Lei Ordinária 1580/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 30/09/2014

EMENTA

  • Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que elimine o ar na medição do consumo de água no âmbito do município e dá outras providências.

Integra da Norma

                                                        LEI Nº 1.580 / 2014

 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que elimine o ar na medição do consumo de água no âmbito do município e dá outras providências.

       

 O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e o que lhe faculta a Lei Orgânica do Município,

       

 FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água no Município de Luiz Alves, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do seu imóvel.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição de equipamento e sua instalação correrão a expensas da concessionária.

Art. 2º – O inteiro teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma. 

Art. 3º – A instalação do equipamento após a solicitação do consumidor deverá ser feita no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da solicitação.

Art. 4º – Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, fica ainda, a empresa concessionária passível de multa no valor de 1.000 UFMs.

 Art. 5º – As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais competentes e ou de defesa do consumidor PROCOM.

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  

 

Prefeitura Municipal de Luís Alves, SC, em 30 de Setembro  DE 2014.

  

VILAND BORK

PREFEITO MUNICIPAL