerae

35

61317

Determinação de Vibrio parahaemolyticus

35

61318

Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção)

35

61319

Teste de Estufa

20

 

 

 

62 ANÁLISE MICROSCÓPICA

UFM

62001

Análise microscópica de alimentos em geral

80

62002

Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard

35

62003

Dosagem de paus e cascas

25

62004

Histologia para alimentos em geral

10

62005

Identificação de amido

10

62006

Matérias estranhas para alimentos em geral

10

62007

Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático)

35

62008

Sujidades pelo método de digestão ácida

15

62009

Sujidades pesadas (areia, terra …)

15

62010

Sujidades, Larvas e parasitos

15

 

 

 

63

ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS

UFM

63001

Acidez

10

63002

Acidez em ácido lático

10

63003

Acidez em solução normal

10

63004

Acidez volátil

20

63005

Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa)

200

63006

Amido

35

63007

Amidos em produtos cárneos

40

63008

Atividade de água

25

63009

Atividade diastásica em mel

55

63010

Avaliação das características organolépticas

05

63011

Bases voláteis

20

63012

Brix

05

63013

Cafeína em bebidas não-alcoólicas

20

63014

Cálcio

20

63015

Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis

100

63016

Caseína em alimentos (com consulta prévia)

50

63017

Cloro e hipoclorito (domissaniantes)

15

63018

Cloro residual livre

05

63019

Colesterol em alimentos com consulta prévia

30

63020

Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico

80

63021

Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido

80

63022

Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais

70

63023

Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa

100

63024

Composição provável do sal

80

63025

Crioscopia ou índice de refração do leite

15

63026

Cromatografia de açucares (qualitativo)

40

63027

Demanda bioquímica de oxigênio

50

63028

Demanda química de oxigênio

40

63029

Densidade

05

63030

Densidade do leite

05

63031

Determinação de açucares não redutores

20

63032

Determinação de açucares redutores em glicose

20

63033

Determinação de açucares totais

15

63034

Determinação de cloretos

15

63035

Determinação de fibra

20

63036

Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa

120

63037

Determinação de lipídeos

15

63038

Determinação de proteínas

20

63039

Determinação de resíduo mineral fixo

15

63040

Determinação de voláteis a 105º C

10

63041

Determinação do iodo no sal

15

63042

Dosagem de corante artificial por espectrofotometria

50

63043

Dosagem de corante artificial por HPLC

125

63044

Dureza

10

63045

Estabilidade ao etanol

05

63046

Extrato alcoólico

10

63047

Extrato aquoso

10

63048

Extrato etéreo

10

63049

Extrato seco desengordurado do leite

15

63050

Extrato seco total do leite

15

63051

Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa

110

63052

Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa

100

63053

Ferro quantitativo

20

63054

Formol qualitativo

30

63055

Fosfato

35

63056

Fósforo

35

63057

Glutamato monossódico em alimentos

30

63058

Graduação alcoólica em bebidas e álcoois para fins alimentícios

20

63059

Granulometria do sal

25

63060

Hidroximetilfurfural em mel

55

63061

Insolúveis em éter de petróleo

20

63062

Identificação de corante artificial

35

63063

Índice de Iodo

20

63064

Índice de peróxido

15

63065

Índice de refração

05

63066

Índice de saponificação

15

63067

Lactose e sacarose, cada um

20

63068

Matéria insaponificável

25

63069

Nitrito qualitativo

15

63070

Nitritos quantitativo

50

63071

Pectina

30

63072

Peso líquido / peso líquido drenado, cada um

05

63073

Pesquisa de corante artificial

15

63074

Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa

150

63075

PH

05

63076

Ponto de fusão

15

63077

Prova de cocção

10

63078

Prova de reconstituição

05

63079

Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa

150

63080

Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa

110

63081

Reação de acidez em leite

15

63082

Reação de Kreiss (pesquisa de ranço)

10

63083

Reação de peroxidase em leite

20

63084

Reação para dextrina em leite

15

63085

Reação para fosfatase em leite

15

63086

Reações de Eber

05

63087

Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico

10

63088

Tanino em bebidas não alcoólicas

50

63089

Teste de indol

40

63090

Turbidez do sal

15

63091

Umidade

10

63092

Vácuo

05

63093

Valor calórico total

25

 

64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES

UFM

64001

Beta caroteno adicionado em alimento

35

64002

Beta caroteno natural em alimento

40

64003

Cádmio e chumbo em sangue, por elemento

50

64004

Determinação de Arsênio (colorimetria)

40

64005

Fermento químico (dióxido de carbono total)

55

64006

Mercúrio em alimento

150

64007

Mercúrio urinário

50

64008

Micotoxina – cada uma

80

64009

Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar 35 ufir para cada elemento)

100

64010

Resíduos de fosfina

250

64011

Resíduos de óxido de etileno, etileno cloridrico e etileno-glicol, cada um

120

64012

Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um

250

64013

Vitamina B 2 em alimento

70

64014

Vitamina A em alimento

40

64015

Vitamina B 1 em alimento

70

64016

Vitamina C em alimento

25

 

Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica.

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em, 06 de abril de 2015.

 

 

 

VILAND BORK

PREFEITO MUNICIPAL