Lei Complementar 01/2015
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 06/04/2015
EMENTA
- INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LUÍS ALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 01 / 2015.
“INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LUÍS ALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os assuntos concernentes à saúde da população do Município de LUÍS ALVES regem-se pelo presente Código, atendida a legislação estadual e federal pertinente.
Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Município de LUÍS ALVES está sujeita às determinações da presente lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindos.
§ 1º Para os efeitos desta lei, o termo “pessoa” refere-se à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 2º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.
§ 3º A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.
§ 4º A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela mesma autoridade, com fundamento na legislação em vigor.
§ 5º Todo estabelecimento deverá cumprir as normas técnicas de acessibilidade ao público.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com os demais órgãos especializados, desenvolverá programas de educação sanitária.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – água bruta: água de mananciais antes de receber qualquer tratamento;
II – água pluvial (água de chuva): proveniente de precipitações atmosféricas que poderão ser captadas (canalizada ou não) para o sistema público de água pluvial (galeria ou sarjeta);
III – água potável: água para consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;
IV – caixa de gordura: dispositivo projetado e instalado para separar e reter a gordura proveniente das instalações coletoras de esgoto das edificações, a fim de evitar o seu encaminhamento à rede de esgotos sanitários;
V – caixa de inspeção: caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de canalizações;
VI – consumo de água: é todo volume de água fornecido, utilizado em um imóvel, num determinado período;
VII – despejo: refugo líquido dos prédios, excluídas as águas pluviais, que deve ser conduzido a um destino final;
VIII – despejo industrial: efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com características diversas das águas residuárias domésticas;
IX – esgoto ou despejo: efluente líquido dos prédios, excluídas as águas pluviais, que deve ser conduzido a um destino adequado;
X – esgoto pluvial: resíduo líquido proveniente de precipitações atmosféricas (“água de chuva”), que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário;
XI – esgoto sanitário: efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene;
XII – esgoto tratado: esgoto submetido a tratamento parcial ou completo, para a remoção de substâncias indesejáveis e a mineralização de matéria orgânica;
XIII – fossa séptica ou tanque séptico: tanque de sedimentação e digestão, no qual se deposita o lodo constituído pelas matérias insolúveis das águas residuárias que por ele passam e se decompõem pela ação de bactérias anaeróbicas;
XIV – fossa absorvente ou sumidouro: unidade de absorção dos líquidos de efluentes dos tanques sépticos;
XV – instalação predial de água: conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos localizados a partir do cavalete, de responsabilidade do usuário, destinado ao abastecimento de água, quando conectado ao ponto de fornecimento de água;
XVI – instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, conexões, caixas, equipamentos e acessórios, localizados no prédio até o ponto de ligação com o poço de inspeção e limpeza (TIL), de responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário, quando conectado ao ponto de coleta de esgoto;
XVII – ligação: derivação para abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de um imóvel desde a rede geral até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do usuário;
XVIII – manancial: corpo de água utilizado para captação de água para abastecimento público, para consumo humano;
XIX – padrão de potabilidade: conjunto de valores máximos permissíveis das características da qualidade da água destinada ao consumo humano;
XX – rede de coleta de esgoto: conjunto de tubulações e peças que compõem os sub-sistemas de coleta de esgotos;
XXI – rede de distribuição de água: conjunto de tubulações e peças que compõem os sub-sistemas de distribuição de água;
XXII – reservatório domiciliar (caixa d`água): depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da edificação por um período mínimo de vinte e quatro horas quando da supressão do abastecimento de água;
XXIII – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
XXIV – sistema de abastecimento de água: Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;
XXV – sistema de esgoto: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas;
XXVI – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao serviços objeto do presente Regulamento.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Saúde formular a política municipal de saúde, manter o controle de sua execução, pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem a promoção, prevenção, preservação e recuperação da saúde, bem como promover e incentivar, na esfera pública ou privada, estudos e programas sobre problemas médico-sanitários do Município.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal da Saúde estimulará, orientará e fiscalizará a ação da iniciativa privada na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Saúde, como órgão sanitário no Município de LUÍS ALVES, através da vigilância sanitária, manterá:
I – a concessão de licenciamento e respectivos alvarás sanitários para estabelecimento industrial, comercial (de qualquer espécie), funcionamento de laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos e correlatos; de quaisquer estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública; de estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual; de hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde; de consultórios médicos, odontológicos, de psicologia, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e de estabelecimentos de atividades afins; institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação; estabelecimentos de ensino público ou privado; estabelecimento veterinário; estabelecimento agropecuário; de veículos que transportam produtos de interesse da saúde; de locais de criação de animais em áreas urbanas de interesse da saúde pública,;
II – o registro de antecedentes relativos às intimações, infrações e notificações sanitárias.
Art. 7º Os servidores de provimento efetivo lotados na Secretaria Municipal da Saúde, ou outro profissional eventualmente designado pelo órgão e credenciados para vigilância sanitária têm competência, no âmbito de suas atribuições, para exercer as funções de vigilância, orientação e fiscalização sanitárias, em caráter permanente, no Município de LUÍS ALVES, de conformidade com as Leis, Decretos e Regulamentos sanitários federais, estaduais e municipais, podendo expedir, para tanto, autos de infração, de intimação e aplicação de penalidades cabíveis, além da prática dos atos intrínsecos à função de vigilância e fiscalização sanitárias.
Art. 8º O responsável pela Vigilância Sanitária – VISA – da Secretaria Municipal da Saúde é competente para processar e julgar a defesa ou impugnação do auto de infração, expedido pela autoridade de fiscalização sanitária.
Art. 9º O Secretário Municipal da Saúde é a autoridade competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões do Chefe da Vigilância Sanitária – VISA da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 10 O Prefeito Municipal é a autoridade competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões do Secretário Municipal da Saúde na forma do disposto no artigo 85, § 1º, desta Lei.
Art. 11 A autoridade de saúde cientificará o órgão do Ministério Público local, através de expediente circunstanciado, sempre que:
I – Constatar que a infração sanitária cometida constitui crime ou contravenção;
II – Ocorrer desacato à autoridade de saúde ou resistência às determinações e atos emanados da mesma.
TÍTULO III
DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA
CAPÍTULO I
DA SAÚDE DA PESSOA DA FAMÍLIA E DE TERCEIROS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Toda pessoa tem direito à proteção da saúde e é responsável pela promoção e conservação de sua saúde e a de seus dependentes, devendo, para tanto, cumprir, cuidadosamente, as instruções, normas, ordens, avisos e medidas prescritos por profissional em ciência da saúde, autoridade de saúde e/ou serviço de saúde de que se utilize.
Art. 13 Toda pessoa tem o direito de obter do serviço de saúde competente a informação e/ou a orientação indispensáveis à promoção e defesa da saúde, principalmente a respeito de doenças transmissíveis e evitáveis do bem-estar físico, mental e social, da dependência de drogas e dos perigos da poluição e contaminação do ambiente.
Art. 14 Toda pessoa tem o dever de prevenir acidentes que atentem contra a própria saúde e a da sua família e de terceiros, devendo, consequentemente, cumprir as exigências da autoridade de saúde competente, seguir as advertências que acompanham os produtos ou objetos considerados perigosos e cumprir as normas de segurança.
Art. 15 Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
SEÇÃO II
ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAÚDE
Art. 16 A pessoa, no exercício da profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares e as de ética.
§ 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
§ 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art. 17 O profissional de ciência da saúde deve:
I – colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;
II – cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória;
III – comunicar à Vigilância Sanitária a ocorrência de doenças de interesse sanitário.
Art. 18 O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão humano só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para esse fim, cumprindo as obrigações pertinentes.
Art. 19 A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência da saúde, somente pode proceder à pesquisa ou experiências clínicas no ser humano sob patrocínio de instituição pública ou privada de cunho científico, legalmente reconhecida.
SUBSEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Art. 20 Toda pessoa poderá instalar ou alterar a destinação e/ou local de estabelecimento de saúde no Município de LUÍS ALVES, devendo solicitar prévia autorização e registro nos Órgãos Sanitários Municipais competentes, nos termos da lei e dos regulamentos.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por estabelecimento de saúde: hospital, laboratório, unidade de hemoterapia, farmácia, drogaria, posto de medicamentos e unidades volantes, dispensário de medicamentos, distribuidor, representantes, importador e exportador, ambulatório, pronto-socorro, policlínica, unidade de emergência, consultório médico, odontológico, veterinário e demais locais onde se realizem diagnóstico e/ou tratamento e atividades de prevenção, sem regime de internação, com ou sem o emprego de meios físicos, mecânicos, químicos e psicológicos.
§ 2º A pessoa deve, para autorização, registro e funcionamento de estabelecimento de saúde, cumprir as normas regulamentares sobre o projeto de construção, saneamento, instalação, material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos técnicos, conforme a natureza e importância das atividades, assim como sobre meios de proteção da saúde da comunidade.
Art. 21 Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado, sempre que a legislação em vigor ou norma técnica o exigir.
§ 1º Os contratos de constituição, inclusão e alteração de responsabilidade técnica deverão ser submetidos previamente aos respectivos conselhos de classe, com a aposição de seu visto.
§ 2º Sempre que o responsável técnico por estabelecimento deixar a função deverá requerer na Vigilância Sanitária a baixa de sua responsabilidade técnica, a qual emitirá a respectiva certidão, mediante a apresentação dos documentos solicitados.
SEÇÃO III
DAS DOENÇAS
SUBSEÇÃO I
DOS MÉTODOS DE CONTROLE DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 22 Toda pessoa tem direito à proteção contra as doenças transmissíveis, sendo-lhe assegurado o direito à vacinação preventiva e outros meios de controle.
Art. 23 Toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis.
§ 1º Os pais ou responsáveis são obrigados a providenciar a vacinação dos menores a seu encargo.
§ 2º A pessoa apresentará atestado de vacina nas circunstâncias especiais previstas em regulamento.
§ 3º O atestado de vacina e a carteira de saúde não serão retidos, em qualquer hipótese, por instituição pública ou privada ou por pessoa física.
Art. 24 Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita desta condição e seus contatos deve cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescreverem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela autoridade de saúde, de acordo com os regulamentos.
Parágrafo Único – A pessoa deve permitir o acesso à habitação ou estabelecimento de autoridade de saúde legalmente identificada para comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.
Art. 25 Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais se inclui a requisição de animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses, assegurado ao proprietário o conhecimento dos resultados das análises, e na hipótese de inexistência de doença, a indenização pelos prejuízos.
§ 1º A pessoa é responsável pelos danos à saúde humana causados por doenças de seus animais ou por mantê-los acessíveis a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos prescritos em regulamento.
§ 2º A pessoa criadora, proprietária ou que comercializa animais deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento, inclusive quanto ao sepultamento dos mesmos.
SUBSEÇÃO II
DAS DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Art. 26 À Secretaria Municipal da Saúde compete planejar, coordenar, executar e orientar as providências destinadas ao controle das doenças não transmissíveis de importância sanitária, especialmente o câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotróficas, as intoxicações e outras.
Parágrafo Único – As doenças não transmissíveis, quando conveniente, poderão ser consideradas de notificação compulsória.
SEÇÃO IV
ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou frequenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
SUBSEÇÃO II
HABITAÇÃO URBANA E RURAL
Art. 28 Toda pessoa proprietária ou usuária de construção destinada à habitação deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por construção destinada à habitação o edifício já construído, toda espécie de obras em execução, e ainda as obras tendentes a ampliá-lo, modificá-lo ou melhorá-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.
§ 2º A pessoa proprietária tem obrigação de entregar a casa em condições higiênicas e a usuária tem a obrigação de assim conservá-la.
§ 3º A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, creches, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.
§ 5º A pessoa proprietária de/ou responsável por edifícios de apartamentos deverá provê-los de compartimento para o depósito de lixo com acesso para o logradouro e com capacidade suficiente para 24 horas no mínimo, atendendo ao código de obras.
I – o compartimento destinado ao depósito de lixo terá paredes revestidas por material liso, resistente, impermeável e lavável;
II – no compartimento destinado ao depósito do lixo é obrigatória a existência de uma torneira para a lavação do compartimento e de um ralo para o escoamento das águas oriundas da lavação;
III – às pessoas que habitam prédio de apartamentos, conjuntos residenciais ou residências unifamiliares, não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, constituam perigo ou sejam prejudiciais à saúde e ao bem-estar dos moradores vizinhos.
SEÇÃO V
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUÁRIO
Art. 29 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem.
§ 1º O estabelecimento industrial obedecerá às exigências sanitárias regulamentares no que concerne a:
I – projeto de construção;
II – localização, mediante os seguintes critérios:
a) preferência em zona industrial;
b) em outras Zonas, com afastamento de habitações residenciais, para a instalação de indústrias insalubres, ruidosas ou periculosas, que possam causar incomodo de vizinhança;
c) acessibilidade de vias de tráfego e trânsito;
d) ocupação de área disponível;
e) drenagem natural;
f) lançamento ou destino final de despejos industriais;
g) disponibilidade de abastecimento d`água, sistema de esgoto sanitário, remoção e destino final de lixo e ventilação de matérias-primas;
h) urbanismo e áreas verdes;
i) segurança do trabalho;
j) aprovação pelo órgão de controle ambiental do Município.
III – outros critérios estabelecidos pela autoridade competente, inclusive atendendo a peculiaridades locais e regionais.
§ 2º O estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário que utiliza substância radioativa deve obter permissão prévia e especial do serviço competente para seu funcionamento e reunir condições de segurança adequada à proteção de seu pessoal, de terceiros e do ambiente.
SEÇÃO VI
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – ESTABELECIMENTO E LOCAL PARA LAZER
SUBSEÇÃO I
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Art. 30 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino de qualquer natureza deve cumprir as exigências regulamentares para que não haja risco à saúde dos que nele estudem ou trabalhem nem poluição ou contaminação do ambiente.
Parágrafo Único – A pessoa deve, para a construção ou funcionamento do estabelecimento, cumprir as normas sobre projeto de construção, zoneamento, localização, orientação, acesso, saneamento, acústica, iluminação, relação espaço/aluno e outras especificadas em regulamento.
Art. 31 Os estabelecimentos de ensino deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados por sexo.
§ 1º É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação.
§ 2º Em todas as escolas é obrigatória a existência de bebedouros higiênicos nos corredores e nas áreas de recreação.
Art. 32 Nos estabelecimentos de ensino, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer as exigências mínimas estabelecidas para tais compartimentos, concernentes a restaurantes, porém atendidas as peculiaridades escolares.
Art. 33 Nos internatos serão observadas as disposições referentes às habitações em geral e às de fins especiais, no que lhes forem aplicáveis.
SUBSEÇÃO II
ESTABELECIMENTO E LOCAL PARA LAZER
Art. 34 Toda pessoa, proprietária de/ou responsável por estabelecimento ou local para lazer, deve contar, para construção, instalação, funcionamento ou utilização dele, com a aprovação do serviço de saúde competente, a fim de que não ponha em perigo a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou dele se utilizem, nem polua ou contamine o ambiente.
§ 1º Para os efeitos desta lei, a expressão “lugar” ou “estabelecimento para lazer” inclui, entre outros: aeródromo, autódromo, balneário, boate, camping, campo e centro esportivo, cinema, circo, clube, colônia de férias, estádio, ginásio de esportes, hipódromo, jardim público, jardim zoológico, locais de amostras, kartódromo, museu, parque, piscina, pista de corridas, pista de patinação, praça, praia, sauna, teatro e termas.
§ 2º A pessoa usuária de piscina, sauna e termas deve submeter-se a exame médico periódico na forma regulamentar, cujo atestado deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.
§ 3º As águas das piscinas públicas e privadas, exceto as residenciais, deverão sofrer controle físico-químico e bacteriológico com a periodicidade estabelecida pela autoridade sanitária, obedecendo às exigências estabelecidas em regulamento no que diz respeito à sua qualidade.
SEÇÃO VII
ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 35 Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento.
§ 1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, independentemente da sua categoria profissional, é obrigada, para efeito de admissão e permanência no trabalho, a possuir carteira de saúde fornecida gratuitamente pela rede de serviço básico de saúde, a qual deve ser exigida pelo respectivo proprietário ou responsável.
§ 2º As carteiras de saúde devem ser mantidas atualizadas anualmente; os tipos de exames a serem realizados obedecerão a critérios estabelecidos em normas técnicas.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o parágrafo primeiro é extensiva aos proprietários de/ou responsáveis que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvam nos mesmos.
§ 4º Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.
Art. 36 Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercialize, manipule, armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro no serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes à projetos de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.
SEÇÃO VIII
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 37 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por sistema de abastecimento de água deve obter a aprovação do serviço de saúde competente para a sua instalação e utilização, submetendo-se às normas técnicas e regulamentares, entre as quais as referentes à tomada de amostras para análise, fiscalização técnica de aparelhos e instrumentos, e ainda garantir a segurança e a potabilidade da água.
Art. 38 Toda pessoa está proibida de poluir e/ou contaminar os mananciais naturais ou qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, como adutora, reservatório e rede de distribuição.
Art. 39 Toda pessoa responsável por sistema de abastecimento de água deve proceder conforme as normas técnicas relativas ao tratamento, desinfecção, fluoração e outros procedimentos.
Art. 40 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por sistema de abastecimento de água deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.
§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou a de terceiros.
§ 2º É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção na ligação ou no ramal predial de água que implique em variação na pressão de serviço da rede de distribuição.
§ 3º Nos imóveis onde haja instalação própria de abastecimento de água alimentada por fonte alternativa, e ligação de água da rede pública, ficam proibidos quaisquer recursos hidráulicos que possibilitem a intercomunicação entre as instalações.
§ 4º É vedado o despejo de águas pluviais, tanto nas instalações prediais quanto nos ramais prediais de esgoto.
SEÇÃO IX
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 41 Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.
§ 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.
§ 2º Consideram-se agrotóxicas as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes doméstico, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
§ 3º A pessoa está proibida de entregar ao público substâncias e produtos mencionados neste artigo sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.
SEÇÃO X
DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA
Art. 42 Toda pessoa fica proibida de apresentar conotações enganosas, sensacionalistas ou alarmantes ao divulgar tema ou mensagens relativos à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de profissão, estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços de saúde.
Parágrafo Único – O profissional em comunicação deverá solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com saúde que possa causar atitudes enganosas ou reações de pânico na população.
SEÇÃO XI
DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 43 É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 44 A concessão de fiscalização por parte do Governo Federal ou Estadual isenta o estabelecimento ou entreposto da fiscalização municipal, ficando, porém obrigado ao prévio licenciamento no que tange às instalações físico-sanitária e pessoal no serviço de vigilância sanitária municipal.
Parágrafo Único – A fiscalização de abate de animais e da industrialização de produtos de origem animal é de competência dos órgãos de agricultura, na esfera federal, estadual ou municipal, cabendo à Vigilância Sanitária a fiscalização da comercialização e transporte dos produtos de origem animal.
CAPÍTULO II
DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 45 Toda pessoa deve preservar o ambiente, evitando, por meio de suas ações ou omissões, que ele se polua e/ou contamine, que se agrave a poluição ou a contaminação existente.
Art. 46 Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos ou gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Art. 47 Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou a extinção das espécies.
SEÇÃO II
POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DA ÁGUA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS E DEJETOS
Art. 48 Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamentos, normas, avisos ou instruções da autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo Único – A pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde e demais órgãos competentes.
Art. 49 A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino de resíduos sólidos urbanos mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.
§ 1º Enquanto não for implantado o serviço público, a pessoa deve dispor os resíduos sólidos conforme regulamentos, normas ou instruções da autoridade de saúde.
§ 2º O serviço público urbano de coleta e remoção do lixo – onde não houver incineração ou tratamento adequado – depositá-lo-á em aterros sanitários ou utilizará outros processos, a critério da autoridade de saúde.
SUBSEÇÃO II
ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
Art. 50 Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
§ 1º A pessoa é proibida de lançar sem prévio tratamento, às águas servidas ou residuárias, em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, assim como em lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.
§ 2º A pessoa proprietária de habitações construídas em locais servidos por coletores públicos de esgotos é obrigada a usá-los, não sendo permitido nesses casos, o uso de fossas sépticas e complementares.
§ 3º É obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto para águas servidas provenientes de cozinha e tanque.
§ 4º A pessoa que instalar sistema de esgoto sanitário implantado através de fossas sépticas e complementares deverá deixar os mesmos abertos para a vistoria pela autoridade de saúde quando da concessão do alvará de habite-se, e seguir determinações das normas da ABNT para o dimensionamento e localização.
§ 5º A autoridade de saúde negará a licença de habite-se se não for cumprido o disposto neste artigo e intimará o proprietário da habitação a fazê-lo imediatamente.
CAPÍTULO III
CEMITÉRIOS, DISPOSIÇÃO E TRASLADO DE CADÁVERES, NECROTÉRIO
Art. 51 Toda pessoa proprietária de/ou responsável por cemitério deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde, cumprindo as normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto de implantação, localização, topografia e natureza do solo, orientação, condições gerais de saneamento, vias de acesso e urbanismo.
§ 1º Para efeitos desta lei, cemitério é o local onde se guardam restos humanos, compreendendo-se, nesta expressão, corpo de pessoas falecidas ou parte, em qualquer estado de decomposição.
§ 2º Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados após apresentação de declaração de óbito, outorgado em formulário oficial devidamente registrado.
Art. 52 Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamamento, exumação e cremação deve cumprir normas regulamentares, entre as quais as referentes a prazo do enterro, traslado e transporte de cadáveres, técnicas, substâncias e métodos empregados.
Parágrafo Único – Na suspeita de óbito ocorrido por doença transmissível, a autoridade de saúde poderá exigir a necropsia e/ou exumação para verificar a causa básica de óbito.
Art. 53 Toda pessoa, para construir, instalar ou fazer funcionar necrotério ou similar, deverá cumprir as normas regulamentares, entre as quais as que dispõem sobre localização, projeto de construção e saneamento.
CAPÍTULO IV
HIGIENE OCUPACIONAL
Art. 54 Nos estabelecimentos de trabalho que venham oferecer perigo à saúde dos funcionários e da população, a juízo da autoridade de saúde, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários, a remover ou fechar estabelecimentos, quando não forem saneáveis.
§ 1º Na hipótese de remoção ou fechamento, será concedido o prazo máximo de 06 (seis) meses.
§ 2º Os estabelecimentos deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo e proporcionais ao número de trabalhadores.
Art. 55 Os responsáveis pelos locais de trabalho deverão auxiliar a educação higiênica do trabalhador, facilitar a realização de conferências, fazer campanha intensiva de propaganda e educação contra os infortúnios do trabalho e afixar, em locais apropriados, cartazes e boletins fornecidos pelas autoridades de saúde.
Art. 56 Todos os locais de trabalho, inclusive corredores, passagens, escadas e demais dependências devem ter iluminação e ventilação adequada, conforme disposto em Lei, regulamentos e normas técnicas.
Art. 57 A autoridade de saúde, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, poderá tornar obrigatório o uso de protetores, sistema de revezamento, pequenas pausas para descanso, a redução do tempo de trabalho e a realização de exames médicos periódicos para os trabalhadores.
CAPÍTULO V
DOS LOCAIS PARA ABRIGO OU CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 58 É admitida a criação, guarda ou abrigo de animais em zona urbana e residencial, desde que os locais, terrenos ou áreas utilizadas sejam mantidos limpos e desinfetados.
Art. 59 – SUPRIMIDO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2015 , APROVADA POR CONSENSO DE TODOS OS VEREADORES EM 16 DE MARÇO DE 2015.
( o texto suprimido deste artigo, continha os seguintes termos: “Não será permitida a criação ou conservação de animais que por sua quantidade possam ser causa de insalubridade, risco à saúde de terceiros ou incômodo em zona urbana e residencial, sendo proibida também a utilização de quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões ou sótãos, para criação ou conservação de animais.”
§ 1º Nos casos previstos no presente artigo, a criação ou conservação de animais será proibida, interrompida, transferida ou interditada.
§ 2º Se houver resistência por parte da pessoa proprietária de/ou responsável por guarda ou abrigo de animal previsto neste artigo, a autoridade de saúde solicitará o auxílio da autoridade policial para a adoção das medidas cabíveis, correndo as despesas à conta da pessoa que deu causa à diligência.
Art. 60 A pessoa poderá ter criação de suínos, bovinos, ovinos, aves, equinos e peixes, desde que as pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários, lagos, tanques e instalações congêneres, obedeçam às exigências de normas regulamentares específicas sobre suas atividades, e ainda as seguintes:
I – as pocilgas(criação de suínos) deverão estar localizadas a uma distância de 50 metros, no mínimo, das habitações, dos limites dos terrenos vizinhos e das margens das estradas;
II – os estábulos, cocheiras, lagos, tanques e instalações congêneres deverão estar localizadas a uma distância de 05 metros, no mínimo, das habitações e dos limites dos terrenos vizinhos;
III – Os aviários e instalações congêneres deverão estar localizadas a uma distância de 10 metros, no mínimo, das habitações e dos limites dos terrenos vizinhos; (REVOGADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 32/2020)
TÍTULO IV
DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 Fica instituída a taxa dos atos de vigilância sanitária municipal que serão pagas na rede bancária autorizada, através de DAM ou de outro documento hábil.
Art. 62 É fato gerador da taxa dos atos de vigilância sanitária municipal a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividades inerentes ao poder de polícia.
§ 1º As normas do Procedimento Administrativo Fiscal para apuração de infração, emissão de alvarás, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de inscrição dos correspondentes Créditos Tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança, reger-se-ão pelas regras estabelecidas no Código Tributário Municipal.
§ 2º Fica isento do pagamento da taxa mencionada no caput deste artigo o Microempreendedor Individual (MEI), definido pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 (INCLUSÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 37/2021)
Art. 63 Os serviços e atividades sujeitos à taxa dos atos de vigilância sanitária municipal são:
I – concessão de Alvará Sanitário: entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da vigilância sanitária municipal, a ser renovado anualmente, por determinação da Vigilância Sanitária ou solicitação do cadastrado. Estará subentendida a vistoria prévia: vistoria realizada, sempre, para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;
II – vistoria sanitária: a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a saúde pública;
III – concessão de Licença Provisória: entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado inferior a um ano;
IV – fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado: relativos a assentos atribuíveis à Secretaria Municipal da Saúde;
V – remissão de Alvará Sanitário: em casos de perda do documento, em casos de mudança do Responsável Técnico, entre outros.
Art. 64 As taxas conforme tabela em Anexo são estabelecidas com base na UFM – Unidade Fiscal do Município – como medida de valor e parâmetro de atualização monetária da taxa, bem como das penalidades de multa previstas nesta lei, à época que se der o recolhimento.
Parágrafo Único – Os valores das taxas são os expressos e codificados na tabela anexa, parte integrante desta lei complementar.
Art. 65 O contribuinte da taxa é o usuário efetivo ou potencial de serviço sujeito à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício poder de polícia.
Art. 66 A arrecadação e a fiscalização da taxa compete à repartição fazendária municipal e à Secretaria Municipal da Saúde, e será recolhida:
I – até a data em que deva ser requerido o serviço ou a atividade, quando esta ou aquele estiverem sujeitos a prazo certo;
II – até a data do requerimento do serviço ou atividade, nos demais casos;
III – até a data de vencimento do alvará sanitário, renovado anualmente.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 Para os efeitos desta lei complementar, considera-se a infração, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, destinam-se à promoção, preservação e recuperação da Saúde.
§ 1º Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 68 Autoridade de Saúde, para os efeitos da lei complementar, é todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta lei complementar, seus regulamentos e normas técnicas.
Parágrafo Único – Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que se exercita a autoridade de saúde no Município.
CAPÍTULO II
GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 69 As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 70 Para a graduação e a imposição de pena, a autoridade de Saúde levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 71 São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III -o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV – ter, o infrator, sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V – ser, o infrator, primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 72 São circunstâncias agravantes:
I – ser, o infrator, reincidente;
II – ter, o infrator, cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado, em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter, a infração, conseqüências calamitosas à saúde pública;
V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI – ter, o infrator, agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Art. 73 Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
CAPÍTULO III
ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 74 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto;
IV – inutilização de produto;
V – interdição de produto;
VI – suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto;
VII – cancelamento de registro de produto;
VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX – proibição de propaganda;
X – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art. 75 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – nas infrações leves, de 100 a 500 UFM;
II – nas infrações graves, de 501 a 1000 UFM;
III – nas infrações gravíssimas, de 1001 a 5000 UFM.
§ 1º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de Saúde levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 2º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à repartição fazendária municipal competente ou na rede bancária autorizada, através de documento hábil, sob pena de cobrança judicial.
Art. 76 A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Parágrafo Único – Para efeitos desta lei complementar e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
CAPÍTULO IV
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES
Art. 77 A que pessoa comete uma infração de natureza sanitária estará incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
I – constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes: pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;
II – constrói, instala ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena – advertência, interdição e/ou multa;
III – constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção, e recuperação da saúde, estabelecimentos de ensino, público ou privado, de qualquer fim, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
IV – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras; estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes: pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
V – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
VI – faz propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação sanitária: pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;
VII – aquele que tiver o dever legal de fazê-lo deixa de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: pena – advertência e/ou multa;
VIII – impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias: pena – advertência e/ou multa;
IX – retém atestado de vacinação obrigatória, deixa de executar, dificulta ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;
X – opõe-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias: pena – advertência e/ou multa;
XI – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
XII – avia receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
XIII – fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares: pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XIV – retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaferese ou desenvolve outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;
XV – exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano ou utiliza-os, contrariando as disposições legais e regulamentares: pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
XVI – rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: pena – advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XVII – altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente: pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;
XVIII – reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XIX – expõe à venda ou entrega ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XX – industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XXI – utiliza, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa;
XXII – comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XXIII – aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa;
XXIV – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros: pena – advertência, interdição e/ou multa;
XXV – Não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis, quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse: pena – advertência, interdição e/ou multa;
XXVI – exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde das pessoas sem a necessária habilitação legal: pena – interdição e/ou multa;
XXVII – comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: pena – intedição e/ou multa;
XXVIII – procede à cremação de cadáveres ou utiliza-os, contrariando as normas sanitárias pertinentes: pena – advertência, interdição e/ou multa;
XXIX – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: pena – apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXX – transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
XXXI – expõe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto: pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;
XXXII – descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando à aplicação da legislação pertinente: pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento; proibição de propaganda e/ou multa;
XXXIII – transgride normas legais e regulamentares pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo e das radiações: pena – advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa;
XXXIV – inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamento, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização: pena – advertência e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade;
XXXV – atribuir a alimento e medicamento ou qualquer produto que interesse à saúde, através de alguma forma de divulgação, qualidade nutriente, medicamentosa, terapêutica ou de favorecimento à saúde, superior a que realmente possuir, assim, como, divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, qualidade e identidade do produto: pena – advertência e/ou multa, apreensão dos produtos, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade;
XXXVI – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento interditado ou apreendido por autoridade de saúde: pena – multa, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou a cassação da licença para funcionamento;
XXXVII – expor à venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, ou em situação que induza a venda para consumo humano, tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, com exceção dos produtos destinados ao plantio, sendo que para isso, deverá constar do invólucro esta indicação: pena – advertência, apreensão dos produtos, e/ou multa;
XXXVIII – contrariar, omitir e/ou negligenciar no cumprimento das normas pertinentes à proteção da flora e da fauna: pena – advertência e/ou multa;
XXXIX – transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender ou ceder, produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sem a devida inspeção sanitária do órgão sanitário competente: pena – advertência e/ou multa; interdição, apreensão e/ou inutilização do produto, cancelamento de autorização para funcionamento do estabelecimento.
§ 1º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e às aparelhagens adequados, e à assistência e responsabilidade técnicas.
§ 2º O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO V
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art. 78 O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e seus regulamentos.
Art. 79 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:
I – nome do infrator, bem como os demais elementos conhecidos à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;
II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III – a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V – prazo para interposição do recurso, quando cabível;
VI – nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII – a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 80 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio ou via postal;
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não-sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, a autoridade certificará nos autos sua recusa, e dará continuidade ao procedimento, cabendo ao infrator proceder na forma prevista do artigo 82.
§ 2º O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na Imprensa Oficial ou no Mural de Publicações Oficiais do Município, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
§ 3º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido Edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 5º A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no § 3º deste artigo, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 81 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 90% (noventa por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que for notificado, implicando desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 82 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua notificação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá, a autoridade julgadora, ouvir o servidor autuante, que terá prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.
Art. 83 A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância, que não possa ser identificado, sem registro, com ou sem divergência, com possibilidade de fraude, falsificação ou adulteração, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
Parágrafo Único – Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se à legislação federal e à estadual para a execução do previsto no presente artigo.
Art. 84 Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 85 O infrator poderá recorrer das decisões condenatórias dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
§ 1º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação nas penalidades pecuniárias que ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) UFM.
§ 2º Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
§ 3º Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 86 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluso.
Art. 87 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição da pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88 A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante identificação e uso das formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar o cumprimento das normas sanitárias em vigor.
§ 1º Nos casos de oposição à visita ou inspeção, a autoridade de saúde lavrará auto de infração e intimará o proprietário, locatário, morador, administrador ou seus procuradores a facilitar a visita, imediatamente ou dentro de 24 horas, conforme a urgência.
§ 2º Persistindo o embaraço, a autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial civil, militar ou judicial, esgotadas as medidas de conciliação, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 89 Os recursos provenientes da receita de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia oriundos da tabela – atos de vigilância sanitária municipal e das penalidades de multas previstas nesta lei complementar – serão depositados e centralizados em conta especial do Fundo Municipal de Saúde – FMS.
Parágrafo Único – Os recursos financeiros previstos neste artigo têm por finalidade a obtenção supletiva de recursos destinados à melhoria dos serviços de saúde municipal.
Art. 90 Os pedidos de restituição de taxas indevidamente pagas ou recolhidas a maior só serão aceitos quando instruídos com as vias destinadas ao contribuinte e cópia da via destinada ao órgão prestador do serviço.
Art. 91 O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei complementar.
Art. 92 Os termos técnicos que se empregam nesta lei complementar e nela não se encontram definidos explicitamente serão entendidos no sentido que lhes consagra a legislação federal e estadual, e na ausência desta, o constante das regulamentações decorrentes da presente lei complementar.
Art. 93 Toda pessoa, física ou jurídica, ao encerrar ou suspender as atividades de qualquer estabelecimento ou prestador de serviço, deverá requerer suspensão ou cancelamento do respectivo registro no órgão fazendário municipal, caso contrário continuarão a incorrer as taxas devidas anualmente à Vigilância Sanitária, até a efetiva baixa de sua inscrição.
Art. 94 Esta lei complementar entra em vigor após a data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Tabela de Taxas dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal
1 |
ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) |
|
11 |
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
|
111 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
11101 |
Conservas de produtos de origem vegetal |
150 |
11102 |
Doces / produtos de confeitaria (c/creme) |
150 |
11103 |
Massas frescas |
150 |
11104 |
Panificação (fab. / distrib.) |
150 |
11105 |
Produtos alimentícios infantis |
150 |
11106 |
Produtos congelados |
150 |
11107 |
Produtos dietéticos |
150 |
11108 |
Refeições industriais |
150 |
11109 |
Sorvetes e similares |
150 |
11199 |
Congêneres grupo 111 |
150 |
|
|
|
112 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
11201 |
Aditivos |
100 |
11202 |
Água mineral |
100 |
11203 |
Amido e derivados |
100 |
11204 |
Bebidas analcoólicas, sucos e outras |
100 |
11205 |
Biscoitos e bolachas |
100 |
11206 |
Cacau, chocolates e sucedâneos |
100 |
11207 |
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
100 |
11208 |
Condimentos, molhos e especiarias |
100 |
11209 |
Confeitos, caramelos, bombons e similares |
100 |
11210 |
Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) |
100 |
11211 |
Desidratadora de vegetais e ervateiras |
100 |
11212 |
Farinhas (moinhos) e similares |
100 |
11213 |
Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes |
100 |
11214 |
Gelo |
100 |
11215 |
Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) |
100 |
11216 |
Marmeladas, doces e xaropes |
100 |
11217 |
Massas secas |
100 |
11218 |
Refinadora e envasadora de açúcar |
100 |
11219 |
Refinadora e envasadora de sal |
100 |
11220 |
Salgadinhos / batata frita (empacotado) |
100 |
11221 |
Salgadinhos e frituras |
100 |
11222 |
Suplementos alimentares enriquecidos |
100 |
11223 |
Tempero à base de sal |
100 |
11224 |
Torrefadora de café |
100 |
11225 |
Fabricação de aguardente |
50 |
11226 |
Engarrafamento de aguardente |
50 |
11299 |
Congêneres grupo 112 |
100 |
12 |
LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS |
|
121 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
12101 |
Açougue |
45 |
12102 |
Assadora de aves e outros tipos de carne |
15 |
12103 |
Cantina escolar |
15 |
12104 |
Casa de carnes |
30 |
12105 |
Casa de frios (lacticínios e embutidos) |
30 |
12106 |
Casa de sucos / caldo de cana e similares |
15 |
12107 |
Com. atacadista de alimentos grupo 121(Com. Atacadista/dep. Produtos Perecíveis) |
70 |
12108 |
Confeitaria |
50 |
12109 |
Cozinha de escolas |
30 |
12110 |
Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares |
20 |
12111 |
Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde |
20 |
12112 |
Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) |
40 |
12113 |
Lanchonete / café colonial e petiscarias |
30 |
12114 |
Mercados / super / mini (somatório das atividades) |
20 |
12115 |
Mercearia / armazém (única atividade) |
20 |
12116 |
Padaria / panificadora |
40 |
12117 |
Pastelaria |
20 |
12118 |
Peixaria (pescados e frutos do mar) |
40 |
12119 |
Pizzaria |
40 |
12120 |
Produtos congelados |
60 |
12121 |
Restaurante / buffet / churrascaria |
60 |
12122 |
Rotisserie |
60 |
12123 |
Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares |
30 |
12124 |
Sorveteria e/ou posto de venda |
20 |
12125 |
Depósito de alimentos grupo 121 |
30 |
12126 |
Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) |
20 |
12127 |
Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) |
20 |
12199 |
Congêneres grupo 121 |
30 |
|
* Excluídas as atividades exercidas |
|
|
|
|
122 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
12201 |
Bar / boate / uisqueria |
20 |
12202 |
Bomboniere |
15 |
12203 |
Café |
20 |
12204 |
Depósito de bebidas |
20 |
12205 |
Depósito de frutas e verduras |
20 |
12206 |
Depósito de alimentos grupo 122 |
20 |
12207 |
Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias |
40 |
12208 |
Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) |
10 |
12209 |
Quitanda, frutas e verduras |
10 |
12210 |
Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) |
10 |
12211 |
Comércio atacadista de alimentos grupo 122 (não perecíveis) |
30 |
12212 |
Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) |
15 |
12299 |
Congêneres grupo 122 |
20 |
|
|
|
13 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
131 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
13101 |
Produtos tóxicos e ou faz uso |
150 |
13102 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal |
150 |
13103 |
Insumos farmacêuticos |
150 |
13104 |
Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e ou correlatos estéreis) |
150 |
13105 |
Produtos biológicos |
150 |
13106 |
Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas |
150 |
13107 |
Produtos de consumo médico / hospitalar |
150 |
13108 |
Produtos de consumo odontológico |
150 |
13109 |
Material implantável |
150 |
13110 |
Saneantes domissanitários |
150 |
13111 |
Produtos de consumo radiológico |
150 |
13112 |
Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) |
150 |
13199 |
Congêneres grupo 131 |
150 |
|
|
|
132 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
13201 |
Embalagens |
100 |
13202 |
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais |
100 |
13203 |
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares |
100 |
13204 |
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos |
100 |
13205 |
Produtos veterinários |
100 |
13206 |
Artefatos de cimento de esgotamento sanitário |
100 |
13207 |
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos |
100 |
13299 |
Congêneres grupo 132 |
100 |
|
|
|
14 |
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
141 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
14101 |
Comércio de produtos tóxicos |
100 |
14102 |
Distribuidora de medicamentos |
150 |
14103 |
Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas |
100 |
14104 |
Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar |
100 |
14105 |
Comércio de produtos de consumo odontológico |
100 |
14106 |
Comércio de produtos veterinários |
100 |
14107 |
Comércio de produtos saneantes domissanitários |
100 |
14108 |
Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) |
100 |
14109 |
Distribuidora de produtos tóxicos |
100 |
14110 |
Transportadora de Produtos tóxicos (por veículo) |
100 |
14111 |
Transportadora de medicamentos (por veículo) |
100 |
14112 |
Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas |
100 |
14113 |
Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) |
100 |
14114 |
Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar |
100 |
14115 |
Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) |
100 |
14116 |
Distribuidora de produtos de consumo odontológico |
100 |
14117 |
Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) |
100 |
14118 |
Comércio de produtos de consumo radiológico |
100 |
14119 |
Distribuidora de produtos de consumo radiológico |
100 |
14120 |
Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) |
100 |
14121 |
Distribuidora de produtos veterinários |
100 |
14122 |
Transportadora de produtos veterinários (por veículo) |
100 |
14123 |
Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal |
100 |
14124 |
Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal |
100 |
14125 |
Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) |
100 |
14126 |
Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) |
100 |
14127 |
Distribuidora de produtos saneantes domissanitários |
100 |
14128 |
Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) |
100 |
14129 |
Comércio de materiais implantáveis |
100 |
14130 |
Distribuidora de materiais implantáveis |
100 |
14131 |
Transportadora de materiais implantáveis |
100 |
14132 |
Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) |
100 |
14199 |
Congêneres grupo 141 |
100 |
|
|
|
142 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
14201 |
Comércio de produtos destinados à alimentação animal |
60 |
14202 |
Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal |
60 |
14203 |
Embalagens |
60 |
14204 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens |
60 |
14205 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial |
60 |
14206 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. |
60 |
14207 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico |
60 |
14208 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética |
60 |
14209 |
Comércio de sementes ou mudas |
60 |
14210 |
Transportadora de produtos destinados alimentação animal (por veículo) |
60 |
14211 |
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética |
60 |
14212 |
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) |
60 |
14213 |
Distribuidoras de embalagens |
60 |
14214 |
Transportadora de embalagens (por veículo) |
60 |
14215 |
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial |
60 |
14216 |
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) |
60 |
14217 |
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. |
60 |
14218 |
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) |
60 |
14219 |
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia |
60 |
14220 |
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) |
60 |
14221 |
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia |
60 |
14222 |
Distribuidora de equipamento ou aparelho ou instrumento para uso em radiologia |
60 |
14223 |
Transportadora de equipamento ou aparelho ou instrumento para uso em radiologia (por veículo) |
60 |
14224 |
Distribuidora de sementes ou mudas |
60 |
14225 |
Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) |
60 |
14226 |
Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) |
20 |
14227 |
Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) |
60 |
14299 |
Congêneres grupo 142 |
60 |
|
|
|
15 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE |
|
151 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
15101 |
Ambulatório médico |
60 |
15102 |
Ambulatório odontológico |
60 |
15103 |
Ambulatório veterinário |
30 |
15104 |
Ambulatório de enfermagem |
60 |
15105 |
Banco de leite humano |
30 |
15106 |
Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) |
30 |
15107 |
Clínica médica |
100 |
15108 |
Clínica veterinária |
60 |
15109 |
Hemodiálise |
100 |
15110 |
Policlínica |
100 |
15111 |
Pronto socorro |
30 |
15112 |
Serviço de nutrição e dietética |
30 |
15113 |
Unidade sanitária |
Isento |
15114 |
Medicina nuclear |
100 |
15115 |
Radioimunoensaio |
100 |
15116 |
Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) |
100 |
15117 |
Radiologia médica (por equipamento) |
90 |
15118 |
Radiologia odontológica (por equipamento) |
30 |
15119 |
Farmácia (alopática) |
100 |
15120 |
Farmácia (homeopática) |
100 |
15121 |
Drogaria |
100 |
15122 |
Posto de medicamentos |
30 |
15123 |
Dispensário de medicamentos |
30 |
15124 |
Ervanária |
60 |
15125 |
Unidade volante de comércio farmacêutico |
30 |
15126 |
Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) |
100 |
15127 |
Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) |
(*)150 |
15128 |
Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) |
(*)150 |
15129 |
Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) |
(*)150 |
15130 |
Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) |
(*)150 |
15131 |
Unidade integrada de saúde / unidade mista (soma das atividades desenvolvidas) |
(*)150 |
15132 |
Laboratório de análises clínicas |
100 |
15133 |
Laboratório de análises bromatológicas |
100 |
15134 |
Laboratório de anatomia e patologia |
100 |
15135 |
Laboratório de controle qualidade ind. Farmacêutica |
100 |
15136 |
Laboratório químico-toxicológico |
100 |
15137 |
Laboratório cito / genético |
100 |
15138 |
Posto de coleta de material biológico |
40 |
15139 |
Agência transfusional de sangue |
60 |
15140 |
Banco de sangue |
90 |
15141 |
Posto de coleta de sangue |
60 |
15142 |
Serviço de hemoterapia |
110 |
15143 |
Serviço industrial de derivados de sangue |
150 |
15144 |
Unidade volante de assistência médica e ou pré-hospitalar (por unidade móvel) |
60 |
15145 |
Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) |
30 |
15146 |
Unidade volante laboratorial de análises clínicas |
60 |
15147 |
Unidade volante de coleta de sangue |
60 |
15148 |
Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica |
60 |
15149 |
Quimioterapia |
90 |
15150 |
Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) |
100 |
15151 |
Unidade volante de assistência odontológica |
60 |
15199 |
Congêneres grupo 151 |
60 |
|
* Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica |
|
|
|
|
152 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
15201 |
Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação |
90 |
15202 |
Clínica de psicoterapia / desintoxicação |
90 |
15203 |
Clínica de psicanálise |
90 |
15204 |
Clínica de odontologia |
90 |
15205 |
Clínica de tratamento e repouso |
90 |
15206 |
Clínica de ortopedia |
90 |
15207 |
Ultrassonografia |
90 |
15208 |
Clínica de fonoaudiologia |
60 |
15209 |
Consultório médico |
60 |
15210 |
Consultório nutricional |
60 |
15211 |
Consultório odontológico |
60 |
15212 |
Consultório de psicanálise / psicologia |
60 |
15213 |
Consultório veterinário |
60 |
15214 |
Estabelecimento de massagem |
60 |
15215 |
Laboratório ou oficina de prótese dentária |
60 |
15216 |
Laboratório de prótese auditiva |
60 |
15217 |
Laboratório de prótese ortopédica |
60 |
15218 |
Laboratório de ótica |
60 |
15219 |
Ótica |
30 |
15220 |
Consultório psico-pedagógico |
30 |
15221 |
Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município |
Isento |
15222 |
Clínica psico-pedagógico |
30 |
15299 |
Congêneres grupo 152 |
30 |
|
|
|
16 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
161 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM
|
16100 |
Terapias Naturais |
40 |
16101 |
Asilo e similares |
40 |
16102 |
Desinsetizadora e/ou desratizadora |
100 |
16103 |
Escola de natação e similares |
60 |
16104 |
Estação hidromineral / termal / climatério |
150 |
16105 |
Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância |
60 |
16106 |
Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares |
60 |
16107 |
Estab. ensino (todos os graus) regime internato |
60 |
16108 |
Piscina coletiva |
60 |
16109 |
Radiologia industrial |
100 |
16110 |
Sauna |
60 |
16111 |
Zoológico |
90 |
16112 |
Estab. de propriedade da união, estado e municípios |
Isento |
16113 |
Centro de formação de condutores |
60 |
16114 |
Hotel infantil |
60 |
16115 |
Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos |
150 |
16116 |
Serviço de limpeza e ou desinfecção de poços |
150 |
16117 |
Serviço de limpeza e ou desinfecção de caixas d’água |
150 |
16118 |
Serviço de limpeza e conservação de ambientes |
150 |
16119 |
Serviço de capina química |
150 |
16120 |
Motel (hospedagem) (por cômodo) |
20 |
16121 |
Desentupidora de rede de esgotamento sanitário |
100 |
16199 |
Congêneres grupo 161 |
60 |
|
|
|
162 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
UFM |
16201 |
Hotel de pequenos animais |
20 |
16202 |
Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares |
30 |
16203 |
Agência bancária e similares |
20 |
16204 |
Barbearia |
10 |
16205 |
Camping |
60 |
16206 |
Cárcere / penitenciária e similares |
Isento |
16207 |
Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) |
60 |
16208 |
Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) |
30 |
16209 |
Cemitério / necrotério / crematório |
60 |
16210 |
Cinema / auditório / teatro |
20 |
16211 |
Circo / rodeio / hípica / parque de diversão |
20 |
16212 |
Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) |
20 |
16213 |
Dormitório (por cômodo) |
03 |
16214 |
Escritório em geral |
10 |
16215 |
Estação de tratamento de água para abastecimento público |
100 |
16216 |
Estação de tratamento de esgoto |
100 |
16217 |
Estética facial / maquilagem |
30 |
16218 |
Floricultura / plantas / mudas |
20 |
16219 |
Garagem / estacionamento coberto |
20 |
16220 |
Hotel (hospedagem) (por cômodo) |
05 |
16221 |
Igrejas e similares |
10 |
16222 |
Lavanderia |
20 |
16223 |
Tabacaria |
20 |
16224 |
Oficina / consertos em geral |
20 |
16225 |
Orfanato / patronato |
15 |
16226 |
Parque natural / campo de naturismo |
20 |
16227 |
Pensão (por cômodo) |
03 |
16228 |
Posto de combustível / lubrificante |
30 |
16229 |
Quartel |
Isento |
16230 |
Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro |
20 |
16231 |
Shopping (área comum) exceto estabelecimentos |
30 |
16232 |
Salão de beleza para pequenos animais |
30 |
16233 |
Pet Shop |
30 |
16234 |
Serviço de lavagem de veículo |
20 |
16235 |
Colônia de férias |
05 |
16236 |
Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município |
Isento |
16299 |
Congêneres grupo 162 |
20 |
|
|
|
2 |
ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO |
|
21 |
DIVERSOS |
|
211 |
DIVERSOS |
UFM |
21101 |
Apartamento (prédio) (p/m2) |
0,5 |
21102 |
Residência (casa) (p/m2)
|
0,5 0,5 Isento |
21103 |
Sala comercial (p/m2) |
0,5 |
21104 |
Ginásio / estádio / e similares (p/m2) |
0,5 |
21105 |
Galpão / depósito e similares (p/m2) |
0,5 |
21106 |
Garagem / estacionamento coberto (p/m2) |
0,5 |
21107 |
Estabelecimento de saúde (p/m2) |
0,5 |
21108 |
Estabelecimento de ensino (p/m2) |
0,5 |
21109 |
Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) |
0,5 |
21110 |
Maternal / creche / jardim infância (p/m2) |
0,5 |
21111 |
Habitação coletiva – internato e similares (p/m2) |
0,5 |
21112 |
Cemitérios e afins (p/m2) |
0,5 |
21113 |
Hotel, motel, cabana (p/m2) |
0,5 |
21114 |
Hotel infantil (p/m2) |
0,5 |
21199 |
Congêneres (p/m2) |
0,5 |
|
|
|
3 |
ANÁLISE DE PROJETOS |
|
31 |
DIVERSOS |
|
311 |
DIVERSOS |
UFM |
31101 |
Apartamento (prédio) até 100 m2 |
15 |
31102 |
Estabelecimento de saúde até 100 m2 |
15 |
31103 |
Estabelecimento de ensino até 100 m2 |
15 |
31104 |
Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 |
15 |
31105 |
Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 |
15 |
31106 |
Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 |
15 |
31107 |
Cemitérios e afins até 100 m2 |
15 |
31108 |
Sistema de tratamento de água até 100 m2 |
15 |
31109 |
Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 |
15 |
31110 |
Hotel, motel, cabanas até 100 m2 |
15 |
31111 |
Hotel infantil até 100 m2 |
15 |
31112 |
Salões de festas até 100 m2 |
15 |
31113 |
Residência (casa) até 100 m2
|
15 15 Isento |
31199 |
Congêneres até 100 m2 |
15 |
|
Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2 ) |
0,2 |
|
|
|
4 |
SERVIÇOS DIVERSOS |
|
41 |
DIVERSOS |
|
411 |
DIVERSOS |
UFM |
41101 |
Segunda via do alvará sanitário |
05 |
41102 |
Análise de processos para registro de produto |
80 |
41103 |
Qualquer alteração do alvará sanitário
|
15
|
41104 |
Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) |
40 |
41105 |
Visto em receitas e notificação de receitas |
Isento |
41106 |
Fornecimento de notificação de receita (por bloco) |
Isento |
41107 |
Qualquer alteração de registro de produto
|
80 Isento |
41108 |
Encerramento das atividades |
Isento |
41109 |
Baixa de responsabilidade técnica |
05 |
41110 |
Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento |
90 |
41111 |
Qualquer alteração de autorização de funcionamento
|
40 90 Isento Isento |
41112 |
Segunda via do laudo de análise |
15 |
|
|
|
512 |
LICENÇAS |
UFM |
51201 |
Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária |
05 |
|
|
|
513 |
LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
UFM |
51301 |
Liberação de produtos (paciente estado terminal) |
Isento |
|
|
|
514 |
AUTENTICAÇÃO DE LIVROS |
UFM |
51401 |
Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) |
ISENTO |
51402 |
Transferência de responsabilidade técnica (por livro) |
05 |
51403 |
Baixa (encerramento) (por livro) |
05 |
|
|
|
515 |
SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS |
UFM |
51501 |
Emissão de edital |
15 |
51502 |
Atestado de antecedentes |
10 |
51503 |
Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle |
50 |
51504 |
Certidão (de qualquer natureza) |
10 |
51505 |
Requerimentos diversos |
10 |
51506 |
Certificado de livre comercialização de produtos |
10 |
51507 |
Laudo técnico |
40 |
51508 |
Fornecimento de cópia de legislação (por folha) |
0,5 |
6 |
ANÁLISES LABORATORIAIS |
|
61 |
ANÁLISES BROMATOLÓGICAS |
|
611 |
ÁGUA |
UFM |
61101 |
Análise Química de potabilidade (completa) |
100 |
61102 |
Análise Microbiológica de potabilidade |
30 |
61103 |
Análise Microbiológica de água mineral potabilidade |
30 |
61104 |
Análise Potabilidade (química + bacteriológico) |
150 |
61105 |
Análise Química de água por elemento determinado |
15 |
61106 |
Determinação do pH, cor e turbidez (todas) |
05 |
61107 |
Determinação do teor de cloro e flúor (cada) |
05 |
61108 |
Análise Flúor com eletrodo seletivo |
20 |
61109 |
Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica |
70 |
61110 |
Análise Microbiológica de água mineral |
100 |
61111 |
Análise Microbiológica indicativa de água mineral |
35 |
61112 |
Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste |
35 |
61113 |
Água de piscina (Exame microbiológica) |
35 |
61114 |
Retenção de cloro em filtros |
35 |
61115 |
Avaliação da eficiência microbiológica de filtros |
70 |
61116 |
Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) |
15 |
61117 |
Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) |
40 |
|
|
|
612 |
ADITIVOS PARA ALIMENTOS |
|
61201 |
Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo |
15 |
61202 |
Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo |
50 |
61203 |
Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações |
250 |
61204 |
Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações |
150 |
61205 |
Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos |
80 |
61206 |
Determinação de 3,4 benzopireno |
15 |
61207 |
Identificação de bromato |
30 |
|
|
|
613 |
ALIMENTOS E BEBIDAS |
UFM |
61301 |
Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) |
150 |
61302 |
Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar |
80 |
61303 |
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal |
20 |
61304 |
Bactérias do grupo coliforme total |
20 |
61305 |
Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura |
25 |
61306 |
Determinação de Bacillus cereus |
30 |
61307 |
Determinação de bolores e leveduras |
25 |
61308 |
Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C |
30 |
61309 |
Determinação de enterobactérias |
30 |
61310 |
Determinação de enterococos |
35 |
61311 |
Determinação de Listeria monocytogenes |
40 |
61312 |
Determinação de Pseudomonas aeruginosa |
30 |
61313 |
Determinação de Salmonella spp |
35 |
61314 |
Determinação de Shigella spp |
35 |
61315 |
Determinação de Staphylococcus aureus |
30 |
61316 |
Determinação de Vibrio cholerae |
35 |
61317 |
Determinação de Vibrio parahaemolyticus |
35 |
61318 |
Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) |
35 |
61319 |
Teste de Estufa |
20 |
|
|
|
62 | ANÁLISE MICROSCÓPICA |
UFM |
62001 |
Análise microscópica de alimentos em geral |
80 |
62002 |
Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard |
35 |
62003 |
Dosagem de paus e cascas |
25 |
62004 |
Histologia para alimentos em geral |
10 |
62005 |
Identificação de amido |
10 |
62006 |
Matérias estranhas para alimentos em geral |
10 |
62007 |
Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) |
35 |
62008 |
Sujidades pelo método de digestão ácida |
15 |
62009 |
Sujidades pesadas (areia, terra …) |
15 |
62010 |
Sujidades, Larvas e parasitos |
15 |
|
|
|
63 |
ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS |
UFM |
63001 |
Acidez |
10 |
63002 |
Acidez em ácido lático |
10 |
63003 |
Acidez em solução normal |
10 |
63004 |
Acidez volátil |
20 |
63005 |
Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) |
200 |
63006 |
Amido |
35 |
63007 |
Amidos em produtos cárneos |
40 |
63008 |
Atividade de água |
25 |
63009 |
Atividade diastásica em mel |
55 |
63010 |
Avaliação das características organolépticas |
05 |
63011 |
Bases voláteis |
20 |
63012 |
Brix |
05 |
63013 |
Cafeína em bebidas não-alcoólicas |
20 |
63014 |
Cálcio |
20 |
63015 |
Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis |
100 |
63016 |
Caseína em alimentos (com consulta prévia) |
50 |
63017 |
Cloro e hipoclorito (domissaniantes) |
15 |
63018 |
Cloro residual livre |
05 |
63019 |
Colesterol em alimentos com consulta prévia |
30 |
63020 |
Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico |
80 |
63021 |
Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido |
80 |
63022 |
Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais |
70 |
63023 |
Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa |
100 |
63024 |
Composição provável do sal |
80 |
63025 |
Crioscopia ou índice de refração do leite |
15 |
63026 |
Cromatografia de açucares (qualitativo) |
40 |
63027 |
Demanda bioquímica de oxigênio |
50 |
63028 |
Demanda química de oxigênio |
40 |
63029 |
Densidade |
05 |
63030 |
Densidade do leite |
05 |
63031 |
Determinação de açucares não redutores |
20 |
63032 |
Determinação de açucares redutores em glicose |
20 |
63033 |
Determinação de açucares totais |
15 |
63034 |
Determinação de cloretos |
15 |
63035 |
Determinação de fibra |
20 |
63036 |
Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa |
120 |
63037 |
Determinação de lipídeos |
15 |
63038 |
Determinação de proteínas |
20 |
63039 |
Determinação de resíduo mineral fixo |
15 |
63040 |
Determinação de voláteis a 105º C |
10 |
63041 |
Determinação do iodo no sal |
15 |
63042 |
Dosagem de corante artificial por espectrofotometria |
50 |
63043 |
Dosagem de corante artificial por HPLC |
125 |
63044 |
Dureza |
10 |
63045 |
Estabilidade ao etanol |
05 |
63046 |
Extrato alcoólico |
10 |
63047 |
Extrato aquoso |
10 |
63048 |
Extrato etéreo |
10 |
63049 |
Extrato seco desengordurado do leite |
15 |
63050 |
Extrato seco total do leite |
15 |
63051 |
Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa |
110 |
63052 |
Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa |
100 |
63053 |
Ferro quantitativo |
20 |
63054 |
Formol qualitativo |
30 |
63055 |
Fosfato |
35 |
63056 |
Fósforo |
35 |
63057 |
Glutamato monossódico em alimentos |
30 |
63058 |
Graduação alcoólica em bebidas e álcoois para fins alimentícios |
20 |
63059 |
Granulometria do sal |
25 |
63060 |
Hidroximetilfurfural em mel |
55 |
63061 |
Insolúveis em éter de petróleo |
20 |
63062 |
Identificação de corante artificial |
35 |
63063 |
Índice de Iodo |
20 |
63064 |
Índice de peróxido |
15 |
63065 |
Índice de refração |
05 |
63066 |
Índice de saponificação |
15 |
63067 |
Lactose e sacarose, cada um |
20 |
63068 |
Matéria insaponificável |
25 |
63069 |
Nitrito qualitativo |
15 |
63070 |
Nitritos quantitativo |
50 |
63071 |
Pectina |
30 |
63072 |
Peso líquido / peso líquido drenado, cada um |
05 |
63073 |
Pesquisa de corante artificial |
15 |
63074 |
Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa |
150 |
63075 |
PH |
05 |
63076 |
Ponto de fusão |
15 |
63077 |
Prova de cocção |
10 |
63078 |
Prova de reconstituição |
05 |
63079 |
Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa |
150 |
63080 |
Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa |
110 |
63081 |
Reação de acidez em leite |
15 |
63082 |
Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) |
10 |
63083 |
Reação de peroxidase em leite |
20 |
63084 |
Reação para dextrina em leite |
15 |
63085 |
Reação para fosfatase em leite |
15 |
63086 |
Reações de Eber |
05 |
63087 |
Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico |
10 |
63088 |
Tanino em bebidas não alcoólicas |
50 |
63089 |
Teste de indol |
40 |
63090 |
Turbidez do sal |
15 |
63091 |
Umidade |
10 |
63092 |
Vácuo |
05 |
63093 |
Valor calórico total |
25 |
64 | NUTRIENTES E CONTAMINANTES |
UFM |
64001 |
Beta caroteno adicionado em alimento |
35 |
64002 |
Beta caroteno natural em alimento |
40 |
64003 |
Cádmio e chumbo em sangue, por elemento |
50 |
64004 |
Determinação de Arsênio (colorimetria) |
40 |
64005 |
Fermento químico (dióxido de carbono total) |
55 |
64006 |
Mercúrio em alimento |
150 |
64007 |
Mercúrio urinário |
50 |
64008 |
Micotoxina – cada uma |
80 |
64009 |
Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar 35 ufir para cada elemento) |
100 |
64010 |
Resíduos de fosfina |
250 |
64011 |
Resíduos de óxido de etileno, etileno cloridrico e etileno-glicol, cada um |
120 |
64012 |
Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um |
250 |
64013 |
Vitamina B 2 em alimento |
70 |
64014 |
Vitamina A em alimento |
40 |
64015 |
Vitamina B 1 em alimento |
70 |
64016 |
Vitamina C em alimento |
25 |
|
Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. |
|
Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em, 06 de abril de 2015.
VILAND BORK
PREFEITO MUNICIPAL