Lei Ordinária 1582/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 30/09/2014

EMENTA

  • Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas instituições bancárias estabelecidas no município de Luís Alves e determina providências conexas.

Integra da Norma

                        LEI Nº 1.582 / 2014

  

Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas instituições bancárias estabelecidas no município de Luís Alves e determina providências conexas

  

         O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município,

 

         FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

            Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no município de Luis Alves ficam obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

            § 1º Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento em dias normais, no máximo, até 20 (vinte) minutos. 

            § 2º Nos 10 (dez) primeiros dias e no último dia útil de cada mês, o tempo para atendimento será de, no máximo, 30 (trinta) minutos. 

            § 3º No dia que antecede e no dia seguinte aos feriados prolongados, o tempo para atendimento será de, no máximo, 30  (trinta) minutos.

            Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete de “senha” de atendimento, através de relógio-ponto, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha”. 

            § 1º Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer valor monetário pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento. 

            § 2º Os estabelecimentos bancários deverão afixar, em local visível e com letras legíveis, os tópicos principais desta Lei, tais como: número da Lei; tempo de permanência na fila; órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias. 

            Art. 3º Os estabelecimentos bancários deverão disponibilizar um aparelho telefônico, habilitado, em lugar visível e de fácil acesso ao público, para que os usuários que se sentirem prejudicados no atendimento possam efetuar reclamações junto ao órgão fiscalizador. 

            Parágrafo único. No local onde estiver o telefone de que trata este artigo deverá ser colocado um aviso, de forma destacada e legível, explicando que o mesmo ali está em obediência a esta Lei. 

            Art. 4º Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a colocar à disposição dos usuários, banheiros femininos e masculinos, inclusive adaptados para portadores de necessidades especiais.      

  Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções: 

– advertência: quando da primeira infração; 

II – multa de 28 (vinte e oito) UFM`s (Unidades Fiscais do Município), por infração comprovada pelo órgão fiscalizador, a ser aplicada em dobro até a quarta reincidência;

III – suspensão da atividade do estabelecimento bancário, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador desta Lei receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento. 

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades previstas no artigo 5º competem ao PROCON Municipal, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com o órgão de defesa e proteção ao consumidor estadual. 

Art. 7º As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação, para adaptarem-se aos termos desta Lei. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  

Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 30 de Setembro de 2014.

 

 

VILAND BORK

PREFEITO MUNICIPAL