Lei Ordinária 1609/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 16/04/2015

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio e repassar recursos financeiros à Associação dos Bananicultores do Município de Luís Alves (ABLA) para o Exercício de 2015.

Integra da Norma

 

                                                              LEI N° 1.609  /  2015.

  “AUTORIZA  O  PODER  EXECUTIVO  A  CELEBRAR  CONVÊNIO E REPASSAR RECURSOS   FINANCEIROS   A ASSOCIAÇÃO DOS BANANICULTORES DO MUNICÍPIO DE LUIS ALVES PARA O EXERCÍCIO DE 2015.”

 

O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições Legais, e o que lhe faculta a nossa Lei Maior, com suas Emendas, Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno em seu artigo 162 parágrafo 5º;

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio para repassar recursos financeiros na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ASSOCIAÇÃO DOS BANANICULTORES  DO MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES  – ABLA, entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,  com sede na Rodovia Leonardo Martendal – SC 413, KM 09, № 4000, bairro de Vila Nova, cidade de Luís Alves, SC, CEP 89.115-000, com inscrição no CNPJ/MF sob o № 79.375.168/0001-31inscrito no CNPJ de nº 05.253.701 / 0001 – 56, relativo ao exercício de 2015.

 

Art. 2° – Os recursos a serem repassados na ordem de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), serão pagos de forma parcelada em até 08 (OITO) parcelas de R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) sendo de 10 de MAIO a 10 de Dezembro.

 

Art. 3° – Os recursos serão utilizados para auxiliar no serviço de assistência técnica aos agricultores.

 

Art. 4° – A ASSOCIAÇÃO DOS BANANICULTORES  DO MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES  – ABLA,  prestará contas dos valores repassados em até 30 dias, sob pena, de devolução dos valores já recebidos do Município, quando não aprovadas e irregulares na prestação de contas do Convênio apresentadas.

 

Art. 5° – As despesas decorrentes do presente convênio serão contabilizadas, à conta do Orçamento Vigente.

 

Art. 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 16 de Abril  de 2015.

 

 

 

VILAND BORK

PREFEITO MUNICIPAL