Lei Ordinária 1581/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 30/09/2014

EMENTA

  • Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no município de Luís Alves e dá outras providências.

Integra da Norma

                                                                               LEI Nº 1.581/ 2014

 

  

Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no município de Luís Alves e dá outras providências.

   

           O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município,

 

         FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Luiz Alves – SC deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo um metro e oitenta centímetros de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.

 

Parágrafo Único. Cada agência bancária, instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.

 

Art. 2º As instituições bancárias gozarão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para se adequar às novas exigências.

 §1.º  O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo

assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFM por dia de descumprimento.

 §2.º Em caso de reincidência do exposto no inciso anterior, pode o Poder Executivo aplicar a suspensão do alvará de funcionamento enquanto perdurar a desobediência ao exposto no art. 1º da presente Lei

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras congêneres.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de  60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em, 30 de Setembro de 2014.

 

 

VILAND BORK

PREFEITO MUNICIPAL